Espírito Santo
DECRETO
1.295-R, DE 11-3-2004
(DO-ES DE 12-3-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
FUNDAP
FUNDAP
Mercadorias que não podem ser comercializadas
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o RICMS e a legislação do FUNDAP relacionando os caça-níqueis
como produtos que não podem ser comercializados como os benefícios
do FUNDAP,
inclusive quanto a possibilidade de aproveitamento de crédito presumido.
Alteração de dispositivos dos Decretos 1.090-R, de 25-10-2002
– RICMS e 4.357-N,
de 10-11-98 (Informativo 45/98 e neste Informativo em remissão).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 926 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 926 – ........................................................................................................................................................................
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às
operações com máquinas eletrônicas programadas para
a exploração do jogo de bingo, por introdução de
moeda, papel-moeda, ficha ou outros artigos similares, classificados no código
9504.30.00 da NCM.” (NR)
Art. 2º – O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10
de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra
esse Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.295-R, DE 11 DE MARÇO DE 2004
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO |
MERCADORIAS |
.......................................... |
............................................................................................................................. |
9504.30.00 |
Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) |
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-N, DE 25-10-2002 – RICMS – REDAÇÃO CONSOLIDADA
“.......................................................................................................................................................................................
Art. 926 – O contribuinte que realizar operações na forma
da Lei nº 2.508, de 1970, poderá optar pela utilização
de crédito presumido de quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos
por cento, do valor do imposto debitado a cada operação, referente
às saídas tributadas internas ou interestaduais, subseqüentes
à importação, observadas as condições que
seguem: (alterado pelo Decreto nº 1.258-R, de 18 de dezembro de 2003. Efeitos
a partir de 18-12-2003)
I – o aproveitamento do crédito presumido previsto no caput far-se-á
cumulativamente com o financiamento previsto na Lei nº 2.508, de 1970,
no montante de dois inteiros e dois décimos por cento da base de cálculo
de que decorrer a saída da mercadoria, limitado a trinta e um inteiros
e quarenta e dois centésimos por cento do valor do imposto recolhido;
(alterado pelo Decreto nº 1.261-R, de 29 de dezembro de 2003.)
II – será admitido quando o contribuinte:
a) manifestar esta opção junto à Gerência Fiscal
e BANDES, mensalmente;
b) for regularmente cadastrado no Banco de Desenvolvimento do Espírito
Santo (BANDES);
c) efetuar o desembaraço aduaneiro neste Estado;
d) não estiver em débito para com as Fazendas Públicas
federal, estadual e municipal; e
e) for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros
fiscais;
III – para efeito de financiamento na forma deste artigo:
a) os contratos de financiamento poderão ser periodicamente objeto de
oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos,
desde que seja efetuado o pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo,
quinze por cento dos saldos devedores apurados na data da liquidação;
b) o contribuinte deverá investir, no mínimo, vinte e cinco por
cento do valor financiado, em projeto aprovado previamente pelo BANDES, vinculado
a empreendimento relativo a fomento industrial, agropecuário, estrutura
portuária, cultura, esporte, programas sociais, infra-estrutura rodoviária
ou programas habitacionais;
c) para efeito do investimento referido na alínea anterior, a empresa
beneficiária do crédito submeterá projetos ao BANDES, ou
indicará projetos de terceiros;
d) a empresa contribuinte a que se destinar o investimento deverá ser
constituída sob a forma de sociedade anônima, da qual participará
como acionista a empresa que disponibilizar o capital para aplicação;
e) o certificado de aprovação de investimento, emitido pelo BANDES,
deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda para
aprovação;
f) não havendo indicação do investimento exigido, dentro
do prazo previsto no caput, o respectivo valor será utilizado para integralização
no capital do BANDES, em nome da empresa depositante, salvo se a opção
houver recaído em projeto que tenha sido apresentado para análise
há mais de três meses da data da opção, e ainda não
tenha sido aprovado, hipótese em que o prazo estabelecido será
prorrogado, automaticamente, por três meses, a contar da data da decisão
sobre o projeto; e
g) o contribuinte poderá solicitar ao BANDES a adequação
da disponibilidade do valor a que se refere o caput, ao cronograma de investimento
no projeto aprovado, permanecendo os recursos em seu poder até a época
em que houver a necessidade do efetivo desembolso.
§ 1º – Nos casos em que a mercadoria ou bem importados forem
objeto de posterior saída com redução de base de cálculo,
o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção.
§ 2º – Aplicam-se complementar e supletivamente, no que couber,
as disposições contidas na Lei nº 2508, de 1970, e alterações
posteriormente. (alterado pelo Decreto nº 1.257-R, de 17 de dezembro de
2003).
§ 3º – (Ver redação dada pelo Decreto 1295-R/2004).
.......................................................................................................................................................................................”
REMISSÃO:
DECRETO 4.357-N, DE 10-11-98
“......................................................................................................................................................................................
Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993,
que dispõe sobre o FUNDAP – Fundo para o Desenvolvimento das Atividades
Portuárias.
Art. 1º – Os produtos a que se refere o artigo 3º da Lei nº
4.761, de 18 de janeiro de 1993, são os constantes das posições
e subposições da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, discriminadas
no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Vitor Buaiz –
Governador do Estado; Rogério Sarlo de Medeiros – Secretário
de Estado de Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E ARTIGO 1º DO DECRETO 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO |
MERCADORIAS |
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção. |
1101.00 |
Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio. |
1801 a 1806 |
Cacau e suas preparações. |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café. |
2515 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantária ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
2516.1 |
Granito |
2523 |
Cimento hidráulico (incluídos os cimentos não pulverizados, denominados clinkers mesmo corados). |
2601.1 |
Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
2710.00.2 a 2710.00.4 |
Gasolinas, querosene e outros óleos combustíveis. |
4402 |
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado. |
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou esquadriada. |
4701 a 4705 |
Pastas de madeiras, exceto as seguintes: |
7201 |
Ferro fundido bruto e ferro spielgel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. |
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços; esferas ou formas semelhantes. |
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço em lingotes. |
7205 |
Granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spielgel (especular), de ferro ou aço. |
7206 |
Ferro e aço não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203. |
7207 |
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados. |
9504.30.00 |
(Ver redação do Decreto 1.295-R/2004) |
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