Minas Gerais
DECRETO
11.642, DE 2-3-2004
(DO-BH DE 3-3-2004)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento – Município de Belo Horizonte
Estabelece normas relativas ao recolhimento do ISSQN devido pelos profissionais
autônomos no Município de Belo Horizonte.
Revogação do Decreto 8.191, de 19-1-95 (Informativo 04/95).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º
– O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente
sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, exigido deste trimestralmente em conformidade com os valores estabelecidos
em lei, vence conforme descrito na Tabela I anexa a este Decreto.
§
1º – A critério do contribuinte, o ISSQN correspondente aos quatro
trimestres, poderá ser englobado e pago em parcela única vencível
em 05 (cinco) de abril de cada ano.
§ 2º
– No trimestre em que se iniciar a atividade, será devido integralmente
o ISSQN do respectivo trimestre, bem como os dos trimestres subseqüentes,
cujos vencimentos são os definidos na Tabela II anexa a este Decreto.
§ 3º
– No caso de baixa no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários
(CMC), o ISSQN será devido integralmente até o trimestre em que se
encerrou as atividades.
§
4º – O pagamento do imposto, após o vencimento, acarretará
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora
nos termos da legislação municipal.
Art. 2º
– Quando o lançamento do tributo for retroativo, haverá incidência
de atualização monetária nos termos da legislação municipal.
Art. 3º
– Não haverá parcelamento do imposto dentro de cada trimestre
do ano corrente.
Art. 4º
– Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 8.191, de 19 de janeiro de 1995, este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito
de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos – Secretário Municipal de
Governo; Júlio Ribeiro Pires – Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças; Adalberto João Patrocino – Secretário Municipal
de Arrecadações)
TABELA I ANEXA AO DECRETO Nº 11.642
TRIMESTRE |
PERÍODO |
VENCIMENTO |
1º |
DE JANEIRO A MARÇO |
5 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO |
2º |
DE ABRIL A JUNHO |
5 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO |
3º |
DE JULHO A SETEMBRO |
5 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO |
4º |
DE OUTUBRO |
5 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE |
TABELA II ANEXA AO DECRETO Nº 11.642
INÍCIO DE ATIVIDADE |
VENCIMENTO |
DE 1-1 A 31-3 |
5 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO |
DE 1-4 A 30-6 |
5 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO |
DE 1-7 A 30-9 |
5 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO |
DE 1-10 A 31-12 |
5 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE |
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