Trabalho e Previdência
LEI
3.496-RJ, DE 28-11-2000
(DO-RJ DE 29-11-2000)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Institui o piso salarial de R$ 220,00 para vigorar em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o piso salarial estadual de R$ 220,00
(duzentos e vinte reais) em todo o Estado do Rio de Janeiro para os empregados
que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 2º O piso salarial a que se refere o artigo 1º estende-se
aos empregados domésticos.
Art. 3º São excetuados dos efeitos desta lei os excluídos
pelo § 1º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 103,
de 7 de julho de 2000.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de dezembro
de 2000, revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
NOTA: A Lei Complementar 103, de 17-7-2000, encontra-se divulgada nos Informativos 29 e 31/2000).
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