Minas Gerais
DECRETO
43.759, DE 10-3-2004
(DO-MG DE 11-3-2004)
ICMS
MICROEMPRESA-ME
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Base de Cálculo – Medicamento –
Produto Farmacêutico – Recolhimento
Modifica
o RICMS em relação ao regime de substituição tributária,
em especial quanto à base
de cálculo no caso de peças, componentes e acessórios de
produtos autopropulsados.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
do Decreto 43.080/2002 – RICMS-MG.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e considerando a necessidade de aperfeiçoar
a legislação tributária, especialmente no que se refere
à base de cálculo para fins de substituição tributária
nas operações internas com peças, componentes e acessórios
de produtos autopropulsados, esclarecendo que a base de cálculo adotada
opcionalmente pelo estabelecimento fabricante de veículos automotores,
embora com percentual de margem de valor agregado menor, não pode ser
inferior à estabelecida para os demais contribuintes, DECRETA:
Artigo 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 326 – (...)
II – saída amparada por isenção ou não incidência;
(...)
Art. 327 – Para os efeitos do artigo anterior, o contribuinte substituído
e o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma do § 4º
do artigo anterior apresentará à Delegacia Fiscal (DF) a que estiver
circunscrito os seguintes dados:
(...)
Art. 328 – Em substituição à sistemática prevista
no artigo anterior, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF), “de
ofício” ou mediante requerimento do interessado, o ressarcimento
poderá ficar condicionado à apresentação pelo contribuinte,
em meio eletrônico, dos seguintes registros relativos a sua movimentação,
que serão gerados a partir do seu sistema de informática:
(...)
Art. 330 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o contribuinte
substituído ou o contribuinte que receber ou adquirir mercadoria na forma
do § 4º do artigo 326 emitirá Nota Fiscal, exclusiva para este
fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos próprios as seguintes
indicações:
(...)
Art. 331 – Na hipótese do inciso II do artigo 329 desta Parte,
para utilização do valor a ser ressarcido como crédito
do imposto, o contribuinte substituído, inclusive na hipótese
prevista no § 4º do artigo 326 desta Parte, emitirá Nota Fiscal
em seu próprio nome, observando, no que couber, o disposto no artigo
anterior, a qual será lançada no livro Registro de Apuração
do ICMS (RAICMS), no quadro “Crédito do Imposto – Outros
Créditos”, mencionando a seguinte expressão: “Ressarcimento
– Substituição Tributária”.
Art. 403 – (...)
§ 2º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento
do ICMS prevista neste capítulo aplica-se, também, em relação
às operações com peças, componentes e acessórios
destinados a estabelecimento industrial para serem utilizados no recondicionamento
ou recuperação de peças, componentes e acessórios
a que se refere o artigo 402 desta Parte.
Art. 404 – (...)
III – estabelecimento de contribuinte localizado nesta ou em outra Unidade
da Federação, relativamente à operação com
as mercadorias para atender índice de fidelidade de compra de que trata
o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso
II do caput a retenção será efetivada no momento da entrada
da mercadoria no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f”
do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido montante do percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – Na hipótese do inciso III do artigo 404 ao estabelecimento
fabricante de veículos automotores é facultado adotar como base
de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os
valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre
referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), desde que demonstre no pedido de regime especial
que a base de cálculo não será inferior à prevista
no caput.
§ 2º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o caput ou o § 1º deste artigo,
até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento.
Art. 408 – (...)
§ 3º – Na hipótese prevista no inciso II do § 2º,
a retenção será efetivada no momento da entrada da mercadoria
no estabelecimento, observado o disposto na alínea “f” do
inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 410 – (...)
§ 1º – Observadas as condições estabelecidas em
regime especial concedido pela SLT ao estabelecimento fabricante, na operação
interna com medicamentos e com os demais produtos relacionados na Parte 4 deste
Anexo, fabricado por estabelecimento industrial mineiro, a base de cálculo:
(...)
§ 2º – Nas operações com medicamentos e com os
demais produtos relacionados na Parte 4 deste Anexo, exceto na hipótese
do § 1º a base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária poderá ser reduzida dos seguintes percentuais, desde
que observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido
pela SLT:
(...)" (NR)
Art. 2º – O inciso IV do artigo 409 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 409 – (...)
IV – nas operações com mercadorias destinadas a hospitais,
clínicas ou órgãos da Administração Pública,
inclusive suas autarquias ou fundações, realizadas por atacadista
ou central de compras, observadas as condições estabelecidas em
regime especial." (NR)
Art. 3º – O inciso II do artigo 85 do RICMS fica acrescido da alínea
“f” com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
II – (...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas
no inciso II do artigo 404 e no inciso II do § 2º do artigo 408, todos
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;"
Art. 4º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida dos seguintes
dispositivos:
“Art. 326 – (...)
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses
em que a legislação atribua a responsabilidade pelo recolhimento
devido por substituição tributária ao adquirente no momento
da entrada da mercadoria em território mineiro.
Art. 330 – (...)
§ 4º – Na hipótese prevista no § 4º do artigo
326 e desde que autorizado no regime especial a que se referem o inciso II do
artigo 404 e o inciso II do § 2º do artigo 408, todos da Parte 1 do
Anexo IX deste Regulamento, a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo
poderá ser emitida em nome do próprio emitente, e será
escriturada no RAICMS, em folha destinada à apuração do
imposto por substituição tributária, no quadro ‘Crédito
do Imposto – Outros Créditos’, com a seguinte expressão:
‘Ressarcimento de Imposto Retido’."
Art. 5º – O artigo 6º do Anexo X do RICMS fica acrescido do
§ 11 com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 11 – Ao estabelecimento industrial de microempresa responsável,
na condição de substituto, pela retenção e recolhimento
do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso
ou consumo do destinatário, é permitida a dedução
do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota prevista
no artigo 42 deste Regulamento sobre o valor da operação própria."
Art. 6º – Ficam revogados:
I – o § 3º do artigo 403 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
II – o item 50 da Parte 3 do Anexo IX do RICMS.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2004,
exceto a alteração relativa ao artigo 405 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, que entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 2004,
216° da Inconfidência Mineira. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antônio Augusto Junho Anastasia, Fuad Noman)
ESCLARECIMENTO: A seguir esclarecemos textos da Parte Geral e dos Anexos IX e X do RICMS, necessários ao entendimento das alterações determinadas pelo Decreto 43.759/2004.
PARTE GERAL
• Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado nas datas que relaciona em seus incisos, e seu inciso II trata dos prazos em relação ao imposto devido por substituição tributária.
ANEXO IX
•
Art. 326 – Determina em seu caput que o estabelecimento que tiver recebido
mercadoria com retenção do imposto por substituição
tributária poderá ressarcir-se do valor do imposto retido, quando
com a mercadoria ocorrer qualquer das situações que relaciona
em seus incisos, e o inciso II em sua redação anterior estabelecia
o que segue: II – saída amparada por isenção ou não
incidência, exceto a promovida por microempresa.
• Art. 329 – Estabelece, em seu inciso II, que o valor do imposto
poderá ser restituído mediante creditamento na conta gráfica
do contribuinte substituído.
• Art. 330 – Determina em seu caput que na hipótese do inciso
I do artigo 329 o contribuinte substituído emitirá Nota Fiscal
, exclusiva para este fim, em nome do fornecedor eleito, contendo nos campos
próprios as indicações que relaciona.
• Art. 403 – Determina em seu caput que a responsabilidade prevista
no artigo 402, em relação ao estabelecimento industrial fabricante
e o importador, nas operações internas com peças, componentes
e acessórios, de produtos autopropulsados, aplica-se também nas
situações que relaciona em seus incisos.
O artigo 403 estabelece, em seu § 2º, que a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS prevista neste capítulo
aplica-se, inclusive, em relação às operações
com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial, para serem utilizadas
como matérias-primas ou produtos intermediários.
O seu § 3º, ora revogado, estabelecia que na hipótese do §
2º, o adquirente registraria a Nota Fiscal de aquisição da
mercadoria no livro Registro de Entradas, anotando:
I – na coluna “Valor Contábil”, o valor da operação;
II – na coluna “ICMS – Valores Fiscais”, a soma do valor
do imposto destacado e o do apontado no corpo da Nota Fiscal como correspondente
ao imposto relativo à operação de substituição
tributária; e
III – na coluna “Observações”, a expressão:
“Mercadoria adquirida com substituição tributária”.
• Art. 404 – Estabelece em seu caput que poderá ainda ser
atribuída a qualidade de substituto tributário de que trata este
Capítulo, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Legislação Tributária (SLT) aos estabelecimentos que
relaciona em seus incisos, observando-se que seu inciso II relaciona o atacadista
mineiro que adquirir mercadoria de outra Unidade da Federação.
• Art. 408 – Determina em seu caput que a responsabilidade instituída
neste Capítulo aplica-se também aos contribuintes que relaciona
em seus incisos, observando-se que o inciso II de seu § 2º estabelece
que poderá ser atribuída a qualidade de substituto tributário,
mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de
Legislação Tributária (SLT) ao atacadista mineiro ou à
central de compras que adquirir mercadorias relacionadas na Parte 4 deste Anexo
de outra Unidade da Federação.
• Art. 409 – Estabelece que a substituição com medicamentos
e produtos farmacêuticos não se aplica nas situações
que relaciona em seus incisos.
• Art. 410 – Determina em seu caput que a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária com medicamentos
e produtos farmacêuticos será a que estabelecem seus incisos.
No ora revogado item 50 da parte 3 do anexo IX, que relaciona os peças,
componentes e acessórios, de produtos autopropulsados sujeitos ao regime
de substituição tributária constava o chassi com motor
para os veículos automóveis das posições 8701 a
8705, NBM/SH 8706.00.
ANEXO X
Art. 6º – Estabelece que a microempresa fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, apurado da forma que relaciona em seus incisos e parágrafos.
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