Bahia
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeças Recolhimento
CRÉDITO
Aproveitamento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
Antecipação Tributária Cálculo do Imposto
ISENÇÃO
Alteração das Normas
LIVRO FISCAL
Processamento de Dados
MICROEMPRESA ME
Antecipação Tributária
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica o RICMS-BA relativamente ao aproveitamento de crédito, recolhimento
antecipado do imposto, inclusive pelas ME e EPP nas operações que
menciona, escrituração de livros fiscais por processamento de dados,
base de cálculo das mercadorias sujeitas à substituição
tributária e redução de base de cálculo nas operações
internas com soja.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 6.284,
de 14-3-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I o inciso I-A do caput do artigo 93, com efeitos a partir de
1º de março de 2004:
I-A o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes
inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do artigo
352-A, cabendo a sua escrituração no quadro Crédito do
Imposto Outros Créditos do Registro de Apuração
do ICMS.;
II a alínea a do inciso II do § 2º do artigo
408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:
a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um
dos percentuais abaixo:
1. receita bruta ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado
o pagamento;
2. receita bruta ajustada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até
R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): 0,5%(cinco décimos por
cento);
3. receita bruta ajustada acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil
reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 0,8% (oito décimos
por cento);
4. receita bruta ajustada acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais)
e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 1,1% (um inteiro e um
décimo por cento);
5. receita bruta ajustada acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais)
e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,4% (um inteiro e
quatro décimos por cento).;
III o artigo 704:
Art. 704 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico
de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 dias, contados
da data do último lançamento (Convênio ICMS 75/96).
Parágrafo único Os livros fiscais serão visados pelo Fisco,
observando-se o seguinte:
I o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte
termo, a ser por ele datado e assinado: Termo de Encerramento Nesta
data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número.............,
constituído por formulários com...............folhas, contendo a escrituração
relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso
de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../......);
II o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro,
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;
III o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de
subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte
deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em
que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo
referido no inciso anterior;
IV não se tratando de início de atividade, será exigida
a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXIII ao artigo 87 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, com
a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março
de 2004:
XXIII nas operações internas com farelo de soja destinado
a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, calculando-se
a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos
e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 7% (sete por cento).
Art.
3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os seguintes
itens do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
I os itens 02, 03 e 04 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º
de março de 2004:
02 |
CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
Protocolo ICMS 10/92 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN, RR, SE, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 9 |
03 |
ÁGUAS MINERAIS E GELO |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG (exceto gelo), MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
04 |
ÁGUA POTÁVEL |
Protocolo ICMS 11/91 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RR, RS, SC, SP, TO |
Ver Nota 1 |
Ver Nota 8 |
II o item 19:
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SP e TO |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1) |
Na falta de tabela de preços: 70% |
Art. 4º No inciso II do artigo 3º do Decreto nº 8.969,
de 12 de fevereiro de 2004, que procedeu à Alteração nº
52 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março
de 1997, onde se lê L - 3130-5/2000 fabricação de fios,
cabos e cordas, leia-se: L - 3130-5/2000 fabricação
de fios, cabos e condutores elétricos isolados.
Art. 5º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive
varejistas, por ocasião da inclusão no regime de antecipação
tributária, relativa às operações internas subseqüentes,
de peças e acessórios para uso em tratores e peças e acessórios
usados destinados a quaisquer veículos automotores, deverão, a fim
de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as
seguintes providências:
I relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias
existentes no estabelecimento em 29 de fevereiro de 2004, caso não tenham
sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação
correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt,
na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia
10 de abril de 2004;
II adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor
adicionado de 35% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço
de aquisição mais recente;
III apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo
prevista no inciso anterior, tratando-se de contribuintes enquadrados no cadastro
do ICMS na condição:
a) Normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os
créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;
b) Empresa de Pequeno Porte ou microempresa, um dos percentuais abaixo, de
acordo com a receita bruta ajustada referente ao exercício de 2003:
1. sendo Microempresa:
1.1. até R$ 60.000,00: 1% (um por cento);
1.2. de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00: 1,3% (um inteiro e três décimos
por cento);
1.3. de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00: 1,5% (um inteiro e cinco décimos
por cento);
1.4. de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00: 1,7% (um inteiro e sete décimos
por cento);
1.5. de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00: 1,9% (um inteiro e nove décimos
por cento);
1.6. de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00: 2,1% (dois inteiros e um décimo
por cento);
1.7. de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00: 2,3% (dois inteiros e três
décimos por cento).
2. sendo Empresa de Pequeno Porte:
2.1. até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento);
2.2. de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento);
2.3. de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três inteiros e cinco décimos
por cento);
2.4. de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);
2.5. de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento);
2.6. de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);
2.7. de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até
R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco inteiros
e cinco décimos por cento);
2.8. acima de R$ 1.080.000,01 (um milhão e oitenta mil reais e um centavo):
6% (seis por cento);
IV efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 3 (três)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês,
vencendo a primeira parcela no dia 20 de abril de 2004.
§ 1º Não se aplica a antecipação tributária
de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial
atacadista, quando transferidas pela matriz industrial, devendo o imposto
ser retido nos termos do inciso I do artigo 355 do RICMS.
§ 2º O valor das parcelas a que se refere o inciso IV será
de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados
como Microempresa e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes
enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º Aos contribuintes que encontravam-se enquadrados no
Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até a data do
pagamento da primeira parcela, será permitido que o valor do imposto
apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas das mercadorias
incluídas no regime de antecipação tributária, ocorridas
entre 1º de março de 2004 e a data de desenquadramento do Regime
SimBahia, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação
tributária de que cuida este artigo.
§ 4º Os contribuintes que, em 1º de março de 2004,
encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS, na condição de Empresa
de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção
e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos
termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:
I 1% (um por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º
(sexto) registrado.
§ 5º O benefício a que se refere o parágrafo anterior
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
devido.
§ 6º Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão
o recolhimento referente à antecipação tributária de que
cuida este artigo mediante preenchimento do Documento de Arrecadação
Estadual.
§ 7º Tratando-se de peças e acessórios usados,
é reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto
a ser antecipado.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário
e, em especial, o item 3 da alínea a do inciso XXXIII do
artigo 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de
14 de março de 1997, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro
de 2004. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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