Espírito Santo
DECRETO
1.285-R, DE 18-2-2004
(DO-ES DE 19-2-2004)
ICMS
COMERCIANTE ATACADISTA
Redução de Base de Cálculo
DIFERIMENTO
Cacau Pimento do Reino
REGULAMENTO
Alteração
Modificada o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à redução de base de cálculo e ao diferimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 70:
Art. 70 ..........................................................................................................................................................
§ 4º ..............................................................................................................................................................
V às operações com os produtos abaixo relacionados:
a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados código
NCM 72.13;
b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
a torção após laminagem código NCM 72.14;
c) outras barras de ferro ou aços não ligados código NCM
72.15;
d) perfis de ferro ou aços não ligados código NCM 72.16;
e) fios de ferro ou aços não ligados código NCM 72.17;
f) cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes,
de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos código
NCM 73.12;
g) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas código
NCM 73.13;
h) telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim),
grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de
ferro ou aço código NCM 73.14;
i) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça
de outra matéria, exceto cobre código NCM 73.17; e
j) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*)
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço código NCM 73.18.
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o capítulo XXXVIII do RICMS/ES fica renumerado em capítulo
XXXIX, passando o capítulo XXXVIII a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM CACAU EM AMÊNDOAS E PIMENTA DO REINO
Art. 530-D O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre
as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a estes produtos,
fica diferido para o momento e que ocorrer a saída para:
I consumidor final;
II estabelecimento industrial; ou
III outra Unidade da Federação. (NR)
Art. 2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do anexo
único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.285-R, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10 do RICMS/ES)
........................................................................................................................................................................
24. O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
saídas internas de cacau em amêndoas, pimenta do reino, vedado o aproveitamento
de quaisquer créditos relativos a estes produtos, fica diferido para o
momento e que ocorrer a saída para:
I consumidor final;
II estabelecimento industrial; ou
III outra Unidade da Federação.
.........................................................................................................................................................................
.(NR)
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