Bahia
        
         DECRETO 
  8.963, DE 11-2-2004
  (DO-BA DE 12-2-2004) 
 
  ICMS
  RECOLHIMENTO
  Prazo Especial 
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha Liquida Salvador-2004.
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, Considerando 
  a necessidade de permanente estímulo à geração de emprego 
  e renda, na atividade comercial, com inequívocos benefícios para a 
  economia do Estado da Bahia; 
  Considerando a disposição manifestada pelo segmento 
  comercial de reduzir preços ao consumidor, através da campanha de 
  promoção de vendas denominada Liquida Salvador-2004; 
  Considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente 
  da referida promoção implicará em incremento na arrecadação 
  tributária do Estado, DECRETA: 
  Art. 1º  Aos contribuintes varejistas 
  regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia 
  (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari, 
  que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Salvador, 
  a ser realizada no período de 25 de março a 4 de abril de 2004, 
  promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado 
  o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas 
  de mercadorias realizadas no mês de abril de 2004, em quatro parcelas mensais 
  iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10-5-2004, 21-6-2004, 21-7-2004 
  e 20-8-2004. 
  § 1º  A Câmara de Dirigentes 
  Lojistas de Salvador deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias 
  dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 31 de março 
  de 2004, cópia, inclusive em meio magnético, da relação 
  contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à 
  campanha. 
  § 2º  Fica vedada a fruição 
  dos prazos especiais previstos neste artigo para pagamento de débito do 
  imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação 
  tributária. 
  § 3º  O eventual recolhimento do imposto 
  na forma indicada neste artigo, por contribuinte que não conste da relação 
  prevista no § 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos 
  legais cabíveis. 
  Art. 2º  Não farão jus 
  aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes: 
  
  I  inscritos no CAD-ICMS na condição de 
  Microempresa; 
  II  enquadrados nas seguintes posições 
  da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal): 
  
  a) 5010-5/02  comércio a varejo de automóveis, 
  camionetas e utilitários novos; 
  b) 5010-5/03  comércio a varejo de caminhões 
  novos; 
  c) 5010-5/04  comércio a varejo de reboques 
  e semi-reboques novos; 
  d) 5010-5/05  comércio a varejo de ônibus 
  e microônibus novos; 
  e) 5010-5/07  intermediários do comércio 
  de veículos automotores; 
  f) 5041-5/03  comércio a varejo de motocicletas 
  e motonetas; 
  g) 5211-6/00  hipermercados; 
  h) 5212-4/00  supermercados; 
  i) 5213-2/01  minimercados; 
  III  que durante a realização da campanha 
  de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento 
  fiscal; 
  IV  que não constarem da relação 
  prevista no § 1º do artigo anterior. 
  Art. 3º  Os contribuintes que aderirem à 
  campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos 
  de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico 
  http://www.sefaz.ba.gov.br. 
  Art. 4º  Este Decreto entrará em vigor 
  na data de sua publicação. 
  Art. 5º - Revogam-se as disposições em 
  contrário. (Paulo Souto  Governador; Ruy Tourinho  Secretário 
  de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho  Secretário da Fazenda 
  em exercício) 
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