Distrito Federal
DECRETO
24.430, DE 2-3-2004
(DO-DF DE 3-3-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF II
Regulamentação
Regulamenta o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II), nos termos das Leis 3.196, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003) e 3.266, de 30-12-2003 (Informativo 54/2003).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL (PRÓ-DF
II)
Art. 1º O Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito
Federal (PRÓ-DF II) tem por objetivo ampliar a capacidade da economia local
na produção de bens e serviços e na efetiva geração
de emprego, renda, receita tributária e promover o desenvolvimento econômico
e social, sustentável e integrado do Distrito Federal.
Art. 2º O PRÓ-DF II será implementado mediante a concessão
dos seguintes benefícios:
I creditício;
II fiscais;
III econômicos;
IV financiamento especial para o desenvolvimento;
V infra-estrutura;
VI regime compensatório de competitividade;
VII capacitação empresarial e profissional;
VIII apoio para a recuperação ou preservação ambiental;
IX Apoio para desenvolvimento de programas de responsabilidade social.
Art. 3º Para o alcance do objetivo previsto, o PRÓ-DF II promoverá
o apoio ao empreendimento produtivo no Distrito Federal, mediante a implantação,
relocalização, expansão, modernização e reativação
de empreendimentos produtivos dos setores econômicos, com os benefícios
que atendam aos critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A seleção e habilitação de empreendimentos
deverá buscar o atendimento ao mercado interno e às demandas de outros
mercados, concorrendo para a substituição de importação
de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, com a utilização
de matérias-primas com disponibilidade assegurada, respeitada a preservação
do meio ambiente e a utilização racional dos recursos naturais.
§ 2º A relocalização de empreendimento será
admitida em função de diretrizes de política urbana e de interesse
público.
§ 3º Os benefícios do PRÓ-DF II serão concedidos
a empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades
de trabalho, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico
para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção voltadas
ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos
contemplem:
I a implantação de um novo empreendimento produtivo;
II a expansão ou relocalização de empreendimento produtivo
já instalado;
III a modernização de empreendimento produtivo;
IV a reativação de empreendimento produtivo;
V a implantação de empreendimento produtivo, cujo resultado
implique a preservação ou recuperação de área ambientalmente
degradada;
VI a implantação de empreendimento produtivo destinado à
reciclagem de materiais ou resíduos;
VII outros empreendimentos que melhorem de forma expressiva a infra-estrutura
viária, de transportes, de armazenamento e de logística integrada
ao desenvolvimento do Distrito Federal.
§ 4º No interesse do desenvolvimento, a juízo do Poder
Executivo, o Governo do Distrito Federal poderá realizar gestões junto
aos Estados de Goiás e Minas Gerais, e aos municípios abrangidos pela
Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE),
criada pela Lei Complementar Federal nº 94, de 19 de fevereiro de 1998,
com a finalidade de estender, no que couber, os incentivos do PRÓ-DF II.
§ 5º Os benefícios do PRÓ-DF II não serão
concedidos a empreendimentos localizados em área pública ou objeto
de invasão.
Art. 4º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I Projeto de Implantação: aquele que propicia a criação
de empreendimento produtor de bens ou serviços;
II Projeto de Modernização: aquele que promove investimentos
destinados a inovações tecnológicas, de novos processos produtivos
ou, ainda, de novos produtos, ou elevem a produtividade de recursos e fatores
e a qualidade de produtos;
III Projeto de Expansão: aquele que objetiva o aumento da capacidade
instalada da unidade produtora, com ou sem diversificação da produção;
IV Projeto de Reativação: aquele que restabelece o funcionamento
da unidade produtora desativada ou paralisada, desde que comprovada a superação
dos fatores determinantes da paralisação;
V Projeto de Relocalização: aquele que propicia a mudança
de localização da unidade produtora, na mesma área econômica
ou para outra localidade;
VI Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com Opção
de Compra: instrumento que viabiliza a utilização do terreno destinado
à implantação do projeto, mediante pagamento mensal estabelecido
em contrato, por tempo determinado e com opção de compra;
VII Empreendimento: conceito que combina a produção de bens
ou serviços com a respectiva empresa produtora, inclusive aquelas atividades
de natureza institucional ou comunitária;
VIII Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: contribuintes inscritos
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), assim consideradas pela legislação
tributária em vigor no Distrito Federal;
IX Cooperativa de Produção: sociedade ou empresa formada por
grupo de natureza econômica ou social, tendo por objetivo desempenhar,
em incentivo comum, determinada atividade econômica por meio de empreendimento
produtivo.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos neste Regulamento
observará:
I a contribuição do empreendimento para o desenvolvimento econômico
e social do Distrito Federal;
II a possibilidade de construção de infra-estrutura básica,
pelo Poder Público, na localidade, essencial à implantação
do empreendimento;
III a comprovada disponibilidade de recursos, próprios ou de terceiros,
para a realização do empreendimento;
IV o prazo de implantação do empreendimento;
V o potencial econômico do empreendimento na cadeia produtiva do
DF e no mercado regional;
VI compatibilidade com o Plano Diretor do Ordenamento Territorial e o
Plano Diretor Local;
VII contribuição para proteção e preservação
do meio ambiente;
VIII o estímulo à livre concorrência visando ao aumento
da oferta e à diminuição do preço final do produto ou serviço
e da melhoria de sua qualidade.
Art. 6º Os benefícios previstos neste Regulamento aplicam-se
à pessoa jurídica ou à firma individual que:
I esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II não tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito
Federal;
III não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito
Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada
ou suspensa;
IV esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V esteja em dia com o sistema de seguridade social, de acordo com que
estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal
e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
VI esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia
Imobiliária de Brasília TERRACAP;
VII apresente certidão especial de regularidade fiscal expedido
pelo órgão fazendário do Distrito Federal;
VIII comprovar, mediante declaração formal, que seus sócios
não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis 1.521, de 26 de dezembro
de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, e 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também
observados em relação aos respectivos titulares, sócios, ou quando
se tratar de sociedade anônima ou cooperativa, aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior
serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham
mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º A regularidade de que trata o inciso V deste artigo será
comprovada semestralmente.
§ 4º O descumprimento da Legislação do PRÓ-DF
II ou contratos dela decorrentes, bem como a inscrição da empresa
ou cooperativa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal ensejarão
o cancelamento de todos os incentivos previstos, assegurado o contencioso administrativo
ou judicial.
§ 5º Não serão aprovados, pelo prazo de cinco anos,
contado da ocorrência, projetos de empreendimentos cujos titulares, sócios
ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade
de empresas beneficiadas pelo PRÓ-DF II ou em programas instituídos
pelo Distrito Federal visando ao desenvolvimento econômico previstos nas
Leis nº 6/88, Lei nº 289/82, Lei nº 409/93, Lei nº 1.314/97,
Lei nº 2.427/99.
§ 6º O adquirente do controle acionário ou societário
de empresas beneficiadas pelos programas instituídos por esta Lei ou pelas
Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1.314/97, nº
2.427/99, sob pena da aplicação do § 4º deste artigo, terá
o prazo de trinta dias, contado da data da efetiva transferência ou da
homologação das entidades públicas intervenientes, quando se
tratar de sociedades anônimas, para comunicar a aquisição à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
§ 7º Quando se tratar de empreendimento de empresa localizada
em outra Unidade da Federação, serão exigidos os seguintes comprovantes
do seu efetivo e regular funcionamento:
I inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
e no Cadastro Fiscal da respectiva unidade federativa;
II certidão negativa na dívida ativa respectiva;
III declaração de não participação de empresa
inscrita na dívida ativa da respectiva unidade federativa ou que tenha
ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV certidão negativa de regularidade fiscal expedida pelo órgão
fazendário respectivo;
V regularidade com o Sistema de Seguridade Social, de acordo com o que
estabelece o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal
e com Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); e
VI outros documentos estabelecidos pelo Conselho de Gestão do Programa
de Apoio ao Empreendimento Produtivo (COPEP) PRÓ DF II.
§ 8º Nas hipóteses de que tratam os incisos II a VII do
caput deste artigo, o beneficiário será notificado para regularização
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando-se-lhe o contencioso administrativo
referido no § 4º.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior, no que se refere
à notificação, não se aplica na hipótese de cancelamento
de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 10 Os beneficiários dos incentivos referidos neste artigo
deverão atender às disposições da Lei Federal nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, relativamente à sua natureza jurídica.
Art. 7º Os benefícios serão concedidos, a requerimento
do interessado, isoladamente ou em conjunto, após a aprovação
do respectivo projeto.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO CREDITÍCIO
SEÇÃO I
Do Benefício Incentivo Creditício
Art. 8º Constitui incentivo creditício dos empreendimentos
econômicos produtivos enquadrados no Programa, o empréstimo de até
70% (setenta por cento) do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
próprio, proveniente das operações e prestações decorrentes
do empreendimento incentivado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Art. 9º Os recursos para execução do incentivo provirão
do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE), na
forma da legislação e regulamentação específicas, ao
qual cabem os riscos operacionais decorrentes da contratação desses
financiamentos.
SEÇÃO II
Da Concessão do Benefício Incentivo Creditício
Art. 10 A concessão do incentivo creditício fica condicionada
à:
I aprovação do projeto;
II disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético
por transmissão eletrônica, na freqüência e layout
estabelecidos pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações
constantes dos documentos fiscais por ele emitidos;
III destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do
Distrito Federal (FUNDEFE) de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos
por cento) do valor de cada parcela do incentivo creditício certificado
pela Subsecretaria da Receita;
IV aplicação anual de parcela do financiamento concedido no
aumento da capacidade de produção, no percentual fixado anualmente
pelo Conselho, em função do comportamento da atividade econômica,
sobre o valor do incentivo concedido, no período.
Parágrafo único Para fins do inciso IV:
I será computado o investimento efetivamente realizado na implantação
do projeto;
II a aplicação anual de parcela do financiamento concedido
no financiamento do aumento da capacidade de produção, nos percentuais
definidos, sobre o valor do incentivo creditício concedido no período,
não se aplica no caso de empreendimento que visar exclusivamente à
importação de mercadorias do exterior.
Art. 11 Na hipótese de projeto de expansão ou modernização,
a concessão do benefício creditício será proporcional à
ampliação da produção e ao valor do crescimento real do
recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação
de mercadorias do exterior.
§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação
a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze
meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo.
§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses
entre a publicação da Resolução do ato concessivo do incentivo
e a expedição do Atestado de Implantação, a média do
ICMS, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser reajustada
com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente
anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação.
Art. 12 Não será concedido incentivo creditício para imposto
proveniente da comercialização de mercadoria de produção
de terceiro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao ICMS
decorrente da importação de mercadoria do exterior.
§ 2º A concessão de incentivo creditício não
dispensa o contribuinte:
I do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de
ICMS;
II das obrigações decorrentes da comercialização
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
seja na condição de substituto ou de substituído;
III ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado,
bem como do imposto devido por substituição tributária.
SEÇÃO III
Do Contrato e das Garantias
Art. 13 Será condicionada a liberação de cada parcela
do incentivo creditício à prestação de garantia fidejussória
por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado
ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de
emissão do BRB.
§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado,
a caução referida no caput deste artigo poderá ser utilizada
para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título,
devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior eventualmente
existente.
§ 2º A substituição de garantias será feita
somente com a anuência do agente financeiro.
Art. 14 Os contratos poderão ser aditados quando:
I o montante a ser incentivado for objeto de alteração;
II os prazos de fruição, carência e amortização
forem modificados em decorrência de opção ou fato julgado relevante
pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (CDE/DF);
III houver alterações nas condições de concessão
dos benefícios.
§ 1º Considera-se fato relevante para os fins do inciso II
deste artigo a perda de competitividade do empreendimento, decorrente de fatores
externos, mediante comprovação inequívoca.
§
2º Os aditamentos de que trata este artigo subordinam-se às
mesmas condições legais e regulamentares exigidas para a celebração
do contrato aditado.
Art. 15 O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da
concessão do referido incentivo e na oferta de resgate antecipado na modalidade
de leilão, na forma estabelecida em lei.
SEÇÃO IV
Dos Prazos
Art. 16 A concessão do incentivo creditício será efetuada
em conformidade com as seguintes condições:
I quanto aos prazos:
a) fruição em até cento e oitenta meses, contados da data referente
à liberação da primeira parcela do incentivo;
b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela
liberada do incentivo;
c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados
da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada
parcela;
II juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas, recolhidos
por ocasião da liberação de cada parcela;
III atualização monetária do principal na proporção
de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral
de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo.
§ 1º A amortização do principal far-se-á, mensal
e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas
a título de incentivo creditício.
§ 2º Caso a variação anual do IGP/DI seja igual ou
inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização
monetária do principal.
§ 3º Cada parcela terá o prazo de quinze anos de carência,
sendo ao final da carência exigida a sua amortização.
§ 4º A autenticação pelo BRB do Documento de Arrecadação
extingue o crédito tributário respectivo sob condição resolutória
da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação
tributária.
Art. 17 As obrigações pecuniárias de que trata este Capítulo
serão recolhidas:
I na hipótese de que trata o inciso III do caput do artigo
10, até o oitavo dia após a notificação feita pela SUREC
ao beneficiário informando o valor da parcela do incentivo creditício;
II nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do artigo
12, nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária;
III na hipótese de que trata o artigo 3º e seu parágrafo
único, até o quinto dia útil após a emissão da Ordem
Bancária a que se refere o § 5º do artigo 19.
Art. 18 As parcelas recolhidas em atraso por culpa exclusiva do beneficiário
serão incorporadas:
I de atualização monetária e de juros moratórios,
consoante previsão dos artigos 395 e 406 do Código Civil em vigor,
na hipótese do inciso I do artigo anterior;
II dos acréscimos previstos na legislação tributária,
na hipótese do inciso II do artigo anterior;
III dos acréscimos previstos na legislação tributária,
até à data da liberação da parcela, na hipótese do
inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único Verificada a situação de que trata
o inciso III deste artigo, para a liberação da parcela do incentivo
creditício, deverá o beneficiário comprovar o recolhimento do
valor da multa e dos juros de mora.
SEÇÃO V
Da Liberação das Parcelas
Art. 19 A liberação de cada parcela do incentivo creditício
do ICMS dependerá de:
I comprovação de recolhimento dos valores a que se referem
o inciso III do artigo 10 e o inciso III do artigo 12;
II apresentação à Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF),
do contrato de financiamento celebrado com o BRB;
III confirmação pelo COPEP PRÓ-DF II de que, no ano anterior,
o beneficiário atendeu as exigências constantes do inciso IV do
caput do artigo 10, bem como os limites dos benefícios a que se refere
o artigo 11;
IV prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios
quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiário ou de garantia real,
inclusive de caução de título de emissão do BRB;
V formalização do pedido de cada parcela de financiamento na
SUREC/SEF até o dia previsto para pagamento do ICMS referente às operações
próprias do contribuinte, instruído com:
a) Livro Registro de Apuração do ICMS;
b) Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º Atendidas as disposições deste artigo por parte
do beneficiário, a SUREC/SEF informará o valor da parcela do financiamento
ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Fazenda, para autorização
da despesa.
§ 2º Autorizada a despesa, a Subsecretaria de Finanças
(SUFIN/SEF) disponibilizará as quotas financeiras à Subsecretaria
de Apoio Operacional (SUAOP/SEF).
§ 3º A SUAOP/SEF emitirá a Nota de Empenho (NE) e a respectiva
Nota de Liquidação (NL), bem como a Previsão de Pagamento (PP),
individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa
incentivada.
§ 4º A Subsecretaria da Receita (SUREC/SEF) emitirá o
Documento de Arrecadação (DAR), após a comprovação,
pelo favorecido do empréstimo, da existência de recursos financeiros
em sua conta corrente, para honrar o pagamento da CPMF devida sobre a movimentação
do valor a ser depositado.
§ 5º A SUFIN/SEF após os procedimentos de que tratam os
parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA.
§ 6º A SUFIN/SEF providenciará a autenticação
do DAR, junto ao Banco de Brasília S.A. (BRB), com base no qual ficará
extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória
da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação
tributária.
§ 7º Após a autenticação do DAR, o BRB adotará
as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da
receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo
do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro
de 1996.
§ 8º A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento
na rubrica ICMS INCENTIVADO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais Relativas ao Incentivo
Creditício
Art. 20 As referências feitas neste Capítulo ao ICMS aplicam-se, no que couber, ao ISS.
CAPÍTULO III
DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 21 Fica reduzida, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo
dos empreendimentos efetivamente implantados, relativamente aos seguintes tributos:
I Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis
(ITBI), na aquisição de imóvel destinado à implantação
do empreendimento;
II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), pelo
período de até quatro anos, contado do exercício seguinte à
data de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, atestando o início da execução
do cronograma de obras referente ao projeto aprovado;
III Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), para
veículos exclusivamente de transporte de cargas, desde que o documento
fiscal de aquisição tenha sido emitido por contribuinte estabelecido
no Distrito Federal, pelo período de até dois anos, contado da data
de expedição do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, atestando o Início de Implantação
do Projeto;
IV Taxa de Limpeza Pública (TLP), pelo período de até
quatro anos, contado do exercício seguinte à data de expedição
do Relatório de Vistoria, emitido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
atestando o Início de Implantação do Projeto.
§ 1º Após a expedição do Atestado de Início
de Implantação do Projeto até a expedição do Atestado
de Implantação Definitivo será suspensa a exigibilidade dos tributos.
§ 2º Expedido o Atestado de Implantação Definitivo
de que trata o § 11 do artigo 23, será efetivado o benefício
fiscal previsto no caput, cujo prazo para fins da redução da
base de cálculo contar-se-á a partir da expedição do Atestado
de Início de Implantação do Projeto.
§ 3º O cancelamento dos incentivos deste artigo, em descumprimento
a qualquer um dos dispositivos da Legislação do PRÓ-DF II, ensejará
o pagamento dos tributos cuja exigibilidade foi suspensa, acrescidos de multa,
juros e atualização monetária.
§ 4º O percentual de redução da base de cálculo
será definido em função da pontuação dos fatores referidos
no artigo 3º, § 1º, e no artigo 5º, I a VIII, ambos deste
Regulamento.
Art. 22 Compete à Secretaria de Estado de Fazenda dar cumprimento
à redução de base de cálculo e à suspensão da
exigibilidade dos tributos referidos neste capítulo, com base na deliberação
de concessão, observados a forma, os critérios e as condições
constantes da legislação tributária do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO ECONÔMICO
Art. 23 O benefício econômico dar-se-á sob a forma de
Concessão de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, de unidades
imobiliárias de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília
TERRACAP.
§ 1º Publicada no Diário Oficial a aprovação
do projeto de viabilidade pelo Conselho, a TERRACAP notificará o interessado
no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da concessão do
benefício.
§ 2º A TERRACAP firmará o contrato com o beneficiário
no prazo de até sessenta dias, contado da notificação ao interessado.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que o contrato tenha sido assinado, o interessado poderá requerer à
TERRACAP justificativa da demora; se comprovadamente causada pelo interessado,
o benefício será cancelado e o processo arquivado.
§ 4º A concessão do benefício implica:
I o pagamento mensal, por parte do beneficiário, respeitada a carência
estabelecida, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por
cento), calculada sobre o valor de avaliação do imóvel expresso
no contrato;
II quando da opção de compra, na subtração das parcelas
pagas, a título de taxa de ocupação, como adiantamento de pagamento
do imóvel, as quais serão deduzidas do valor líquido da aplicação
do percentual de redução sobre o valor contratual.
§ 5º Na hipótese do concessionário encontrar-se impedido
de iniciar ou dar continuidade à implantação do projeto por motivos
decorrentes de ausência de infra-estrutura mínima necessária,
por restrições ambientais relativamente à área destinada
para o Programa ou outros motivos causados por terceiros, inclusive entes públicos,
as obrigações do contrato de Concessão de Direito Real de Uso
poderão ser sobrestadas a pedido do interessado e por deliberação
da respectiva Câmara Setorial, inclusive quanto ao pagamento da taxa de
ocupação.
§ 6º O reinício dos prazos suspensos será feito a
partir da data em que forem supridas as condições consideradas pela
Câmara Setorial como necessárias ao empreendimento.
§ 7º Atendidas as cláusulas previstas no contrato de Concessão
de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, do terreno destinado
à implantação do projeto, desde que cumpridas as demais exigências
do Programa, será expedido, a requerimento do beneficiário, o competente
Atestado de Implantação Provisório, expedido pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, suspensa a obrigação de pagamento
da taxa de ocupação.
§ 8º Decorridos seis meses da emissão do Atestado de Implantação
Provisório, o interessado poderá requerer a emissão do Atestado
de Implantação Definitivo, que o habilitará a assinar com a TERRACAP
escritura pública de promessa de compra e venda, desde que cumpridas as
demais exigências do Programa.
§ 9º O não atendimento das disposições legais
e contratuais do PRÓ-DF II, no período entre a data do Atestado de
Implantação Provisório e a do Definitivo, implica a perda parcial
ou total dos benefícios, observado o seguinte:
I as câmaras correspondentes deverão instruir cada processo
e, segundo a gravidade da ação ou omissão, propor as medidas
cabíveis;
II as sanções previstas no caso deste parágrafo serão
objeto de deliberação do COPEP PRÓ-DF II.
§ 10 O beneficiário poderá exercer a Opção de
Compra até a data e vigência do respectivo contrato, desde que tenha
implantado o empreendimento na forma do projeto aprovado.
§ 11 Na hipótese de cumprimento de todas as exigências
previstas no § 7°, sem que tenha sido solicitado o Atestado de Implantação
Provisório, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação
Definitivo.
Art. 24 No exercício do Direito Real de Uso, com Opção
de Compra, serão asseguradas ao beneficiário do Programa as seguintes
condições:
I microempresas e empresas de pequeno porte, assim entendidas as inscritas
como tais no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF-DF):
a) prazo contratual de até sessenta meses;
b) desconto de até 90% (noventa por cento) do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até 70% (setenta por cento) do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa
de ocupação.
II médias e grandes empresas, assim entendidas as não enquadradas
na forma do inciso anterior:
a) prazo contratual de até sessenta meses;
b) desconto de até 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
vinte e quatro meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de até doze meses para início de pagamento da taxa
de ocupação.
III empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse
econômico para o Distrito Federal ou de recuperação ambiental,
ou, ainda, que se situem em área de dinamização ou recuperação
econômica, conforme Resolução do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Distrito Federal (CDE/DF):
a) prazo contratual de até cem meses;
b) desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
trinta e seis meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
c) desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição
do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de até
sessenta meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;
d) carência de até vinte e quatro meses para início de pagamento
da taxa de ocupação.
§ 1º O não cumprimento implicará na suspensão
dos incentivos e benefícios concedidos, declarados pela Câmara Setorial,
assegurado o contencioso administrativo.
§ 2º As obras civis deverão ter início em até
noventa dias da data de assinatura do contrato de Concessão de Direito
Real de Uso, com Opção de Compra, firmado com a TERRACAP.
§ 3º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior
sem início e continuidade das obras civis de acordo com o cronograma físico-financeiro
aprovado, o incentivo será cancelado e o processo será arquivado,
exceto quando o Poder Público der causa ao impedimento do início das
obras, caso em que poderá ser estabelecido novo prazo.
§ 4º O COPEP PRÓ-DF II fixará os parâmetros
para a determinação dos prazos de contrato, dos prazos de carência,
dos percentuais de descontos e dos critérios para a definição
de interesse relevante, a serem aplicados pelas Câmaras.
§ 5º Os parâmetros a serem fixados considerarão:
I quantidade de empregos a serem gerados, constantes do projeto;
II cronograma físico das obras;
III ramo da atividade.
Art. 25 O imóvel objeto do incentivo econômico permanecerá
à disposição do PRÓ-DF II ainda que tenha sido objeto de
distrato, desde que não tenham sido feitas benfeitorias.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO ESPECIAL PARA O DESENVOLVIMENTO
Art. 26 A concessão de financiamento especial para o desenvolvimento
terá por objeto a viabilização da produção, comercialização
ou prestação de serviços, de caráter estratégico para
o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal,
na forma do disposto neste Capítulo, observados os critérios e as
condições constantes da legislação, independente do ramo
ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes
definidas pelo COPEP PRÓ-DF II.
Parágrafo único São beneficiários do financiamento
especial para o desenvolvimento quaisquer empreendimentos da cadeia produtiva
que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos desta Lei.
Art. 27 O financiamento de que trata este Capítulo será concedido
proporcionalmente ao potencial de faturamento, geração de emprego
e inovação tecnológica de cada empreendimento.
Art. 28 O valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos
mediante ponderação dos fatores referidos no artigo anterior, sendo
que:
§ 1º O valor máximo a ser financiado será 25% (vinte
e cinco por cento) do faturamento mensal.
§ 2º No caso de importação, a concessão será
de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor CIF.
Art. 29 O financiamento especial para o desenvolvimento, terá como
fonte:
I recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal
(FUNDEFE), na forma da legislação e regulamentação específica,
a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses
financiamentos;
II outros recursos.
Art. 30 O Banco de Brasília S.A. (BRB) será o agente financeiro
do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela
cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão
do referido financiamento.
Parágrafo único A concessão do financiamento para o desenvolvimento
implica a obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário,
em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (FUNDEFE)
do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da parcela a ser
liberada.
Art. 31 A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá
as seguintes condições:
I prazo de fruição e carência de até quinze anos;
II amortização do principal em até quinze anos, em prestações
mensais e sucessivas;
III juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes
sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em
data fixada no respectivo contrato;
IV atualização monetária do principal na proporção
de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral
de Preços/Disponibilidade Interna (IGP/DI) ou outro que venha a sucedê-lo,
sendo que não incidirá atualização monetária quando
sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único Cada parcela terá o prazo de 15 anos de
carência, sendo ao final da carência, exigida a sua amortização.
Art. 32 A liberação de cada parcela do financiamento especial
para o desenvolvimento fica condicionada à prestação de garantia
fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento
beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título
de emissão do BRB.
§ 1º Desde que mantido o índice de garantia aprovado,
a caução referida no artigo anterior poderá ser utilizada para
pagamento da respectiva parcela vincenda, com a respectiva baixa do título,
devendo o incentivado promover o pagamento da diferença a maior existente.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante
a ser incentivado for alterado, ou na hipótese de substituição
de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita
somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. (BRB) é o responsável
pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da
concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta
de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida em
lei.
Art. 33 O Poder Executivo definirá em regulamentação específica
as disposições complementares necessárias à operacionalização
do financiamento especial de que trata este capítulo.
CAPÍTULO VI
DO BENEFÍCIO DE INFRA-ESTRUTURA
Art. 34 A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á
sob a forma de:
I obras de infra-estrutura viária, inclusive terraplanagem, movimentação
e drenagem do terreno, pavimentação e conservação das vias
de acesso ao empreendimento beneficiado;
II construção de estação de tratamento de efluentes,
e unidade de tratamento de lixo e resíduos;
III viabilização de energia, abastecimento de água e demais
equipamentos imprescindíveis à implantação do empreendimento
a ser incentivado;
IV apoio para elaboração de projetos e estudos técnicos.
§ 1º O Poder Público poderá firmar parcerias:
I com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada,
para implantação da infra-estrutura básica imprescindível
ao empreendimento;
II com as concessionárias de serviço público para a prestação
de consultoria especializada aos beneficiários do Programa, especialmente
para racionalizar e otimizar o uso e serviços, bens ou o objeto da concessão.
§ 2º Poderão ainda ser objeto das parcerias referidas
no parágrafo anterior:
I execução de obras de interesse do empreendimento pela respectiva
concessionária de serviços públicos ou instalação de
infra-estrutura necessária ao funcionamento do empreendimento incentivado
mediante convênio firmado com a referida concessionária e o Governo
do Distrito Federal;
II concessão de sistema de fornecimento de bens e serviços
de forma diferenciada ao empreendimento produtivo, por parte das concessionárias
mediante ajuste tripartite entre o empreendedor, o Governo do Distrito Federal
e as concessionárias.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não implicarão
em custos financeiros para os beneficiários do Programa, exceto no tocante
ao disposto no § 2º, II.
Art. 35 Para o investimento público previsto no artigo anterior,
o empreendimento deverá enquadrar-se como de relevante interesse econômico
e social, observados os critérios de geração de empregos, arrecadação
tributária, inovação tecnológica e desenvolvimento ambiental.
Art. 36 No caso de imóvel indicado sobre rede de telefonia, água
pluvial, água potável, esgoto ou qualquer outro impedimento não
provocado pelo beneficiário do Programa, será indicado outro imóvel,
em comum acordo com o beneficiário.
Parágrafo único Para o cumprimento do disposto neste artigo,
deverá o beneficiário comunicar o fato a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico no prazo máximo de 90 dias, a contar da assinatura da Concessão
de Direito Real de Uso, com Opção de Compra.
CAPÍTULO VII
DO REGIME COMPENSATÓRIO DE COMPETITIVIDADE
Art. 37 A empresa já estabelecida no Distrito Federal que, comprovadamente
for prejudicada por concorrente, beneficiada pelo Programa, poderá ser
assistida em condições compensatórias.
Art. 38 O regime compensatório de competitividade de que trata este
capítulo só poderá ser constituído da concessão, mediante
requerimento, dos mesmos benefícios que derem causa à perda da competitividade,
desde que atendidos os seguintes critérios:
I a comprovação inequívoca da perda de competitividade
decorrente do novo empreendimento beneficiado pelo programa;
II o atendimento aos requisitos gerais para concessão de benefícios.
Parágrafo único A concessão dos benefícios de que
trata o caput dependerá de prévia manifestação da
Secretaria de Fazenda, especialmente no que se refere às repercussões
financeiras e orçamentárias a qual poderá propor a limitação
do benefício, no prazo de sessenta dias contado do recebimento da manifestação
inicial da Câmara competente.
Art. 39 São beneficiários do regime compensatório de competitividade
os empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo funcionamento,
operacionalidade e competitividade sejam objeto de competição desvantajosa
no mercado em função de benefícios concedidos a novos empreendimentos
que tiverem projetos aprovados para instalação no Distrito Federal.
Parágrafo único Mediante deliberação do COPEP PRÓ-DF
II, por propostas das respectivas câmaras, poderão ser concedidos,
em caráter excepcional, o benefício previsto neste Capítulo,
aos empreendimentos produtivos já instalados no Distrito Federal, cujo
funcionamento, operacionalidade e competitividade seja objeto de competição
desvantajosa no mercado nacional, em função de benefícios concedidos
a outros empreendimentos do mesmo setor, que usufruam benefícios em outra
Unidade da Federação.
Art. 40 O Poder Executivo definirá em regulamentação específica
as disposições complementares necessárias à operacionalização
do Regime Compensatório de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DO BENEFÍCIO DE CAPACITAÇÃO EMPRESARIAL E PROFISSIONAL
Art. 41 O benefício de capacitação empresarial e profissional
constitui-se na disponibilização, direta ou indireta, de apoio gerencial
ou técnico-administrativo, treinamento, capacitação e formação
profissional necessários ao êxito do empreendimento proposto.
Parágrafo único Para o atendimento no disposto neste artigo
deverá o beneficiário no ato de opção pelo benefício
informar o perfil dos postos de trabalho a serem gerados.
Art. 42 Os empregos gerados no âmbito do Programa deverão ser
preferencialmente ocupados por trabalhadores encaminhados pelas Agências
Públicas de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho,
conforme percentual definido no projeto aprovado.
Art. 43 A Secretaria de Desenvolvimento Econômico comunicará
à Secretaria de Trabalho o perfil dos postos de trabalho a serem gerados
demandados pelos empreendimentos aprovados e indicará a qualificação
mínima requerida necessária dos trabalhadores.
Art. 44 As empresas beneficiadas comunicarão à Agência
Pública de Emprego e Cidadania do DF, da Secretaria de Estado de Trabalho,
os contratos de trabalhos firmados em razão do projeto, no prazo de até
90 dias, a contar do efetivo início das atividades na unidade incentivada,
mediante apresentação da GFIP junto à Secretaria de Trabalho.
Art. 45 O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades
especializadas na formação de mão-de-obra e de capacitação
gerencial ou profissional para:
I suprir as necessidades de mão-de-obra especializada;
II qualificar gerencialmente os micro, pequenos e médios empresários
empreendedores;
III prestar assistência ao empreendedor, no caso de micro e pequena
empresa.
Art. 46 O Poder Executivo definirá em regulamentação específica
as disposições complementares necessárias à operacionalização
do benefício de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO IX
DO BENEFÍCIO DE APOIO PARA A RECUPERAÇÃO OU PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 47 Os empreendimentos voltados para recuperação, transformação,
tratamento e reciclagem de resíduos, bem como preservação ambiental,
terão tratamento preferencial na concessão dos benefícios do
PRÓ-DF II
Art. 48 O Poder Executivo definirá em regulamentação específica
as disposições complementares necessárias à operacionalização
do benefício de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO X
DO BENEFÍCIO DE APOIO PARA O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE RESPONSABILIDADE
SOCIAL
Art. 49 O benefício do apoio para o desenvolvimento de programas
de responsabilidade social será destinado aos empreendimentos que desenvolverem,
diretamente ou em parceria com entidades registradas no Conselho de Desenvolvimento
Social do Distrito Federal, atividades de cunho social.
§ 1º São programas passíveis de usufruírem destes
benefícios aqueles voltados especialmente para:
I apoio à criança e ao adolescente;
II prevenção e recuperação de dependência química;
III apoio aos portadores de necessidades especiais;
IV inclusão digital;
V apoio e assistência aos idosos;
VI orientação e prevenção de doenças sexualmente
transmissíveis;
VII educação e gestão ambientais;
VIII outros, desde que aprovados pela Câmara Setorial.
§ 2º Os empreendimentos serão contemplados mediante aprovação
de Projeto de Viabilidade Técnica e Econômica.
§ 3º Caberá aos empreendimentos contemplados apresentar
periodicamente relatórios que comprovem a efetiva execução dos
programas aprovados.
§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do parágrafo
anterior implicará a suspensão dos benefícios concedidos.
Art. 50 O Poder Executivo definirá em regulamentação específica
as disposições complementares necessárias à operacionalização
do benefício de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO
COPEP PRÓ-DF II
Art. 51 O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento
Produtivo COPEP-DF, órgão de deliberação coletivo, diretamente
vinculado ao Governador do Distrito Federal, tem a seguinte competência:
I deliberar sobre a execução das políticas e prioridades
para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, conforme diretrizes
e resoluções do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito
Federal (CDE/DF);
II promover, na forma estabelecida na Lei nº 3.196/2003 e Lei nº
3.266/03, a implementação, o funcionamento, a operacionalização
e o acompanhamento da execução do Programa;
III decidir sobre os recursos interpostos pelos empreendedores ou por
membros das Câmaras Setoriais;
IV avocar ou sobrestar processos em qualquer fase de tramitação;
V delegar competências.
Art. 52 São membros do COPEP-DF:
I o Governador do Distrito Federal;
II o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento
Econômico e Comércio Exterior;
III o Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento
Social;
IV o Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura
e Desenvolvimento Urbano;
V o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI o Secretário de Estado de Fazenda;
VII o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
VIII o Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico;
IX o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Obras;
X o Secretário de Estado do Trabalho;
XI o Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento;
XII o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIII o Secretário de Estado de Turismo;
XIV o Secretário de Planejamento e Coordenação;
XV o Secretário de Estado para Desenvolvimento do Entorno;
XVI o Secretário de Estado de Articulação das Administrações
Regionais;
XVII o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília
TERRACAP;
XVIII o Presidente do Banco de Brasília S.A. (BRB);
XIX o Superintendente Regional do Banco do Brasil S.A;
XX dois representantes da Federação das Indústrias do
Distrito Federal FIBRA/DF;
XXI dois representantes da Federação do Comércio de Brasília
FECOMÉRCIO/DF;
XXII um representante da Federação da Agricultura e Pecuária
do Distrito Federal (FAPE/DF);
XXIII um representante da Federação das Associações
Comerciais e Industriais do Distrito Federal (FACI-DF);
XXIV dois representantes do Conselho do Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE/DF);
XXV um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito
Federal (CDL/DF);
XXVI um representante da Federação dos Trabalhadores da Indústria;
XXVII um representante da Federação dos Trabalhadores do Comércio;
XXVIII um representante da Federação das Micro e Pequenas Empresas.
Art. 53 O Conselho será presidido pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1º Na ausência do Presidente, este será substituído
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, que exercerá
cumulativamente as funções de Coordenador-Executivo do Conselho e
das Câmaras Setoriais.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Secretário de
Estado de Desenvolvimento Econômico o Plenário elegerá um conselheiro,
dentre os Secretários de Estado da área econômica presentes para
presidir a sessão.
§ 3º Para serem empossados como membros do Conselho de Gestão
do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (PRO/DF II), os representantes
deverão comprovar junto ao presidente, o registro da entidade nos órgãos
competentes, assim como a comprovação do representante legalmente
constituído.
§ 4º As reuniões do Conselho realizar-se-ão, em primeira
convocação, com a maioria simples dos membros e, em segunda convocação,
trinta minutos após, com o quorum mínimo de 2/5 (dois quintos) de
sua composição e as deliberações tomadas pelo voto da maioria
simples dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
§ 5º A convocação ordinária deverá ser
feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da respectiva
documentação, podendo esse prazo ser reduzido para até 3 (três)
dias úteis quando a convocação for extraordinária.
§ 6º Na ausência ou impedimento de qualquer membro do
COPEP-DF, este será substituído pelo suplente ou representante legal
que tenha sido indicado pela entidade.
Art. 54 Compete ao Coordenador Executivo:
I propor ao Conselho a implementação de políticas e diretrizes
para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, estabelecidas pelo
COPEP PRÓ-DF II;
II propor o estabelecimento de normas, instruções e critérios
para análise, aprovação e acompanhamento de projetos;
III coordenar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho e das
Câmaras Setoriais.
§ 1º O Coordenador Executivo do Programa, poderá avocar
projeto de empreendimento que considere de relevância, para apreciação
e deliberação do Conselho do PRO/DF II, respeitado o estabelecido
na lei e na Lei n° 3.196, de 29 de setembro de 2003.
§ 2º O Conselho disporá de uma Secretaria-Executiva.
§ 3º O Secretário Executivo do Conselho, será indicado
pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Art. 55 O Coordenador Executivo do Conselho de Gestão do Programa
de Apoio ao Empreendimento Produtivo PRÓ-DF II encaminhará,
semestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, sob pena
de crime de responsabilidade, relatório consubstanciado, contendo:
I relação dos empreendimentos implantados, relocalizados, expandidos,
modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II, especificados por
ramo de atividade produtiva;
II nome dos sócios dos empreendimentos implantados, relocalizados,
expandidos, modernizados e reativados no âmbito do PRÓ-DF II;
III dados relativos à geração e manutenção de
empregos em cada empreendimento;
IV descrição individualizada dos benefícios fiscais, econômicos,
creditícios e de infra-estrutura concedidos a cada empreendimento.
Art. 56 O Governador do Distrito Federal, considerando a relevância
e a premência na apreciação de matérias do interesse público,
poderá determinar ao Conselho do PRO/DF II que examine e delibere, no prazo
por ele estipulado sobre projetos em tramitação no conselho e nas
Câmaras Setoriais.
Parágrafo único O Governador do Distrito Federal poderá
avocar, decorrido o prazo estipulado, o processo referido no caput, e
deliberá-lo ad referendum.
CAPÍTULO XII
DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO COPEP PRÓ-DF II
Art. 57 Compõem a estrutura do COPEP-DF:
I Secretaria Executiva;
II Câmara da Agricultura e Indústria;
III Câmara do Comércio;
IV Câmara de Serviços, Turismo e Hospitalidade;
V Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional;
VI Câmara de Acompanhamento e Avaliação de Empreendimentos
e Infra-estrutura;
VII Câmara de Tecnologia e Logística.
Art. 58 A Câmara Setorial da Agricultura e da Indústria tem
por competência:
I apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas,
projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos
relativos às atividades dos setores agrícola e industrial, de qualquer
porte;
II deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de
pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em
lei e referidos neste Regulamento;
III apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV produzir relatórios periódicos sobre a sua área de
atuação para informação do conselho.
Art. 59 A Câmara Setorial do Comércio tem por competência:
I apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas,
projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos
relativos às atividades do setor do Comércio, de qualquer porte;
II deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância de pleitos
relativos a concessão de benefícios estabelecidos em lei e referidos
neste Regulamento;
III apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV produzir relatórios periódicos sobre a sua área de
atuação para informação do conselho.
Art. 60 A Câmara Setorial dos Serviços, Turismo e Hospitalidade
tem por competência:
I apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas,
projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos
relativos ao setor de prestação de serviços em geral, turismo
e hospitalidade, de qualquer porte;
II deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de
pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em
lei e referidos neste Regulamento;
III apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV produzir relatórios periódicos sobre a sua área de
atuação para informação do conselho.
Art. 61 A Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional
tem por competência:
I promover a coleta, tratamento e disseminação sobre as disponibilidades
de mão-de-obra necessária aos empreendimentos beneficiados pelo programa;
II acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras
Setoriais quanto à necessidade de formação de mão-de-obra
e capacitação gerencial e profissional;
III deliberar, em primeira instância sobre as postulações
relacionadas com as metas de emprego constantes dos pleitos;
IV propor a celebração de convênios com entidades públicas
e privadas relacionadas com a Capacitação Gerencial e Profissional;
V produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação
para informação do conselho.
Art. 62 Compete à Câmara de Acompanhamento, Avaliação
de Empreendimentos e Infra-Estrutura:
I acompanhar e avaliar os empreendimentos aprovados pelas Câmaras
Setoriais e em execução, sob ponto de vista de cronograma de obras,
materiais e equipamentos, aspectos financeiros e criação de empregos;
II acompanhar a execução de obras públicas necessárias
aos empreendimentos, por ADE;
III informar ao Conselho sobre as deficiências das ADE e propor
medidas para a normalização das condições para o prosseguimento
das obras;
IV deliberar sobre a emissão de atestados de implantação
provisória e de implantação definitivo;
V produzir relatórios periódicos sobre a sua área de atuação,
para informação do conselho.
Art. 63 A Câmara de Tecnologia e Logística tem por competência:
I apreciar e deliberar em primeira instância sobre cartas-consultas,
projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira de empreendimentos
relativos ao setor de tecnologia, de logística de comunicação,
de qualquer porte;
II deliberar sobre a admissibilidade, em primeira instância, de
pleitos relativos à concessão de benefícios estabelecidos em
lei e referidos neste Regulamento;
III apreciar pedidos de reconsideração relativos a cartas-consultas;
IV produzir relatórios periódicos sobre a sua área de
atuação para informação do conselho.
Art. 64 As câmaras referidas na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro
de 2003, unidades de apoio ao COPEP PRÓ-DF II, terão composição,
regimento e funcionamento definidos em regulamento próprio, aprovado pelo
COPEP PRÓ-DF II, por proposta conjunta da Agência de Desenvolvimento
Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal e da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, observando-se o que segue:
I Os órgãos e entidades da Administração do Distrito
Federal integrarão as câmaras que tenham por atribuição
a análise e deliberação de assuntos correlatos com a sua competência;
II Cada entidade do setor produtivo, com assento no COPEP PRÓ-DF
II terá representação em todas as câmaras, com um representante
indicado para cada uma, pela respectiva entidade;
III As demais entidades com representação no COPEP PRÓ-DF
II integrarão as câmaras que estiverem afetas às suas áreas
de atuação.
§ 1º O regulamento das câmaras deverá disciplinar
os critérios para distribuição de processos, os prazos de análise
e de vistas e outros assuntos que interessem à eficiência e eficácia
do seu funcionamento.
§ 2º As câmaras referidas neste artigo ficam incumbidas,
também, do exame dos assuntos relacionados com os programas anteriores,
ainda que não tenha havido a opção de migração por
parte do beneficiado.
CAPÍTULO XIII
DOS ÓRGÃOS NECESSÁRIOS AO PRÓ-DF II
Art. 65 São órgãos necessários ao PRÓ-DF II:
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SDE), a Secretaria
de Estado de Fazenda (SEF), a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico
(SDT) a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) e o Banco de
Brasília S.A. (BRB).
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
(SDE) terá como atribuição:
a) receber os pleitos, fazer cumprir as exigências normativas, proceder
a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
b) propor sanções e normas ao COPEP DF que julgar necessárias
a operacionalização do PRÓ-DF II;
c) promover a implementação, a operacionalização e o funcionamento
do PRÓ-DF II, aplicando as normas, prazos e as sanções aprovados;
d) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas
alusivas ao PRÓ-DF II, nos terrenos destinados aos empreendimentos;
e) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;
f) publicar no DODF as resoluções do COPEP DF e demais órgãos
deliberativos;
g) nomear os representantes das Câmaras, observado o disposto no artigo
31 da Lei n 3.266 de 2003, e no artigo 64 deste Regulamento, por ato do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico;
h) administrar os terrenos destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo
econômico, disponibilizados pela TERRACAP.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) terá como
atribuição:
a) propor normas e disciplinar a operacionalização da concessão
dos incentivos fiscais;
b) propor normas e disciplinar, concorrentemente com a SDE, a operacionalização
da concessão de financiamento do ICMS;
c) encaminhar ao COPEP-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise
da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos, para
que o COPEP-DF estabeleça, em resolução, os incentivos para o
ano seguinte;
§ 3º A Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP
terá como atribuição:
a) disponibilizar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
(SDE) os imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;
b) adotar as providências necessárias à operacionalização
do incentivo econômico;
c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento
de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem
como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão
no contrato.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. (BRB) terá como atribuição:
a) operacionalizar linhas de créditos, na qualidade de agente financeiro
do PRÓ-DF II;
b) exigir garantias para lastrear os financiamentos que conceder, no âmbito
do PRÓ-DF II, com observância das normas estabelecidas pelo COPEP-DF;
d) administrar os riscos operacionais decorrentes da contratação dos
financiamentos, concedidos por intermédio do Fundo de Desenvolvimento do
Distrito Federal (FUNDEFE), responsabilizando-se pela cobrança, inclusive
judicial.
§ 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Tecnológico
terá como atribuição a análise de projetos e empreendimentos
de desenvolvimento científicos e tecnológicos, observando suas políticas,
legislações e diretrizes.
§ 6º Outras atribuições poderão ser indicadas
pelo Conselho em reunião extraordinária.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 A habilitação aos benefícios do PRÓ-DF II
deve ser precedida de carta-consulta apresentada à SDE, em modelo próprio,
acompanhada dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela
da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;
b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Documento de Identificação Fiscal (DIF/DF) (CF/DF);
d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública
do Distrito Federal;
e) outros documentos, a critério da SDE.
Art. 67 A SDE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise
da carta consulta, publicação do resultado no DODF e comunicação
do interessado.
Parágrafo único Não se inclui no prazo acima referido
o período destinado ao cumprimento de exigências.
Art. 68 O acolhimento da carta-consulta ensejará a apresentação
de Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento,
em modelo próprio da SDE, em prazo estabelecido em ato do Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS (CRF);
b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;
c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições
Federais (DRF);
d) outros documentos, a critério da SDE.
§ 1º Tratando-se de benefício econômico, a exigência
de que trata o caput deste artigo será precedida da indicação
do imóvel especificando-se-lhe, ao menos, valor, dimensão e localização.
§ 2º Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte será adotado, pelo titular da SDE, modelo simplificado do Projeto
de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.
§ 3º O não acolhimento da carta-consulta poderá ser
objeto de pedido de reconsideração ao Conselho, no prazo máximo
de quinze dias, contado da comunicação da decisão ao interessado.
§ 4º A SDE elaborará os modelos de cartas-consulta e de
Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como
dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos.
Art. 69 Os projetos aprovados deverão ser publicados no Diário
Oficial do Distrito Federal, em forma de resumo, devendo constar, no mínimo,
as seguintes informações:
I nome da empresa beneficiária;
II natureza ou características do benefício concedido;
III número de empregos a serem gerados;
IV prazos estabelecidos.
Art. 70 O exame de novos pleitos de empresa que tenha carta-consulta
não acolhida ou projeto de viabilidade recusado somente será admitido
diante de nova fundamentação ou apresentação de novos fatos.
Art. 71 As empresas beneficiadas estão obrigadas a afixar, em lugar
visível do terreno destinado ao empreendimento, placa alusiva aos incentivos
recebidos do PRÓ-DF II, de conformidade com modelo estabelecido pela SDE,
no prazo máximo de trinta dias após a assinatura do contrato de Concessão
de Direito Real de Uso, com Opção de Compra, com a TERRACAP, até
a emissão do Atestado de Implantação Definitivo, sob pena de
a empresa incorrer em descumprimento das condições pactuadas para
a obtenção dos incentivos e incentivos concedidos pelo PRÓ-DF.
§ 1º Fica ressalvado que o prazo para emissão dos Atestados
de Implantação Provisório e Definitivo deverão ter prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contado a partir do protocolo do Requerimento
junto a SDE, não computado o período relativo ao cumprimento de exigências
pelo interessado.
Art. 72 Após a aprovação de projeto de empreendimento
com os incentivos previstos neste Decreto, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico encaminhará o processo à Secretaria de Fazenda para
a formalização dos atos necessários à sua concessão.
Parágrafo único Os atos necessários da Secretária
de Estado de Fazenda para formalização da concessão dos incentivos
previstos neste Decreto deverão ser concluídos em 15 (quinze) dias,
se findo tal prazo o processo será encaminhado para publicação
da portaria.
Art. 73 A empresa beneficiada com incentivo econômico por programa
governamental referido no artigo 24 da Lei nº 3.196/2003, com projeto não
concluído e cujo imóvel esteja gravado com obras inconclusas, poderá
aderir a este programa, no prazo de 12 meses, contados da publicação
da Lei nº 3.196/2003, após o qual, não havendo opção,
o terreno voltará ao estoque do PRÓ-DF II.
§ 1º Feita a opção, serão somados, os prazos
de fruição, carência e amortização dos programas, os
quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos na Lei 3.266, de 2003.
§ 2º A opção que trata este artigo, exceto quanto
aos beneficiários do PRÓ-DF, poderá ser condicionada a apresentação
de novo projeto de viabilidade econômica e/ou cronograma de execução
das obras, conforme o caso.
Art. 74 A empresa beneficiada com incentivo econômico no inciso
IV do artigo 4°da Lei 3.196/2003, detentora de Atestado de Implantação,
mesmo em caráter provisório, não poderá optar pelos benefícios
previstos no artigo 24 da Lei nº 3.196/2003.
Art. 75 A empresa beneficiada com incentivo econômico, concedido
por programa referido no artigo 24 da Lei nº 3.196/2003 exceto o PRÓ-DF
ou reassentamento de empreendimento produtivo, desde que tenha atendido às
condições contratuais poderá requerer a concessão do desconto
previsto no respectivo programa, retroativo à data de expedição
do Alvará de Funcionamento.
Art. 76 Fica assegurada a revisão das metas constantes no projeto
de viabilidade econômica dos empreendimentos, na forma que dispuser o regulamento
ou o Conselho do PRÓ-DF II.
Art. 77 O adquirente do controle acionário ou societário de
empresas beneficiadas pelos programas instituídos pela Lei n° 3.266/03
ou pelas Leis nº 6/88, nº 289/82, nº 409/93, nº 1314/97,
nº 2427/99, n°3196/03, sob pena de cancelamento de todos incentivos
concedidos, terão o prazo de 30 (trinta) dias contado da data da efetiva
transferência ou da homologação das entidades públicas intervenientes,
quando se tratar de sociedades anônimas, para comunicar à Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Art. 78 Após a assinatura do contrato de Concessão de Direito
Real de Uso, relativo ao empreendimento, a TERRACAP poderá disponibilizar
o terreno como garantia complementar de financiamento junto à instituição
financeira, na forma do regulamento.
Parágrafo único A TERRACAP fica autorizada a ceder a escritura
definitiva do imóvel concedido mediante contrato de concessão do direito
real de uso, com opção de compra, no âmbito do PRÓ-DF II,
desde que o interessado apresente garantia à TERRACAP, por meio de seguro
de crédito emitido por seguradora, e com resseguro no Instituto de Resseguros
do Brasil (IRB) ou outras garantias aceitas pela TERRACAP.
Art. 79 Será disciplinada pelo Poder Executivo a oferta de resgate
antecipado, mediante leilão público, das obrigações decorrentes
da contratação dos benefícios que impliquem operações
bancárias.
Art. 80 Os beneficiários do PRO/DF II deverão contratar o fornecimento
de bens e serviços necessários à implantação de empreendimento
incentivado, junto ao setor produtivo do Distrito Federal, em caso de igualdade
de condições.
Art. 81 Os empreendimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento
Industrial do DF (PROIN-DF), instituído pela Lei nº 06, de 1988, o
Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal (PRODECON), instituído
pela Lei 289, de 3 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 409, de 15 de
janeiro de 1993, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social
do Distrito Federal (PADES), criado pela Lei nº 1.314, de 19 de dezembro
de 1997 e o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF), instituído
pela Lei 2.427, de 14 de julho 1999, poderão optar pelos benefícios
previstos nesta Lei.
§ 1º O prazo para opção que trata o artigo anterior,
será de doze meses contado da publicação da Lei nº 3.196,
de 29 de setembro de 2003.
§ 2º Feita a opção, serão somados, os prazos
de fruição, carência e amortização dos programas, os
quais não ultrapassarão aqueles estabelecidos na Lei nº 3,196,
de 29 de setembro de 2003.
§ 3º A opção que trata este artigo, exceto quanto
aos beneficiários do PRÓ-DF, dependerá da apresentação
de novo projeto de viabilidade econômica.
Art. 82 Durante o período em que estiver participando do Programa,
fica o beneficiário obrigado a manter, no mínimo, o quantitativo de
empregos previsto para serem gerados pelo empreendimento, pelo prazo de cinco
anos, contado da data de emissão do Atestado de Implantação Definitiva,
salvo ocorrência superveniente aceita pela Câmara competente.
§ 1º O não cumprimento das metas relativas ao número
de empregados, implicará a perda total ou parcial dos benefícios,
obedecidas as seguintes condições, ressalvado o disposto no artigo
10:
I perda total quando não houver geração de emprego de
pelo menos 70% (setenta por cento) do compromisso assumido no projeto;
II perda parcial quando a geração de emprego for inferior a
100% (cem por cento), ressalvado o disposto no inciso anterior;
III a disposição do inciso I acima poderá ser flexibilizada
no caso de ocorrência de fator superveniente externo, com influência
na atividade econômica determinante e reconhecido pela respectiva câmara
técnica e conselho, cuja flexibilização de metas deverá
ser mantida por prazo pré-determinado apenas enquanto perdurarem os fatos
supervenientes.
§ 2º Caso o beneficiário não tenha cumprido a meta
por ele configurada no projeto, referente ao número de empregados, poderá
em contrapartida, propor à Câmara de Capacitação Gerencial
e Profissional, ouvido o Conselho do PRÓ-DF II, a contribuição
mensal ao Fundo de Solidariedade (FUNSOL-DF), criado mediante Lei Complementar
nº 5, de 14 de agosto de 1995, e vinculado à Secretaria de Estado
de Trabalho, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a
empreendimentos econômicos produtivos que incrementem os níveis de
emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I VC é o Valor de Contribuição mensal;
II NE é a diferença entre o número mínimo exigido
de empregados e o número de empregados efetivamente registrados, no prazo
previsto no Programa;
III Y é o piso salarial do empregado do respectivo ramo de atividade
no Distrito Federal.
§ 3º O Conselho decidirá sobre o pleito no prazo de até
sessenta dias, contado da data de protocolização do pedido, devidamente
instruído e com as justificativas cabíveis, resguardando o interesse
público e os objetivos do Programa.
§ 4º As disposições de que trata este artigo poderão
ser alteradas a critério do COPEP PRÓ-DF II.
Art. 83 Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação
do COPEP-DF.
Art. 84 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 85 Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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