Espírito Santo
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida Levantamento de Estoque Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002), relativamente ao recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque de bebidas isotônicas e energéticas, as quais foram incluídas no regime de substituição tributária a partir de 1-3-2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do artigo 936, com a
seguinte redação:
Art. 936 ........................................................................................................................................................
Art.
936 Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o
artigo 222, § 2º, deverão observar o seguinte:
I relacionar, discriminadamente, os estoques destes produtos, existentes
em 29 de fevereiro de 2004, valorizados ao custo de aquisição mais
recente;
II adicionar ao valor total da relação
mencionada no inciso I, o respectivo percentual da margem de valor agregado,
inclusive lucro, constante do Anexo V, aplicando a alíquota vigente para
as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;
III registrar, no mês de março
de 2004, o valor encontrado no quadro. Observações, do
livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão. Imposto
devido sobre o estoque apurado nos termos do artigo 936 do RICMS/ES;
IV
escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário,
com a observação levantamento de estoque para efeitos do artigo
936 do RICMS-ES; e
V remeter, até o dia 15 de abril de 2004, à Gerência
Fiscal, a relação do estoque inventariado, através da Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, nos termos deste artigo.
§ 1º O valor do imposto apurado
no inciso I do artigo anterior, convertido em VRTE, poderá ser pago em
até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a
200 VRTE, vencendo a primeira em 9 de abril de 2004.
§ 2º O recolhimento do imposto,
integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação
distinto, com o código de receita 138-4. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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