Santa Catarina
        
         
  DECRETO 2.154, DE 29-12-2003
  (DO-SC DE 23-12-2003) 
 
  ISS
  REGULAMENTO
  Aprovação  Município de Florianópolis 
 
  Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
  (ISSQN), no Município de Florianópolis.
  Revogação dos Decretos 346, de 3-5-96 (Informativo 20/96), 646, de 
  13-12-93 (Informativo 52/93), e dos artigos 22 a 37 do Decreto 199/77. 
 
  A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe 
  confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III, e as disposições 
  da Lei Complementar nº 7/97, com a redação dada pela Lei Complementar 
  nº 126, de 28 de novembro de 2003, DECRETA: 
  Art. 1º 
   Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza (RISSQN). 
  Art. 2º 
   Ficam revogados os artigos 22 a 37 do Decreto nº 199/77 e os Decretos 
  nos 346/96, 646/93 e 542/89. 
  Art. 3º 
   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
  efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Angela Regina Heinzen Amin 
  Helou  Prefeita Municipal) 
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (RISSQN)
|   SUMÁRIO  | 
  ||
|   Título I  | 
      Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  | 
      01  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Da Incidência  | 
      01  | 
  
|   Seção I  | 
      Do Fato Gerador  | 
      01  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Não Incidência  | 
      02  | 
  
|   Seção III  | 
      Do Local da Prestação  | 
      02  | 
  
|   Seção IV  | 
      Do Estabelecimento Prestador  | 
      04  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Do Cálculo do Imposto  | 
      05  | 
  
|   Seção I  | 
      Da Base de Cálculo  | 
      05  | 
  
|   Seção II  | 
      Do Arbitramento  | 
      05  | 
  
|   Seção III  | 
      Das Alíquotas  | 
      06  | 
  
|   Seção IV  | 
      Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal  | 
      07  | 
  
|   Capítulo III  | 
      Da Apuração do Imposto  | 
      08  | 
  
|   Seção I  | 
      Da Apuração  | 
      08  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Estimativa Fiscal  | 
      10  | 
  
|   Capítulo IV  | 
      Da Liquidação do Imposto  | 
      12  | 
  
|   Seção I  | 
      Da Liquidação  | 
      12  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Forma e do Local de Pagamento  | 
      13  | 
  
|   Capítulo V  | 
      Do Pagamento  | 
      13  | 
  
|   Capítulo VI  | 
      Do Lançamento de Ofício  | 
      13  | 
  
|   Capítulo VII  | 
      Do Sujeito Passivo  | 
      14  | 
  
|   Seção I  | 
      Do Contribuinte  | 
      14  | 
  
|   Seção II  | 
      Do Responsável  | 
      14  | 
  
|   Capítulo VIII  | 
      Da Retenção do Imposto na Fonte  | 
      14  | 
  
|   Capítulo IX  | 
      Do Controle e Fiscalização do Imposto  | 
      15  | 
  
|   Capítulo X  | 
      Das Infrações e Penalidades  | 
      16  | 
  
|   Seção I  | 
      Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto  | 
      16  | 
  
|   Seção II  | 
      Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais  | 
      18  | 
  
|   Seção III  | 
      Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal  | 
      19  | 
  
|   Seção IV  | 
      Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais  | 
      19  | 
  
|   Seção V  | 
      Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal  | 
      20  | 
  
|   Seção VI  | 
      Outras Infrações  | 
      20  | 
  
|   Seção VII  | 
      Outras Disposições  | 
      21  | 
  
|   Capítulo XI  | 
      Das Disposições Transitórias  | 
      21  | 
  
|   Capítulo XII  | 
      Das Disposições Finais  | 
      22  | 
  
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (RISSQN)
 
  Título I
  Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
  Capítulo I
  Da Incidência
  Seção I
  Do Fato Gerador 
 
  Art. 1º  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como 
  fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda 
  que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 
  
  § 1º  O imposto incide também sobre o serviço proveniente 
  do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
  do País. 
  § 2º  Ressalvada as exceções expressas na lista anexa, 
  os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de 
  Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações 
  (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
  
  § 3º  O imposto de que trata esse Regulamento incide ainda sobre 
  os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
  públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão 
  ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
  usuário final do serviço. 
  § 4º  A incidência do imposto independe: 
  Da denominação dada ao serviço prestado; da existência de 
  estabelecimento fixo; do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
  ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; do recebimento 
  do preço ou do resultado econômico da prestação. 
 
  Seção II
  Da Não Incidência 
 
  Art. 2º  O imposto não incide sobre: 
  As exportações de serviços para o exterior do País; a prestação 
  de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
  dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
  e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
  o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
  o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos 
  moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
  instituições financeiras. 
  Parágrafo único  Não se enquadram no disposto no inciso 
  I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento 
  seja realizado por contratante residente no exterior. 
 
  Seção III
  Do Local da Prestação 
 
  Art. 3º  O imposto é devido no local da prestação 
  do serviço. 
  Parágrafo único  Entende-se por local da prestação 
  o lugar onde se realizar a prestação do serviço. 
  Art. 4º  O serviço considera-se prestado e o imposto devido 
  no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local 
  do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, 
  quando o imposto será devido no local: 
  Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta 
  de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 
  1º do artigo 1º deste Regulamento; da instalação de andaimes, 
  palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos 
  no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução 
  da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista 
  de serviços constante do Anexo I; da demolição, no caso dos serviços 
  descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I; das 
  edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
  no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços 
  constante do Anexo I; da execução de varrição, coleta, remoção, 
  incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação 
  final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
  descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I; da 
  execução da limpeza, manutenção e conservação 
  de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, 
  parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
  7.10 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução da 
  decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
  serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante 
  do Anexo I; do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
  físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos 
  no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I; do florestamento, 
  reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos 
  serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante 
  do Anexo I; da execução dos serviços de escoramento, contenção 
  de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
  7.17 da lista de serviços constante do Anexo I; da limpeza e dragagem, 
  no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços 
  constante do Anexo I; onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
  serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante 
  do Anexo I; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
  monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de 
  serviços constante do Anexo I; do armazenamento, depósito, carga, 
  descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos 
  no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução 
  dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
  no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,  exceto o 
  12.13, da lista de serviços constante do Anexo I; do Município onde 
  está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos 
  pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I; do estabelecimento 
  do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver 
  domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista 
  de serviços constante do Anexo I; da feira, exposição, congresso 
  ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, 
  no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços 
  constante do Anexo I; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, 
  ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo 
  item 20 da lista de serviços constante do Anexo I. 
  § 1º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 
  da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato 
  gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
  extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
  natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, 
  direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
  § 2º  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 
  da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato 
  gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
  extensão de rodovia explorada. 
  § 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local 
  do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
  excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. 
 
  Seção IV
  Do Estabelecimento Prestador 
 
  Art. 5º  Considera-se estabelecimento prestador: 
  O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, 
  de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica 
  ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações 
  de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
  de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 
  o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas 
  atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização 
  de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com 
  ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros 
  utensílios. 
 
  Capítulo II
  Do Cálculo do Imposto
  Seção I
  Da Base de Cálculo 
 
  Art. 6º  A base de cálculo do imposto é o preço do 
  serviço. 
  § 1º  Entende-se por preço do serviço a receita bruta 
  a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos 
  ou abatimentos concedidos independentemente de condição. 
  § 2º  Na falta de preço do serviço, ou não sendo 
  ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça 
  do prestador. 
  § 3º  Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista 
  de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de 
  mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme 
  o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
  natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
  em cada Município. 
  § 4º  Não se inclui na base de cálculo do imposto 
  o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
  nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I 
 
  Seção II
  Do Arbitramento 
 
  Art. 7º  Sempre que forem omissos ou não mereçam fé 
  as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos 
  pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo 
  do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. 
  Art. 8º  A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base 
  de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos 
  que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações 
  realizadas e períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações 
  semelhantes. 
  Parágrafo único  O arbitramento poderá buscar-se ainda 
  em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias 
  à manutenção do estabelecimento ou à efetivação 
  das prestações. 
  Art. 9º  O Termo do Arbitramento integra a Notificação 
  Fiscal e deve conter: 
  A identificação do sujeito passivo; o motivo do arbitramento; a descrição 
  das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; as datas inicial e final, 
  ainda que aproximadas, de cada período em que tenha sido desenvolvidas 
  as atividades; os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade 
  fazendária; o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao 
  total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; 
  o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que 
  este se negou a apor o ciente. 
  § 1º  Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo 
  serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças. 
  
  § 2º  Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo 
  de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando 
  estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio 
  sujeito passivo, caso em que serão identificadas. 
  § 3º  Não se aplica o disposto nesta Seção quando 
  o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. 
  
 
  Seção III
  Das Alíquotas 
Art. 10  O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do Anexo I, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento):
|   SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM  | 
      ITENS DA LISTA  | 
      ALÍQUOTAS  | 
  
|   Serviços de saúde, assistência médica e congêneres  | 
      04  | 
      2,00%  | 
  
|   Serviços de transporte de natureza municipal  | 
      16  | 
      2,00%  | 
  
|   Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres  | 
      09  | 
      2,50%  | 
  
|    
        Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
        construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, 
        saneamento e congêneres.   | 
      07 e 10  | 
      3,00%  | 
  
|   Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  | 
      08  | 
      3,00%  | 
  
|   Demais serviços  | 
      01; 02; 03; 05; 06; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40.  | 
      5,00%  | 
  
 
  Seção IV
  Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal 
Art. 11  Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:
|   GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS  | 
      ISS EM REAIS POR ANO  | 
  
|   Ensino Superior  | 
      450,00  | 
  
|   Ensino Médio  | 
      225,00  | 
  
|   Ensino Fundamental e Outros  | 
      80,00  | 
  
 
  § 1º  Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, 
  aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem 
  o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação 
  técnica. 
  § 2º  Não descaracteriza o serviço pessoal, o auxílio 
  ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço. 
  
  § 3º  O pagamento do imposto no prazo regulamentar implica um 
  desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima. 
  Art. 12  Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, 
  porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento 
  do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada 
  profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço 
  em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos 
  da lei aplicável. 
  Parágrafo único  As sociedades a que se refere este artigo são 
  aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício 
  de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais. 
  Art. 13  Em substituição dos valores lançados nos termos 
  do artigo 11, poderão os prestadores de serviço, pessoas físicas 
  e as sociedades simples, que os prestem sob a forma de trabalho pessoal, optar 
  pela apuração e pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, 
  descontando o valor da remuneração do próprio trabalho. 
  § 1º  Entende-se como remuneração do próprio 
  trabalho, para os efeitos da opção de que trata o caput o salário 
  profissional da categoria e, na sua ausência, o equivalente a 1,5 (um e 
  meio) salário mínimo. 
  § 2º  No mês em que a remuneração do trabalho 
  exceder a receita, o saldo será creditado para descontos no mês ou 
  meses subseqüentes, dentro do mesmo exercício financeiro. 
  § 3º  A opção a que se refere este artigo é sempre 
  anual, não podendo ser adotado outro sistema de apuração do imposto 
  no mesmo exercício. 
  § 4º  Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro 
  o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto na forma deste artigo 
  deverá apresentar à Divisão de Fiscalização (DF) da 
  Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) cópia do livro caixa, consignando 
  as receitas e despesas mensais. 
 
  Capítulo III
  Da Apuração do Imposto
  Seção I
  Da Apuração 
 
  Art. 14  O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito 
  passivo: mensalmente, quando proporcional à receita bruta; anualmente, 
  quando fixo ou devido por estimativa. 
  § 1º  Em substituição ao regime de apuração 
  mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação 
  de serviço: quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro 
  Municipal de Contribuintes (CMC) ou que esteja desobrigado de manter escrituração 
  fiscal; quando realizada por contribuinte com inscrição temporária, 
  deferida em despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), 
  quando realizada por contribuinte submetido a Regime Especial de Fiscalização. 
  
  § 2º  O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será 
  declarado em Guia de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico 
  ou meio magnético: nos casos do inciso I, até o 10º (décimo) 
  dia seguinte ao do encerramento do período de apuração; nos casos 
  do inciso II, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento 
  do período de apuração. 
  § 3º  Não estão obrigados a efetuar a declaração 
  a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto 
  na forma do § 1º. 
  § 4º  A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF) 
  em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante 
  o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista 
  ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na 
  legislação tributária. 
  § 5º  No caso de impossibilidade técnica de apresentar 
  a Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico, o contribuinte 
  interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo 
  estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças. 
  § 6º  Não será aceita Guia de Informação 
  Fiscal (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato 
  exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, 
  estiver ilegível ou rasurada. 
  Art. 15  A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos 
  tributários declarados em Guia de Informação Fiscal (GIF), independerá 
  de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo. 
  Parágrafo único  A inscrição prevista neste artigo 
  será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual 
  será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido 
  das penalidades cabíveis. 
 
  Seção II
  Da Estimativa Fiscal 
 
  Art. 16  A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá 
  ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos: quando se tratar 
  de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; quando 
  se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; quando o nível 
  de atividade econômica recomendar tal sistemática; quando se tratar 
  de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial, 
  quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade 
  simples. 
  § 1º  O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento 
  do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração 
  prévia manifestando o seu interesse: nos casos do inciso I, até 30 
  (trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias; 
  nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior 
  ao em que deverá viger a estimativa. 
  § 2º  A declaração a que se refere o parágrafo 
  anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos: 
  nos casos de estabelecimento de caráter temporário ou provisório: 
  da identificação do requerente; da cópia do CNPJ; do endereço 
  do local onde se realizarão as prestações, com cópia do 
  contrato de locação do imóvel ou stand, quando for o caso; 
  da descrição detalhada dos serviços que serão prestados, 
  bem como da previsão da respectiva receita; do tempo aproximado de permanência 
  no local onde serão desenvolvidas as atividades; do demonstrativo das despesas 
  necessárias para a manutenção do estabelecimento no período; 
  da identificação de seu contador ou empresa contábil; de outras 
  informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de 
  Tributos Municipais (DTM); nos casos de sociedade simples: da identificação 
  da sociedade requerente; da cópia do contrato social; da cópia do 
  CNPJ; da descrição detalhada dos serviços prestados pela sociedade; 
  do número de sócios e empregados com habilitação para prestarem 
  serviços em nome da sociedade; do número de empregados ou auxiliares 
  sem habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade; 
  das cópias das 3 (três) últimas declarações de rendimentos 
  entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) em cumprimento da legislação 
  relativa ao IRPJ; da identificação de seu contador ou empresa contábil; 
  de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento 
  de Tributos Municipais (DTM); nos demais casos: da identidade do requerente; 
  da cópia do CNPJ; das razões e/ou motivos que justifiquem o seu enquadramento; 
  da descrição detalhada dos serviços prestados; do número 
  de sócios e empregados; da identificação de seu contador ou empresa 
  contábil; de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor 
  do Departamento de Tributos Municipais (DTM).
  § 
  3º  Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá 
  utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação 
  específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer 
  Natureza. 
  § 4º  O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma 
  prevista neste artigo deverá, até o 15º (décimo quinto) 
  dia após o encerramento do período de apuração, apresentar 
  uma Guia de Informação Fiscal (GIF) de Ajustes, confrontando os valores 
  recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado 
  o seguinte: se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente 
  devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo) 
  dia após o encerramento da apuração; se constatado que o valor 
  recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância 
  com o montante a recolher no período seguinte. 
  § 5º  O pagamento e a compensação prevista no § 
  4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição 
  resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. 
  § 6º  A estimativa será por período anual, exceto 
  na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período 
  previsto de funcionamento. 
  § 7º  No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada 
  com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao 
  ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício. 
  
  Art. 17  A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte 
  no regime de que trata esta Seção levará em conta, além 
  das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal 
  (GIF), os seguintes critérios: o volume das prestações tributadas 
  obtidas por amostragem; o total das despesas incorridas na manutenção 
  do estabelecimento; a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, 
  previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças; outros dados 
  que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes 
  da mesma atividade. 
  Art. 18  A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção 
  não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias. 
   
 
  Capítulo IV
  Da Liquidação do Imposto
  Seção I
  Da Liquidação 
Art. 19  A obrigação tributária considera-se vencida no último dia do período de apuração e será liquidada: tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal; se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 20, IV; se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte; tratando-se do imposto fixo, por dinheiro.
 
  Seção II
  Da Forma e do Local de Pagamento 
Art. 20  O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais (GRTM), em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
 
  Capítulo V
  Do Pagamento 
 
  Art. 21  O imposto será pago: por ocasião da prestação 
  do serviço, quando o prestador e o contratante não estiverem inscritos 
  no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); quando fixo, até o 20º 
  (vigésimo) dia após o encerramento do período a que se refere 
  o artigo 12 ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas 
  mensais e consecutivas; quando calculado e pago por estimativa, até o 20º 
  (vigésimo) dia do mês, enquanto esta vigorar; quando proporcional 
  à receita de prestação de serviços, até o 10º 
  (décimo) dia após o encerramento do período de apuração. 
  
  Parágrafo único  Poderá ser autorizado, em caráter 
  especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais 
  da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos 
  em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites 
  territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na 
  forma definidos no respectivo despacho. 
 
  Capítulo VI
  Do Lançamento de Ofício 
 
  Art. 22  O lançamento do imposto será efetuado de ofício, 
  pela autoridade administrativa: quando o valor do imposto, apurado e declarado 
  pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal (GIF) ou arquivo 
  eletrônico, não corresponder à realidade, quando o valor do imposto 
  for levantado e apurado em ação fiscal. 
  Parágrafo único  Sobre o crédito tributário constituído 
  na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas 
  na legislação tributária. 
 
  Capítulo VII
  Do Sujeito Passivo
  Seção I
  Do Contribuinte 
Art. 23  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 
  Seção II
  Do Responsável 
 
  Art. 24  São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto 
  devido e não retido, os órgãos da administração pública 
  da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. 
  
  Parágrafo único  A responsabilidade prevista neste artigo não 
  elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão 
  do inadimplemento da obrigação. 
 
  Capítulo VIII
  Da Retenção do Imposto na Fonte 
 
  Art. 25  Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte 
  os serviços prestados aos órgãos da administração pública 
  da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações. 
  
  § 1º  O disposto neste artigo não se aplica: aos contribuintes 
  prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de 
  serviços constante do Anexo I; aos contribuintes prestadores de serviço 
  sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta 
  condição ser comprovada no momento do pagamento. 
  § 2º  Os valores descontados na forma deste artigo serão 
  deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração 
  do imposto. 
  Art. 26  As entidades mencionadas no artigo anterior deverão: fornecer, 
  em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção 
  do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento 
  de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); recolher à 
  Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 5º (quinto) dia 
  do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços, o valor do imposto 
  retido. 
  Parágrafo único  O comprovante a que se refere o inciso I deverá 
  ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. 
 
  Capítulo IX
  Do Controle e Fiscalização do Imposto. 
 
  Art. 27  Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) 
  a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização 
  do imposto. 
  Art. 28  Considerar-se-á infração à obrigação 
  tributária acessória a simples omissão de registro de prestações 
  de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas 
  na comercial. 
  Art. 29  Presumir-se-á prestação de serviço tributável 
  não registrada, quando se constatar: o suprimento de caixa sem comprovação 
  da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; a efetivação 
  de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto, pelo contribuinte; 
  a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema 
  especial de fiscalização e o regsitrado nos 12 (doze) meses imediatamente 
  anteriores; a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação 
  de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; 
  a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, 
  por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior 
  ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem 
  do numerário; o pagamento de aquisições de mercadorias, bens 
  serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às 
  disponibilidades do período; a existência de despesa ou de título 
  de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, 
  no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; 
  a existência de valores registrados em máquina registradora, Equipamento 
  Emissor de Cupom Fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado 
  sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante 
  a leitura do equipamento. 
  § 1º  Não perdurará a presunção mencionada 
  nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos 
  efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais. 
  § 2º  Não produzirá os efeitos previstos no § 
  1º a escrita contábil, quando: contiver vícios ou irregularidades 
  que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; os documentos 
  fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando 
  se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados 
  são inferiores aos reais; os livros ou documentos fiscais forem declarados 
  extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações 
  e de que sobre elas pagou o imposto devido; o contribuinte, embora intimado, 
  persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para 
  exame. 
 
  Capítulo X
  Das Infrações e Penalidades
  Seção I
  Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto 
 
  Art. 30  Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: apurado 
  pelo próprio sujeito passivo; devido por responsabilidade  ou por 
  substituição tributária; devido por estimativa fiscal: multa 
  de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto. 
  Parágrafo único  No caso do inciso II, a multa prevista neste 
  artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o 
  imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. 
  Art. 31  Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação 
  de serviço tributável à incidência do imposto: multa de 
  75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto. 
  Parágrafo único  A multa prevista neste artigo será ampliada 
  para: 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido 
  documento fiscal; 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, 
  quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: com numeração 
  ou seriação repetida que indique, nas respectivas, valores ou destinatários 
  diferentes; que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação; 
  que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos 
  à especificação do serviço de outro contribuinte ou empresa 
  fictícia, dolosamente constituída para este fim; indicando tratamento 
  tributário vinculado à destinação do serviço e que 
  não tenha chegado ao destino nele declarado. 
  Art. 32  Submeter tardiamente prestação de serviço tributável 
  à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio 
  sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto 
  na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida 
  de fiscalização: multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto. 
  
  Art. 33  Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo 
  à prestação de serviço tributável: multa de 5% (cinco 
  por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos 
  reais). 
  Parágrafo único  A multa prevista neste artigo somente será 
  aplicada se o documento fiscal não tiver contabilizado. 
  Art. 34  Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário 
  de repassar o imposto arrecadado: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
  imposto. 
 
  Seção II
  Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais 
 
  Art. 35  Emitir documento fiscal consignando declaração falsa 
  quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: 
  multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação. 
  Art. 36  Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, 
  incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou 
  impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa de R$ 5,00 
  (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) 
  e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 
  Art. 37  Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação 
  de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro 
  de Apuração do imposto: multa de 3% (três por cento) do valor 
  da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
  Art. 
  38  Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente 
  ou sem a devida autorização: multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento 
  fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). 
  Parágrafo único  Incorre também na multa prevista neste 
  artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: impresso 
  fraudulentamente ou sem a devida autorização; de outro contribuinte, 
  de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou 
  declarada nula. 
  Art. 39  Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou 
  cupom, constatada por qualquer meio: multa de 500,00 (quinhentos reais). 
  Art. 40  Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los 
  sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os 
  requisitos da legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos 
  reais) por livro.  
 
  Seção III
  Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal 
  
Art. 41  Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
 
  Seção IV
  Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos
  de Processamento de Dados para Fins Fiscais 
 
  Art. 42  Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e 
  de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: utilizar programa 
  para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração 
  de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 
  1.000,00 (mil reais); utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, 
  ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração 
  de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: 
  multa de R$ 1.000,00 (mil reais); não efetuar a entrega de informações 
  em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido 
  na legislação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); deixar de manter, 
  ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético 
  com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos 
  por processamento eletrônico de dados: multa de R$ 1.000,00 (mil reais). 
  
  Parágrafo único  As multas previstas nesta Seção não 
  ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos 
  previstos nos artigos 30 a 33, conforme o caso. 
 
  Seção V
  Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações
  de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal 
 
  Art. 43  Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro 
  Municipal de Contribuintes (CMC): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). 
  Art. 44  Não efetuar a entrega das informações de natureza 
  cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação 
  tributária ou prestá-las de forma inexata: multa de R$ 200,00 (duzentos 
  reais). 
  Art. 45  Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações 
  requisitadas pelas autoridades fazendárias: multa de R$ 200,00 (duzentos 
  reais). 
  § 1º  A apresentação de qualquer livro ou documento 
  será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) 
  dias. 
  § 2º  O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, 
  pelos agentes do Fisco, de quaisquer livros e documentos que: devam ser obrigatoriamente 
  mantidos no estabelecimento do contribuinte; possam estar sendo ou tenham sido 
  utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo. 
 
  Seção VI
  Outras Infrações 
 
  Art. 46  Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer 
  meio, a ação fiscal: multa de R$ 200,00 (duzentos reais). 
  Art. 47  Descumprir qualquer obrigação acessória prevista 
  na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada 
  nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais). 
 
  Seção VII
  Outras Disposições 
 
  Art. 48  As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não 
  serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 
  (cem reais). 
  Art. 49  As multas previstas na Seção I, relativas às infrações 
  por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo 
  das demais penalidades previstas neste Regulamento. 
 
  Capítulo XI
  Das Disposições Transitórias 
 
  Art. 50  A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida 
  no artigo 10, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será 
  aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004. 
  Art. 51  Até a data estabelecida no artigo anterior, os serviços 
  descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços constante 
  do Anexo I, serão calculados mediante a aplicação da alíquota 
  de 5% (cinco por cento). 
  Art. 52  Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II, 
  do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º 
  (segundo) trimestre do exercício de 2004. 
  Parágrafo único  Após a data estabelecida neste artigo 
  deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
  (ISSQN) encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria 
  Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
  para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de Notas 
  Fiscais de prestação de serviços até então não 
  utilizados. 
  Art. 53  Os Códigos de Situação Tributária (CST), 
  bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços (CFPS), 
  estabelecidos no Anexo V, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir 
  do 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004. 
  Art. 54  A Guia de Informação Fiscal (GIF) de que trata o Título 
  III, do Anexo III, deste Regulamento, relativa aos períodos de apuração 
  de janeiro, fevereiro e março de 2004, será exigida somente com o 
  resumo das prestações de serviços realizadas em cada período 
  de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração 
  do ISSQN. 
  Art. 55  A Declaração Eletrônica de Serviços (DES), 
  de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, somente será 
  exigida no 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004. 
  Art. 56  Em razão da mudança dos prazos fixados para a apuração 
  e pagamento do imposto, estabelecidos nos Capítulos III e V, deste Regulamento, 
  deverão os contribuintes, no dia 25 de janeiro de 2004, com base no movimento 
  verificado do mês de dezembro de 2003, antecipar 50% (cinqüenta por 
  cento) do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de 2004. 
  
 
  Capítulo XII
  Das Disposições Finais 
 
  Art. 57  Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em reais, 
  serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal 
  do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo 
  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
  Art. 58  O imposto disciplinado neste Regulamento não será objeto 
  de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, 
  que resultem, direta ou indiretamente na redução da alíquota 
  a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) 
  prevista no artigo 10. 
  Art. 59  Integram esse Regulamento os seguintes Anexos: Anexo I, que relaciona 
  os Serviços Sujeitos à Incidência do ISSQN; Anexo II, que trata 
  dos Benefícios Fiscais; Anexo III, que trata das Obrigações Acessórias; 
  Anexo IV, que trata da Substituição Tributária; Anexo V, que 
  trata dos Códigos de Situação Tributária (CST) e Códigos 
  Fiscais de Prestações  de Serviços (CEPS). 
 
  RISSQN  DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
  ANEXO I 
|   SUMÁRIO  | 
  ||
|   Nº Item  | 
      Descrição do Grupo de Atividades  | 
    |
|   01.  | 
      Serviços de informática e congêneres.  | 
      02  | 
  
|   02.  | 
      Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  | 
      02  | 
  
|   03.  | 
      Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  | 
      02  | 
  
|   04.  | 
      Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  | 
      02  | 
  
|   05.  | 
      Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  | 
      03  | 
  
|   06.  | 
      Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  | 
      03  | 
  
|   07.  | 
      Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  | 
      04  | 
  
|   08.  | 
      Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  | 
      05  | 
  
|   09.  | 
      Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  | 
      05  | 
  
|   10.  | 
      Serviços de intermediação e congêneres.  | 
    |
|   11.  | 
      Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  | 
      05  | 
  
|   12.  | 
      Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  | 
      06  | 
  
|   13.  | 
      Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  | 
      06  | 
  
|   14.  | 
      Serviços relativos a bens de terceiros.  | 
      06  | 
  
|   15.  | 
      Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  | 
      07  | 
  
|   16.  | 
      Serviços de transporte de natureza municipal.  | 
      09  | 
  
|   17.  | 
      Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.  | 
      09  | 
  
|   18.  | 
      Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  | 
      09  | 
  
|   19.  | 
      Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  | 
      10  | 
  
|   20.  | 
      Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  | 
      10  | 
  
|   21.  | 
      Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  | 
      10  | 
  
|   22.  | 
      Serviços de exploração de rodovia.  | 
      10  | 
  
|   23.  | 
      Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  | 
      10  | 
  
|   24.  | 
      Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  | 
      10  | 
  
|   25.  | 
      Serviços funerários.  | 
      10  | 
  
|   26.  | 
      Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  | 
      11  | 
  
|   27.  | 
      Serviços de assistência social.  | 
      11  | 
  
|   28.  | 
      Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  | 
      11  | 
  
|   29.  | 
      Serviços de biblioteconomia.  | 
      11.  | 
  
|   30.  | 
      Serviços de biologia, biotecnologia e química.  | 
      11  | 
  
|   31.  | 
      Serviços técnicos em edificações, eletrotécnica, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  | 
      11  | 
  
|   32.  | 
      Serviços de desenhos técnicos.  | 
      11  | 
  
|   33  | 
      Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  | 
      11  | 
  
|   34.  | 
      Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  | 
      11  | 
  
|   35.  | 
      Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  | 
      11  | 
  
|   36.  | 
      Serviços de meteorologia.  | 
      11  | 
  
|   37.  | 
      Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  | 
      11  | 
  
|   38.  | 
      Serviços de museologia.  | 
      11  | 
  
|   39.  | 
      Serviços de ourivesaria e lapidação.  | 
      11  | 
  
|   40.  | 
      Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  | 
      11  | 
  
 
  ANEXO I
  Seção I
  Da Lista dos Serviços Sujeitos à Incidência do ISSQN 
|   LISTA DE SERVIÇOS  | 
  ||
|   Item  | 
      Subitem  | 
      Descrição  | 
  
|   01.  | 
      Serviços de informática e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Análise e desenvolvimento de sistemas.  | 
  |
|   02.  | 
      Programação.  | 
  |
|   03.  | 
      Processamento de dados e congêneres.  | 
  |
|   04.  | 
      Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.  | 
  |
|   05.  | 
      Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.  | 
  |
|   06.  | 
      Assessoria e consultoria em informática.  | 
  |
|   07.  | 
      Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.  | 
  |
|   08.  | 
      Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.  | 
  |
|   02.  | 
      Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.  | 
  |
|   03.  | 
      Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.  | 
  |
|   02.  | 
      Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.  | 
  |
|   03.  | 
      Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.  | 
  |
|   04.  | 
      Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.  | 
  |
|   05.  | 
      Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.  | 
  |
|   04.  | 
      Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Medicina e biomedicina.  | 
  |
|   02.  | 
      Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia , ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.  | 
  |
|   03.  | 
      Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.  | 
  |
|   04.  | 
      Instrumentação cirúrgica.  | 
  |
|   05.  | 
      Acupuntura.  | 
  |
|   06.  | 
      Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.  | 
  |
|   07.  | 
      Serviços farmacêuticos.  | 
  |
|   08.  | 
      Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.  | 
  |
|   09.  | 
      Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.  | 
  |
|   10.  | 
      Nutrição.  | 
  |
|   11.  | 
      Obstetrícia.  | 
  |
|   12.  | 
      Odontologia.  | 
  |
|   13.  | 
      Ortóptica.  | 
  |
|   14.  | 
      Prótese sob encomenda.  | 
  |
|   15.  | 
      Psicanálise.  | 
  |
|   16.  | 
      Psicologia.  | 
  |
|   17.  | 
      Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.  | 
  |
|   18.  | 
      Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.  | 
  |
|   19.  | 
      Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.  | 
  |
|   20.  | 
      Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  | 
  |
|   21.  | 
      Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  | 
  |
|   22.  | 
      Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.  | 
  |
|   23.  | 
      Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.  | 
  |
|   05.  | 
      Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Medicina veterinária e zootecnia.  | 
  |
|   02.  | 
      Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.  | 
  |
|   03.  | 
      Laboratórios de análise na área veterinária.  | 
  |
|   04.  | 
      Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.  | 
  |
|   05.  | 
      Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.  | 
  |
|   06.  | 
      Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.  | 
  |
|   07.  | 
      Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.  | 
  |
|   08.  | 
      Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.  | 
  |
|   09.  | 
      Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.  | 
  |
|   06.  | 
      Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.  | 
  |
|   02.  | 
      Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.  | 
  |
|   03.  | 
      Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres.  | 
  |
|   04.  | 
      Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.  | 
  |
|   05.  | 
      Centros de emagrecimento, spa e congêneres.  | 
  |
|   07.  | 
      Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.  | 
  |
|   02.  | 
      Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, a que fica sujeito ao ICMS).  | 
  |
|   03.  | 
      Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.  | 
  |
|   04.  | 
      Demolição.  | 
  |
|   05.  | 
      Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).  | 
  |
|   06.  | 
      Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.  | 
  |
|   07.  | 
      Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.  | 
  |
|   08.  | 
      Calafetação.  | 
  |
|   09.  | 
      Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.  | 
  |
|   10.  | 
      Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.  | 
  |
|   11.  | 
      Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.  | 
  |
|   12.  | 
      Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes químicos e biológicos.  | 
  |
|   13.  | 
      Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.  | 
  |
|   16.  | 
      Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.  | 
  |
|   17.  | 
      Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.  | 
  |
|   18.  | 
      Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.  | 
  |
|   19.  | 
      Acompanhamento de fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.  | 
  |
|   20.  | 
      Aerofotogrametria (inclusive intepretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.  | 
  |
|   21.  | 
      Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.  | 
  |
|   22.  | 
      Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.  | 
  |
|   08.  | 
      Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.  | 
  |
|   01.  | 
      Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.  | 
  |
|   02.  | 
      Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.  | 
  |
|   09.  | 
      Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).  | 
  |
|   02.  | 
      Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres.  | 
  |
|   03.  | 
      Guias de turismo.  | 
  |
10.  | 
      Serviços de intermediação e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde, de planos de previdência privada.  | 
  |
|   02.  | 
      Agenciamento, corretagem ou intermediação de título em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.  | 
  |
|   03.  | 
      Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.  | 
  |
|   04.  | 
      Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).  | 
  |
|   05.  | 
      Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.  | 
  |
|   06.  | 
      Agenciamento marítimo.  | 
  |
|   07  | 
      Agenciamento de notícias.  | 
  |
|   08.  | 
      Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.  | 
  |
|   09.  | 
      Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.  | 
  |
|   10.  | 
      Distribuição de bens de terceiros.  | 
  |
|   11.  | 
      Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.  | 
  |
|   02.  | 
      Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.  | 
  |
|   03.  | 
      Escolta, inclusive de veículos e cargas.  | 
  |
|   04.  | 
      Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.  | 
  |
|   12.  | 
      Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Espetáculos teatrais.  | 
  |
|   02.  | 
      Exibições cinematográficas.  | 
  |
|   03.  | 
      Espetáculos circenses.  | 
  |
|   04.  | 
      Programas de auditório.  | 
  |
|   05.  | 
      Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.  | 
  |
|   06.  | 
      Boates, táxi-dancing e congêneres.  | 
  |
|   07.  | 
      Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  | 
  |
|   08.  | 
      Feiras, exposições, congressos e congêneres.  | 
  |
|   09.  | 
      Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.  | 
  |
|   10.  | 
      Corridas e competições de animais.  | 
  |
|   11.  | 
      Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.  | 
  |
|   12.  | 
      Execução de música.  | 
  |
|   13.  | 
      Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.  | 
  |
|   14.  | 
      Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.  | 
  |
|   15.  | 
      Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.  | 
  |
|   16.  | 
      Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.  | 
  |
|   17.  | 
      Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.  | 
  |
|   13.  | 
      Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.  | 
  |
|   02.  | 
      Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.  | 
  |
|   03.  | 
      Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.  | 
  |
|   04.  | 
      Reprogafia, microfilmagem e digitalização.  | 
  |
|   05.  | 
      Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.  | 
  |
|   14  | 
      Serviços relativos a bens de terceiros.  | 
  |
|   01.  | 
      Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  | 
  |
|   02.  | 
      Assistência técnica.  | 
  |
|   03.  | 
      Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).  | 
  |
|   04.  | 
      Recauchutagem ou regeneração de pneus.  | 
  |
|   05.  | 
      Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos quaisquer.  | 
  |
|   06.  | 
      Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.  | 
  |
|   07.  | 
      Colocação de molduras e congêneres.  | 
  |
|   08.  | 
      Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.  | 
  |
|   09.  | 
      Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.  | 
  |
|   10.  | 
      Tinturaria e lavanderia.  | 
  |
|   11.  | 
      Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.  | 
  |
|   12.  | 
      Funilaria e lanternagem.  | 
  |
|   13.  | 
      Carpintaria e serralheria.  | 
  |
|   15.  | 
      Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.  | 
  |
|   01.  | 
      Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.  | 
  |
|   02.  | 
      Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.  | 
  |
|   03.  | 
      Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.  | 
  |
|   04.  | 
      Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.  | 
  |
|   05.  | 
      Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.  | 
  |
|   06.  | 
      Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.  | 
  |
|   07.  | 
      Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.  | 
  |
|   08.  | 
      Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.  | 
  |
|   09.  | 
      Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).  | 
  |
|   10.  | 
      Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.  | 
  |
|   11.  | 
      Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.  | 
  |
|   12.  | 
      Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.  | 
  |
|   13.  | 
      Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.  | 
  |
|   14.  | 
      Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão-magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.  | 
  |
|   15.  | 
      Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.  | 
  |
|   16.  | 
      Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.  | 
  |
|   17.  | 
      Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.  | 
  |
|   18.  | 
      Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.  | 
  |
|   16.  | 
      Serviços de transporte de natureza municipal.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de transporte de natureza municipal.  | 
  |
|   17.  | 
      Serviços de apoio técnico administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.  | 
  |
|   02.  | 
      Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.  | 
  |
|   03.  | 
      Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.  | 
  |
|   04.  | 
      Recrutamento, agenciamento. Seleção e colocação de mão-de-obra.  | 
  |
|   05.  | 
      Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.  | 
  |
|   06.  | 
      Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.  | 
  |
|   08.  | 
      Franquia (frachising).  | 
  |
|   09.  | 
      Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.  | 
  |
|   10.  | 
      Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.  | 
  |
|   11.  | 
      Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).  | 
  |
|   12.  | 
      Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.  | 
  |
|   13.  | 
      Leilão e congêneres.  | 
  |
|   14.  | 
      Advocacia  | 
  |
|   15.  | 
      Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.  | 
  |
|   16.  | 
      Auditoria.  | 
  |
|   17.  | 
      Análise de Organização e Métodos.  | 
  |
|   18.  | 
      Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.  | 
  |
|   19.  | 
      Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.  | 
  |
|   20.  | 
      Consultoria e assessoria econômica ou financeira.  | 
  |
|   21.  | 
      Estatística.  | 
  |
|   22.  | 
      Cobrança em geral.  | 
  |
|   23.  | 
      Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).  | 
  |
|   24.  | 
      Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.  | 
  |
|   18.  | 
      Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.  | 
  |
|   19.  | 
      Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules os cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.  | 
  |
|   20.  | 
      Serviços aeroportuários, portuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador, escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.  | 
  |
|   02.  | 
      Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.  | 
  |
|   03.  | 
      Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.  | 
  |
|   21.  | 
      Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.  | 
  |
|   22.  | 
      Serviços de exploração de rodovia.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.  | 
  |
|   23.  | 
      Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.  | 
  |
|   24.  | 
      Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.  | 
  |
|   25  | 
      Serviços funerários.  | 
  |
|   01.  | 
      Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.  | 
  |
|   02.  | 
      Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.  | 
  |
|   03.  | 
      Planos ou convênios funerários.  | 
  |
|   04.  | 
      Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.  | 
  |
|   26.  | 
      Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.  | 
  |
|   27.  | 
      Serviços de assistência social.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de assistência social.  | 
  |
|   28.  | 
      Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.  | 
  |
|   29.  | 
      Serviços de biblioteconomia.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de biblioteconomia.  | 
  |
|   30.  | 
      Serviços de biologia, biotecnologia e química.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de biologia, biotecnologia e química.  | 
  |
|   31.  | 
      Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres.  | 
  |
|   32.  | 
      Serviços de desenhos técnicos.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de desenhos técnicos.  | 
  |
|   33.  | 
      Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.  | 
  |
|   34.  | 
      Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.  | 
  |
|   35.  | 
      Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.  | 
  |
|   36.  | 
      Serviços de meteorologia.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de meteorologia.  | 
  |
|   37.  | 
      Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.  | 
  |
|   38.  | 
      Serviços de museologia.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de museologia.  | 
  |
|   39.  | 
      Serviços de ourivesaria e lapidação.  | 
  |
|   01.  | 
      Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço).  | 
  |
|   40.  | 
      Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.  | 
  |
|   01.  | 
      Obras de arte sob encomenda.  | 
  |
 
  RISSQN  DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
  ANEXO II 
|   SUMÁRIO  | 
  ||
|   Titulo I  | 
      Dos Benefícios Fiscais  | 
      01  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Das Isenções  | 
      01  | 
  
|   Seção I  | 
      Das Atividades Artísticas e Artesanais  | 
      01  | 
  
|   Seção II  | 
      Das Atividades de Informática  | 
      01  | 
  
|   Seção III  | 
      Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho  | 
      02  | 
  
 
  ANEXO II
  Dos Benefícios Fiscais
  Título I
  Dos Benefícios Fiscais
  Capítulo I
  Das Isenções
  Seção I
  Das Atividades Artísticas e Artesanais 
Art. 1º  Fica isenta do imposto a prestação de serviço: realizada pelo artista, artíficie ou artesão que exerça a sua atividade em sua residência e sem o auxílio de terceiros, concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais.
 
  Seção II
  Das Atividades de Informática. 
 
  Art. 2º  Aos estabelecimentos que se dediquem às atividades 
  de base tecnológica nos ramos de informática, de comunicação 
  de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações 
  e de desenvolvimento de programas, é concedido o benefício fiscal, 
  vigente até 31 de dezembro de 2005, de recolher o Imposto Sobre Serviços 
  de Qualquer Natureza, com alíquota de 2% (dois por cento) (Lei Complementar 
  nº 0057/2001 e c/c Lei Complementar nº 126/2003). 
  § 1º  O disposto neste artigo é extensivo ao conserto, 
  à assistência técnica, à locação de equipamentos 
  e programação, à instalação e suporte de sistemas e 
  produtos, à licença de uso de software e à montagem mecânica 
  e eletrônica de equipamentos de informática, desde que relativos exclusivamente 
  a produtos desenvolvidos pelo próprio prestador do serviço (Lei Complementar 
  nº 0057/2001). 
  § 2º  O benefício de redução de alíquota 
  do ISS, estabelecido no caput deste artigo, só alcança o ISS 
  recolhido no prazo regulamentar (Lei Complementar nº 0057/2001). 
  § 3º  As disposições deste artigo aplicam-se aos serviços 
  de organização de feiras e eventos relativos à divulgação 
  das atividades nele referidas (Lei Complementar nº 0057/2001).
  Art. 
  3º  Para usufruir os benefícios estabelecidos nesta Seção, 
  as empresas beneficiárias deverão informar, à Secretaria Municipal 
  de Finanças (SEFIN), até o dia 15 de novembro de cada exercício, 
  o endereço e respectiva inscrição imobiliária do imóvel 
  onde estejam estabelecidas (Lei Complementar nº 0057/2001).
  Art. 
  4º  No caso de estabelecimento que exerça, além das atividades 
  descritas no artigo 1º, outras atividades, o benefício fiscal alcançará 
  apenas aquelas (Lei Complementar nº 0057/2001).  
 
  Seção II
  Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho 
 
  Art. 5º  Às empresas que se instalarem no território do 
  Município ou que ampliarem as instalações já existentes, 
  nos próximos 5 (cinco) anos, e que comprovarem a geração de novos 
  postos de trabalho, em função dos investimentos realizados, será 
  concedida a redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto 
  Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei Complementar nº 0057/2001). 
  
  § 1º  A redução será concedida em caráter, 
  individual, pelo Chefe de Poder Executivo, mediante requerimento do interessado, 
  no qual fiquem comprovados os investimentos realizados em novas instalações, 
  máquinas, equipamentos ou inovações tecnológicas, de que 
  resultem a criação de novos postos de trabalho e o incremento no recolhimento 
  de impostos devidos ao município ou no valor adicionado das operações 
  ou prestações sujeitas a impostos de outros entes da federação 
  de cuja arrecadação o Município participe, por disposição 
  constitucional (Lei Complementar nº 0057/2001). 
  § 2º  O prazo de vigência do incentivo fiscal, instituído 
  nesta Seção, será determinado no ato que o reconhecer, em função 
  do número de postos de trabalho gerados pelos novos investimentos, na proporção 
  de 1 (um) ano por dezena de empregos gerados, até o máximo de 10 (dez) 
  anos (Lei Complementar nº 0057/2001). 
  § 3º  No caso de ampliação de empreendimentos já 
  existentes na data da publicação da Lei Complementar nº 0057/2001, 
  os incentivos serão proporcionais ao incremento na arrecadação 
  dos impostos atualmente devidos ou no aumento do índice de participação 
  do Município nos impostos de outras esferas de poder, tomando-se como base 
  os valores reais dos 6 (seis) meses anteriores à entrada em funcionamento 
  das novas instalações ou inovações tecnológicas (Lei 
  Complementar nº 0057/2001). 
 
  RISSQN  DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
  ANEXO III 
|   SUMÁRIO  | 
  ||
|   TÍTULO I  | 
      Dos Documentos Fiscais  | 
      01  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Das Disposições Gerais  | 
      01  | 
  
|   Seção I  | 
      Dos Modelos de Documentos  | 
      01  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Confecção dos Documentos  | 
      02  | 
  
|   Seção III  | 
      Do Preenchimento dos Documentos  | 
      03  | 
  
|   Seção IV  | 
      Da Emissão dos Documentos  | 
      03  | 
  
|   Seção V  | 
      Da Idoneidade dos Documentos  | 
      04  | 
  
|   Seção VI  | 
      Do Cancelamento dos Documentos  | 
      04  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviço  | 
      04  | 
  
|   Seção I  | 
      Das Disposições Gerais  | 
      04  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço  | 
      05  | 
  
|   Subseção I  | 
      Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço  modelo I  | 
      05  | 
  
|   Subseção II  | 
      Da Nota Fiscal de Entrada de Serviço  modelo I  | 
      10  | 
  
|   Subseção III  | 
      Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa  modelo I  | 
      13  | 
  
|   Subseção IV  | 
      Do Bilhete de Ingresso  modelo I  | 
      14  | 
  
|   Capítulo III  | 
      Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais  | 
      14  | 
  
|   Título II  | 
      Dos Livros Fiscais  | 
      16  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Das Disposições Gerais  | 
      16  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos  modelo I  | 
      18  | 
  
|   Capítulo III  | 
      Do Livro de Registro de Apuração do ISSQN  modelo I  | 
      19  | 
  
|   Capítulo IV  | 
      Do Livro de Registro de Hóspedes  modelo II  | 
      21  | 
  
|   Capítulo V  | 
      Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais  modelo I  | 
      22  | 
  
|   Capítulo VI  | 
      Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência  modelo I  | 
      23  | 
  
|   Título III  | 
      Das Declarações de Informações  | 
      25  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Da Guia de Informação Fiscal (GIF)  | 
      25  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES)  | 
      28  | 
  
|   Capítulo III  | 
      Do Extravio, Perda, Furto ou Destruição de Livros e Documentos Fiscais  | 
      29  | 
  
 
  ANEXO III
  Das Obrigações Acessórias
  Título I
  Dos Documentos Fiscais
  Capítulo I
  Das Disposições Gerais
  Seção I
  Dos Modelos de Documentos 
 
  Art. 1º  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza (ISSQN) emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: 
  Nota Fiscal de Prestação de Serviço  modelo I, que terá 
  seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente 
  a partir de 1 (um); Nota Fiscal de Entrada  modelo I que terá seriação 
  expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um). 
  
  Parágrafo único  Relativamente aos documentos fiscais, é 
  permitido: o acréscimo de indicações necessárias ao controle 
  de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação 
  de cada tributo; o acréscimo de indicações de interesse do emitente 
  que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 14, 
  § 11; a alteração na disposição e no tamanho dos diversos 
  campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo. 
  Art. 2º  Deverão ser adotadas séries distintas da Nota 
  Fiscal de Prestação de Serviço  modelo I: no caso de uso 
  concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota 
  Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, referida no artigo 14, 
  § 6º; sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente: documentos 
  fiscais em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados 
  em blocos; documentos fiscais gerados por sistema eletrônico de processamento 
  de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo. 
 
  Seção II
  Da Confecção dos Documentos 
 
  Art. 3º  Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, 
  em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, podendo 
  ser: enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 
  50 (cinqüenta) jogos; em formulários contínuos ou em jogos soltos, 
  para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de 
  dados. 
  § 1º  Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente 
  conforme a ordem de numeração referida neste artigo. 
  § 2º  Alcançando o número 999.999, a numeração 
  deverá ser recomeçada com a mesma designação de série, 
  se for o caso. 
  § 3º  Cada estabelecimento ou local de atividade terá seus 
  próprios documentos fiscais, observadas as disposições estabelecidas 
  neste Título. 
  § 4º  Os blocos referidos no inciso I serão usados pela 
  ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado 
  sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração 
  inferior. 
  § 5º  As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas 
  pelo contribuinte para exibição ao Fisco, quando impressas em formulários 
  contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupo de até 
  500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. 
  Art. 4º  As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão 
  em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem 
  seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais. 
 
  Seção III
  Do Preenchimento dos Documentos 
 
  Art. 5º  Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque 
  a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico 
  de processamento de dados, à máquina ou manuscritos à tinta ou 
  a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar 
  legíveis em todas as vias. 
  Parágrafo único  Quando a prestação de serviços 
  for realizada com isenção, suspensão, redução de base 
  de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância 
  será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo 
  legal ou regulamentar. 
 
  Seção IV
  Da Emissão dos Documentos 
 
  Art. 6º  Além das demais hipóteses previstas neste Título, 
  o documento fiscal será obrigatoriamente emitido: no reajustamento de preço 
  em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço; 
  na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços 
  quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha 
  sido emitido o documento original; para correção do valor do imposto, 
  se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando 
  a regularização ocorrer no período de apuração do imposto 
  em que tenha sido emitido o documento original. 
  § 1º  Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será 
  emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o 
  reajuste do preço. 
  § 2º  O documento fiscal também será emitido se, nas 
  hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não 
  se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em 
  documento de arrecadação específico com as informações 
  relativas à regularização e constar no documento fiscal o número 
  e a data do documento de arrecadação. 
  Art. 7º  Sempre que for obrigatória a emissão de documentos 
  fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a 
  exigir tais documentos dos que devam emiti-los. 
 
  Seção V
  Da Idoneidade dos Documentos 
 
  Art. 8º  Será considerado inidôneo para todos os efeitos 
  fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: omita indicações 
  obrigatórias; não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação; 
  não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação 
  tributária; contenha declarações inexatas; esteja preenchido 
  de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a 
  clareza. 
  Art. 9º  Os documentos fiscais emitidos com irregularidades poderão 
  ser corrigidos mediante carta dirigida no emitente, com descrição 
  minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, depois de visada pelo prestador 
  ou emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o respectivo 
  documento fiscal. 
  § 1º  Não será admitida a regularização 
  na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, 
  à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação 
  do tomador ou destinatário do serviço. 
  § 2º  Não produzirá efeitos a regularização 
  efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. 
 
  Seção VI
  Do Cancelamento dos Documentos 
Art. 10  Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.
 
  Capítulo II
  Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços
  Seção I
  Das Disposições Gerais 
 
  Art. 11  Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal 
  de Contribuintes (CMC) emitirão: Nota Fiscal de Prestação de 
  Serviço, modelo I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência 
  do imposto; Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, sempre que entrarem, 
  no estabelecimento ou local de atividade, bem ou quaisquer objetos de terceiros. 
  
  § 1º  Na hipótese de prestação de serviços 
  de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, os promotores dos 
  eventos deverão, em substituição ao documento fiscal previsto 
  no inciso I, emitir Bilhetes de Ingresso, de acordo com o estabelecido na Subseção 
  IV. 
  § 2º  Na hipótese de prestação de serviço 
  diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal 
  de Prestação de Serviço: relativa ao total da prestação 
  com a observação de que o serviço será realizado em etapas; 
  relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a 
  data do documento fiscal referido no inciso I. 
  Art. 12  Serão obrigatoriamente emitidas: a Nota Fiscal de Prestação 
  de Serviço, modelo I, no momento da prestação do serviço 
  ou, no caso de serviço prestado em etapas, no momento em que estas se efetivarem; 
  a Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, no momento da entrada, no 
  estabelecimento ou local de atividade, dos bens ou objetos a que se refere o 
  inciso II do artigo anterior. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso II, não será 
  permitida a utilização concomitante, pelo contribuinte, de outros 
  documentos administrativos de controle de entrada de bens ou objetos de terceiros, 
  como blocos de orçamento, ordem de serviço e outros. 
 
  Seção II
  Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
  Subseção I
  Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço  modelo I 
 
  Art. 13  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo 
  I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, 
  nos quadros e campos próprios, as seguintes informações: no quadro 
  Prestador ou Emitente: o nome ou razão social; o endereço; o bairro 
  ou distrito; o telefone ou fax; o CEP; o número de inscrição 
  no CNPJ; o número de inscrição no CMC; o Código Fiscal de 
  Prestações de Serviço (CFPS); a denominação Nota Fiscal 
  de Prestação de Serviço; o número de ordem da Nota Fiscal 
  e, imediatamente abaixo, a expressão série, seguida da 
  letra designativa da série, quando for o caso; a data da emissão da 
  Nota Fiscal; no quadro Tomador ou Destinatário: o nome ou razão social; 
  o número de inscrição no CPF ou CNPJ; o endereço; o bairro 
  ou distrito; o CEP; o município e o seu número na legislação 
  estadual relativa ao ICMS; o telefone ou fax; a Unidade da Federação 
  e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS; o número 
  de inscrição no CMC, quando for obrigado e estiver estabelecido no 
  município; no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações 
  relativas à legislação pertinente; no quadro Especificações 
  do Serviço: o Código de atividade CNAE-Fiscal; a descrição 
  do serviço com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita 
  identificação e enquadramento; O Código de Situação 
  Tributária (CST); a alíquota do ISSQN ; o valor total do serviço; 
  no quadro Cálculo do Imposto: a base de cálculo total do ISSQN ; o 
  valor do ISSQN  correspondente à prestação do serviço; 
  a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ISSQN 
   retido por substituição tributária, se for o caso; o valor 
  do ISSQN  retido por substituição tributária, se for o caso; 
  o valor total da prestação dos serviços; o valor de outras despesas 
  acessórias; o valor total da nota, no quadro Dados Adicionais: no campo 
  informações complementares, outros dados de interesse do emitente, 
  tais como número da solicitação do serviço, vendedor, local 
  da realização do serviço ou da entrega dos bens ou objetos; no 
  campo reservado ao Fisco, indicações estabelecidas no interesse da 
  administração tributária; o número de controle do formulário, 
  no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; no 
  rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, 
  o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no 
  CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, 
  o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série, 
  se for o caso, e o número da Autorização de Impressão de 
  Documentos Fiscais (AIDF); no comprovante de entrega e realização 
  do serviço, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal 
  de Prestação de Serviço, na forma de canhoto destacável: 
  a declaração de recebimento dos serviços; a data do recebimento; 
  a identificação e assinatura do recebedor; a expressão Nota 
  Fiscal de Prestação de Serviço; o número de ordem 
  da Nota Fiscal. 
  § 1º  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, 
  modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22 cm e suas vias 
  não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: os 
  quadros terão largura mínima de 4,0 cm ou 2,5 cm, conforme o caso, 
  exceto: Tomador ou Destinatário que terá largura mínima de 20,0 
  cm ou 15 cm; Dados adicionais, que terá largura de 12,0 cm ou 9,0 cm; o 
  campo reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 7,5 cm ou 5,5 cm; 
  os campos CNPJ, inscrição no CMC do substituto tributário, inscrição 
  no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF e inscrição 
  no CMC, do quadro Tomador ou Destinatário, quando for o caso, terão 
  largura mínima de 4,5 cm ou 3,0 cm. 
  § 2º  Serão impressas tipograficamente as indicações: 
  do inciso I, a a j, devendo as indicações 
  das alíneas a, f e g ser impressas, 
  no mínimo, em corpo 8, não condensado; do inciso VII, devendo ser 
  impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado; do inciso VIII, 
  d e e. 
  § 3º  As indicações a que se refere o inciso V, c 
  e d só serão apostas quando o emitente da Nota Fiscal 
  for substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo IV. 
  § 4º  Nas prestações de serviços realizadas para 
  o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário 
  será preenchido com a cidade e o país de destino. 
  § 5º  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço poderá 
  servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no 
  quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, i 
  e inciso VIII, d, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Prestação 
  de Serviço. 
  § 6º  Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota 
  ou situação tributária, os dados do quadro Especificações 
  do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação 
  tributária. 
  § 7º  É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal 
  de Prestação de Serviço, de prestações enquadradas 
  em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo Códigos 
  Fiscais de Prestações de Serviço (CFPS) do quadro Prestador ou 
  Emitente e no quadro de Especificações do Serviço, na linha correspondente 
  a cada item, após a descrição do serviço.
  § 
  8º  É permitida a indicação de informações 
  de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da 
  Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse 
  1/3 da área total do documento. 
  § 9º  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida 
  por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho 
  diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações 
  a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 
  17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. 
  
  § 10  É vedado o acréscimo de indicações, bem 
  como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos 
  campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto: 
  à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número 
  da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente; à inclusão, no quadro 
  Especificações do Serviço: de colunas destinadas à indicação 
  de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem 
  as indicações previstas para o referido quadro; de pauta gráfica 
  quando os documentos forem manuscritos; à inclusão, na parte inferior 
  da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações 
  expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco; à 
  alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos 
  mínimos, quando estipulados nesta Subseção; à inclusão 
  de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 
  0,5 cm dos quadros do modelo; à deslocação do comprovante de 
  entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, 
  para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; à utilização 
  de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não 
  excedam aos seguintes valores da escala europa: 10% (dez por cento) 
  para as cores escuras; 20% (vinte por cento) para as cores claras; 30% (trinta 
  por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias 
  para fundos. 
  Art. 14  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço será 
  extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte 
  destinação: a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou 
  Destinatário dos serviços; a segunda via destacada para fins contábeis 
  e de controle pelo Fisco; a terceira via deverá permanecer fixada ao bloco. 
  
  Parágrafo único  Na hipótese de o contribuinte utilizar 
  Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço e de ser obrigatório 
  o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha 
  do referido livro. Subseção II da Nota Fiscal de Entrada de Serviço 
   modelo I. 
  Art. 15  A Nota Fiscal de Entrada de Serviço  modelo I aprovada 
  por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros 
  e campos próprios, as seguintes informações: no quadro Prestador 
  ou Emitente; o nome ou razão social; o endereço, o bairro ou distrito; 
  o telefone ou fax; o CEP; o número de inscrição no CNPJ; o número 
  de inscrição no CMC; o Código Fiscal de Prestações 
  de Serviço (CFPS); a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço; 
  o número de ordem da Nota Fiscal; a data da emissão da Nota Fiscal; 
  no quadro Tomador ou Destinatário/Remetente: o nome ou razão social; 
  o número de inscrição no CPF ou CNPJ; o endereço; o bairro 
  ou distrito; o CEP; o município; o telefone ou fax; a Unidade da Federação; 
  no quadro Especificações do bem ou objeto: a descrição do 
  bem ou objeto com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita 
  identificação; a descrição dos serviços; o valor previsto 
  para a prestação dos serviços; o prazo de conclusão e entrega; 
  no quadro  Dados Adicionais: no campo informações complementares, 
  outros dados de interesse do prestador ou emitente, tais como vendedor, local 
  da entrega dos bens ou objetos; no campo reservado ao Fisco, indicações 
  estabelecidas no interesse da administração tributária; o número 
  de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Entrada de Serviço 
  emitida por processamento eletrônico de dados; no rodapé ou na lateral 
  direita da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, o nome,  endereço 
  e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento 
  do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número 
  de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem 
  da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); no 
  comprovante de recebimento dos bens ou objetos, que deverá integrar somente 
  a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma de canhoto 
  destacável: a declaração de recebimento; a data do recebimento; 
  a identificação e assinatura do recebedor, a expressão Nota 
  Fiscal de Entrada de Serviço; o número de ordem da Nota Fiscal. 
  
  § 1º  A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, será 
  de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22,0 cm e suas vias não poderão 
  ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: os quadros terão largura 
  mínima de 4,0 cm ou 2,5 cm, conforme o caso, exceto: Tomador ou Destinatário/Remetente, 
  que terá largura mínima de 20,0 cm ou 15,0 cm; Dados Adicionais, que 
  terá largura de 12,0 cm ou 9,0 cm; o campo reservado ao Fisco terá 
  tamanho de 7,5 cm ou 5,5 cm; os campos CNPJ, inscrição no CMC, do 
  quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente 
  terão largura mínima de 4,5 cm ou 3,0 cm. 
  § 2º  Serão impressas tipograficamente as indicações: 
  do inciso I, a a g, i e j, devendo 
  as indicações das alíneas a, f e g 
  ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado; 
  do inciso V, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, 
  não condensado; do inciso VI, d e e. 
  § 3º  Nas prestações de serviços realizadas para 
  o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente 
  será preenchido com a cidade e o país de destino. 
  § 4º  É permitida a indicação de informações 
  de interesse do prestador em emitente, impressas tipograficamente no verso da 
  Nota Fiscal de Entrada de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 
  da área total do documento. 
  § 5º  A Nota Fiscal de Entrada emitida por processamento eletrônico 
  de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 
  1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão 
  sejam grafadas e, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo 
  do disposto no § 2º. 
  § 6º  É vedado o acréscimo de indicações, 
  bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos 
  campos da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, exceto quanto: à inclusão 
  do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, 
  no quadro Prestador ou Emitente; à inclusão, no quadro Especificações 
  do bem ou objeto: de informações que visem substituir outros controles 
  de natureza administrativa e que complementem as indicações previstas 
  para o referido quadro; de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; 
  à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos 
  mínimos, quando estipulados nesta Subseção; à inclusão 
  de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 
  0,5 cm dos quadros do modelo; à deslocação do comprovante de 
  recebimento, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou 
  para a extremidade superior do impresso; à utilização de retícula 
  e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes 
  valores da escala europa: 10% (dez por cento) para as cores escuras; 
  20% (vinte por cento) para as cores claras; 30% (trinta por cento) para cores 
  creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. 
  Art. 16  A Nota Fiscal de Entrada de Serviço será extraída, 
  no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 
  a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário/Remetente 
  dos bens ou objetos; a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de 
  controle físico pelo Fisco.  
 
  Subseção III
  Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa  modelo I 
  
 
  Art. 17  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa  
  modelo I, de modelo aprovado por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, 
  poderá ser utilizada: por pessoas não obrigadas à emissão 
  de documentos fiscais e que dela necessitarem; por contribuinte a quem tenha 
  sido negada a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais 
  (AIDF), nos termos do artigo 25, inciso III. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso II, deverá 
  o contribuinte registrar as Notas Fiscais adquiridas no Livro de Registro de 
  Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem 
  como observar os demais procedimentos de controle definidos pelo Diretor do 
  Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças 
  (SEFIN  DTM). 
  Art. 18  A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa  
  modelo I poderá ser obtida mediante: requerimento encaminhado através 
  da Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, com as informações 
  relativas à prestação do serviço; e o pagamento da taxa 
  de expediente correspondente à emissão do documento. 
 
  Subseção IV
  Do Bilhete de Ingresso  Modelo I 
 
  Art. 19  O Bilhete de Ingresso  modelo I, será utilizado pelos 
  promotores de eventos que prestarem serviços relativos a diversões, 
  lazer, entretenimento e congêneres. 
  Art. 20  O Bilhete de Ingresso conterá, além dos dizeres de 
  interesse da empresa promotora do evento, no mínimo, as seguintes indicações: 
  a denominação Bilhete de Ingresso; a identificação do promotor 
  do evento com a indicação do seu número de inscrição 
  no CMC e CNPJ; o número de ordem do Bilhete de Ingresso; o valor do ingresso; 
  o nome, a data e o horário do evento; o número da Autorização 
  para Impressão  de Documentos Fiscais (AIDF). 
  § 1º  Nos casos de haver a necessidade de emissão de Bilhetes 
  de Ingresso com diferentes valores de face, tal circunstância deverá 
  estar expressamente consignada na AIDF. 
  § 2º  Na hipótese de a AIDF autorizar a impressão 
  de ingressos para mais de um evento, as indicações estabelecidas nos 
  incisos IV e V poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro 
  processo, mecânico ou eletrônico. 
  § 3º  Os Bilhetes de Ingresso serão numerados em ordem 
  crescente, de 1 a 999.999, em uma única via. 
  § 4º  Após a realização do evento deverá 
  o seu promotor encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria 
  Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
  contado do encerramento do evento, para fins de inutilização, os bilhetes 
  remanescentes. 
 
  Capítulo III
  Da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais 
 
  Art. 21  Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos 
  gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados 
  perante a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), após prévia 
  autorização do Chefe da Divisão de Fiscalização (DF), 
  mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF). 
  
  Art. 22  O credenciamento para impressão de documentos fiscais será 
  individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que 
  da mesma empresa, e será efetuado: através da página da Secretaria 
  Municipal de Finanças (SEFIN) na Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, 
  mediante utilização do serviço Credenciamento de Estabelecimento 
  Gráfico, pela apresentação de Termo de Compromisso afiançado 
  pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou; tratando-se de 
  firma individual, pelo titular do estabelecimento. 
  § 1º  O credenciamento a que se refere este artigo ficará 
  condicionado a comprovação de que o requerente não esteja enquadrado 
  em uma das situações cadastrais que impliquem restrições 
  à prática de atos perante a unidade cadastradora da Secretaria Municipal 
  de Finanças (SEFIN). 
  § 2º  O termo de Compromisso a que se refere o inciso II estabelecerá 
  a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos 
  fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues 
  e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. 
  § 3º  O credenciamento para impressão de documentos fiscais 
  será válido pelo prazo de 2 (dois) anos. 
  Art. 23  A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais 
  (AIDF), de modelo oficial, previamente numerada, será fornecida ao estabelecimento 
  gráfico através da página da Secretaria Municipal de Finanças 
  (SEFIN) na Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, no serviço 
  Credenciamento de Estabelecimento Gráfico, mediante certificação 
  digital. 
  Parágrafo único  A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), 
  através do serviço a que se refere este artigo disponibilizará 
  3 (três) vias da AIDF que terão a seguinte destinação: a 
  primeira via será entregue na Divisão de Fiscalização da 
  Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF); a segunda via será entregue 
  ao usuário dos documentos fiscais; a terceira via será mantida em 
  arquivo pelo estabelecimento gráfico. 
  Art. 24  O estabelecimento gráfico credenciado deverá: utilizar 
  as AIDF em rigorosa ordem seqüencial; apor a assinatura de seu representante 
  e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do 
  representante legal do usuário nos campos especialmente designados para 
  esse fim; apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente 
  àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na Divisão de 
  Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF) os 
  seguintes documentos: todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade 
  em que serão retidas as primeiras e devolvidas as demais; comprovante do 
  recolhimento das taxas de expediente relativas às emissões das AIDF; 
  um jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, cuja numeração 
  será toda composta de zeros. 
  Art. 25  O Diretor do Departamento de Tributos Municipais da Secretaria 
  Municipal de Finanças (SEFIN-DTM) poderá: suspender o credenciamento 
  do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização 
  das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); 
  quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas 
  no Regulamento do ISQN; limitar o número de documentos a serem impressos; 
  proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que 
  praticarem irregularidades na sua utilização. 
  Parágrafo único  As restrições previstas neste artigo 
  serão comunicadas ao interessado através de intimação expedida 
  pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais. 
 
  Título II
  Dos Livros Fiscais
  Capítulo I
  Das Disposições Gerais 
 
  Art. 26  Os prestadores de serviços e outras pessoas obrigadas à 
  inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) deverão 
  manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros 
  fiscais, de modelo oficial: Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos 
   modelo I; Registro de Apuração do ISQN  modelo I; Registro 
  de Hóspedes  modelo II; Registro de Impressão de Documentos 
  Fiscais  modelo I; Registro de Utilização de Documentos Fiscais 
  e Termos de Ocorrência  modelo I.
  § 
  1º  O Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos 
   modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados a emitirem 
  Nota Fiscal de Entrada  modelo I. 
  § 2º  O Livro de Registro de Hóspedes  modelo II, 
  será utilizado por todos os estabelecimentos que prestarem serviços 
  de hospedagem. 
  § 3º  O Livro de Impressão de Documentos Fiscais  
  modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos 
  fiscais para terceiros ou para uso próprio. 
  § 4º  O Livro de Utilização de Documentos Fiscais 
  e Termos de Ocorrência  modelo I, será utilizado por todos os 
  estabelecimentos obrigados a emitirem documentos fiscais. 
  Art. 27  O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras 
  indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza 
  dos modelos oficiais. 
  Art. 28  A escrituração dos livros fiscais, estabelecidos no 
  artigo anterior, poderá ser realizada mediante sistema eletrônico 
  de processamento de dados. 
  Art. 29  Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados 
  pelo Chefe da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal 
  de Finanças (SEFIN-DF) ou autoridade delegada. 
  § 1º  A autenticação será aposta em seguida ao 
  termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante 
  legal. 
  § 2º  Não se tratando de início de atividade, será 
  exigida a apresentação do livro anterior. 
  Art. 30  Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, 
  em ordem  crescente e costuradas e encadernadas de forma a impedir a sua 
  substituição. 
  Art. 31  Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à 
  tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período 
  de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos 
  prazos especiais. 
  § 1º  Os livros fiscais não poderão conter emendas 
  ou rasuras. 
  § 2º  Os lançamentos nos livros fiscais serão somados 
  no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo 
  disposição em contrário prevista na legislação. 
  Art. 32  A escrituração das prestações de serviço 
  de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, matriz ou outro qualquer, 
  será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização. 
  
  Art. 33  Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, 
  o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante 
  comunicação à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de 
  Finanças (SEFIN), no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, 
  os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação 
  e exibição ao Fisco.  
 
  Capítulo II
  Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos  modelo 
  I 
 
  Art. 34  No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos 
   modelo I, serão escriturados os documentos fiscais: relativos às 
  entradas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade, de acordo 
  com o artigo 11, inciso II; relativos às prestações de serviço, 
  de acordo com o artigo 11, inciso I. 
  § 1º  Os lançamentos serão realizados individualmente, 
  em ordem cronológica dos acontecimentos. 
  § 2º  A cada documento corresponderá um lançamento, 
  desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o Código 
  Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), registrando-se: no campo 
  relativo às Entradas de Bens ou Objetos: na coluna Documento Fiscal, o 
  número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos 
   modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada 
  no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos; na coluna Código 
  Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), o correspondente à 
  entrada, no campo relativo às Saídas: na coluna Documento Fiscal, 
  a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação 
  de Serviço  modelo I, que deverá corresponder à data da 
  efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos; 
  na coluna Código de Situação Tributária (CST), o CST respectivo; 
  na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), 
  o correspondente à prestação do serviço; na coluna Preço 
  do Serviço, o valor da prestação do serviço. 
  § 3º  Na hipótese de os bens ou objetos saírem do 
  estabelecimento ou local de atividade sem que tenha havido qualquer prestação 
  de serviço, deverá ser emitida, para cada saída Nota Fiscal de 
  Prestação de Serviço  modelo I, com o Código de Situação 
  Tributária (CST) Não Tributada e sem o valor da prestação 
  do serviço. 
  § 4º  Poderão ser lançados de forma global os documentos 
  fiscais relativos à entrada de bens ou objetos, com mesmo Código Fiscal 
  de Prestação de Serviço (CFPS) e emitidos na mesma data. 
  Art. 35  Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais 
  segundo a ordem de escrituração. 
 
  Capítulo III
  Do Livro de Registro de Apuração do ISQN  modelo I. 
 
  Art. 36  No Livro de Registro de Apuração do ISQN  modelo 
  I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração 
  do imposto: as prestações de serviços agrupadas segundo o Código 
  Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); os dados relativos à 
  Guia de Informação Fiscal (GIF) e ao recolhimento do imposto; as saídas 
  de bens ou objetos do estabelecimento ou local de atividade. 
  § 1º  Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, 
  segundo a data de emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, 
  pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, 
  de mesma série, quando for o caso, e com o mesmo Código Fiscal de 
  Prestações de Serviço (CFPS), exceto quando se tratar de documentos 
  que consignem prestações de serviço sujeitas a diferentes alíquotas. 
  
  § 2º  Na escrituração do Livro de Registro de Apuração 
  do ISQN  modelo I, serão lançadas: no campo relativo às 
  Saídas de bens ou objetos, sem prestação de serviço; na 
  coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão 
  da Nota Fiscal de Prestação de Serviço  modelo I, que deverá 
  corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de 
  atividade dos bens ou objetos; na coluna Código de Situação Tributária 
  (CST), o CST respectivo; na coluna Código Fiscal de Prestações 
  de Serviço (CFPS), o correspondente à prestação do serviço; 
  no campo relativo às Prestações de Serviço: na coluna Documento 
  Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal 
  de Prestação de Serviço  modelo I, que deverá corresponder 
  à data da efetiva prestação; na coluna Valor Contábil, o 
  valor total da Nota Fiscal; na coluna Codificações; o Código 
  Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas; o Código 
  Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) correspondente à 
  prestação; nas colunas sob o título ISQN; na coluna Valores Fiscais 
  Relativos a Imposto Próprio: a base de cálculo, ou seja, o valor sobre 
  o qual incide o ISQN; a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base 
  de cálculo indicada na alínea a; na coluna Valores Fiscais 
  de Imposto Retido por Substituição Tributária: a base de cálculo, 
  ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN; a alíquota do ISQN que foi 
  aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea a; 
  na coluna Sem Valores Fiscais: na coluna Isenta, o valor da prestação 
  ou, quando for o caso, da parcela correspondente à redução da 
  base de cálculo; na coluna Observações, o valor sobre o qual 
  incide o ISQN nas prestações em que o contribuinte for substituído.
  Art. 
  37  Ao final do período da apuração, para fins de elaboração 
  da Guia de Informação Fiscal (GIF) e recolhimento do imposto, deverão 
  se totalizadas as colunas sob título ISQN, de acordo com os Códigos 
  Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS), bem como deduzidos os 
  valores, efetivamente, retidos na fonte.  
 
  Capítulo IV
  Do Livro de Registro de Hóspedes  Modelo II 
 
  Art. 38  No Livro de Registro de Hóspedes  modelo II, serão 
  registrados os documentos fiscais e de uso interno dos estabelecimentos prestadores 
  de serviço de hospedagem, correspondentes às entradas e saídas 
  de hóspedes. 
  § 1º  Na escrituração do livro serão registrados: 
  no campo Documento de Entrada: a data da entrada e o número de ordem do 
  documento administrativo; o nome e identificação do hóspede; 
  a cidade, o estado e o país de origem; no campo Classe de Cômodo, 
  a espécie de cômodo disponibilizado para o hóspede como a identificação 
  da sua capacidade de hospedagem; no campo Observações, quaisquer ocorrências 
  de interesse do Fisco ou do contribuinte que devam ser registradas. 
  § 2º  Os lançamentos serão realizados individualmente, 
  em ordem cronológica dos acontecimentos. 
  § 3º  A escrituração do livro de que trata este Capítulo 
  poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento 
  de dados, inclusive em conjunto com outros controles administrativos utilizados 
  pelo contribuinte. 
  Art. 39  A obrigatoriedade prevista no artigo anterior poderá ser 
  dispensada, através de ato do Diretor do Departamento de Tributos Municipais 
  (DTM) nos seguintes casos: quando se tratar de contribuinte enquadrado no sistema 
  de apuração e recolhimento do imposto por estimativa fiscal; quando 
  se tratar de contribuinte que tenha antecipado o pagamento do imposto relativo 
  ao período de temporada. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso II, findo o período 
  de temporada, restabelece para o contribuinte, em relação ao restante 
  do exercício, a obrigação estabelecida no artigo 38. 
 
  Capítulo V
  Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais  Modelo I 
  
 
  Art. 40  No Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais 
   modelo I, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais 
  para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor,  bem 
  como a confecção de formulários contínuos. 
  § 1º  A cada operação corresponderá um registro, 
  em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, 
  no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. 
  § 2º  Na escrituração do livro serão registrados: 
  na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; nas 
  colunas sob o título adquirente: os números de inscrição 
  no CMC e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; 
  o nome do contribuinte usuário do documento fiscal; a identificação 
  do estabelecimento ou local de atividade do contribuinte usuário do documento; 
  nas colunas sob o título Impressos: a espécie do documento fiscal 
  confeccionado, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação 
  de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou 
  Bilhete de Ingresso; o tipo de documento confeccionado, se talonário, folhas 
  soltas ou formulários contínuos; a série do documento fiscal, 
  quando for o caso; o número dos documentos fiscais ou formulários 
  contínuos, conforme o caso; nas colunas sob o título Entrega: o dia,mês 
  e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados 
  para terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; a série 
  e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa 
  à confecção dos documentos fiscais; na coluna Observações, 
  anotações diversas. 
  § 3º  Caso seja dispensada a numeração tipográfica 
  do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância 
  deverá ser consignada na coluna Observações. 
 
  Capítulo VI
  Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos 
  de Ocorrência  Modelo I 
 
  Art. 41  No Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais 
  e Termos de Ocorrência  modelo I, serão: escrituradas as entradas 
  de documentos fiscais citados no artigo 40, confeccionados por estabelecimentos 
  gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; lavrados os termos 
  de ocorrência previstos na legislação tributária. 
  § 1º  Na hipótese do inciso I, a cada operação 
  corresponderá um registro, em ordem cronológica da respectiva aquisição 
  ou confecção, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie 
  e série do documento fiscal. 
  § 2º  Na escrituração do livro serão lançados: 
  no quadro Documento Fiscal, a espécie do documento fiscal, se Nota Fiscal 
  de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, 
  Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso; 
  no quadro Série, a série do documento fiscal confeccionado; no quadro 
  Tipo, o tipo de documento fiscal, se talonário, folhas soltas ou formulários 
  contínuos; na coluna Autorização de Impressão, o número 
  da AIDF; na coluna Numeração, os números dos documentos fiscais 
  ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; nas colunas 
  sob o título Fornecedor: o nome do estabelecimento que confeccionou os 
  documentos fiscais; o endereço do estabelecimento que confeccionou os documentos 
  fiscais; os números de inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor; 
  nas colunas sob o título Recebimento: o dia, mês e ano do efetivo 
  recebimento dos documentos fiscais confeccionados; a série e o número 
  da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da entrega 
  dos documentos fiscais; na coluna Observações, anotações 
  diversas, inclusive as relativas: ao extravio, perda ou inutilização 
  de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários 
  contínuos; à supressão da série; à entrega de blocos 
  ou formulários de documentos fiscais ao Fisco para serem inutilizados. 
  
  § 3º  Caso seja dispensada a numeração tipográfica 
  do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância 
  deverá ser consignada na coluna Observações. 
  § 4º  Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por 
  cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de 
  ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas 
  de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro. 
 
  Título III
  Das Declarações de Informações
  Capítulo I
  Da Guia de Informação Fiscal (GIF) 
 
  Art. 42  Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal 
  de Contribuintes (CMC) entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças 
  (SEFIN): no caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica 
  constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo 
  quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração 
  do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PIF) ou Guia de Informação 
  Fiscal (GIF-PJ-SS),em meio magnético, com as informações relativas 
  a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo 
  ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN; no caso de contribuinte 
  pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º (décimo) 
  dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do Imposto, 
  a Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), em meio magnético, com: 
  o resumo das prestações de serviços realizados em cada período 
  de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração 
  do ISQN; as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário 
  ou quando solicitadas; outras informações de natureza socioeconômica 
  relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas; no caso de substituto 
  tributário pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º 
  (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração 
  do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-ST), em meio magnético, 
  com: as informações relativas aos serviços adquiridos em cada 
  período de apuração, bem como os totais retidos e repassados 
  à Prefeitura Municipal de Finanças (PMF); as informações 
  relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas. 
  
  § 1º  A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), 
  em meio magnético, poderá ser realizada: pela Internet, no endereço 
  www.pmf.sc.gov.br./sefin, através do programa SEFINET e mediante 
  certificação digital; ou pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças 
  (SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de 
  Disquete  GIF , fornecido pela SEFIN. 
  § 2º  A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), 
  na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista 
  ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições 
  estabelecidas na legislação tributária. 
  § 3º  Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de 
  Informação Fiscal (GIF), em meio magnético ou de enviá-la 
  através da Internet, o contribuinte ou substituto tributário interessado 
  poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), 
  autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo 
  oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu 
  representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: 
  a primeira via será entregue à Secretaria Municipal de Finanças 
  (SEFIN); a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituo tributário. 
  
  § 4º  A autorização a que se refere o parágrafo 
  anterior será: temporária e se estenderá, no máximo, até 
  120 (cento e vinte) dias da sua concessão; concedida à vista de requerimento 
  distinto para cada estabelecimento e período de apuração. 
  § 5º  Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime 
  de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal (GIF) será 
  de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte 
  ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo 
  13, § 2º, inciso II, do Regulamento. 
  § 6º  Os estabelecimentos de caráter temporário, enquadrados 
  no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação 
  do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação 
  Fiscal (GIF). 
  Art. 43  A Guia de Informação Fiscal (GIF) deverá conter, 
  no mínimo, as seguintes informações: nos casos de contribuinte 
  pessoa física: a identificação do profissional autônomo, 
  as informações relativas à sua formação profissional 
  e o seu enquadramento na legislação do ISQN; o valor do imposto anual 
  a pagar e a forma escolhida de pagamento; nos casos de pessoa jurídica 
  constituída sob a forma de sociedade simples: a identificação 
  dos sócios e demais profissionais que prestem serviço em nome da sociedade; 
  as informações relativas às suas qualificações profissionais, 
  bem como o seu enquadramento na legislação do ISQN; o valor do imposto 
  anual a pagar e a forma escolhida de pagamento; nos casos de contribuinte pessoa 
  jurídica ou entidade obrigada: a identificação do estabelecimento; 
  o faturamento no período de apuração; as despesas com pessoal 
  do estabelecimento no mês de referência; o resumo das prestações 
  de serviços, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações 
  de Serviço (CFPS); o resumo da apuração e o valor do imposto 
  a pagar, as informações relativas à substituição tributária 
  nos casos de substituto tributário: a identificação do estabelecimento; 
  o resumo das aquisições de serviços relativas ao período 
  de apuração, classificadas de acordo com Código Fiscal de Prestações 
  de Serviço (CFPS); o resumo da apuração e o valor do imposto 
  a repassar. 
  Art. 44  Não será aceita Guia de Informação Fiscal 
  (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato 
  exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, 
  estiver ilegível ou rasurada. 
  Art. 45  Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação 
  Fiscal (GIF) os contribuintes ou substitutos tributários que estejam enquadrados 
  na situação cadastral suspensa. 
 
  Capítulo II
  Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES) 
 
  Art. 46  As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de 
  Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à 
  incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), 
  deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até 
  o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao encerramento 
  de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica 
  de Serviços (DES), contendo a relação nominal das Notas Fiscais 
  de prestação de serviços emitidas ou recebidas. 
  § 1º  A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva 
  aos condomínios e demais entidades sem personalidade jurídica. 
  § 2º  A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços 
  (DES), em meio magnético, poderá ser realizada: pela Internet, no 
  endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, através do Programa ISSnet 
  e mediante certificação digital; ou pela entrega na Secretaria Municipal 
  de Finanças (SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa 
  Gerador de Disquete (DES), fornecido pela SEFIN. 
  § 3º  A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços 
  (DES), na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista 
  ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições 
  estabelecidas na legislação tributária. 
  § 4º  Os contribuintes cadastrados em caráter temporário, 
  enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação 
  do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração 
  Eletrônica de Serviços (DES). 
  Art. 47  A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) 
  deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nº 
  de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), quando 
  for o caso; nº do bloco de Notas Fiscais de serviço em uso, bem como 
  a numeração inicial e final das mesmas; a identificação 
  do estabelecimento gráfico responsável pela impressão das Notas 
  Fiscais emitidas; nº da AIDF e o período de sua validade; as Notas 
  Fiscais emitidas, recebidas, canceladas ou extraviadas, com: a identificação 
  do tomador ou do prestador dos serviços; os locais das prestações 
  dos serviços; as datas das suas respectivas emissões; os Códigos 
  da CNAE-Fiscal; os seus valores totais e bases de cálculo; os nºs 
  dos respectivos blocos de Notas Fiscais; os Códigos de Situação 
  Tributária (CST) e Códigos Fiscais de Prestações de Serviço 
  (CFPS); os motivos dos cancelamentos, quando for o caso.
  Art. 
  48  Não será aceita Declaração Eletrônica de 
  Serviços (DES) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora 
  do formato exigido ou contiver incorreções.  
 
  Capítulo III
  Do Extravio, Perda, Furto ou  Destruição de Livros e Documentos 
  Fiscais 
 
  Art. 49  Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer 
  forma danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte 
  ou responsável deverá: dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, 
  comunicar o fato, por escrito, ao Chefe da Divisão de Fiscalização 
  da SEFIN, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de 
  Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar 
  as espécies e os números de ordem dos livros e documentos fiscais, 
  se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos, a que se 
  referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações 
  cujo imposto ainda não tiver sido pago; fazer publicar o ocorrido, no prazo 
  máximo de 3 (três) dias, em dois jornais de grande circulação 
  no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os 
  números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação 
  da publicação ser entregue ao Chefe da Divisão de Fiscalização 
  da SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação 
  a que se refere o inciso I; providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição 
  da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for 
  o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência 
  da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos. 
  
  Parágrafo único  A inobservância das disposições 
  estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação 
  das penalidades cabíveis, fará presumir a má-fé do contribuinte 
  ou responsável. 
RISSQN  DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  ANEXO IV
|   SUMÁRIO  | 
  ||
|   Título 1  | 
      Da Substituição Tributária  | 
      01  | 
  
|   Capítulo 1  | 
      Das Disposições Gerais  | 
      01  | 
  
|   Seção I  | 
      Do Contribuinte Substituto  | 
      01  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Base de Cálculo e da Apuração  | 
      02  | 
  
|   Seção III  | 
      Do Pagamento  | 
      03  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Dos Procedimentos  | 
      03  | 
  
|   Seção I  | 
      Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes  | 
      03  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Alteração Cadastral  | 
      05  | 
  
|   Título II  | 
      Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes  | 
      05  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Das Disposições Gerais  | 
      05  | 
  
|   Seção I  | 
      Do Contribuinte Substituto  | 
      05  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Base de Cálculo e da Apuração  | 
      06  | 
  
|   Seção III  | 
      Do Pagamento  | 
      06  | 
  
|   Seção IV  | 
      Da Restituição  | 
      06  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Dos Procedimentos  | 
      07  | 
  
|   Seção I  | 
      Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes  | 
      07  | 
  
|   Seção II  | 
      Da Alteração Cadastral  | 
      08  | 
  
 
  ANEXO IV
  Da Substituição Tributária
  Título I
  Da Substituição Tributária
  Capítulo I
  Das Disposições Gerais
  Seção I
  Do Contribuinte Substituto 
 
  Art. 1º  São responsáveis, por substituição tributária, 
  pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: o tomador ou intermediário 
  de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação 
  se tenha iniciado no exterior do País; a pessoa jurídica, ainda que 
  imune ou isenta, tomadora ou intermediária: de serviço prestado por 
  contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do 
  Município ou não tenha emitido Nota Fiscal de prestação 
  de serviço; dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 
  7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços 
  constante do Anexo I. As empresas públicas e sociedades de economia mista, 
  quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência 
  do imposto; os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação 
  aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
  cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados 
  em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; as empresas prestadoras 
  dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, 
  em relação aos serviços de saúde e assistência médica, 
  descritos no item 4 da lista de serviços constante do Anexo I; as agências 
  de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, 
  quando contratados por conta e ordem de seus clientes; as empresas incorporadoras 
  e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem 
  ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 
  da lista de serviços constante do Anexo I; as empresas seguradoras, em 
  relação aos serviços dos quais resultem: remunerações 
  a título de pagamentos em razão do conserto, restauração 
  ou recuperação de bens sinistrados; remunerações a título 
  de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela 
  venda de seus planos; remunerações a título de pagamentos em 
  razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura 
  de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
  § 
  1º  O disposto nos incisos II, b, III, IV, V, VI, VII 
  e VIII não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se 
  a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição 
  ser comprovada. 
  § 2º  O disposto no inciso III não se aplica aos serviços 
  descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo 
  I. 
  § 3º  O disposto no inciso II, b, não se aplica: 
  quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou 
  domiciliado no Município; quando o contratante for o promitente comprador, 
  em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor. 
   
 
  Seção II
  Da Base de Cálculo e da Apuração 
 
  Art. 2º  A base de cálculo do imposto é o preço do 
  serviço. 
  § 1º  Entende-se por preço do serviço a receita bruta 
  a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos 
  ou abatimentos concedidos independentemente de condição. 
  § 2º  Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista 
  de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de 
  mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme 
  o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
  natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
  em cada Município. 
  § 3º   Não se inclui na base de cálculo do imposto 
  o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
  nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I. 
  Art. 3º  O imposto a ser recolhido por substituição tributária 
  será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação 
  das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre o preço 
  dos serviços. 
 
  Seção III
  Do Pagamento 
 
  Art. 4º  O imposto devido por substituição tributária 
  deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período 
  seguinte ao da apuração. 
  Art. 5º  O imposto será recolhido em qualquer agência bancária 
  da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais 
  (GRTM). 
 
  Capítulo II
  Dos Procedimentos
  Seção I
  Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes 
 
  Art. 6º  O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro 
  Municipal de Contribuintes, mediante pedido de inscrição efetuado 
  por meio dos documentos  Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) 
  e Ficha de Sócios e Administradores (FSA) previstos na legislação 
  tributária. 
  Art. 7º  O pedido de inscrição será formalizado: por 
  meio da remessa, via Internet, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) 
  e da Ficha de Sócios e Administradores (FSA), geradas através de programa 
  disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no www.pmf.sc.gov.br/sefin; 
  pela entrega à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças 
  (SEFIN) de cópia autenticada: do ato de constituição da pessoa 
  jurídica ou empresa individual; do CNPJ; da qualificação dos 
  sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento; da 
  qualificação do contabilista ou organização contábil 
  que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente; do documento de identidade 
  da pessoa física responsável perante a SEFIN; do documento que faça 
  prova da condição de representante legal, quando for o caso; de quaisquer 
  outros documentos, dados e informações considerados de interesse para 
  o Fisco. 
  § 1º  A documentação referida no inciso II deste artigo 
  será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo 
  estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças. 
  § 2º  O Documento de Entrada (DE) deverá ser assinado pela 
  pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu preposto, em 
  todos os casos com reconhecimento de firma do signatário. 
  § 3º  Deverá acompanhar o pedido de inscrição: 
  nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado 
  no órgão competente; nos casos de entidade sindical de trabalhadores 
  e patronais, a cópia autenticada do estatuto devidamente registrada no 
  Ministério do Trabalho e da ata da assembléia que elegeu o presidente; 
  nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial, a cópia 
  da ata da assembléia que elegeu o síndico. 
  § 4º  A Ficha de Sócios e Administradores (FSA) não 
  será exigida nas inscrições de: Empresa Individual; associações 
  civis sem fins lucrativos; empresas constituídas por acordos internacionais 
  de que o Brasil seja signatário. 
  § 5º  A não entrega dos documentos a que se refere o inciso 
  II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi 
  disponibilizado ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará a 
  automática desconsideração do pedido. 
  § 6º  O número de inscrição do Cadastro Municipal 
  de Contribuintes (CMC) será aposto em todos os documentos dirigidos à 
  Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN). 
 
  Seção II
  Da Alteração Cadastral 
 
  Art. 8º  O contribuinte substituto deverá comunicar à unidade 
  cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo máximo 
  de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente 
  a seus dados cadastrais. 
  Parágrafo único  Nos casos em que a alteração implique 
  a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem 
  do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão 
  competente. 
  Art. 9º  As alterações de dados cadastrais no Cadastro 
  Municipal de Contribuintes (CMC) serão efetuadas mediante a apresentação, 
  em meio magnético, ou por intermédio da Internet, no endereço 
  www.pmf.sc.gov.br/sefin, dos documentos Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica 
  (FCPJ) e Ficha de Sócios e Administradores (FSA). 
  § 1º  Na hipótese em que a solicitação se refira 
  à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente 
  a pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao Documento 
  de Entrada (DE) cópia do ato comprobatório dessa alteração, 
  devidamente registrado.
  § 
  2º  No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação 
  ou reabilitação de falência, intervenção em instituição 
  financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada 
  cópia do documento comprobatório da ocorrência.  
 
  Título II
  Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes 
  
  Capítulo I
  Das Disposições Gerais
  Seção I
  Do Contribuinte Substituto 
 
  Art. 10  São responsáveis, por substituição tributária, 
  pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, as distribuidoras 
  de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons 
  de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos 
  de capitalização, em relação às vendas subseqüentes 
  realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras 
  de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica 
  quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto 
  por estimativa, devendo esta condição ser comprovada. 
 
  Seção II
  Da Base de Cálculo e da Apuração
 
  
  Art. 11  A base de cálculo do imposto retido por substituição 
  tributária corresponderá ao preço total dos bilhetes e demais 
  produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas e sorteios, 
  deduzidos das parcelas correspondentes ao pagamento dos respectivos prêmios. 
  
  Parágrafo único  O Secretário Municipal de Finanças 
  designará comissão formada por servidores da Secretaria Municipal 
  de Finanças (SEFIN) para, em conjunto com os representantes do setor interessado, 
  estabelecerem os percentuais que poderão ser deduzidos a título de 
  pagamento de prêmios. 
  Art. 12  O imposto a ser recolhido por substituição tributária 
  será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação 
  das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre a base de cálculo 
  estabelecida na forma do artigo anterior. 
 
  Seção III
  Do Pagamento 
 
  Art. 13  O imposto devido por substituição tributária deverá 
  ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte 
  ao da apuração. 
  Art. 14  O imposto será recolhido em qualquer agência bancária 
  da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais 
  (GRTM). 
 
  Seção IV
  Da Restituição 
 
  Art. 15  O contribuinte substituído tem o direito à restituição 
  do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente 
  ao fato gerador presumido que não se realizar. 
  § 1º  A restituição deverá ser pleiteada mediante 
  requerimento ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), instruído 
  com os documentos que comprovem a não realização da prestação. 
  
  § 2º  Não sendo o pedido a que se refere o parágrafo 
  anterior respondido em 90 (noventa) dias, poderá, o contribuinte substituído, 
  creditar o valor do imposto em sua escrita fiscal, atualizado monetariamente 
  nos mesmos critérios aplicáveis aos tributos municipais. 
  § 3º  O imposto creditado na forma do § 2º será 
  estornado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do ciente da decisão que 
  denegar o pedido. 
  § 4º  Na hipótese do § 3º, o crédito estornado 
  será atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais cabíveis. 
  
 
  Capítulo II
  Dos Procedimentos
  Seção I
  Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes 
 
  Art. 16  O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro 
  Municipal de Contribuintes, mediante pedido de inscrição efetuado 
  por meio do documento Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) previsto 
  na legislação tributária. 
  Art. 17  O pedido de inscrição será formalizado: por meio 
  da remessa, via Internet, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), 
  gerada através de programa disponibilizado pela Secretaria Municipal de 
  Finanças (SEFIN), no www.pmf.sc.gov.br/sefin; pela entrega à 
  unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de cópia 
  autenticada: do ato de constituição da pessoa jurídica; do CNPJ; 
  do documento de identidade da pessoa física responsável perante a 
  SEFIN; do documento que faça prova da condição de representante 
  legal, quando for o caso; de quaisquer outros documentos, dados e informações 
  considerados de interesse para o Fisco. 
  § 1º  A documentação referida no inciso II deste artigo 
  será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo 
  estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças. 
  § 2º  O Documento de Entrada (DE) deverá ser assinado pela 
  pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu preposto, em 
  todos os casos com reconhecimento de firma do signatário. 
  § 5º  A não entrega dos documentos a que se refere o inciso 
  II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi 
  disponibilizado ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará a 
  automática desconsideração do pedido. 
  § 6º  O número de inscrição do Cadastro Municipal 
  de Contribuintes (CMC) será aposto em todos os documentos dirigidos à 
  Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN). 
 
  Seção II
  Da Alteração Cadastral 
 
  Art. 18  O contribuinte substituto deverá comunicar à unidade 
  cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo máximo 
  de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente 
  a seus dados cadastrais. 
  Parágrafo único  Nos casos em que a alteração implique 
  a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem 
  do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão 
  competente. 
  Art. 19  As alterações de dados cadastrais no Cadastro Municipal 
  de Contribuintes (CMC) serão efetuadas mediante a apresentação, 
  em meio magnético, ou por intermédio da Internet, no endereço 
  www.pmf.sc.gov.br/sefin, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ). 
  
  § 1º  Na hipótese em que a solicitação se refira 
  à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente 
  da pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao Documento 
  de Entrada (DE) cópia do ato comprobatório dessa alteração, 
  devidamente registrado. 
§ 2º  No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.
 
  RISSQN  DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL 
  DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
  ANEXO V 
|   SUMÁRIO  | 
  ||
|   Título I  | 
      Código de Situação e Código Fiscal de Prestações de Serviço  | 
      01  | 
  
|   Capítulo I  | 
      Código de Situação Tributária  (CST)  | 
      01  | 
  
|   Capítulo II  | 
      Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS)  | 
      01  | 
  
 
  ANEXO V
  Dos Códigos de Situação Tributária e Fiscal de Prestações 
  de Serviço
  Título I
  Código de Situação Tributária e Código Fiscal de Prestações 
  de Serviço
  Capítulo I 
  Código de Situação Tributária (CST) 
Art. 1º  O Código de Situação Tributária (CST) será composto de 1 (um) dígito que indicará a situação tributária correspondente de acordo com a Tabela I.
|   Tabela I  Código de Situação Tributária (CST)  | 
  |
|   0  | 
      Tributada integralmente;  | 
  
|   1  | 
      Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte;  | 
  
|   2  | 
      Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;  | 
  
|   3  | 
      Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;  | 
  
|   4  | 
      Tributada com redução da base de cálculo;  | 
  
|   5  | 
      Tributada com redução da base de cálculo e com o ISQN retido na fonte;  | 
  
|   6  | 
      Tributada com redução da base de cálculo e sujeita ao regime da substituição tributária;  | 
  
|   7  | 
      Tributada com redução da base de cálculo e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;  | 
  
|   8  | 
      Isenta;  | 
  
|   9  | 
      Não tributada;  | 
  
 
  Capítulo II
  Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) 
Art. 2º  O Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), composto de 3 (três) dígitos 000, indicará e classificará as entradas e saídas de bens, objetos e mercadorias, no estabelecimento ou local de atividade, bem como as prestações de serviços realizadas pelo Prestador ou Emitente, de acordo com a tabela abaixo:
|   Tabela II  Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS)  | 
  |
|   Códigos  | 
      I  Entradas, no estabelecimento 9.000:  | 
  
|   9.001  | 
      De materiais e mercadorias para assistência técnica;  | 
  
|   9.002  | 
      De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;  | 
  
|   9.003  | 
      De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;  | 
  
|   9.004  | 
      De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;  | 
  
|   9.005  | 
      De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;  | 
  
|   9.006  | 
      De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;  | 
  
|   9.007  | 
      De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem.  | 
  
|   Códigos  | 
      II  Saídas ao estabelecimento 9.100:  | 
  
|   9.101  | 
      De materiais e mercadorias para assistência técnica;  | 
  
|   9.102  | 
      De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;  | 
  
|   9.103  | 
      De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;  | 
  
|   9.104  | 
      De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;  | 
  
|   9.105  | 
      De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;  | 
  
|   9.106  | 
      De quaisquer objetos para recondicionameto, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;  | 
  
|   9.107  | 
      De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem.  | 
  
|   Códigos  | 
      III  Prestações de Serviço realizadas 9.200:  | 
  
|   9.201  | 
      Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;  | 
  
|   9.202  | 
      Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município;  | 
  
|   9.203  | 
      Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;  | 
  
|   9.204  | 
      Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;  | 
  
|   9.205  | 
      Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;  | 
  
|   9.206  | 
      Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;  | 
  
|   9.207  | 
      Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.  | 
  
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