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Santa Catarina

Decreto 2154/2004

04/06/2005 20:09:51

Sc0804

DECRETO 2.154, DE 29-12-2003
(DO-SC DE 23-12-2003)

ISS
REGULAMENTO
Aprovação – Município de Florianópolis

Aprova o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no Município de Florianópolis.
Revogação dos Decretos 346, de 3-5-96 (Informativo 20/96), 646, de 13-12-93 (Informativo 52/93), e dos artigos 22 a 37 do Decreto 199/77.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso da competência que lhe confere a Lei Orgânica do Município, artigo 74, inciso III, e as disposições da Lei Complementar nº 7/97, com a redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 28 de novembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o anexo Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (RISSQN).
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 22 a 37 do Decreto nº 199/77 e os Decretos nos 346/96, 646/93 e 542/89.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. (Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (RISSQN)

SUMÁRIO

Título I

Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

01

Capítulo I

Da Incidência

01

Seção I

Do Fato Gerador

01

Seção II

Da Não Incidência

02

Seção III

Do Local da Prestação

02

Seção IV

Do Estabelecimento Prestador

04

Capítulo II

Do Cálculo do Imposto

05

Seção I

Da Base de Cálculo

05

Seção II

Do Arbitramento

05

Seção III

Das Alíquotas

06

Seção IV

Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal

07

Capítulo III

Da Apuração do Imposto

08

Seção I

Da Apuração

08

Seção II

Da Estimativa Fiscal

10

Capítulo IV

Da Liquidação do Imposto

12

Seção I

Da Liquidação

12

Seção II

Da Forma e do Local de Pagamento

13

Capítulo V

Do Pagamento

13

Capítulo VI

Do Lançamento de Ofício

13

Capítulo VII

Do Sujeito Passivo

14

Seção I

Do Contribuinte

14

Seção II

Do Responsável

14

Capítulo VIII

Da Retenção do Imposto na Fonte

14

Capítulo IX

Do Controle e Fiscalização do Imposto

15

Capítulo X

Das Infrações e Penalidades

16

Seção I

Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

16

Seção II

Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

18

Seção III

Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

19

Seção IV

Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos de Processamento de Dados para Fins Fiscais

19

Seção V

Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

20

Seção VI

Outras Infrações

20

Seção VII

Outras Disposições

21

Capítulo XI

Das Disposições Transitórias

21

Capítulo XII

Das Disposições Finais

22

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (RISSQN)

Título I
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo I
Da Incidência
Seção I
Do Fato Gerador

Art. 1º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º – Ressalvada as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º – O imposto de que trata esse Regulamento incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º – A incidência do imposto independe:
Da denominação dada ao serviço prestado; da existência de estabelecimento fixo; do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

Seção II
Da Não Incidência

Art. 2º – O imposto não incide sobre:
As exportações de serviços para o exterior do País; a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único – Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços aqui desenvolvidos e concluídos, ainda que o pagamento seja realizado por contratante residente no exterior.

Seção III
Do Local da Prestação

Art. 3º – O imposto é devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único – Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 1º deste Regulamento; da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços constante do Anexo I; da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços constante do Anexo I; das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços constante do Anexo I; do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços constante do Anexo I; do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços constante do Anexo I; da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços constante do Anexo I; onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços constante do Anexo I; dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços constante do Anexo I; do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços constante do Anexo I; da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12,  exceto o 12.13, da lista de serviços constante do Anexo I; do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços constante do Anexo I; do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços constante do Anexo I; da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I; do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços constante do Anexo I.
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços constante do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Seção IV
Do Estabelecimento Prestador

Art. 5º – Considera-se estabelecimento prestador:
O local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

Capítulo II
Do Cálculo do Imposto
Seção I
Da Base de Cálculo

Art. 6º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º – Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º – Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 4º – Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I

Seção II
Do Arbitramento

Art. 7º – Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.
Art. 8º – A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas e períodos anteriores ou a contribuintes que promovam prestações semelhantes.
Parágrafo único – O arbitramento poderá buscar-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou à efetivação das prestações.
Art. 9º – O Termo do Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:
A identificação do sujeito passivo; o motivo do arbitramento; a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenha sido desenvolvidas as atividades; os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária; o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a apor o ciente.
§ 1º – Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º – Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio sujeito passivo, caso em que serão identificadas.
§ 3º – Não se aplica o disposto nesta Seção quando o Fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

Seção III
Das Alíquotas

Art. 10 – O imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas na tabela abaixo, exceto quanto aos serviços descritos nos subitens 07.10, 10.09, 11.02, 17.04, 17.05 e 17.12 da lista de serviços constante do Anexo I, que serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), e os serviços descritos nos subitens 08.01 e 10.05, que serão calculados com a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento):

SERVIÇOS AGRUPADOS POR ITEM

ITENS DA LISTA

ALÍQUOTAS

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

04

2,00%

Serviços de transporte de natureza municipal

16

2,00%

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres

09

2,50%

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Serviços de Intermediação e congêneres.

07 e 10

3,00%

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

08

3,00%

Demais serviços

01; 02; 03; 05; 06; 11; 12; 13; 14; 15; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23; 24; 25; 26; 27; 28; 29; 30; 31; 32; 33; 34; 35; 36; 37; 38; 39; 40.

5,00%

Seção IV
Do Serviço Prestado sob a Forma de Trabalho Pessoal

Art. 11 – Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será fixo e anual, estabelecido em função do grau de escolaridade do profissional, de conformidade com a tabela abaixo:

GRAU DE ESCOLARIDADE DOS PROFISSIONAIS

ISS EM REAIS POR ANO

Ensino Superior

450,00

Ensino Médio

225,00

Ensino Fundamental e Outros

80,00

§ 1º – Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte, aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo, e sem o concurso de outros profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º – Não descaracteriza o serviço pessoal, o auxílio ou ajuda de quem não colabora para a produção do serviço.
§ 3º – O pagamento do imposto no prazo regulamentar implica um desconto de 10% (dez por cento) dos valores constantes da Tabela acima.
Art. 12 – Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único – As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
Art. 13 – Em substituição dos valores lançados nos termos do artigo 11, poderão os prestadores de serviço, pessoas físicas e as sociedades simples, que os prestem sob a forma de trabalho pessoal, optar pela apuração e pagamento do imposto com base na receita bruta mensal, descontando o valor da remuneração do próprio trabalho.
§ 1º – Entende-se como remuneração do próprio trabalho, para os efeitos da opção de que trata o caput o salário profissional da categoria e, na sua ausência, o equivalente a 1,5 (um e meio) salário mínimo.
§ 2º – No mês em que a remuneração do trabalho exceder a receita, o saldo será creditado para descontos no mês ou meses subseqüentes, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 3º – A opção a que se refere este artigo é sempre anual, não podendo ser adotado outro sistema de apuração do imposto no mesmo exercício.
§ 4º – Até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro o contribuinte que tenha optado pelo pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar à Divisão de Fiscalização (DF) da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) cópia do livro caixa, consignando as receitas e despesas mensais.

Capítulo III
Da Apuração do Imposto
Seção I
Da Apuração

Art. 14 – O imposto a recolher será apurado pelo próprio sujeito passivo: mensalmente, quando proporcional à receita bruta; anualmente, quando fixo ou devido por estimativa.
§ 1º – Em substituição ao regime de apuração mencionado no inciso I, a apuração será feita por prestação de serviço: quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) ou que esteja desobrigado de manter escrituração fiscal; quando realizada por contribuinte com inscrição temporária, deferida em despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), quando realizada por contribuinte submetido a Regime Especial de Fiscalização.
§ 2º – O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será declarado em Guia de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico ou meio magnético: nos casos do inciso I, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração; nos casos do inciso II, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º – Não estão obrigados a efetuar a declaração a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto na forma do § 1º.
§ 4º – A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos previstos na legislação tributária.
§ 5º – No caso de impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal (GIF) em arquivo eletrônico, o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 6º – Não será aceita Guia de Informação Fiscal (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.
Art. 15 – A inscrição, como Dívida Ativa, dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal (GIF), independerá de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Parágrafo único – A inscrição prevista neste artigo será precedida de aviso de cobrança emitido eletronicamente, no qual será lançado o valor do imposto, corrigido monetariamente, acrescido das penalidades cabíveis.

Seção II
Da Estimativa Fiscal

Art. 16 – A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos: quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório; quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial, quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º – O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração prévia manifestando o seu interesse: nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início das atividades temporárias ou provisórias; nos demais casos, até o último dia do mês de outubro do ano anterior ao em que deverá viger a estimativa.
§ 2º – A declaração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos: nos casos de estabelecimento de caráter temporário ou provisório: da identificação do requerente; da cópia do CNPJ; do endereço do local onde se realizarão as prestações, com cópia do contrato de locação do imóvel ou stand, quando for o caso; da descrição detalhada dos serviços que serão prestados, bem como da previsão da respectiva receita; do tempo aproximado de permanência no local onde serão desenvolvidas as atividades; do demonstrativo das despesas necessárias para a manutenção do estabelecimento no período; da identificação de seu contador ou empresa contábil; de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM); nos casos de sociedade simples: da identificação da sociedade requerente; da cópia do contrato social; da cópia do CNPJ; da descrição detalhada dos serviços prestados pela sociedade; do número de sócios e empregados com habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade; do número de empregados ou auxiliares sem habilitação para prestarem serviços em nome da sociedade; das cópias das 3 (três) últimas declarações de rendimentos entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) em cumprimento da legislação relativa ao IRPJ; da identificação de seu contador ou empresa contábil; de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM); nos demais casos: da identidade do requerente; da cópia do CNPJ; das razões e/ou motivos que justifiquem o seu enquadramento; da descrição detalhada dos serviços prestados; do número de sócios e empregados; da identificação de seu contador ou empresa contábil; de outras informações e documentos exigidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM).
§ 3º – Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados à Receita Federal em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
§ 4º – O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal (GIF) de Ajustes, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte: se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento da apuração; se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.
§ 5º – O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 6º – A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do inciso I deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.
§ 7º – No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o § 4º e será relativa ao restante do exercício.
Art. 17 – A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Seção levará em conta, além das informações declaradas em Guia de Informação Fiscal (GIF), os seguintes critérios: o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem; o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento; a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário Municipal de Finanças; outros dados que possa colher junto ao contribuinte ou outras fontes como outros contribuintes da mesma atividade.
Art. 18 – A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

Capítulo IV
Da Liquidação do Imposto
Seção I
Da Liquidação

Art. 19 – A obrigação tributária considera-se  vencida no último dia do período de apuração e será liquidada: tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados e escriturados na escrita fiscal; se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 20, IV; se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, a diferença será transportada para o período seguinte; tratando-se do imposto fixo, por dinheiro.

Seção II
Da Forma e do Local de Pagamento

Art. 20 – O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais (GRTM), em modelo oficial, estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.

Capítulo V
Do Pagamento

Art. 21 – O imposto será pago: por ocasião da prestação do serviço, quando o prestador e o contratante não estiverem inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC); quando fixo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período a que se refere o artigo 12 ou, a critério do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas; quando calculado e pago por estimativa, até o 20º (vigésimo) dia do mês, enquanto esta vigorar; quando proporcional à receita de prestação de serviços, até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único – Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do Diretor do Departamento de Tributos Municipais da SEFIN, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

Capítulo VI
Do Lançamento de Ofício

Art. 22 – O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa: quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal (GIF) ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade, quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único – Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

Capítulo VII
Do Sujeito Passivo
Seção I
Do Contribuinte

Art. 23 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Seção II
Do Responsável

Art. 24 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Parágrafo único – A responsabilidade prevista neste artigo não elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão do inadimplemento da obrigação.

Capítulo VIII
Da Retenção do Imposto na Fonte

Art. 25 – Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica: aos contribuintes prestadores dos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo I; aos contribuintes prestadores de serviço sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do pagamento.
§ 2º – Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 26 – As entidades mencionadas no artigo anterior deverão: fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo aprovado pelo Diretor do Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao do pagamento dos serviços, o valor do imposto retido.
Parágrafo único – O comprovante a que se refere o inciso I deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

Capítulo IX
Do Controle e Fiscalização do Imposto.

Art. 27 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
Art. 28 – Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Art. 29 – Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar: o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não; a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto, pelo contribuinte; a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o regsitrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores; a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta; a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário; o pagamento de aquisições de mercadorias, bens serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período; a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada; a existência de valores registrados em máquina registradora, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurados mediante a leitura do equipamento.
§ 1º – Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º – Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando: contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos; os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais; os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido; o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

Capítulo X
Das Infrações e Penalidades
Seção I
Das Infrações por Falta de Recolhimento do Imposto

Art. 30 – Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto: apurado pelo próprio sujeito passivo; devido por responsabilidade  ou por substituição tributária; devido por estimativa fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 31 – Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto: multa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo será ampliada para: 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal; 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal: com numeração ou seriação repetida que indique, nas respectivas, valores ou destinatários diferentes; que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação; que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim; indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 32 – Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização: multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.
Art. 33 – Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável: multa de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver contabilizado.
Art. 34 – Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

Seção II
Das Infrações Relativas a Documentos e Livros Fiscais

Art. 35 – Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: multa de 30% (trinta por cento) do valor da prestação.
Art. 36 – Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa de R$ 5,00 (cinco reais) por documento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 37 – Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto: multa de 3% (três por cento) do valor da prestação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 38 – Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização: multa de R$ 10,00 (dez reais) por documento fiscal, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal: impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização; de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 39 – Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio: multa de 500,00 (quinhentos reais).
Art. 40 – Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por livro.

Seção III
Das Infrações Relativas aos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Art. 41 – Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).

Seção IV
Das Infrações Relativas ao Uso de Sistemas e Equipamentos
de Processamento de Dados para Fins Fiscais

Art. 42 – Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais: utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: multa de R$ 1.000,00 (mil reais); deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Parágrafo único – As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 30 a 33, conforme o caso.

Seção V
Das Infrações Relativas ao Cadastro e à Entrega de Informações
de Natureza Cadastral, Econômica ou Fiscal

Art. 43 – Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC): multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 44 – Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 45 – Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º – A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 3 (três) dias.
§ 2º – O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do Fisco, de quaisquer livros e documentos que: devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte; possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

Seção VI
Outras Infrações

Art. 46 – Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 47 – Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei: multa de R$ 100,00 (cem reais).

Seção VII
Outras Disposições

Art. 48 – As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, não serão lavradas quando expressarem valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 49 – As multas previstas na Seção I, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento.

Capítulo XI
Das Disposições Transitórias

Art. 50 – A alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) estabelecida no artigo 10, referente aos subitens 07.10, 11.02 e 17.04, somente será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 51 – Até a data estabelecida no artigo anterior, os serviços descritos nos subitens 07.10, 11.02 e 17.04 da lista de serviços constante do Anexo I, serão calculados mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 52 – Os Documentos Fiscais a que se referem os Títulos I e II, do Anexo III, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.
Parágrafo único – Após a data estabelecida neste artigo deverão os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para fins de incineração, todos os blocos ou formulários de Notas Fiscais de prestação de serviços até então não utilizados.
Art. 53 – Os Códigos de Situação Tributária (CST), bem como os Códigos Fiscais de Prestação de Serviços (CFPS), estabelecidos no Anexo V, deste Regulamento, somente serão exigidos a partir do 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.
Art. 54 – A Guia de Informação Fiscal (GIF) de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, relativa aos períodos de apuração de janeiro, fevereiro e março de 2004, será exigida somente com o resumo das prestações de serviços realizadas em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISSQN.
Art. 55 – A Declaração Eletrônica de Serviços (DES), de que trata o Título III, do Anexo III, deste Regulamento, somente será exigida no 2º (segundo) trimestre do exercício de 2004.
Art. 56 – Em razão da mudança dos prazos fixados para a apuração e pagamento do imposto, estabelecidos nos Capítulos III e V, deste Regulamento, deverão os contribuintes, no dia 25 de janeiro de 2004, com base no movimento verificado do mês de dezembro de 2003, antecipar 50% (cinqüenta por cento) do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro de 2004.

Capítulo XII
Das Disposições Finais

Art. 57 – Os valores estabelecidos neste Regulamento, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 58 – O imposto disciplinado neste Regulamento não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultem, direta ou indiretamente na redução da alíquota a percentual inferior à alíquota mínima de 2% (dois por cento) prevista no artigo 10.
Art. 59 – Integram esse Regulamento os seguintes Anexos: Anexo I, que relaciona os Serviços Sujeitos à Incidência do ISSQN; Anexo II, que trata dos Benefícios Fiscais; Anexo III, que trata das Obrigações Acessórias; Anexo IV, que trata da Substituição Tributária; Anexo V, que trata dos Códigos de Situação Tributária (CST) e Códigos Fiscais de Prestações  de Serviços (CEPS).

RISSQN – DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS
ANEXO I

SUMÁRIO

Nº Item

Descrição do Grupo de Atividades

 

01.

Serviços de informática e congêneres.

02

02.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

02

03.

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

02

04.

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

02

05.

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

03

06.

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

03

07.

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

04

08.

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

05

09.

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

05

10.

Serviços de intermediação e congêneres.

 

11.

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

05

12.

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

06

13.

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

06

14.

Serviços relativos a bens de terceiros.

06

15.

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

07

16.

Serviços de transporte de natureza municipal.

09

17.

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

09

18.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

09

19.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

10

20.

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

10

21.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

10

22.

Serviços de exploração de rodovia.

10

23.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

10

24.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

10

25.

Serviços funerários.

10

26.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

11

27.

Serviços de assistência social.

11

28.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

11

29.

Serviços de biblioteconomia.

11.

30.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

11

31.

Serviços técnicos em edificações, eletrotécnica, eletrônica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

11

32.

Serviços de desenhos técnicos.

11

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

11

34.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

11

35.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

11

36.

Serviços de meteorologia.

11

37.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

11

38.

Serviços de museologia.

11

39.

Serviços de ourivesaria e lapidação.

11

40.

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

11

ANEXO I
Seção I
Da Lista dos Serviços Sujeitos à Incidência do ISSQN

LISTA DE SERVIÇOS

Item

Subitem

Descrição

01.

 

Serviços de informática e congêneres.

 

01.

Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

02.

Programação.

 

03.

Processamento de dados e congêneres.

 

04.

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

05.

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

06.

Assessoria e consultoria em informática.

 

07.

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

08.

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

02.

 

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

01.

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

03.

 

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

02.

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

03.

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

04.

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

05.

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

04.

 

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

01.

Medicina e biomedicina.

 

02.

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia , ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

03.

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

04.

Instrumentação cirúrgica.

 

05.

Acupuntura.

 

06.

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

07.

Serviços farmacêuticos.

 

08.

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

09.

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

10.

Nutrição.

 

11.

Obstetrícia.

 

12.

Odontologia.

 

13.

Ortóptica.

 

14.

Prótese sob encomenda.

 

15.

Psicanálise.

 

16.

Psicologia.

 

17.

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

18.

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

19.

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

20.

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

21.

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

22.

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

23.

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

05.

 

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

01.

Medicina veterinária e zootecnia.

 

02.

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

03.

Laboratórios de análise na área veterinária.

 

04.

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

05.

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

06.

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

07.

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

08.

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

09.

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

06.

 

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

01.

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

02.

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

03.

Banhos, duchas, sauna, massagem e congêneres.

 

04.

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

05.

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

07.

 

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

01.

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

02.

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, a que fica sujeito ao ICMS).

 

03.

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

04.

Demolição.

 

05.

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

06.

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

07.

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

08.

Calafetação.

 

09.

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

10.

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

11.

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

12.

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes químicos e biológicos.

 

13.

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

16.

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

17.

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

18.

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

19.

Acompanhamento de fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

20.

Aerofotogrametria (inclusive intepretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

21.

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

22.

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

08.

 

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

01.

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

02.

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.

09.

 

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

01.

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

02.

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagem e congêneres.

 

03.

Guias de turismo.

10.

 

Serviços de intermediação e congêneres.

 

01.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde, de planos de previdência privada.

 

02.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de título em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

03.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

04.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

05.

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

06.

Agenciamento marítimo.

 

07

Agenciamento de notícias.

 

08.

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

09.

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.

Distribuição de bens de terceiros.

11.

 

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

01.

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

02.

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

03.

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

04.

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12.

 

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

01.

Espetáculos teatrais.

 

02.

Exibições cinematográficas.

 

03.

Espetáculos circenses.

 

04.

Programas de auditório.

 

05.

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

06.

Boates, táxi-dancing e congêneres.

 

07.

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

08.

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

09.

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

10.

Corridas e competições de animais.

 

11.

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.

Execução de música.

 

13.

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

14.

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

15.

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

16.

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

17.

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13.

 

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

02.

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

03.

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

04.

Reprogafia, microfilmagem e digitalização.

 

05.

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14

 

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

01.

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

02.

Assistência técnica.

 

03.

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

04.

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

05.

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, e congêneres, de objetos quaisquer.

 

06.

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

07.

Colocação de molduras e congêneres.

 

08.

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

09.

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

10.

Tinturaria e lavanderia.

 

11.

Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

 

12.

Funilaria e lanternagem.

 

13.

Carpintaria e serralheria.

15.

 

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

01.

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

02.

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

03.

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

04.

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

05.

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF) ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

06.

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

07.

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

08.

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise, e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

09.

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

10.

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

11.

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

12.

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

13.

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

14.

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão-magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

16.

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

17.

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

18.

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16.

 

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

01.

Serviços de transporte de natureza municipal.

17.

 

Serviços de apoio técnico administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

01.

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

02.

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

03.

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

04.

Recrutamento, agenciamento. Seleção e colocação de mão-de-obra.

 

05.

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

06.

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

08.

Franquia (frachising).

 

09.

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

10.

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

11.

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

12.

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

13.

Leilão e congêneres.

 

14.

Advocacia

 

15.

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

16.

Auditoria.

 

17.

Análise de Organização e Métodos.

 

18.

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

19.

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

20.

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

21.

Estatística.

 

22.

Cobrança em geral.

 

23.

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

24.

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18.

 

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

01.

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19.

 

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

01.

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules os cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20.

 

Serviços aeroportuários, portuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

01.

Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador, escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

02.

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

03.

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21.

 

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

01.

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22.

 

Serviços de exploração de rodovia.

 

01.

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23.

 

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

01.

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24.

 

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

01.

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

 

Serviços funerários.

 

01.

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

02.

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

03.

Planos ou convênios funerários.

 

04.

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26.

 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

01.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27.

 

Serviços de assistência social.

  

01.

Serviços de assistência social.

28.

 

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

01.

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29.

 

Serviços de biblioteconomia.

 

01.

Serviços de biblioteconomia.

30.

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

01.

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31.

 

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

01.

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres.

32.

 

Serviços de desenhos técnicos.

 

01.

Serviços de desenhos técnicos.

33.

 

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

01.

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34.

 

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

01.

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35.

 

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

01.

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36.

 

Serviços de meteorologia.

 

01.

Serviços de meteorologia.

37.

 

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

01.

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38.

 

Serviços de museologia.

 

01.

Serviços de museologia.

39.

 

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

01.

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador de serviço).

40.

 

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

01.

Obras de arte sob encomenda.

RISSQN – DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
ANEXO II

SUMÁRIO

Titulo I

Dos Benefícios Fiscais

01

Capítulo I

Das Isenções

01

Seção I

Das Atividades Artísticas e Artesanais

01

Seção II

Das Atividades de Informática

01

Seção III

Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho

02

ANEXO II
Dos Benefícios Fiscais
Título I
Dos Benefícios Fiscais
Capítulo I
Das Isenções
Seção I
Das Atividades Artísticas e Artesanais

Art. 1º – Fica isenta do imposto a prestação de serviço: realizada pelo artista, artíficie ou artesão que exerça a sua atividade em sua residência e sem o auxílio de terceiros, concernente a atividades teatrais, inclusive concertos e recitais.

Seção II
Das Atividades de Informática.

Art. 2º – Aos estabelecimentos que se dediquem às atividades de base tecnológica nos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas, é concedido o benefício fiscal, vigente até 31 de dezembro de 2005, de recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com alíquota de 2% (dois por cento) (Lei Complementar nº 0057/2001 e c/c Lei Complementar nº 126/2003).
§ 1º – O disposto neste artigo é extensivo ao conserto, à assistência técnica, à locação de equipamentos e programação, à instalação e suporte de sistemas e produtos, à licença de uso de software e à montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática, desde que relativos exclusivamente a produtos desenvolvidos pelo próprio prestador do serviço (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 2º – O benefício de redução de alíquota do ISS, estabelecido no caput deste artigo, só alcança o ISS recolhido no prazo regulamentar (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 3º – As disposições deste artigo aplicam-se aos serviços de organização de feiras e eventos relativos à divulgação das atividades nele referidas (Lei Complementar nº 0057/2001).
Art. 3º – Para usufruir os benefícios estabelecidos nesta Seção, as empresas beneficiárias deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até o dia 15 de novembro de cada exercício, o endereço e respectiva inscrição imobiliária do imóvel onde estejam estabelecidas (Lei Complementar nº 0057/2001).
Art. 4º – No caso de estabelecimento que exerça, além das atividades descritas no artigo 1º, outras atividades, o benefício fiscal alcançará apenas aquelas (Lei Complementar nº 0057/2001).

Seção II
Do Incentivo à Criação de Postos de Trabalho

Art. 5º – Às empresas que se instalarem no território do Município ou que ampliarem as instalações já existentes, nos próximos 5 (cinco) anos, e que comprovarem a geração de novos postos de trabalho, em função dos investimentos realizados, será concedida a redução de até 80% (oitenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 1º – A redução será concedida em caráter, individual, pelo Chefe de Poder Executivo, mediante requerimento do interessado, no qual fiquem comprovados os investimentos realizados em novas instalações, máquinas, equipamentos ou inovações tecnológicas, de que resultem a criação de novos postos de trabalho e o incremento no recolhimento de impostos devidos ao município ou no valor adicionado das operações ou prestações sujeitas a impostos de outros entes da federação de cuja arrecadação o Município participe, por disposição constitucional (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 2º – O prazo de vigência do incentivo fiscal, instituído nesta Seção, será determinado no ato que o reconhecer, em função do número de postos de trabalho gerados pelos novos investimentos, na proporção de 1 (um) ano por dezena de empregos gerados, até o máximo de 10 (dez) anos (Lei Complementar nº 0057/2001).
§ 3º – No caso de ampliação de empreendimentos já existentes na data da publicação da Lei Complementar nº 0057/2001, os incentivos serão proporcionais ao incremento na arrecadação dos impostos atualmente devidos ou no aumento do índice de participação do Município nos impostos de outras esferas de poder, tomando-se como base os valores reais dos 6 (seis) meses anteriores à entrada em funcionamento das novas instalações ou inovações tecnológicas (Lei Complementar nº 0057/2001).

RISSQN – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ANEXO III

SUMÁRIO

TÍTULO I

Dos Documentos Fiscais

01

Capítulo I

Das Disposições Gerais

01

Seção I

Dos Modelos de Documentos

01

Seção II

Da Confecção dos Documentos

02

Seção III

Do Preenchimento dos Documentos

03

Seção IV

Da Emissão dos Documentos

03

Seção V

Da Idoneidade dos Documentos

04

Seção VI

Do Cancelamento dos Documentos

04

Capítulo II

Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviço

04

Seção I

Das Disposições Gerais

04

Seção II

Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço

05

Subseção I

Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I

05

Subseção II

Da Nota Fiscal de Entrada de Serviço – modelo I

10

Subseção III

Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I

13

Subseção IV

Do Bilhete de Ingresso – modelo I

14

Capítulo III

Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

14

Título II

Dos Livros Fiscais

16

Capítulo I

Das Disposições Gerais

16

Capítulo II

Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I

18

Capítulo III

Do Livro de Registro de Apuração do ISSQN – modelo I

19

Capítulo IV

Do Livro de Registro de Hóspedes – modelo II

21

Capítulo V

Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I

22

Capítulo VI

Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I

23

Título III

Das Declarações de Informações

25

Capítulo I

Da Guia de Informação Fiscal (GIF)

25

Capítulo II

Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES)

28

Capítulo III

Do Extravio, Perda, Furto ou Destruição de Livros e Documentos Fiscais

29

ANEXO III
Das Obrigações Acessórias
Título I
Dos Documentos Fiscais
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Dos Modelos de Documentos

Art. 1º – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um); Nota Fiscal de Entrada – modelo I que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um).
Parágrafo único – Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou estaduais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no artigo 14, § 11; a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
Art. 2º – Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I: no caso de uso concomitante de Nota Fiscal de Prestação de Serviço e de Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço, referida no artigo 14, § 6º; sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente: documentos fiscais em formulários contínuos e outros em jogos soltos ou enfeixados em blocos; documentos fiscais gerados por sistema eletrônico de processamento de dados e outros emitidos por qualquer meio ou processo.

Seção II
Da Confecção dos Documentos

Art. 3º – Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 01 a 999.999, podendo ser: enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos; em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 1º – Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.
§ 2º – Alcançando o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série, se for o caso.
§ 3º – Cada estabelecimento ou local de atividade terá seus próprios documentos fiscais, observadas as disposições estabelecidas neste Título.
§ 4º – Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.
§ 5º – As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao Fisco, quando impressas em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
Art. 4º – As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.

Seção III
Do Preenchimento dos Documentos

Art. 5º – Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.
Parágrafo único – Quando a prestação de serviços for realizada com isenção, suspensão, redução de base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

Seção IV
Da Emissão dos Documentos

Art. 6º – Além das demais hipóteses previstas neste Título, o documento fiscal será obrigatoriamente emitido: no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço; na regularização em virtude de diferença de preço dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajuste do preço.
§ 2º – O documento fiscal também será emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.
Art. 7º – Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Seção V
Da Idoneidade dos Documentos

Art. 8º – Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: omita indicações obrigatórias; não seja o legalmente exigido para a respectiva prestação; não guarde as exigências ou requisitos previstos na legislação tributária; contenha declarações inexatas; esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.
Art. 9º – Os documentos fiscais emitidos com irregularidades poderão ser corrigidos mediante carta dirigida no emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, depois de visada pelo prestador ou emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o respectivo documento fiscal.
§ 1º – Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do tomador ou destinatário do serviço.
§ 2º – Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

Seção VI
Do Cancelamento dos Documentos

Art. 10 – Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.

Capítulo II
Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 11 – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) emitirão: Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, sempre que prestarem serviços sujeitos à incidência do imposto; Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, sempre que entrarem, no estabelecimento ou local de atividade, bem ou quaisquer objetos de terceiros.
§ 1º – Na hipótese de prestação de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, os promotores dos eventos deverão, em substituição ao documento fiscal previsto no inciso I, emitir Bilhetes de Ingresso, de acordo com o estabelecido na Subseção IV.
§ 2º – Na hipótese de prestação de serviço diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida Nota Fiscal de Prestação de Serviço: relativa ao total da prestação com a observação de que o serviço será realizado em etapas; relativa a cada etapa realizada com a indicação do número e a data do documento fiscal referido no inciso I.
Art. 12 – Serão obrigatoriamente emitidas: a Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, no momento da prestação do serviço ou, no caso de serviço prestado em etapas, no momento em que estas se efetivarem; a Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, no momento da entrada, no estabelecimento ou local de atividade, dos bens ou objetos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, não será permitida a utilização concomitante, pelo contribuinte, de outros documentos administrativos de controle de entrada de bens ou objetos de terceiros, como blocos de orçamento, ordem de serviço e outros.

Seção II
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço
Subseção I
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I

Art. 13 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações: no quadro Prestador ou Emitente: o nome ou razão social; o endereço; o bairro ou distrito; o telefone ou fax; o CEP; o número de inscrição no CNPJ; o número de inscrição no CMC; o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); a denominação Nota Fiscal de Prestação de Serviço; o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida da letra designativa da série, quando for o caso; a data da emissão da Nota Fiscal; no quadro Tomador ou Destinatário: o nome ou razão social; o número de inscrição no CPF ou CNPJ; o endereço; o bairro ou distrito; o CEP; o município e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS; o telefone ou fax; a Unidade da Federação e o seu número na legislação estadual relativa ao ICMS; o número de inscrição no CMC, quando for obrigado e estiver estabelecido no município; no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações relativas à legislação pertinente; no quadro Especificações do Serviço: o Código de atividade CNAE-Fiscal; a descrição do serviço com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação e enquadramento; O Código de Situação Tributária (CST); a alíquota do ISSQN ; o valor total do serviço; no quadro Cálculo do Imposto: a base de cálculo total do ISSQN ; o valor do ISSQN  correspondente à prestação do serviço; a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ISSQN  retido por substituição tributária, se for o caso; o valor do ISSQN  retido por substituição tributária, se for o caso; o valor total da prestação dos serviços; o valor de outras despesas acessórias; o valor total da nota, no quadro Dados Adicionais: no campo informações complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número da solicitação do serviço, vendedor, local da realização do serviço ou da entrega dos bens ou objetos; no campo reservado ao Fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária; o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, o nome, o endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série, se for o caso, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); no comprovante de entrega e realização do serviço, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, na forma de canhoto destacável: a declaração de recebimento dos serviços; a data do recebimento; a identificação e assinatura do recebedor; a expressão “Nota Fiscal de Prestação de Serviço”; o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: os quadros terão largura mínima de 4,0 cm ou 2,5 cm, conforme o caso, exceto: Tomador ou Destinatário que terá largura mínima de 20,0 cm ou 15 cm; Dados adicionais, que terá largura de 12,0 cm ou 9,0 cm; o campo reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 7,5 cm ou 5,5 cm; os campos CNPJ, inscrição no CMC do substituto tributário, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF e inscrição no CMC, do quadro Tomador ou Destinatário, quando for o caso, terão largura mínima de 4,5 cm ou 3,0 cm.
§ 2º – Serão impressas tipograficamente as indicações: do inciso I, “a” a “j”, devendo as indicações das alíneas “a”, “f” e “g” ser impressas, no mínimo, em corpo 8, não condensado; do inciso VII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo 5, não condensado; do inciso VIII, “d” e “e”.
§ 3º – As indicações a que se refere o inciso V, “c” e “d” só serão apostas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo IV.
§ 4º – Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 5º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “i” e inciso VIII, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço.
§ 6º – Nas prestações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Especificações do Serviço deverão ser totalizados por alíquota ou situação tributária.
§ 7º – É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de prestações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo Códigos Fiscais de Prestações de Serviço (CFPS) do quadro Prestador ou Emitente e no quadro de Especificações do Serviço, na linha correspondente a cada item, após a descrição do serviço.
§ 8º – É permitida a indicação de informações de interesse do prestador ou emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, desde que não ultrapasse 1/3 da área total do documento.
§ 9º – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 10 – É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, exceto quanto: à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente; à inclusão, no quadro Especificações do Serviço: de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal de Prestação de Serviço, de indicações expressas em códigos de barras, desde que autorizadas pelo Fisco; à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção; à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo; à deslocação do comprovante de entrega e realização do serviço, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala “europa”: 10% (dez por cento) para as cores escuras; 20% (vinte por cento) para as cores claras; 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 14 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário dos serviços; a segunda via destacada para fins contábeis e de controle pelo Fisco; a terceira via deverá permanecer fixada ao bloco.
Parágrafo único – Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. Subseção II da Nota Fiscal de Entrada de Serviço – modelo I.
Art. 15 – A Nota Fiscal de Entrada de Serviço – modelo I aprovada por ato do Secretário Municipal de Finanças, conterá, nos quadros e campos próprios, as seguintes informações: no quadro Prestador ou Emitente; o nome ou razão social; o endereço, o bairro ou distrito; o telefone ou fax; o CEP; o número de inscrição no CNPJ; o número de inscrição no CMC; o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); a denominação Nota Fiscal de Entrada de Serviço; o número de ordem da Nota Fiscal; a data da emissão da Nota Fiscal; no quadro Tomador ou Destinatário/Remetente: o nome ou razão social; o número de inscrição no CPF ou CNPJ; o endereço; o bairro ou distrito; o CEP; o município; o telefone ou fax; a Unidade da Federação; no quadro Especificações do bem ou objeto: a descrição do bem ou objeto com a indicação de elementos que permitam a sua perfeita identificação; a descrição dos serviços; o valor previsto para a prestação dos serviços; o prazo de conclusão e entrega; no quadro – Dados Adicionais: no campo informações complementares, outros dados de interesse do prestador ou emitente, tais como vendedor, local da entrega dos bens ou objetos; no campo reservado ao Fisco, indicações estabelecidas no interesse da administração tributária; o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal de Entrada de Serviço emitida por processamento eletrônico de dados; no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, o nome,  endereço e os números de inscrição no CMC e no CNPJ e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, o número de ordem da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); no comprovante de recebimento dos bens ou objetos, que deverá integrar somente a primeira via da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, na forma de canhoto destacável: a declaração de recebimento; a data do recebimento; a identificação e assinatura do recebedor, a expressão “Nota Fiscal de Entrada de Serviço”; o número de ordem da Nota Fiscal.
§ 1º – A Nota Fiscal de Entrada de Serviço, modelo I, será de tamanho 21,0 cm x 30,0 cm ou 16,0 cm x 22,0 cm e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: os quadros terão largura mínima de 4,0 cm ou 2,5 cm, conforme o caso, exceto: Tomador ou Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 20,0 cm ou 15,0 cm; Dados Adicionais, que terá largura de 12,0 cm ou 9,0 cm; o campo reservado ao Fisco terá tamanho de 7,5 cm ou 5,5 cm; os campos CNPJ, inscrição no CMC, do quadro Prestador ou Emitente e os campos CNPJ/CPF do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente terão largura mínima de 4,5 cm ou 3,0 cm.
§ 2º – Serão impressas tipograficamente as indicações: do inciso I, “a” a “g”, “i” e “j”, devendo as indicações das alíneas “a”, “f” e “g” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; do inciso V, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; do inciso VI, “d” e “e”.
§ 3º – Nas prestações de serviços realizadas para o exterior, o campo destinado ao município, do quadro Tomador ou Destinatário/Remetente será preenchido com a cidade e o país de destino.
§ 4º – É permitida a indicação de informações de interesse do prestador em emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, desde que não ultrapasse a 1/3 da área total do documento.
§ 5º – A Nota Fiscal de Entrada emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho diferente do estabelecido no § 1º, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas e, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 6º – É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal de Entrada de Serviço, exceto quanto: à inclusão do nome de fantasia, endereço eletrônico, número da caixa postal, no quadro Prestador ou Emitente; à inclusão, no quadro Especificações do bem ou objeto: de informações que visem substituir outros controles de natureza administrativa e que complementem as indicações previstas para o referido quadro; de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados os tamanhos mínimos, quando estipulados nesta Subseção; à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo; à deslocação do comprovante de recebimento, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizados, desde que não excedam aos seguintes valores da escala “europa”: 10% (dez por cento) para as cores escuras; 20% (vinte por cento) para as cores claras; 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.
Art. 16 – A Nota Fiscal de Entrada de Serviço será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a primeira via deverá ser entregue ao Tomador ou Destinatário/Remetente dos bens ou objetos; a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle físico pelo Fisco.

Subseção III
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I

Art. 17 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I, de modelo aprovado por Portaria do Secretário Municipal de Finanças, poderá ser utilizada: por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem; por contribuinte a quem tenha sido negada a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do artigo 25, inciso III.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, deverá o contribuinte registrar as Notas Fiscais adquiridas no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, bem como observar os demais procedimentos de controle definidos pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN – DTM).
Art. 18 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço Avulsa – modelo I poderá ser obtida mediante: requerimento encaminhado através da Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, com as informações relativas à prestação do serviço; e o pagamento da taxa de expediente correspondente à emissão do documento.

Subseção IV
Do Bilhete de Ingresso – Modelo I

Art. 19 – O Bilhete de Ingresso – modelo I, será utilizado pelos promotores de eventos que prestarem serviços relativos a diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Art. 20 – O Bilhete de Ingresso conterá, além dos dizeres de interesse da empresa promotora do evento, no mínimo, as seguintes indicações: a denominação Bilhete de Ingresso; a identificação do promotor do evento com a indicação do seu número de inscrição no CMC e CNPJ; o número de ordem do Bilhete de Ingresso; o valor do ingresso; o nome, a data e o horário do evento; o número da Autorização para Impressão  de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º – Nos casos de haver a necessidade de emissão de Bilhetes de Ingresso com diferentes valores de face, tal circunstância deverá estar expressamente consignada na AIDF.
§ 2º – Na hipótese de a AIDF autorizar a impressão de ingressos para mais de um evento, as indicações estabelecidas nos incisos IV e V poderão ser apostas mediante carimbo ou por qualquer outro processo, mecânico ou eletrônico.
§ 3º – Os Bilhetes de Ingresso serão numerados em ordem crescente, de 1 a 999.999, em uma única via.
§ 4º – Após a realização do evento deverá o seu promotor encaminhar à Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF), no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do encerramento do evento, para fins de inutilização, os bilhetes remanescentes.

Capítulo III
Da Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais

Art. 21 – Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), após prévia autorização do Chefe da Divisão de Fiscalização (DF), mediante Autorização para Impressão de Documento Fiscal (AIDF).
Art. 22 – O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: através da página da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) na Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, mediante utilização do serviço “Credenciamento de Estabelecimento Gráfico”, pela apresentação de Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou; tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.
§ 1º – O credenciamento a que se refere este artigo ficará condicionado a comprovação de que o requerente não esteja enquadrado em uma das situações cadastrais que impliquem restrições à prática de atos perante a unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
§ 2º – O termo de Compromisso a que se refere o inciso II estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.
§ 3º – O credenciamento para impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 23 – A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), de modelo oficial, previamente numerada, será fornecida ao estabelecimento gráfico através da página da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) na Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, no serviço “Credenciamento de Estabelecimento Gráfico”, mediante certificação digital.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), através do serviço a que se refere este artigo disponibilizará 3 (três) vias da AIDF que terão a seguinte destinação: a primeira via será entregue na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF); a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais; a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.
Art. 24 – O estabelecimento gráfico credenciado deverá: utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial; apor a assinatura de seu representante e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente designados para esse fim; apresentar, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF) os seguintes documentos: todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que serão retidas as primeiras e devolvidas as demais; comprovante do recolhimento das taxas de expediente relativas às emissões das AIDF; um jogo completo de cada modelo de documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros.
Art. 25 – O Diretor do Departamento de Tributos Municipais da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DTM) poderá: suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico, quando comprovada irregularidade na utilização das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no Regulamento do ISQN; limitar o número de documentos a serem impressos; proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização.
Parágrafo único – As restrições previstas neste artigo serão comunicadas ao interessado através de intimação expedida pelo Diretor do Departamento de Tributos Municipais.

Título II
Dos Livros Fiscais
Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 26 – Os prestadores de serviços e outras pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) deverão manter e escriturar, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial: Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I; Registro de Apuração do ISQN – modelo I; Registro de Hóspedes – modelo II; Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I; Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I.
§ 1º – O Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos obrigados a emitirem Nota Fiscal de Entrada – modelo I.
§ 2º – O Livro de Registro de Hóspedes – modelo II, será utilizado por todos os estabelecimentos que prestarem serviços de hospedagem.
§ 3º – O Livro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 4º – O Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados a emitirem documentos fiscais.
Art. 27 – O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 28 – A escrituração dos livros fiscais, estabelecidos no artigo anterior, poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados.
Art. 29 – Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados pelo Chefe da Divisão de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN-DF) ou autoridade delegada.
§ 1º – A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura, lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal.
§ 2º – Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.
Art. 30 – Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem  crescente e costuradas e encadernadas de forma a impedir a sua substituição.
Art. 31 – Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º – Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.
§ 2º – Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação.
Art. 32 – A escrituração das prestações de serviço de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, matriz ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 33 – Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Capítulo II
Do Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I

Art. 34 – No Livro de Registro de Entradas e Saídas de Bens ou Objetos – modelo I, serão escriturados os documentos fiscais: relativos às entradas de bens ou objetos, no estabelecimento ou local de atividade, de acordo com o artigo 11, inciso II; relativos às prestações de serviço, de acordo com o artigo 11, inciso I.
§ 1º – Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 2º – A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), registrando-se: no campo relativo às Entradas de Bens ou Objetos: na coluna Documento Fiscal, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Entrada de Bens ou Objetos – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva entrada no estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos; na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), o correspondente à entrada, no campo relativo às Saídas: na coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos; na coluna Código de Situação Tributária (CST), o CST respectivo; na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), o correspondente à prestação do serviço; na coluna Preço do Serviço, o valor da prestação do serviço.
§ 3º – Na hipótese de os bens ou objetos saírem do estabelecimento ou local de atividade sem que tenha havido qualquer prestação de serviço, deverá ser emitida, para cada saída Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, com o Código de Situação Tributária (CST) “Não Tributada” e sem o valor da prestação do serviço.
§ 4º – Poderão ser lançados de forma global os documentos fiscais relativos à entrada de bens ou objetos, com mesmo Código Fiscal de Prestação de Serviço (CFPS) e emitidos na mesma data.
Art. 35 – Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.

Capítulo III
Do Livro de Registro de Apuração do ISQN – modelo I.

Art. 36 – No Livro de Registro de Apuração do ISQN – modelo I, serão escrituradas, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: as prestações de serviços agrupadas segundo o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); os dados relativos à Guia de Informação Fiscal (GIF) e ao recolhimento do imposto; as saídas de bens ou objetos do estabelecimento ou local de atividade.
§ 1º – Os lançamentos serão efetuados em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série, quando for o caso, e com o mesmo Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), exceto quando se tratar de documentos que consignem prestações de serviço sujeitas a diferentes alíquotas.
§ 2º – Na escrituração do Livro de Registro de Apuração do ISQN – modelo I, serão lançadas: no campo relativo às Saídas de bens ou objetos, sem prestação de serviço; na coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva saída do estabelecimento ou local de atividade dos bens ou objetos; na coluna Código de Situação Tributária (CST), o CST respectivo; na coluna Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), o correspondente à prestação do serviço; no campo relativo às Prestações de Serviço: na coluna Documento Fiscal, a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviço – modelo I, que deverá corresponder à data da efetiva prestação; na coluna Valor Contábil, o valor total da Nota Fiscal; na coluna Codificações; o Código Contábil utilizado pelo contribuinte em seu plano de contas; o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS) correspondente à prestação; nas colunas sob o título ISQN; na coluna Valores Fiscais Relativos a Imposto Próprio: a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN; a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; na coluna Valores Fiscais de Imposto Retido por Substituição Tributária: a base de cálculo, ou seja, o valor sobre o qual incide o ISQN; a alíquota do ISQN que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; na coluna Sem Valores Fiscais: na coluna Isenta, o valor da prestação ou, quando for o caso, da parcela correspondente à redução da base de cálculo; na coluna Observações, o valor sobre o qual incide o ISQN nas prestações em que o contribuinte for substituído.
Art. 37 – Ao final do período da apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação Fiscal (GIF) e recolhimento do imposto, deverão se totalizadas as colunas sob título ISQN, de acordo com os Códigos Fiscais de Prestação de Serviço (CFPS), bem como deduzidos os valores, efetivamente, retidos na fonte.

Capítulo IV
Do Livro de Registro de Hóspedes – Modelo II

Art. 38 – No Livro de Registro de Hóspedes – modelo II, serão registrados os documentos fiscais e de uso interno dos estabelecimentos prestadores de serviço de hospedagem, correspondentes às entradas e saídas de hóspedes.
§ 1º – Na escrituração do livro serão registrados: no campo Documento de Entrada: a data da entrada e o número de ordem do documento administrativo; o nome e identificação do hóspede; a cidade, o estado e o país de origem; no campo Classe de Cômodo, a espécie de cômodo disponibilizado para o hóspede como a identificação da sua capacidade de hospedagem; no campo Observações, quaisquer ocorrências de interesse do Fisco ou do contribuinte que devam ser registradas.
§ 2º – Os lançamentos serão realizados individualmente, em ordem cronológica dos acontecimentos.
§ 3º – A escrituração do livro de que trata este Capítulo poderá ser realizada mediante sistema eletrônico de processamento de dados, inclusive em conjunto com outros controles administrativos utilizados pelo contribuinte.
Art. 39 – A obrigatoriedade prevista no artigo anterior poderá ser dispensada, através de ato do Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM) nos seguintes casos: quando se tratar de contribuinte enquadrado no sistema de apuração e recolhimento do imposto por estimativa fiscal; quando se tratar de contribuinte que tenha antecipado o pagamento do imposto relativo ao período de temporada.
Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, findo o período de temporada, restabelece para o contribuinte, em relação ao restante do exercício, a obrigação estabelecida no artigo 38.

Capítulo V
Do Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais – Modelo I

Art. 40 – No Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais – modelo I, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor,  bem como a confecção de formulários contínuos.
§ 1º – A cada operação corresponderá um registro, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º – Na escrituração do livro serão registrados: na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; nas colunas sob o título adquirente: os números de inscrição no CMC e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; o nome do contribuinte usuário do documento fiscal; a identificação do estabelecimento ou local de atividade do contribuinte usuário do documento; nas colunas sob o título Impressos: a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso; o tipo de documento confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; a série do documento fiscal, quando for o caso; o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos, conforme o caso; nas colunas sob o título Entrega: o dia,mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à confecção dos documentos fiscais; na coluna Observações, anotações diversas.
§ 3º – Caso seja dispensada a numeração tipográfica do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

Capítulo VI
Do Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – Modelo I

Art. 41 – No Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – modelo I, serão: escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no artigo 40, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário; lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um registro, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série do documento fiscal.
§ 2º – Na escrituração do livro serão lançados: no quadro Documento Fiscal, a espécie do documento fiscal, se Nota Fiscal de Entrada de Serviço, Nota Fiscal de Prestação de Serviço, Nota Fiscal-Fatura de Prestação de Serviço ou Bilhete de Ingresso; no quadro Série, a série do documento fiscal confeccionado; no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; na coluna Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; nas colunas sob o título Fornecedor: o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais; o endereço do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais; os números de inscrição no CNPJ do estabelecimento impressor; nas colunas sob o título Recebimento: o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da entrega dos documentos fiscais; na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas: ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; à supressão da série; à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais ao Fisco para serem inutilizados.
§ 3º – Caso seja dispensada a numeração tipográfica do documento fiscal confeccionado, em razão de regime especial, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.
§ 4º – Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrência, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.

Título III
Das Declarações de Informações
Capítulo I
Da Guia de Informação Fiscal (GIF)

Art. 42 – Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) entregarão, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN): no caso de contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica constituída sob a forma de sociedade simples, até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PIF) ou Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ-SS),em meio magnético, com as informações relativas a seus dados cadastrais, bem como o seu enquadramento como profissional autônomo ou sociedade simples na legislação relativa ao ISQN; no caso de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do Imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-PJ), em meio magnético, com: o resumo das prestações de serviços realizados em cada período de apuração, devidamente registradas no Livro de Registro e Apuração do ISQN; as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas; outras informações de natureza socioeconômica relativas ao seu ramo de atividade, quando solicitadas; no caso de substituto tributário pessoa jurídica ou entidade obrigada, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto, a Guia de Informação Fiscal (GIF-ST), em meio magnético, com: as informações relativas aos serviços adquiridos em cada período de apuração, bem como os totais retidos e repassados à Prefeitura Municipal de Finanças (PMF); as informações relativas a seus dados cadastrais, se necessário ou quando solicitadas.
§ 1º – A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), em meio magnético, poderá ser realizada: pela Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br./sefin, através do programa SEFINET e mediante certificação digital; ou pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete – GIF –, fornecido pela SEFIN.
§ 2º – A entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF), na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º – Na impossibilidade técnica de apresentar a Guia de Informação Fiscal (GIF), em meio magnético ou de enviá-la através da Internet, o contribuinte ou substituto tributário interessado poderá requerer ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), autorização especial para entregar a GIF em formulário, de modelo oficial, que deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante legal e preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação: a primeira via será entregue à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN); a segunda via será arquivada pelo contribuinte ou substituo tributário.
§ 4º – A autorização a que se refere o parágrafo anterior será: temporária e se estenderá, no máximo, até 120 (cento e vinte) dias da sua concessão; concedida à vista de requerimento distinto para cada estabelecimento e período de apuração.
§ 5º – Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa fiscal, a Guia de Informação Fiscal (GIF) será de ajuste e apresentada até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do encerramento do período ou exercício, de acordo com o artigo 13, § 2º, inciso II, do Regulamento.
§ 6º – Os estabelecimentos de caráter temporário, enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação Fiscal (GIF).
Art. 43 – A Guia de Informação Fiscal (GIF) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nos casos de contribuinte pessoa física: a identificação do profissional autônomo, as informações relativas à sua formação profissional e o seu enquadramento na legislação do ISQN; o valor do imposto anual a pagar e a forma escolhida de pagamento; nos casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade simples: a identificação dos sócios e demais profissionais que prestem serviço em nome da sociedade; as informações relativas às suas qualificações profissionais, bem como o seu enquadramento na legislação do ISQN; o valor do imposto anual a pagar e a forma escolhida de pagamento; nos casos de contribuinte pessoa jurídica ou entidade obrigada: a identificação do estabelecimento; o faturamento no período de apuração; as despesas com pessoal do estabelecimento no mês de referência; o resumo das prestações de serviços, classificadas de acordo com o Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); o resumo da apuração e o valor do imposto a pagar, as informações relativas à substituição tributária nos casos de substituto tributário: a identificação do estabelecimento; o resumo das aquisições de serviços relativas ao período de apuração, classificadas de acordo com Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS); o resumo da apuração e o valor do imposto a repassar.
Art. 44 – Não será aceita Guia de Informação Fiscal (GIF) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, estiver ilegível ou rasurada.
Art. 45 – Ficam dispensados da apresentação da Guia de Informação Fiscal (GIF) os contribuintes ou substitutos tributários que estejam enquadrados na situação cadastral “suspensa”.

Capítulo II
Da Declaração Eletrônica de Serviços (DES)

Art. 46 – As pessoas jurídicas, estabelecidas no Município de Florianópolis, que prestarem ou contratarem serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISQN), deverão entregar, na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do ano calendário, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), contendo a relação nominal das Notas Fiscais de prestação de serviços emitidas ou recebidas.
§ 1º – A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva aos condomínios e demais entidades sem personalidade jurídica.
§ 2º – A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), em meio magnético, poderá ser realizada: pela Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, através do Programa ISSnet e mediante certificação digital; ou pela entrega na Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de arquivo eletrônico gerado através do Programa Gerador de Disquete (DES), fornecido pela SEFIN.
§ 3º – A entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), na forma do parágrafo anterior, poderá ser realizada pelo contabilista ou empresa contábil, credenciada pela SEFIN, observadas as disposições estabelecidas na legislação tributária.
§ 4º – Os contribuintes cadastrados em caráter temporário, enquadrados no regime de estimativa fiscal ou nos casos onde houver a antecipação do pagamento do imposto, ficam dispensados da entrega da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
Art. 47 – A Declaração Eletrônica de Serviços (DES) deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nº de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), quando for o caso; nº do bloco de Notas Fiscais de serviço em uso, bem como a numeração inicial e final das mesmas; a identificação do estabelecimento gráfico responsável pela impressão das Notas Fiscais emitidas; nº da AIDF e o período de sua validade; as Notas Fiscais emitidas, recebidas, canceladas ou extraviadas, com: a identificação do tomador ou do prestador dos serviços; os locais das prestações dos serviços; as datas das suas respectivas emissões; os Códigos da CNAE-Fiscal; os seus valores totais e bases de cálculo; os nºs dos respectivos blocos de Notas Fiscais; os Códigos de Situação Tributária (CST) e Códigos Fiscais de Prestações de Serviço (CFPS); os motivos dos cancelamentos, quando for o caso.
Art. 48 – Não será aceita Declaração Eletrônica de Serviços (DES) cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

Capítulo III
Do Extravio, Perda, Furto ou  Destruição de Livros e Documentos Fiscais

Art. 49 – Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados ou por qualquer forma danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá: dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e os números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos, a que se referirem, bem como o montante, mesmo que aproximado, das prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago; fazer publicar o ocorrido, no prazo máximo de 3 (três) dias, em dois jornais de grande circulação no Município e no Estado, informando o modelo, a série, bem como os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue ao Chefe da Divisão de Fiscalização da SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação a que se refere o inciso I; providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único – A inobservância das disposições estabelecidas neste artigo, além de concorrer para a aplicação das penalidades cabíveis, fará presumir a má-fé do contribuinte ou responsável.

RISSQN – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ANEXO IV

SUMÁRIO

Título 1

Da Substituição Tributária

01

Capítulo 1

Das Disposições Gerais

01

Seção I

Do Contribuinte Substituto

01

Seção II

Da Base de Cálculo e da Apuração

02

Seção III

Do Pagamento

03

Capítulo II

Dos Procedimentos

03

Seção I

Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes

03

Seção II

Da Alteração Cadastral

05

Título II

Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes

05

Capítulo I

Das Disposições Gerais

05

Seção I

Do Contribuinte Substituto

05

Seção II

Da Base de Cálculo e da Apuração

06

Seção III

Do Pagamento

06

Seção IV

Da Restituição

06

Capítulo II

Dos Procedimentos

07

Seção I

Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes

07

Seção II

Da Alteração Cadastral

08

ANEXO IV
Da Substituição Tributária
Título I
Da Substituição Tributária
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Contribuinte Substituto

Art. 1º – São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária: de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido Nota Fiscal de prestação de serviço; dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços constante do Anexo I. As empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto; os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente; as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da lista de serviços constante do Anexo I; as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes; as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da lista de serviços constante do Anexo I; as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem: remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados; remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos; remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º – O disposto nos incisos II, “b”, III, IV, V, VI, VII e VIII não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º – O disposto no inciso III não se aplica aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços constante do Anexo I.
§ 3º – O disposto no inciso II, “b”, não se aplica: quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município; quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Apuração

Art. 2º – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º – Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços constante do Anexo I forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 3º –  Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.
Art. 3º – O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre o preço dos serviços.

Seção III
Do Pagamento

Art. 4º – O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
Art. 5º – O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais (GRTM).

Capítulo II
Dos Procedimentos
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes

Art. 6º – O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes, mediante pedido de inscrição efetuado por meio dos documentos – Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e Ficha de Sócios e Administradores (FSA) previstos na legislação tributária.
Art. 7º – O pedido de inscrição será formalizado: por meio da remessa, via Internet, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e da Ficha de Sócios e Administradores (FSA), geradas através de programa disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no www.pmf.sc.gov.br/sefin; pela entrega à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de cópia autenticada: do ato de constituição da pessoa jurídica ou empresa individual; do CNPJ; da qualificação dos sócios e, se for o caso, dos responsáveis pelo estabelecimento; da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita da requerente; do documento de identidade da pessoa física responsável perante a SEFIN; do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso; de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados de interesse para o Fisco.
§ 1º – A documentação referida no inciso II deste artigo será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º – O Documento de Entrada (DE) deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu preposto, em todos os casos com reconhecimento de firma do signatário.
§ 3º – Deverá acompanhar o pedido de inscrição: nos casos de filial, a cópia do ato que a criou, devidamente registrado no órgão competente; nos casos de entidade sindical de trabalhadores e patronais, a cópia autenticada do estatuto devidamente registrada no Ministério do Trabalho e da ata da assembléia que elegeu o presidente; nos casos de condomínio em edifício, residencial ou comercial, a cópia da ata da assembléia que elegeu o síndico.
§ 4º – A Ficha de Sócios e Administradores (FSA) não será exigida nas inscrições de: Empresa Individual; associações civis sem fins lucrativos; empresas constituídas por acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
§ 5º – A não entrega dos documentos a que se refere o inciso II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi disponibilizado ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará a automática desconsideração do pedido.
§ 6º – O número de inscrição do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) será aposto em todos os documentos dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).

Seção II
Da Alteração Cadastral

Art. 8º – O contribuinte substituto deverá comunicar à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente a seus dados cadastrais.
Parágrafo único – Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão competente.
Art. 9º – As alterações de dados cadastrais no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) serão efetuadas mediante a apresentação, em meio magnético, ou por intermédio da Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, dos documentos Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) e Ficha de Sócios e Administradores (FSA).
§ 1º – Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente a pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao Documento de Entrada (DE) cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º – No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.

Título II
Da Substituição Tributária nas Prestações Subseqüentes
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Contribuinte Substituto

Art. 10 – São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

Seção II
Da Base de Cálculo e da Apuração


Art. 11 – A base de cálculo do imposto retido por substituição tributária corresponderá ao preço total dos bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas e sorteios, deduzidos das parcelas correspondentes ao pagamento dos respectivos prêmios.
Parágrafo único – O Secretário Municipal de Finanças designará comissão formada por servidores da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) para, em conjunto com os representantes do setor interessado, estabelecerem os percentuais que poderão ser deduzidos a título de pagamento de prêmios.
Art. 12 – O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá ao valor resultante da aplicação das alíquotas previstas no artigo 10 do Regulamento sobre a base de cálculo estabelecida na forma do artigo anterior.

Seção III
Do Pagamento

Art. 13 – O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.
Art. 14 – O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Guia de Recolhimento de Tributos Municipais (GRTM).

Seção IV
Da Restituição

Art. 15 – O contribuinte substituído tem o direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
§ 1º – A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor do Departamento de Tributos Municipais (DTM), instruído com os documentos que comprovem a não realização da prestação.
§ 2º – Não sendo o pedido a que se refere o parágrafo anterior respondido em 90 (noventa) dias, poderá, o contribuinte substituído, creditar o valor do imposto em sua escrita fiscal, atualizado monetariamente nos mesmos critérios aplicáveis aos tributos municipais.
§ 3º – O imposto creditado na forma do § 2º será estornado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do ciente da decisão que denegar o pedido.
§ 4º – Na hipótese do § 3º, o crédito estornado será atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais cabíveis.

Capítulo II
Dos Procedimentos
Seção I
Da Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes

Art. 16 – O contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro Municipal de Contribuintes, mediante pedido de inscrição efetuado por meio do documento Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ) previsto na legislação tributária.
Art. 17 – O pedido de inscrição será formalizado: por meio da remessa, via Internet, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ), gerada através de programa disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no www.pmf.sc.gov.br/sefin; pela entrega à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) de cópia autenticada: do ato de constituição da pessoa jurídica; do CNPJ; do documento de identidade da pessoa física responsável perante a SEFIN; do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso; de quaisquer outros documentos, dados e informações considerados de interesse para o Fisco.
§ 1º – A documentação referida no inciso II deste artigo será encaminhada acompanhada do Documento de Entrada (DE), conforme modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º – O Documento de Entrada (DE) deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante a SEFIN ou por seu preposto, em todos os casos com reconhecimento de firma do signatário.
§ 5º – A não entrega dos documentos a que se refere o inciso II do caput, no prazo de 30 dias, contado a partir da data em que foi disponibilizado ao requerente o Documento de Entrada (DE), implicará a automática desconsideração do pedido.
§ 6º – O número de inscrição do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) será aposto em todos os documentos dirigidos à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).

Seção II
Da Alteração Cadastral

Art. 18 – O contribuinte substituto deverá comunicar à unidade cadastradora da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer alteração referente a seus dados cadastrais.
Parágrafo único – Nos casos em que a alteração implique a exigência de documento sujeito a registro, o termo inicial da contagem do prazo fixado neste artigo será o da data do respectivo registro no órgão competente.
Art. 19 – As alterações de dados cadastrais no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) serão efetuadas mediante a apresentação, em meio magnético, ou por intermédio da Internet, no endereço www.pmf.sc.gov.br/sefin, da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 1º – Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração consignada no ato constitutivo ou instrumento equivalente da pessoa jurídica ou entidade inscrita, deverá ser juntada ao Documento de Entrada (DE) cópia do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

§ 2º – No caso de liquidação judicial ou extrajudicial, decretação ou reabilitação de falência, intervenção em instituição financeira, abertura de inventário, deve, também, ser apresentada cópia do documento comprobatório da ocorrência.

RISSQN – DOS CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ANEXO V

SUMÁRIO

Título I

Código de Situação e Código Fiscal de Prestações de Serviço

01

Capítulo I

Código de Situação Tributária – (CST)

01

Capítulo II

Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS)

01

ANEXO V
Dos Códigos de Situação Tributária e Fiscal de Prestações de Serviço
Título I
Código de Situação Tributária e Código Fiscal de Prestações de Serviço
Capítulo I
Código de Situação Tributária (CST)

Art. 1º – O Código de Situação Tributária (CST) será composto de 1 (um) dígito que indicará a situação tributária correspondente de acordo com a Tabela I.

Tabela I – Código de Situação Tributária (CST)

0

Tributada integralmente;

1

Tributada integralmente e com o ISQN retido na fonte;

2

Tributada integralmente e sujeita ao regime da substituição tributária;

3

Tributada integralmente e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

4

Tributada com redução da base de cálculo;

5

Tributada com redução da base de cálculo e com o ISQN retido na fonte;

6

Tributada com redução da base de cálculo e sujeita ao regime da substituição tributária;

7

Tributada com redução da base de cálculo e com o ISQN retido anteriormente pelo substituto tributário;

8

Isenta;

9

Não tributada;

Capítulo II
Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS)

Art. 2º – O Código Fiscal de Prestações de Serviço (CFPS), composto de 3 (três) dígitos 000, indicará e classificará as entradas e saídas de bens, objetos e mercadorias, no estabelecimento ou local de atividade, bem como as prestações de serviços realizadas pelo Prestador ou Emitente, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela II – Código Fiscal de Prestações de Serviços (CFPS)

Códigos

I – Entradas, no estabelecimento 9.000:

9.001

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.002

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

9.003

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.004

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.005

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.006

De quaisquer objetos para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.007

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem.


Códigos

II – Saídas ao estabelecimento 9.100:

9.101

De materiais e mercadorias para assistência técnica;

9.102

De bens de qualquer espécie para armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda;

9.103

De máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos para lubrificação, limpeza e revisão;

9.104

De máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos para conserto, reparação, conservação ou manutenção;

9.105

De veículos para recondicionamento de motores ou somente de motores;

9.106

De quaisquer objetos para recondicionameto, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;

9.107

De aparelhos, máquinas e equipamentos para instalação e montagem.


Códigos

III – Prestações de Serviço realizadas 9.200:

9.201

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Município;

9.202

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado fora do Município;

9.203

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro estado da federação;

9.204

Para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior;

9.205

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no Estado de Santa Catarina;

9.206

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado em outro Estado da Federação;

9.207

Fora do Município para Tomador ou Destinatário estabelecido ou domiciliado no exterior.

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