Minas Gerais
DECRETO
11.642, DE 2-3-2004
(DO-BH DE 3-3-2004)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento Município de Belo Horizonte
Estabelece normas relativas ao recolhimento do ISSQN devido pelos profissionais
autônomos no Município de Belo Horizonte.
Revogação do Decreto 8.191, de 19-1-95 (Informativo 04/95).
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente
sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, exigido deste trimestralmente em conformidade com os valores estabelecidos
em lei, vence conforme descrito na Tabela I anexa a este Decreto.
§
1º A critério do contribuinte, o ISSQN correspondente aos quatro
trimestres, poderá ser englobado e pago em parcela única vencível
em 05 (cinco) de abril de cada ano.
§ 2º
No trimestre em que se iniciar a atividade, será devido integralmente
o ISSQN do respectivo trimestre, bem como os dos trimestres subseqüentes,
cujos vencimentos são os definidos na Tabela II anexa a este Decreto.
§ 3º
No caso de baixa no Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários
(CMC), o ISSQN será devido integralmente até o trimestre em que se
encerrou as atividades.
§
4º O pagamento do imposto, após o vencimento, acarretará
incidência de atualização monetária, multa e juros de mora
nos termos da legislação municipal.
Art. 2º
Quando o lançamento do tributo for retroativo, haverá incidência
de atualização monetária nos termos da legislação municipal.
Art. 3º
Não haverá parcelamento do imposto dentro de cada trimestre
do ano corrente.
Art. 4º
Revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 8.191, de 19 de janeiro de 1995, este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel Prefeito
de Belo Horizonte; Paulo de Moura Ramos Secretário Municipal de
Governo; Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças; Adalberto João Patrocino Secretário Municipal
de Arrecadações)
TABELA I ANEXA AO DECRETO Nº 11.642
TRIMESTRE |
PERÍODO |
VENCIMENTO |
1º |
DE JANEIRO A MARÇO |
5 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO |
2º |
DE ABRIL A JUNHO |
5 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO |
3º |
DE JULHO A SETEMBRO |
5 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO |
4º |
DE OUTUBRO |
5 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE |
TABELA II ANEXA AO DECRETO Nº 11.642
INÍCIO DE ATIVIDADE |
VENCIMENTO |
DE 1-1 A 31-3 |
5 DE ABRIL DO RESPECTIVO ANO |
DE 1-4 A 30-6 |
5 DE JULHO DO RESPECTIVO ANO |
DE 1-7 A 30-9 |
5 DE OUTUBRO DO RESPECTIVO ANO |
DE 1-10 A 31-12 |
5 DE JANEIRO DO ANO SUBSEQÜENTE |
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