Distrito Federal
DECRETO
24.432, DE 2-3-2004
(DO-DF DE 3-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA TLP
Isenção
Regulamenta a Lei 3.259, de 29-12-2003 (Informativo 54/2003), que dispõe
sobre a concessão de isenção da Taxa de Limpeza Pública
(TLP), com efeitos até 31-12-2007.
Revogação do Decreto 22.699, de 30-1-2002 (Informativo 06/2002).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e
nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do
pagamento da Taxa de Limpeza Pública (TLP), até 31 de dezembro de
2007:
I à União, aos Estados, aos Municípios,
ao Distrito Federal e às suas respectivas Autarquias e Fundações
Públicas;
II aos imóveis ocupados a qualquer título
por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto,
independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam
registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP);
III às instituições de assistência
social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declarados
de utilidade pública no Distrito Federal.
§ 1º No caso das instituições
a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada
ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I não distribuam parcela do patrimônio
ou de suas rendas;
II apliquem integralmente no país os seus
recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III mantenham escrituração de suas receitas
e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 2º Para a concessão da isenção
prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão
apresentar à Subsecretaria da Receita, cópia autenticada de seus atos
constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível.
§ 3º Os documentos relacionados no parágrafo
anterior deverão ser apresentados até 30 de abril do exercício
em que se pretende o início da fruição do benefício.
§ 4º A isenção prevista no
inciso I, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões
que a fundamentaram.
§ 5º A concessão da isenção
de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada a apresentação,
pelos beneficiários, de requerimento a qualquer Agência de Atendimento
da Receita até 30 de abril de cada ano, fazendo prova do preenchimento
das condições estabelecidas neste artigo.
§ 6º A isenção de que trata
o parágrafo anterior será declarada, anualmente, pela Secretaria de
Estado de Fazenda mediante a expedição de ato declaratório.
§ 7º Declarada a isenção, ficam
os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra
o tributo qualquer alteração que implique a cessação do
benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.
§ 8º Constatado que o contribuinte deixou
de comunicar à repartição a cessação das condições
que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa
atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, quando for o caso.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário, em especial o Decreto nº 22.699, de 30 de janeiro de
2002. (Joaquim Domingos Roriz)
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