Bahia
DECRETO
14.822, DE 12-2-2004
(DO-Salvador DE 13-2-2004)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Compensação com Bolsa de Estudo
Município do Salvador
Regulamenta no Município do Salvador, a concessão de bolsas de
estudo, para efeitos de compensação do ISS devido por estabelecimentos
particulares de ensino.
Revogação dos Decretos 13.467, de 28-12-2001 (Informativo 02/2002),
e 13.778, de 7-8-2002 (Informativo 33/2002).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe confere a alínea b, do inciso I do artigo 22 da Lei
nº 4.279/90 (Código Tributário e de Rendas do Município
do Salvador), DECRETA:
Art. 1º A compensação de crédito do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), por estabelecimentos particulares
de ensino que prestam serviços de educação até o Ensino
Médio, será efetuada através de convênio obedecendo às
normas previstas na Legislação que dispõe sobre a base de cálculo
e recolhimento do ISS nas atividades de ensino e no respectivo termo de convênio.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de ensino tiver mais
de uma unidade inscrita no Cadastro Geral de Atividades (CGA) do Município
o termo de convênio especificará a unidade escolar conveniada com
o respectivo número de inscrição no CGA do Município, endereço
e recursos ministrados.
Art. 2º Para celebração do convênio de compensação
de crédito do ISS os estabelecimentos de ensino deverão atender aos
seguintes requisitos:
I comprovação de funcionamento legal neste Município através
de Alvará de Licença de Localização;
II autorização de funcionamento expedida pela Secretaria de
Educação e Cultura do Estado da Bahia e/ou Secretaria Municipal da
Educação e Cultura;
III comprovação do uso legal do prédio onde funciona a
escola;
IV prova de quitação em relação aos Tributos Municipais
(TLF/TFF/IUSS/IPTU);
V contrato social;
VI compromisso de aceitação de bolsas de estudo, indicadas
pela Prefeitura através da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura (SMEC), de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto,
observado, essencialmente, o que consta no inciso I do artigo 5º.
Art. 3º O requerimento do convênio será dirigido pelo
estabelecimento de ensino à Prefeitura, através do Protocolo da SMEC em
formulário de SOLICITAÇÃO DE CONVÊNIO (Modelo Anexo I).
Parágrafo único Os convênios deverão ser solicitados
sempre com antecedência de até 60 (sessenta) dias do término
de cada exercício para que a celebração se processe em tempo
hábil e a compensação do ISS tenha vigência a partir do
exercício seguinte.
Art. 4º O convênio será celebrado pelo titular da SMEC
mediante delegação de competência.
Art. 5º Para efeito da compensação do crédito do
ISS, fica a unidade escolar conveniada obrigada perante a SMEC a:
I aceitar que o valor do crédito tributário seja compensado
em bolsas de estudo, observada a alíquota de 5% (cinco por cento) da Receita
Bruta auferida para o Ensino Fundamental e para o Ensino Médio e, segundo
o que institui a Lei nº 6.453/2003, Tabela de Receita nº II,
Código 10, a alíquota de 2% (dois por cento) para o ensino regular
pré-escolar (Educação Infantil);
II até 10 de março de cada exercício, apresentar, através
de formulário próprio (Modelo Anexo II), o total de alunos matriculados,
a PREVISÃO DA RECEITA BRUTA e o VALOR DAS ANUIDADES, estas discriminadas
por curso, série e por semestre para efeito de se fixar o número de
bolsas de estudo a serem concedidas pela Prefeitura a seus servidores e a filhos
destes, cujo valor não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da
RECEITA BRUTA auferida por cada unidade escolar conveniada;
III
até 30 de julho de cada exercício realizar, junto ao Programa
de Convênios e Bolsas de Estudo, ENCONTRO DE CONTAS, apresentando um formulário
próprio, COMPENSAÇÕES DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III), discriminando
RECEITA BRUTA MENSAL auferida, VALOR DO ISS DEVIDO, NÚMERO E VALOR das
bolsas autorizadas, e o VALOR DO ISS NÃO COMPENSADO para que, constatada
a existência de crédito complementar, se proceda a emissão de
bolsas e seja concluída a efetiva compensação do primeiro semestre;
IV ainda no ENCONTRO DE CONTAS, utilizando-se o mesmo formulário
de COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo III) apresentar, como
previsão, a planilha do segundo semestre; conhecidos os valores não
compensados, aproveitando-se débitos e créditos, serão emitidas
bolsas complementares, cujo valor será equivalente a anuidade para o candidato
contemplado que tenha freqüentado os dois semestres, ou será equivalente
a uma semestralidade se a freqüência do candidato na unidade escolar
corresponder ao segundo semestre do exercício;
V conhecidos os contemplados pela PMS/SMEC com a bolsa de estudos, a
unidade escolar conveniada deverá comprovar, mediante COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO
(Modelo Anexo IV), a restituição dos valores referentes a mensalidade
ou anuidades pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa, o que deverá
se processar até 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do recebimento
da AUTORIZAÇÃO pela Escola; a unidade que não cumprir o prazo
fixado ficará obrigada a fazer a restituição com os devidos acréscimos,
aplicando para isso os mesmos critérios praticados quando do pagamento
de mensalidades em atraso;
VI realizada a efetiva compensação do ISS correspondente ao
total do crédito oferecido no exercício em curso, verificado o que
demonstram as PLANILHAS DE COMPENSAÇÃO DO ISS SEMESTRAL (Modelo Anexo
III) do primeiro e do segundo semestres, o saldo o imposto não compensados
será recolhido, conforme institui a legislação que regulamenta
o recolhimento do ISS para os estabelecimentos de ensino, observado o Calendário
Fiscal;
VII não cobrar o bolsista da PMS taxa extra à anuidade oficial,
nem realizar quaisquer acordos financeiros que impliquem efeito contrário
às exigências previstas neste Decreto;
VIII não estabelecer em relação ao aluno bolsista da PMS
tratamento diferenciado dos demais alunos;
IX no final de cada exercício, observado o prazo fixado no parágrafo
único do artigo 3º deste Decreto, a unidade conveniada poderá
requerer a renovação do convênio, devendo para tanto realizar,
junto à SMEC Programa de Convênios e Bolsas de Estudo, a QUITAÇÃO
do exercício findo apresentando:
a) Planilha de Compensação do ISS Semestral (Modelo Anexo III) do
primeiro e do segundo semestres;
b) Planilha Comprovante de Devolução (Modelo Anexo IV);
c) DAM comprovante do recolhimento do imposto não compensado.
X manter na unidade escolar conveniada, e, sempre que for solicitado,
apresentar para efeito de fiscalização:
a) livro de matrícula dos alunos;
b) diários ou cadernetas com registros de freqüência dos alunos;
c) atas ou registros de exames finais dos alunos;
d) comprovante das devoluções das mensalidades ou anuidades (Modelo
Anexo IV) pagas pelo bolsista, conforme o que determina o inciso V deste artigo;
e) Notas Fiscais de prestação de serviços que comprovem a RECEITA
BRUTA MENSAL auferida pelo estabelecimento conveniado;
f) LIVRO DE REGISTRO DO ISS.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), numa ação
integrada à Secretaria Municipal da Educação e Cultura (SMEC),
de acordo com a Legislação que regulamenta o recolhimento do ISS para
os estabelecimentos de ensino, procederá a fiscalização das unidades
escolares conveniadas, no final do exercício, para efeito de apuração
dos valores do ISS não incluídos na compensação, observando:
I as declarações fornecidas pela SMEC, através dos FORMULÁRIOS
mencionados nos incisos II a VI do artigo 5º;
II número total de bolsas concedidas pela Prefeitura a seus servidores
e filhos destes, mediante autorização do titular da SMEC;
III todos os documentos mencionados no inciso X do artigo 5º.
Art. 7º As bolsas de estudo provenientes de convênio de compensação
de crédito serão concedidas exclusivamente a servidores deste Município
e aos seus filhos dependentes, para os cursos de educação até
o Ensino Médio, conforme institui o § 1º do artigo 22 da
Lei nº 4.279/90, devendo o aluno bolsista da PMS observar o Regimento
Interno do Estabelecimento.
§ 1º A bolsa de estudo será solicitada pelo servidor
em cada exercício, conforme as especificações fixadas em edital.
§ 2º No processo da compensação do crédito
o valor da bolsa autorizada pela SMEC será equivalente ao custo da anuidade
ou das mensalidades praticadas pela escola conveniada correspondente ao curso
e a série do aluno contemplado, observado o total de meses da sua freqüência
durante o exercício.
Art. 8º Na concessão das bolsas de estudo serão considerados
os critérios de menor renda e maior número de filhos dependentes do
servidor, mediante os seguintes processos:
I classificação dos requerentes, efetivada por unidade escolar,
com base no valor da hora trabalhada no mês, deduzido o percentual correspondente
a 10% (dez por cento) por cada filho dependente;
II seleção de candidatos, observando-se inicialmente a concessão
de 1 (uma) bolsa para cada requerente;
III a autorização das bolsas, por unidade escolar, observando-se
o número de vagas correspondente ao valor do crédito do ISS a ser
compensado.
§ 1º O servidor que solicitar bolsas para mais de um filho,
na mesma unidade escolar ou em unidades diferentes, verificando o curso e a
série de cada candidato, a prioridade na concessão será para
aquela anuidade de maior custo.
§ 2º Constatada a insuficiência de crédito para
que se cumpra o previsto no § 1º deste artigo, o servidor será
atendido com a bolsa de menor custo na condição de PENDENTE; realizado
o ENCONTRO DE CONTAS e comprovada a existência de crédito complementar
suficiente para que seja concedida aquela bolsa de maior custo, a PENDENTE (de
menor custo) será substituída, observando-se rigorosamente a ordem
de classificação.
§ 3º Considerando que poderá ocorrer o mesmo fator
de classificação entre requerentes, na mesma escola, mas o crédito
do ISS oferecido suficiente apenas para um deles, a concessão da bolsa
se dará observando-se os seguintes critérios de desempate:
a) para candidatos cursando ou a Educação Infantil ou o Ensino Fundamental
ou o Ensino Médio, a prioridade será: na Educação Infantil
para o candidato que esteja cursando o grupo mais adiantado; no Ensino Fundamental
ou no Ensino Médio para o candidato que esteja cursando a série mais
adiantada;
b)
para candidatos que estejam cursando níveis de ensino (Infantil/Fundamental/Médio)
diferentes, a prioridade será para aquele candidato cursando o nível
de ensino mais adiantado;
c) para candidatos, cursando a mesma série de um mesmo nível de ensino,
será solicitado HISTÓRICO ESCOLAR do ano anterior e a prioridade será
para aquele que apresentar a melhor avaliação ou a maior média
final do curso.
Art. 9º Os pedidos relativos a bolsas de estudo deverão ser
requeridos anualmente, autorizados pelo titular da SMEC e formulados de acordo
com o Calendário fixado em EDITAL, de preferência, entre os meses
de janeiro e fevereiro.
Parágrafo único No caso de cônjuges servidores municipais,
somente a um dos dois será permitido requerer bolsa de estudo para os filhos
em comum, exceto quando comprovados legalmente a separação e/ou a
guarda dos filhos.
Art. 10 Os pedidos de bolsas de estudo, no máximo de três por
requerente, serão dirigidos à Secretaria Municipal da Educação
e Cultura (SMEC), em formulário instituído pelo sistema informatizado,
no qual deverão constar:
I do servidor:
a) matrícula na Prefeitura Municipal do Salvador
b) nome
c) número do CPF/MF
d) órgão de lotação
e) cargo/função
f) salário bruto
g) carga horária
h) número de filhos dependentes
i) fator de classificação
j) endereço e telefone
k) nome e número do CPF/MF do cônjuge
II do(s) candidato(s):
a) nome
b) código e nome da escola solicitada
c) curso e série
III declaração do requerente.
Art. 11 À petição deverão ser anexados os seguintes
documentos:
I fotocópia do documento de identificação do servidor
requerente;
II fotocópia do contracheque do servidor requerente referente ao
mês fixado em Edital;
III fotocópia da(s) certidão(ões) de nascimento do(s)
filho(s) dependente(s);
IV atestado(s) de matrícula do(s) candidato(s) à bolsa, emitido
por unidade conveniada a PMS/SMEC, indicando:
a) da Escola:
razão social
nome fantasia
endereço
b) do aluno candidato:
nome
curso e série
condição de NÃO REPETENTE no ano letivo em curso
§ 1º Será permitida a inscrição do candidato
na condição de REPETENTE, exclusivamente por motivo de doença
impeditiva de locomoção e/ou de regular exercício das atividades
intelectuais, comprovadas, no ato da inscrição, mediante a apresentação
de:
atestado da Escola informando o período de interrupção
da freqüência, o não comparecimento às avaliações
finais e o total de faltas;
atestado emitido por médico, com, inclusive, a exigência do
afastamento das atividades escolares.
§ 2º Considerando os dispositivos fixados na Lei 01/91
e o que regulamenta este Decreto não poderão inscrever-se nem concorrer
à concessão de bolsas de estudo para si ou para filho dependente o
servidor que, durante todo o exercício da solicitação, esteja:
em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
à disposição de qualquer outro órgão sem ônus
para a PMS;
com suspensão de contrato;
contrato com vínculo temporário;
na condição de CANDIDATO REPETENTE, observadas as especificações
fixadas no § 1º deste artigo.
§ 3º O requerente terá indevida a solicitação
ou cancelada a concessão da bolsa se constatada a inveracidade das declarações
e/ou comprovado qualquer recurso que implique prejuízo para outros concorrentes.
Art. 12 O requerimento será encaminhado ao sistema informatizado
do Programa de Convênios e Bolsas de Estudo que processará a classificação
dos requerentes e seleção dos candidatos, por unidade escolar, o que
será divulgado conforme instruções fixadas no Edital de Concessão
de Bolsas de Estudo.
Art. 13 Selecionados os candidatos, mediante autorização deferida
pelo titular da SMEC, o expediente relativo à concessão será
encaminhado à unidade escolar conveniada que deverá declarar expressamente
o recebimento, através de protocolo.
Art. 14 Na autorização da concessão de bolsas de estudo
deverá constar o número de ordem, nome da unidade escolar, nº de
sua inscrição no CGA, relação dos bolsistas selecionados
com indicação de curso e série e, em anexo, o formulário
COMPROVANTE DE DEVOLUÇÃO (Modelo Anexo IV) das mensalidades ou anuidades
pagas pelos bolsistas antes da concessão da bolsa.
Art. 15 À SEFAZ, no cumprimento da ação fiscal, competirá
verificar a comprovação dos elementos relativos à compensação,
apurar o crédito não compensado, aplicando as sanções previstas,
relativas às infrações, conforme institui o Código Tributário
e de Rendas do Município.
Art. 16 Fica a unidade escolar conveniada obrigada a comprovar junto
a SMEC a QUITAÇÃO do ISS e dos demais tributos municipais, no final
de cada exercício, para que possa requerer a renovação do convênio
de compensação do ISS em bolsas de estudo para o exercício seguinte.
Art. 17 É vedada a concessão de bolsas de estudo fora dos casos
previstos neste Decreto.
Art. 18 O valor das bolsas de estudo de cada unidade escolar conveniada
não deve, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do crédito
do ISS a ser compensado 5% (cinco por cento), verificado o total dos 12 meses
do exercício.
Art. 19 Será considerado denunciado o Convênio de Compensação
de Crédito com a unidade escolar que deixar de atender as exigências
previstas neste Decreto.
Art. 20 Para efeito do disposto no artigo 3º e no artigo 5º,
incisos II a VI ficam aprovados os formulários anexos Modelos I, II, III
e IV que passam a integrar este Decreto.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 13.467/2001 e o Decreto nº 13.778/2002 no seu
artigo 1º. (Antonio Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier
Secretário Municipal do Governo; Dirlene Matos Mendonça
Secretária Municipal de Educação e Cultura; José Hamilton
Lage Soares Secretário Municipal da Fazenda, em exercício)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ENTIDADE MANTENEDORA/RAZÃO SOCIAL
Registrar o nome da Entidade e/ou Razão Social.
1.1. ENDEREÇO (Rua, Bairro, Telefone)
Registrar o endereço da Entidade e/ou razão Social.
1.2. RESPONSÁVEL
Registrar o nome do Responsável pela Entidade.
2. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento mantido pela Entidade e/ou Razão Social.
3. CNPJ
Preencher com o Nº do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
4. Nº DA INSCRIÇÃO DA SEC
Preencher com o Nº de inscrição da Secretaria do Estado da Bahia.
5. CGA
Registrar com o Nº da Inscrição Municipal.
6. CONVÊNIO
Assinalar o tipo de Convênio que pretende manter com a SMEC.
7. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
Anexar a documentação que estiver assinalada.
8. Nº DE SALAS/AULA
Registrar com a quantidade de salas de aula (por turno).
9. OUTRAS INSTALAÇÕES
Assinalar as demais instalações existentes.
10. CAPACIDADE DE ALUNOS/OFERTAS/TURMAS
Preencher com a quantidade alunos e de turmas (por série).
11. TERMO DE ACEITAÇÃO
Para o responsável pelo convênio ler, datar e assinar.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do estabelecimento a que se refere as informações do formulário.
2. C.G.A.
Preencher com o número da Inscrição Municipal.
3. ENDEREÇO
Registrar endereço do estabelecimento.
4. TELEFONE
Registrar o telefone do estabelecimento, para informações.
5. DIRETOR(A)
Registrar o nome do(a) Diretor(a) do estabelecimento.
6. TELEFONE
Registrar o número do telefone do(a) Diretor(a) para informações urgentes.
7. CAPACIDADE DE ALUNOS
Registrar a quantidade de alunos referentes a capacidade do estabelecimento.
8. TOTAL DE ALUNOS MATRICULADOS
Registrar o número total de alunos matriculados.
9. MÉDIA DE EVASÃO
Registrar o número médio de evasão.
10. RECEITA BRUTA PREVISTA
10.1. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 1º semestre.
10.2. Registrar o valor da Receita Bruta prevista para o 2º semestre.
10.3. Registrar o valor total da Receita Bruta prevista para o ano em exercício.
11. ANUIDADE PREVISTAS PARA O CURSO E SÉRIE
11.1. Registrar os cursos ministrados pelo estabelecimento.
11.2. Registrar outros cursos ministrados pelo estabelecimento.
11.3. Registrar os valores das 1ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
11.4. Registrar os valores das 2ª semestralidade (valor de um aluno) por curso e série.
12. REFERÊNCIAS/OUTRAS CONCESSÕES
12.1. Quantidade/alunos
Registrar a quantidade de alunos referentes às bolsas específicas no item 12.
12.2. Observação
Registrar as observações que fizerem necessárias.
13. ANOTAÇÕES/SMEC
Para uso exclusivo da SMEC
14. DIRETOR(A)
14.1. Registrar a data de emissão deste formulário para a SMEC.
14.2. Registrar a assinatura do Diretor(a) responsável pelas informações emitidas neste formulário.
15. CARIMBO/ESCOLA
Para uso da Escola.
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO
1. NÚMERO DE ORDEM
Registrar os números em ordem crescente.
2. NOME DO BOLSISTA
Registrar o nome dos bolsistas constantes da autorização a qual este formulário foi anexo.
3. CURSO/SÉRIE
Registrar o curso e a série referente a cada bolsista relacionado.
4. VALOR RECEBIDO PELA ESCOLA
Valor total das parcelas pagas pelo aluno à Escola.
5. VALOR DEVOLVIDO AO RESPONSÁVEL
Registrar o valor total devolvido ao responsável pelo bolsista das parcelas pagas, nos termos do Decreto vigente.
6. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Preencha os itens 2, 3, 4 e 5, solicitar a assinatura do responsável pelo bolsista.
7. ESTABELECIMENTO
Registrar o nome do Estabelecimento conveniado que está emitindo este formulário.
8. ANO
Registrar o ano em curso.
9. AUTORIZAÇÃO
Registrar o número da autorização a qual este formulário foi anexo.
10. DATA/RUBRICA
Registrar a data da emissão deste formulário à SMEC e a rubrica do Diretor Responsável pelo Estabelecimento emitente.
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