Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Distribuidoras
A Agência
Nacional do Petróleo (ANP), através da Portaria 58, de 5-5-98,
publicada na página 15 do DO-U, Seção 1-E, de 6-5-98, estabelece
que as pessoas jurídicas registradas no referido órgão
como distribuidoras de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
de álcool combustível e de outros combustíveis automotivos,
que estejam inativas, terão seus respectivos registros cancelados.
Para os fins do disposto anteriormente, consideram-se inativas as empresas que:
a) não tenham apresentado à ANP os pedidos mensais de produtos
adquiridos junto aos produtores, no período de 3 meses consecutivos imediatamente
anteriores à data de publicação desta Portaria;
b) não tenham adquirido e retirado, junto aos produtores, os pedidos
mensais aprovados pela ANP, no período de 3 meses consecutivos imediatamente
anteriores à data de publicação desta Portaria.
Serão igualmente consideradas inativas, para os mesmos fins, as empresas
mencionadas anteriormente que:
a) deixarem de apresentar à ANP os pedidos mensais mencionados na letra
“a”, por um período de 3 meses consecutivos, a qualquer tempo
após a publicação desta Portaria;
b) deixarem de adquirir e de retirar, junto aos produtores, os pedidos mensais
aprovados pela ANP, por um período de 3 meses consecutivos, a qualquer
tempo após a publicação desta Portaria.
As normas previstas anteriormente não se aplicam às empresas cujos
respectivos projetos de instalação de bases de distribuição
de combustíveis tenham sido ou venham a ser aprovados pela ANP e que
dependam, exclusivamente, dessas bases para o efetivo exercício das suas
atividades, desde que comprovem, junto ao citado órgão, que esses
projetos se encontram em fase de construção.
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