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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 10999/2016

Este Decreto estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

25/04/2016 10:52:18

DECRETO 10.999, DE 22-4-2016
(DO-NATAL DE 25-4-2016)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o parcelamento de débitos
Este Decreto estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/89 e 18 da Lei Complementar nº 28, de 28 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa do município de Natal.
Art. 2º Excepcionalmente, até a data de 31 de maio de 2016, os créditos tributários de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora de:
I – noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
V – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas;
Parágrafo único. O vencimento da primeira parcela, estabelecido no §4º do artigo 4º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não poderá ser posterior ao dia 31/05/2016, vencendo-se as demais no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês subsequente.
Art. 3º - Excepcionalmente, até a data de 31 de maio de 2016:
I – o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses;
II – a irregularidade na situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento, porém não fará jus aos descontos definidos no artigo 2º deste decreto;
III – a critério do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser igual ou superior ao das demais, limitando-se neste caso o prazo máximo para parcelamento em 40 (quarenta) meses.
Art. 4º - Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I – os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
II – os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo;
III – os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios.
Art. 5º - O parcelamento de créditos tributários antes da ação fiscal afasta a aplicação da penalidade por infração referente a esses créditos, enquanto o parcelamento estiver em situação regular.
Art. 6º - Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 31 de maio de 2016.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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