Bahia
DECRETO
8.969, DE 12-2-2004
(DO-BA DE 13-2-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA –
BASE DE CÁLCULO – DIFERIMENTO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante
Determina diversas alterações no RICMS-BA, em especial quanto
ao regime de substituição tributária e de antecipação
tributária, bem como acrescenta produtos àqueles beneficiados
com diferimento.
Alteração dos Decretos 6.284, de 14-3-97 – RICMS, 6.734,
de 9-9-97 (Informativo 07/98, em Consolidação), 7.799, de 9-5-2000
(Informativo 19/2000).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – o inciso XXII do caput do artigo 87:
“XXII – nas operações internas com álcool não
destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 37% (trinta
e sete por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda
a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto no
§ 10;”
II – a alínea “a” do inciso II do § 1º
do artigo 101:
“a) que os serviços prestados ou as mercadorias tenham sido objeto
de tributação ou que permaneçam ainda em estoque inventariado,
registrando-se o crédito diretamente no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”;”
III – a parte inicial do inciso II do caput do artigo 125, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2004:
“II – na entrada no território deste Estado, de mercadorias
procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, observado
o disposto nos §§ 7º e 8º:”
IV – as alíneas “a”, “b” e “e”
do inciso II do caput do artigo 125, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2004:
“a) destinadas a comercialização por:
1. ambulante, no caso de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária ou relativamente à antecipação parcial;
2. contribuinte em situação cadastral irregular ou não
inscrito ou sem destinatário certo, nestes casos seja qual for a mercadoria;
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária por antecipação pela legislação
estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação
ou operações subseqüentes;”
“e) nas importações do exterior e nas arrematações
de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias
enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação,
relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações
subseqüentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador,
será recolhido no momento e forma previstos no artigo 572;”
V – o § 2º do artigo 409-A:
“§ 2º – Aplica-se o procedimento previsto neste artigo
às operações de remessa de mercadoria entre a Bahia e os
Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.”
VI – o item 02 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º
de fevereiro de 2004:
02 |
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO |
Ver Notas 1 |
Ver Nota 8 |
Protocolo ICMS 10/92 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO |
Ver Notas 1 |
Ver Nota 9 |
VII – o item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2004:
10 |
VACINAS, SOROS E MEDICAMENTOS DE USO NÃO VETERINÁRIO, ABSORVENTES
HIGIÊNICOS, FRALDAS, MAMADEIRAS, BICOS, GAZE, ALGODÃO, ATADURA,
ESPARADRAPO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS, PASTAS DENTIFRÍCIAS,
PROVITAMINAS, VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS E DEMAIS
PRODUTOS ESPECIFICADOS NO ITEM 13 NO INCISO II DO artigo 353 |
Convênio ICMS 76/94 |
TODOS, EXCETO: |
Ver a cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e inciso I do § 2º do artigo 61 do RICMS |
VIII – os itens 11 e 12 do Anexo 86:
11 |
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE 4 RODAS |
Convênio ICMS 132/92 |
TODOS |
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) |
Ver Cláusula Terceira do Convênio 132/92 |
12 |
VEÍCULOS NOVOS MOTORIZADOS DA POSIÇÃO 8711 DA NCM |
Convênio ICMS 52/93 |
TODOS |
Ver Nota 6 (na falta de tabela: ver Nota 1) |
Na falta de tabela de preços: 34% |
Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso IX ao caput do artigo 61, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2004:
“IX – em relação à antecipação
parcial do imposto, estabelecida no artigo 352-A, o valor da operação
interestadual constante no documento fiscal de aquisição;”
II – o § 10 ao artigo 87:
“§ 10 – Tratando-se de álcool transportado a granel,
o benefício de redução de base de cálculo previsto
no inciso XXII fica condicionado à celebração de Termo
de Acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte destinatário
da mercadoria e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração
Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte,
no qual serão determinadas as condições e procedimentos
aplicáveis;”
III – o inciso I-A ao caput do artigo 93, produzindo efeitos a
partir de 1º de março de 2004:
“I-A – o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes
inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do artigo
352-A;”
IV – o § 4º ao artigo 101, produzindo efeitos a partir
de 1º de março de 2004:
“§ 4º – Tratando-se do imposto antecipado parcialmente,
nos termos do artigo 352-A, o direito à escrituração do
crédito se configurará no mês do seu recolhimento.”
V – as alíneas “f” a “i” ao inciso
II do caput do artigo 125, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2004:
“f) para fins de comercialização, relativamente à
antecipação parcial do ICMS prevista no artigo 352-A;
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos
termos do § 2º do artigo 353;
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados
ao abate, relativamente à antecipação tributária
dos produtos comestíveis resultantes;
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição
tributária por antecipação prevista em convênio ou
protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1. o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto
ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o
disposto no § 1º;
2. os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo
sujeito passivo por substituição tributária;
3. nos casos em que a MVA estabelecida pelo acordo interestadual seja inferior
à prevista para as operações internas;
4. houver previsão de pauta fiscal, para as operações relativas
à substituição tributária, se esta for superior
à base de cálculo estabelecida no acordo interestadual.”
VI – os §§ 7º e 8º ao artigo 125, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2004:
“§ 7º – O recolhimento do imposto por antecipação
de que tratam as alíneas “b”, “e”, “f”,
“g”, “h” e “i”, do inciso II, poderá
ser efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento, quando o contribuinte estiver credenciado,
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 512-A.
§ 8º – Para efeito do credenciamento previsto no parágrafo
anterior, serão considerados os critérios estabelecidos em ato
específico do Secretário da Fazenda.”
VII – o artigo 352-A, produzindo efeitos a partir de 1º de
março de 2004:
“Art. 352-A – Ocorre a antecipação parcial do ICMS
nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização,
a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de
apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota
interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do artigo 61, deduzido
o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 1º – A antecipação parcial estabelecida neste
artigo não encerra a fase de tributação e não se
aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas
por:
I – isenção;
II – não incidência;
III – antecipação ou substituição tributária,
que encerre a fase de tributação.
§ 2º Quando a base de cálculo do imposto relativo à
operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto antecipado
será igualmente contemplada com a referida redução, observada
a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais;”
VIII – as Notas 15 e 16 ao anexo 86, produzindo efeitos retroativos
a 1º de fevereiro de 2004:
“Nota 15: Para os efeitos do Protocolo 11/91, equiparam-se a refrigerante
as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NCM.
Nota 16: O Convênio 144/2003 permite que contribuintes localizados no
Estado do Paraná optem pela sujeição às disposições
do Convênio 76/94 nas operações destinadas a Estados signatários.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de
9 de setembro de 1997, os seguintes dispositivos:
I – os incisos VII a IX ao artigo 2º:
“VII – nas operações internas, destinadas a estabelecimentos
de contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica
para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este
Estado, mediante Resolução do Conselho competente, com os produtos
classificados com os códigos NCM 7408.1100 e 7408.1900, para o momento
em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
VIII – nas entradas decorrentes de importação do exterior
dos insumos abaixo indicados, destinados a estabelecimento de contribuinte industrial
que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente
ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
a) policarbonatos – NCM 3907.40;
b) discos para sistemas de leitura por raio laser – NCM 8524.3;
IX – nas entradas decorrentes de importação do exterior,
dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte
industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição
de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução
do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de
seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes
de sua industrialização:
a) copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga –
NCM 3903.30.20;
b) outros poliacetais s/carga – NCM 3907.10.49;
c) tereftalato de polibutileno s/carga – NCM 3907.99.19;
d) poliamida-6 ou poliamida-6,6, c/carga – NCM 3908.10.23;
e) poliamida-6 ou poliamida-6,6, s/carga – NCM 3908.10.24;
f) tereftalato de polietileno – NCM 3907.60.00;”
II – os incisos L a LII ao caput do artigo 3º:
“L – 3130-5/2000 fabricação de fios, cabos e cordas;
LI – 2214-4/2000 edição de discos, fitas e outros materiais
gravados;
LII – 2431-7/2000 fabricação de resinas termoplásticas;”
Art. 4º – No inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 8.882,
de 20 de janeiro de 2004, que procedeu à Alteração nº
51 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, onde se lê “neste convênio”, leia-se: “neste
artigo”.
Art. 5º – A alteração de que trata o inciso V do artigo
2º do Decreto nº 8.882, de 20 de janeiro de 2004, produzirá
efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 6º – Ficam incluídos os seguintes itens ao Anexo Único
do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, produzindo efeitos retroativos
a 1º de fevereiro de 2004:
ITEM |
CÓDIGO |
ATIVIDADE
ECONÔMICA |
12-A |
5149-7/01
|
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
12-B |
5149-7/07
|
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
Art.
7º – Para os atacadistas já habilitados ao tratamento previsto
no Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com os códigos de atividade
constantes nos itens 1 a 17 do Anexo Único, aplicam-se as regras vigentes
na legislação à data da assinatura dos respectivos termos
de acordo, inclusive nas operações com as mercadorias relacionadas
aos códigos de atividade econômica 5149-7/01 e 5149-7/07, ocorridas
até 31 de janeiro de 2004.
Art. 8º – Ficam convalidados os procedimentos adotados a partir de
1º de janeiro de 2004, nas operações com álcool destinado
a uso não automotivo, com base na redação dada por este
Decreto ao inciso XXII e ao § 10 do artigo 87 do RICMS.
Parágrafo único – A convalidação de que trata
este artigo não autoriza a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 9º – A entrega do arquivo referente ao movimento econômico
do mês de janeiro de 2004, de que trata o artigo 708-A, fica prorrogada
para a mesma data de entrega do arquivo referente ao movimento econômico
do mês de fevereiro de 2004.
Parágrafo único – Os arquivos referentes ao movimento econômico
de 2004 deverão ser entregues observando o padrão de formato definido
pelo Convênio ICMS 57/95, com as alterações introduzidas
pelo Convênio ICMS 76/2003, devendo, para confirmação da
utilização do padrão referido, ser colocado o algarismo
“3” no campo 10 (Código da Identificação do
Convênio) do registro 10 (Mestre de Estabelecimento).
Art. 10 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso I do caput do artigo 125, produzindo efeitos a partir de
1º de março de 2004;
II – a alínea “c” do inciso II do caput do artigo 125,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004;
III – o § 6° do artigo 125, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2004;
IV – a Nota 7 do anexo 86. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho
– Secretário de Governo; Walter Cairo de Oliveira Filho –
Secretário da Fazenda em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade