Espírito Santo
DECRETO 1.288-R, DE 27-2-2004
(DO-ES DE 1-3-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIREITO AUTORAL
Crédito
ISENÇÃO
Produtos Especificados
NOTA FISCAL
Emissão
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas Bebida Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução
de base de cálculo, ao crédito, à isenção, à emissão
da Nota Fiscal e à substituição tributária, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 1.090-R, de
25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 5º:
Art. 5º .........................................................................................................................................................
LXX saída de mercadorias e prestação de serviços
de transporte, até 31 de dezembro de 2004, destinadas ao Programa de Fortalecimento
e Modernização da Área Fiscal Estadual (Convênios ICMS 94/96
e 120/2003);
........................................................................................................................................................................
LXXXIV operação, até 30 de abril de 2007, com preservativos
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87,
de 1996 (Convênios ICMS 116/98 e 119/03);
........................................................................................................................................................................
CII operação de aquisição de veículos pelo Departamento
de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), observado o seguinte (Convênio
ICMS 122/2003):
a) o benefício será concedido, desde que, cumulativamente, a operação
esteja contemplada:
1. nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16
aquisição de veículos caracterizados, 08650.001894/2003-63
aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4, 08650.001895/2003-16
aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta, 08650.001896/2003-52
aquisição de motocicletas caracterizadas e 08650.001982/2003-65
aquisição de veículos caracterizados tipo microônibus;
e
2. com isenção ou redução a zero das alíquotas do Imposto
de Importação ou do IPI;
b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço
dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras dos processos
licitatórios indicados na alínea a, 1;
c) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no artigo
21 da Lei Complementar nº 87, de 1996, nas operações de que trata
este inciso; e
d) o benefício somente se aplica à operação realizada durante
a vigência do convênio de cooperação mútua firmado
entre a SEFAZ e o DPRF;
CIII operação interna de fornecimento de alimentação,
destinada a consumo por órgãos da administração pública
estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder
público estadual e regidas por normas de Direito Público, observado
o seguinte (Convênio 131/2003):
a) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço
dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras dos processos licitatórios,
inclusive as decorrentes dos contratos em curso; e
b) o contribuinte beneficiado deverá demonstrar e abater, do preço
da mercadoria, o valor do benefício, indicando-o expressamente no documento
fiscal;
CIV operação de fornecimento de água natural canalizada,
observado o seguinte (Convênio ICMS 132/2003):
a) a fruição do benefício fica condicionada à:
1. comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer
ações, e respectivas homologações, nas esferas administrativa
ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários;
e
2. assunção da responsabilidade, pelo sujeito passivo, por custas
e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito
à verba honorária; e
b) o benefício não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou à compensação de valores recolhidos até a data de início
de vigência do mesmo. (NR)
II o artigo 70:
Art. 70 .........................................................................................................................................................
IV até 31 de dezembro de 2004, na prestação onerosa de
serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet,
de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de cinco
por cento do valor da prestação, observado o seguinte (Convênios
ICMS 78/2001 e 116/2003):
........................................................................................................................................................................
XII até 30 de abril de 2005, na operação com produtos
da indústria aeronáutica, de forma que a carga tributária efetiva
resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto no § 1º
(Convênios ICMS 75/91 e 121/2003):
........................................................................................................................................................................
§ 1º O benefício de que trata o inciso XII será aplicado
exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica,
às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras
ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico,
mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa,
no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
........................................................................................................................................................................
§ 6º A fruição do benefício de que trata o inciso
XII, em relação às empresas indicadas no ato indicado no §
1º, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida
de manifestação das Unidades da Federação envolvidas.
(NR)
III o artigo 108:
Art. 108 Até 31 de julho de 2004, as empresas produtoras de
discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão
utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos
e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas
que (Convênio ICM 10/78 e Convênios ICMS 23/90, 30/98, 61/ 99, 51/2001
,83/2001 e 118/2003):
........................................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................................
II em até quarenta por cento, aplicável sobre o valor do imposto
debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com
discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados;
(NR)
IV o artigo 180:
Art. 180 ......................................................................................................................................................
Parágrafo único Sujeito passivo por substituição
é aquele definido como tal no protocolo ou convênio que trata do regime
de substituição tributária aplicável à mercadoria.
(NR)
V o artigo 209:
Art. 209 O estabelecimento que efetuar a retenção do
imposto remeterá à Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo
Monteiro, nº 96, Vitória/ES, CEP 29010-002, mensalmente, até
o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações,
arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais
efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas
pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95.
........................................................................................................................................................................
§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético, em
apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio
ou que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não haja
sido entregue ao destinatário, nos termos do cláusula oitava, §
1º, do Convênio ICMS 57/95.
§ 4º O arquivo magnético, de que trata o caput,
substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, desde
que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo
que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
........................................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 216:
Art. 216 ........................................................................................................................................................
VII registro ou autorização de funcionamento, expedido por
órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade
econômica;
........................................................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 222, transformado o parágrafo único em §1º:
Art. 222 .........................................................................................................................................................
§ 2º Equiparam-se a refrigerante, as bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90
e 2202.90 da NBM/SH. (NR)
VIII o artigo 255:
Art. 255 A entrega das informações de que tratam os artigos
250 a 254, pelos sujeitos passivos por substituição e pelos contribuintes
substituídos, que realizarem operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente,
ou com AEAC, será efetuada, de acordo com as normas estabelecidas nesta
subseção, por transmissão eletrônica de dados.
........................................................................................................................................................................
(NR)
IX o artigo 257:
Art. 257 As informações de que trata esta subseção,
relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por
transmissão eletrônica de dados, nos seguintes prazos:
I pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte
substituído, até o dia 3 de cada mês;
II pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente
do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês;
III pelo importador, até o dia 5 de cada mês;
IV .................................................................................................................................................................
a) até o dia 13 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III,
a, da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99;
b) até o dia 23 de cada mês, na hipótese prevista no inciso III,
b, da cláusula décima primeira do Convênio 03/99;
Parágrafo único As informações somente serão
consideradas entregues, após a validação através do programa,
com a emissão do respectivo protocolo. (NR)
X o artigo 258:
Art. 258 O contribuinte que promover operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido
retido anteriormente ou com AEAC, cuja operação tenha ocorrido com
diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições
do Convênio ICMS 54/2002, nas seguintes hipóteses:
I impossibilidade técnica de transmissão das informações
de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, mediante o programa
previsto no da cláusula décima terceira, § 1º, do citado
convênio;
II da cláusula vigésima do Convênio ICMS 03/99.
(NR)
XI o artigo 485:
Art. 485 A empresa concessionária de serviço público
de energia elétrica poderá centralizar, em um único estabelecimento,
neste Estado, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, correspondentes
às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes
no território deste Estado. (NR)
XII o artigo 540:
Art. 540 .......................................................................................................................................................
§ 24 A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor,
relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos
3002, 3003 e 3004 da NBM/SH, deverá conter, no quadro de que trata o inciso
IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço
constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor
e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo
de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos artigos indicados nos incisos
I a III, com a seguinte redação:
I o artigo 258-A:
Art. 258-A A partir de 1º de março de 2004, as disposições
do Convênio ICMS 54/2002, deverão ser cumpridas obrigatória e
simultaneamente pelo período de seis meses, com a utilização
do programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 03/99. (NR)
II o artigo264-A:
Art.264-A
A SEFAZ deverá, até o dia 8 de cada mês, comunicar à
refinaria de petróleo, ou suas bases, a não aceitação da
dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II erros que impliquem elevação indevida de dedução;
§ 1º A SEFAZ, ao efetuar a comunicação referida no
caput, deverá:
I anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;
II encaminhar, na mesma data prevista no caput, a referida comunicação,
por meio de cópia, às demais Unidades da Federação envolvidas
na operação.
§ 2º A refinaria, ou suas bases, que receberem a comunicação
referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido
a este Estado, para que o repasse seja realizado até o vigésimo dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3º A SEFAZ, efetuando a comunicação prevista no
caput, deverá, até o décimo oitavo dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se
de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que
o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no
§ 3º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, deverão efetuar
o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a Unidade
da Federação em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até
o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais.
§ 5º O contribuinte responsável pelas informações
que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável
pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, após
comunicadas nos termos deste artigo, se efetuarem a dedução, serão
responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixarem
de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão
responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 8º A não aceitação da dedução prevista
neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 606-A:
Art. 606-A .....................................................................................................................................................
§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo,
os impressos da GTV, indicados no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser
mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço, para
emissão no local do início da remessa dos valores, podendo, os dados
já disponíveis, antes do início do roteiro, ser indicados antecipadamente
nos impressos, por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso
daquele utilizado para sua emissão. (NR)
Art. 3º Os Anexos V, VI e VI-A, do RICMS/ES, passam a vigorar na
forma dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao artigo 1º, VI, que produzirá efeitos
a partir de 1º de março de 2004. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.288-R DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
....................................................................................................................................................................... (NR)
ANEXO II DO DECRETO 1.280-R, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR
AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do Processo nº 23899697)
........................................................................................................................................................................ (NR)
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.288-R. DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004
ANEXO VI-A
(a que se refere o artigo 249-A do RICMS/ES)
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
........................................................................................................................................................................ (NR)
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
.......................................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações
a seguir indicadas:
........................................................................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
........................................................................................................................................................................
Art. 180 A substituição tributária não se aplica:
........................................................................................................................................................................
Art. 216 O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos
e convênios, estabelecido em outra Unidade da Federação, poderá
se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante
requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:
........................................................................................................................................................................
Art. 222 Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante,
água mineral ou potável envasadas e gelo, classificados nos códigos
2201 a 2203 da NBM/SH, constantes no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento
industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida, ou
engarrafador de água, na condição de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo
às operações subseqüentes.
........................................................................................................................................................................
Art. 540 A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios,
observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A:
........................................................................................................................................................................
Art. 606-A O transporte de valores deve ser acompanhado da Guia de Transporte
de Valores (GTV), a que se refere o artigo 437, II, e, conforme
modelo constante do Anexo LII, que servirá como suporte de dados para a
emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter:
........................................................................................................................................................................
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