Distrito Federal
DECRETO
24.433, DE 2-3-2004
(DO-DF DE 3-3-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
CADASTRO
Inscrição
Determina procedimentos a serem observados na inscrição de contribuintes
e/ou imóveis, respectivamente, no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e
no Cadastro Imobiliário.
Acréscimo de dispositivos aos Decretos 16.100, de 29-11-94 (Informativo
48/94); 16.128, de 6-12-94 (Informativo 49/94); e 18.955, de 22-12-97 (DO-DF
de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe
confere o disposto no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I fica acrescentado o seguinte inciso VI ao parágrafo único
do artigo 5º:
Art. 5º .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
VI pela autoridade fiscal, após vistoria no local.;
II ficam acrescentados os seguintes artigo 5º-A e §§ 1º
e 2º:
Art. 5º-A O imóvel ou a fração do imóvel
com a não incidência reconhecida ou beneficiado com isenção
do IPTU estará sujeito à inscrição autônoma no Cadastro
Imobiliário Fiscal quando nele houver atividade empresarial ou profissional
não empresarial nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo
150 da Constituição Federal, desde que não explorada diretamente
pelas entidades elencadas nos artigos 11 e 12 deste Decreto, sendo o seu possuidor
direto o responsável pelo referido imposto.
§ 1º O proprietário do imóvel, o titular do seu domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título deverá declarar a
fração da área ocupada pelo estabelecimento onde ocorra exploração
de atividade mencionada no caput deste artigo e prestar as demais informações
requeridas pela Subsecretaria da Receita, sendo irrelevante a relação
jurídica existente entre as pessoas citadas no início deste parágrafo
e o possuidor direto do imóvel ou de sua fração.
§ 2º Na hipótese de inexistência da declaração
mencionada no parágrafo anterior, a Subsecretaria da Receita deverá
incluir de ofício em seu cadastro o imóvel a que se refere o caput.
III fica acrescentado o seguinte § 4º ao artigo 11:
Art. 11 ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 4º Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores
diretos dos imóveis enquadrados na forma do artigo 5º-A.;
IV fica acrescentado o seguinte § 14 ao artigo 12:
Art. 12 ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 14 Excluem-se do previsto no caput deste artigo os possuidores
diretos dos imóveis enquadrados na forma do artigo 5º-A.
V fica acrescentado o seguinte artigo 28-A:
Art. 28-A A Subsecretaria da Receita disciplinará a realização
de diligência externa para suprir a necessidade de informação
ou adotar providências que as circunstâncias assim recomendarem, com
vistas à adequada instrução de processo de concessão ou
manutenção do Ato Declaratório de não incidência ou
isenção do IPTU.
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte artigo 13-A ao Decreto nº
16.128, de 6 de dezembro de 1994:
Art. 13-A A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (CF/DF), prevista no artigo 12, para empresários e
demais profissionais enumerados no parágrafo único do artigo 966 da
Lei nº 10.406, de 2002 Código Civil Brasileiro, sociedades
não personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades
sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço
do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida
ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e cujo requerente seja o possuidor direto, estará
condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no artigo 5º-A, do
Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte artigo 22-A ao Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997:
Art. 22-A A concessão de inscrição no Cadastro Fiscal
do Distrito Federal (CF/DF), prevista no artigo 20, para empresários e
demais profissionais enumerados no parágrafo único do artigo 966 da
Lei nº 10.406, de 2002 Código Civil Brasileiro, sociedades
não personificadas, sociedades simples e sociedades empresariais, com atividades
sujeitas ao imposto regido por este Decreto, que apresentem como endereço
do respectivo estabelecimento imóvel com a não incidência reconhecida
ou beneficiado com isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e cujo requerente seja o possuidor direto, estará
condicionada ao cumprimento do procedimento disposto no artigo 5º-A, do
Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Art. 4º Os imóveis com a não incidência reconhecida
ou beneficiados com isenção que apresentarem ocupação de
área prevista no artigo 5º-A, do Decreto nº 16.100, de 29 de
novembro de 1994, estarão sujeitos à inscrição de ofício
no Cadastro Imobiliário Fiscal, para fins de lançamento do imposto.
Art. 5º A partir da publicação deste Decreto, toda e qualquer
ocupação no todo ou em parte, de imóvel ou a fração
de imóvel com a não incidência reconhecida ou beneficiado com
isenção do IPTU, por pessoa que explore atividade empresarial ou profissional
não empresarial, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo
150 da Constituição Federal, deverá ser comunicada à Subsecretaria
da Receita, na forma do § 1º, do artigo 5º-A, do Decreto nº
16.100, de 29 de novembro de 1994.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: DECRETO 16.100/94
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Art. 5º Serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal
os imóveis mencionados no artigo1º, edificados ou não, inclusive
os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda
que seus titulares sejam beneficiados com isenção ou imunidade do
imposto (Decreto-Lei nº 82, de 1966, artigo 7º).
Parágrafo
único Os dados necessários à inscrição dos imóveis
no Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como aqueles relativos às alterações
nele efetuadas, serão fornecidos, pela ordem:
...................................................................................................................................................................................
Art. 11 O imposto não incide sobre imóvel pertencente a (Constituição
Federal, artigo 150, VI, e Lei nº 5.172, de 1966, artigo 9º):
..................................................................................................................................................................................
Art. 12 Estão isentos do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 1966,
artigo 18, alterado pela Lei nº 76, de 28 de dezembro de 1989):
...................................................................................................................................................................................
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