Bahia
DECRETO
8.982, DE 19-2-2004
(DO-BA DE 20-2-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE LICENÇA
Carnaval de Salvador
Estabelece
os prazos para recolhimento parcelado da taxa de licença periódica
para desfiles de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba
e similares, e da taxa pela prestação de serviços públicos
de vistoria técnica-policial para renovação de licença de
funcionamento em trios elétricos e em carros de apoio
e de som de blocos carnavalescos, relativas ao período do carnaval de 2004
em Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
Fica facultado o recolhimento da taxa pelo exercício do poder de
polícia, na hipótese de licença periódica para desfiles
de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba e similares,
e da taxa pela prestação de serviços públicos de vistoria
técnica-policial para renovação de licença de funcionamento
em trios elétricos e em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos,
relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, em três parcelas
mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20-2-2004, 19-3-2004
e 20-4-2004.
Parágrafo
único O valor mínimo de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º
Para fruição do prazo especial de que trata este Decreto, o
contribuinte deverá assinar termo de responsabilidade, disponível
na unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda responsável
pelo controle do cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Souto
Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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