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Ceará

Decreto 27379/2004

04/06/2005 20:09:51

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DECRETO 27.379, DE 1-3-2004
(DO-CE DE 2-3-2004)

ICMS
FUNDO DE COMBATE À POBREZA – FECOP
Normas

Estabelece normas aplicáveis ao FECOP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza –,
com o objetivo de viabilizar para a população cearense acesso a níveis dignos de subsistência,
instituído pela Lei Complementar 37, de 26-11-2003 (Informativo 49/2003).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003, e
Considerando a necessidade de implementar o Plano do Governo do Estado que prioriza o “Crescimento com Inclusão Social”, tendo como estratégia mobilizadora para a melhoria da qualidade de vida do povo cearense o eixo Ceará Vida Melhor; Considerando, também, o cumprimento da função social do Estado no combate à pobreza, integrando e otimizando ações governamentais na perspectiva de fortalecer a participação da população e focalizar prioridades com ênfase na sustentabilidade e visibilidade social e política, DECRETA:

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consubstanciado nos princípios da transparência, participação, controle, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, tem como objetivos:
I – promover transformações estruturais que possibilitem o combate à pobreza;
II – reduzir sistematicamente a pobreza em áreas selecionadas do Estado do Ceará;
III – assistir as populações vulneráveis que se situam abaixo da linha de pobreza, potencializando programas e projetos, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para a melhoria das condições de vida;
IV – garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social e físico-financeiro.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 2º – A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:
I – programas e projetos direcionados a Municípios de todo o Estado e bairros de Fortaleza que apresentem os piores indicadores sociais do Estado;
II – programas e projetos direcionados a grupos ou famílias que se encontrem em condição de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais;
III – participação de diferentes atores sociais, Secretarias setoriais, executores, parceiros e comunidade local, envolvidos na construção do diagnóstico social, elaboração, execução, monitoramento e avaliação de planos, programas e projetos.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E GESTÃO

Art. 3º – O Fundo Estadual de Combate a Pobreza será integrado por um Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social e uma Gerência Executiva do Fundo (GEF) formada por uma gerência geral e gerências de infra-estrutura, ocupação e renda, social e administrativo-financeira, tendo como suporte operacional os executores e parceiros locais.
Art. 4º – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza terá como instância máxima de decisão o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, composto pelas Secretarias do Planejamento e Coordenação (SEPLAN), da Ação Social (SAS), da Educação (SEDUC), da Saúde (SESA), do Trabalho e Empreendedorismo (SETE), da Agricultura e Pecuária (SEAGRI), da Inclusão e Mobilização Social (SIM), do Desenvolvimento Local e Regional (SDLR), da Fazenda (SEFAZ), do Governo (SEGOV) e quatro representantes da sociedade civil e um representante da APRECE.
§ 1º – O Conselho Consultivo será presidido pelo Titular da Secretaria do Planejamento e Coordenação (SEPLAN).
§ 2º – Os representantes das Secretarias Estaduais serão seus titulares, com suplentes por aqueles designados.
§ 3º – Os representantes e respectivos suplentes, da Sociedade Civil serão escolhidos entre os representantes da sociedade civil junto aos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS), de Direitos da Criança e do Adolescente (EDCA), de Educação (CEC), e de Saúde (CESAU).
§ 4º – A SEFAZ será o gestor financeiro do FECOP.
§ 5º – O titular da Gerência Executiva do Fundo (GEF) assumirá a função de Secretário do Conselho Consultivo do FECOP.
Art. 5º – Caberá ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social, estabelecer as políticas e normas próprias para o funcionamento do FECOP, promover o controle dos seus objetivos e metas, aprovar os instrumentos financeiros e sociais, exercer a coordenação intersetorial, aprovar os programas e orçamentos anuais e os demonstrativos financeiros.
Art. 6º – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será a unidade delegada pelo Conselho Consultivo para implementar o Fundo.
§ 1º – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será composta por técnicos designados pela Secretaria da Ação Social (SAS), segundo o perfil requerido para a função.
Art. 7º – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) será responsável pelo planejamento, coordenação, e execução das ações desenvolvidas pela Secretaria da Ação Social (SAS), no âmbito do Programa Estadual de Combate à Pobreza.
Art. 8º – As Secretarias estaduais setoriais serão denominadas de executores locais, sendo responsáveis pela assistência técnica e execução das ações financiadas pelo FECOP, inclusive aquelas de sua responsabilidade finalística.
§ 1º – As Secretarias estaduais setoriais, além de prover o pessoal requerido pela GEF, terão a seu cargo a execução e o monitoramento das ações apoiadas pelo FECOP, correspondentes à sua área de atuação, devendo dar suporte aos parceiros locais na implementação de suas atividades.
Art. 9º – Os parceiros locais, formados por representantes do poder público municipal, entidades não governamentais, empresas privadas e comunidades, atuarão em co-responsabilidade na execução do Plano/Programa/Projeto com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica no desenvolvimento das ações, fomentando a sua sustentabilidade.

CAPÍTULO IV
DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 10 – O Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) apoiará programas divididos em duas grandes categorias: programas de transferência de renda e programas estruturantes. Tais programas serão planejados e executados na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir ações integradas, otimizando recursos e insumos.
§ 1º – Os Programas de Transferência de renda priorizarão ações direcionadas aos pobres crônicos, aos grupos mais vulneráveis e grupos com potencialidades de migrar da condição de pobre para não pobre.
§ 2º – Os Programas Estruturantes dotarão a população pobre de condições de acumular meios físico, humano e social, sendo suas ações voltadas para educação, saúde, infra-estrutura e participação social, dentre outros.
Art. 11 – A inclusão, o detalhamento e a análise de programas e projetos serão efetivados em consonância com o Conselho Consultivo, a Gerência Executiva do Fundo (GEF) e Secretarias setoriais.
Parágrafo único – A definição de programas e projetos e seus detalhamentos operacionais serão identificados conjuntamente pelas comunidades, grupos e pessoas, público-alvo das ações de intervenção.

CAPÍTULO V
DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 12 – O Fundo será operacionalizado através dos Planos Locais e Setoriais do Combate à Pobreza voltados para as populações de extrema vulnerabilidade, e conforme Termo de Referência a ser seguido na elaboração dos Planos, e administrados pela Gerência Executiva do Fundo (GEF), em parceria com Prefeituras e ONG.
Art. 13 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF), coordenará a elaboração, análise e execução operacional dos Planos, zelando pela incorporação dos:
I – requisitos e normas previstos nos “Termos de Referência” concebidos pela Gerência Executiva e aprovados pelo Conselho Consultivo;
II – princípios norteadores da participação, transparência e sustentabilidade, bem como da garantia de que os beneficiários terão acesso a todas as etapas do processo.
Art. 14 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF) hierarquizará os bairros e os Municípios com base no índice de Desenvolvimento Humano (IDH), Índice de Desenvolvimento Municipal (IDM) e no Índice de Desenvolvimento Social (IDS), bem como hierarquizará os Programas e Projetos com base em critérios técnicos.
Art. 15 – O Conselho Consultivo selecionará os bairros e os Municípios para a elaboração e posterior análise e aprovação dos Planos Locais de Combate à Pobreza (PLCP).
Art. 16 – Os Planos serão executados em um período máximo de 3 anos, prorrogável por 6 meses, devendo a estrutura de apoio financeiro ser avaliada anualmente.
Art. 17 – A execução dos planos deverá ser iniciada logo após sua aprovação pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo único – O Sistema de Monitoramento e Avaliação deverá ser definido e implantado pela Gerência Executiva, em articulação com a SEPLAN, através do IPECE, e aprovado pelo Conselho Consultivo antes da implementação do primeiro Plano, constituindo-se, portanto, uma condição prévia ao início das ações.
Art. 18 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF), será responsável pela análise e monitoramento da execução dos planos através de suas gerências e executores locais, utilizando o Sistema de Monitoramento previamente implantado para o Programa.
Art. 19 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF), realizará avaliações intermediárias de desempenho das ações após 12 meses de execução dos planos, com vistas a detectar o impacto das intervenções e/ou, quando necessário, proceder às devidas correções.
Art. 20 – As Secretarias setoriais componentes do FECOP encaminharão ao final de cada ano, para a Gerência Executiva do Fundo (GEF), para fins de inclusão no Programa de Capacitação, ao final de cada ano, um projeto de capacitação e assistência técnica do pessoal que executa as ações do fundo relativas à sua área de atuação.
Art. 21 – A Gerência Executiva do Fundo (GEF), elaborará anualmente o Programa de Capacitação e Assistência Técnica do FECOP para as equipes executoras dos Planos e encaminhará ao Conselho Consultivo para análise e aprovação.
Art. 22 – Após aprovação pelo Conselho Executivo, a Gerência Executiva implementará a execução do Programa de capacitação e o seu monitoramento, zelando pelo cumprimento dos prazos e o alcance dos objetivos pretendidos.

CAPITULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 23 – As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas e Projetos/Atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique.
Art. 24 – Os recursos do FECOP serão transferidos da Secretaria da Fazenda (SEFAZ) direto para as Secretarias setoriais responsáveis pela implementação das ações planejadas, em caráter não reembolsável, conforme solicitação da Secretaria da Ação Social (SAS).
§ 1º – Os recursos do FECOP serão alocados, preferencialmente, em uma proporção de 70% (setenta por cento) em programas de transferência de renda e 30% (trinta por cento) em programas estruturantes. Tais proporções serão avaliadas anualmente, podendo ser alteradas de acordo com as necessidades detectadas.
§ 2º – Poderão ser destinados até 0,3% dos recursos do FECOP para as atividades de planejamento, sujeitos à elaboração de plano de aplicação dos recursos, incluindo a contrapartida da executora, e aprovação do Conselho Consultivo.
Art. 25 – Os recursos do FECOP serão destinados ao apoio financeiro das seguintes categorias de investimentos:
I – Capacitação de Capital Humano e Social;
II – Bolsas de Complementação de Renda;
III – Capital Físico-Financeiro.
Art. 26 – Os recursos só serão repassados para a execução das ações conforme limites previamente definidos, cronograma financeiro aprovado no plano, prestação de contas da última liberação e aval do Gerente-Geral atestando o cumprimento da etapa referente ao recurso.
Art. 27 – As ações incorporadas aos planos deverão seguir a estrutura financeira que consta no termo de referência que orientará a elaboração dos planos.

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 28 – As Entidades prestarão contas à Gerência Executiva do FECOP de acordo com Resolução emitida pelo Conselho Consultivo.
Art. 29 – A prestação de contas será composta dos seguintes documentos:
I – ofício encaminhando a prestação de contas à Gerência Executiva;
II – plano/programa/projeto;
III – relação dos pagamentos efetuados;
IV – relação dos bens adquiridos;
V – cópia do extrato bancário com a movimentação dos recursos recebidos;
VI – originais de notas e recibos fiscais;
VII – planta baixa do projeto, em casos de obras ou serviços de engenharia.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES

Art. 30 – Será suspenso o recurso financeiro advindo do Fundo, quando:
I – a prestação de contas for apresentada fora do prazo estabelecido;
II – existir pendências na prestação de contas;
III – houver irregularidades técnicas constatadas pela Gerência Executiva durante o monitoramento do projeto.
Art. 31 – Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, quando comprovada com documento objeto de fraude ou de simulação.
Art. 32 – A devolução dos recursos ao FECOP será efetuada, devidamente corrigida, até trinta dias após o prazo fixado para sua regularização.
Art. 33 – As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativas, cível e penal e serão aplicadas pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art. 34 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; Raimundo Gomes de Matos – Secretário da Ação Social)

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