Trabalho e Previdência
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.037-25, DE 21-12-2000
  (DO-U DE 22-12-2000)
COFINS
  BASE DE CÁLCULO 
  Alteração 
  Prazo para Recolhimento
  PIS-PASEP
  BASE DE CÁLCULO
  ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 
  Alteração
  PRIVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO 
  Acréscimos Legais
Altera 
  a legislação tributária e a alíquota do PIS devida pelas 
  entidades financeiras e equiparadas,
  e sobre combustíveis, modifica a base de cálculo do PIS e da COFINS, 
  dispõe sobre a contribuição
  das entidades sem fins lucrativos e das cooperativas para o PIS e a COFINS, 
  bem como
  modifica o prazo de recolhimento da COFINS.
  Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Privisória 
  2.037-24,
  de 23-11-2000 (Informativo 48/2000).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  A alíquota da contribuição para os Programas 
  de Integração Social e de Formação do Patrimônio do 
  Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que 
  se refere o § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho 
  de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação 
  aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999. 
  Art. 2º  O artigo 3º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro 
  de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 3º  ............................................................................................................................................................................     
  
  .........................................................................................................................................................................................     
  
  § 2º  ................................................................................................................................................................................     
  
  ..........................................................................................................................................................................................     
  
  II  as reversões de provisões e recuperações de créditos 
  baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o 
  resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio 
  líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo 
  custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; 
  ...........................................................................................................................................................................................     
  
  § 6º  Na determinação da base de cálculo das 
  contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas 
  referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 1991, além 
  das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, 
  poderão excluir ou deduzir: 
  I  no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, 
  caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, 
  sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras 
  de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil 
  e cooperativas de crédito: 
  a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira; 
  
  b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos 
  de instituições de direito privado; 
  c) deságio na colocação de títulos; 
  d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; 
  
  e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge. 
  
  II  no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às 
  indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente 
  pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e 
  resseguro, salvados e outros ressarcimentos. 
  III  no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, 
  os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao 
  pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de 
  resgates. 
  IV  no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos 
  nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos. 
  
  § 7º  As exclusões previstas nos incisos III e IV, do parágrafo 
  anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados 
  pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses 
  ativos ao montante das referidas provisões. 
  § 8º  Na determinação da base de cálculo da contribuição 
  para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação 
  de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a 
  securitização de créditos: 
  I  imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro 
  de 1997; 
  II  financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho 
  Monetário Nacional." (NR) 
  Art. 3º  O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.701, 
  de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  § 1º  É vedada a dedução de qualquer despesa 
  administrativa. (NR) 
  Art. 4º  O disposto no artigo 4º, da Lei nº 9.718, de 1998, 
  em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação 
  às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo 
  diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP). 
  Parágrafo único  Nas vendas de óleo diesel ocorridas a 
  partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto 
  no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.718, de 1998, 
  em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros 
  e trinta e três centésimos. 
  Art. 5º  As unidades de processamento de condensado e de gás 
  natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente 
  às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam 
  obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, 
  as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores 
  e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às 
  refinarias de petróleo. 
  Art. 6º  A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido 
  (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será 
  cobrada com o adicional: 
  I  de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos 
  de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; 
  II  de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos 
  de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002. 
  Parágrafo único  O adicional a que se refere este artigo aplica-se, 
  inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo 
  30, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas 
  jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado. 
  Art. 7º  A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas 
  referidas no artigo 1º , fica reduzida para oito por cento em relação 
  aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo 
  da aplicação do disposto no artigo anterior. 
  Art. 8º  As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que 
  tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, 
  ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo 
  da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 
  31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como 
  crédito compensável com débitos da mesma contribuição, 
  o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas. 
  § 1º  A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste 
  artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo 
  do referido crédito na determinação da base de cálculo da 
  CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior 
  a 31 de dezembro de 1998. 
  § 2º  A compensação do crédito a que se refere 
  este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do 
  saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após 
  a compensação de que trata o artigo 8º, da Lei nº 9.718, 
  de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição 
  de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, 
  observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério 
  da Fazenda. 
  § 3º  O direito à compensação de que trata o 
  parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, 
  não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de 
  atualização monetária ou de juros. 
  Art. 9º  O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados 
  à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada 
  no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada 
  em país enquadrado nas disposições do artigo 24, da Lei nº 
  9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro 
  real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, 
  sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem 
  computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no 
  Brasil. 
  Parágrafo único  Aplica-se à compensação do imposto 
  a que se refere este artigo o disposto no artigo 26, da Lei nº 9.249, de 
  26 de dezembro de 1995. 
  Art. 10  O artigo 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 
  passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: 
  § 1º  O disposto neste artigo estende-se: 
  I  aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha 
  sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário; 
  
  II  a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial 
  definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, 
  em qualquer grau de jurisdição; 
  III  aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, 
  exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União. 
  
  § 2º  O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à 
  exação relativa a fato gerador: 
  I  ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão 
  do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I 
  do parágrafo anterior; 
  II  ocorrido a partir da data da publicação da decisão 
  judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior; 
  III  alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo 
  anterior. 
  § 3º  O pagamento referido neste artigo: 
  I  importa em confissão irretratável da dívida; 
  II  constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 
  353 e 354, do Código de Processo Civil; 
  III  poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais 
  e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para 
  o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes; 
  
  IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela 
  Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, 
  até o último dia útil do mês de julho de 1999. 
  § 4º  As prestações do parcelamento referido no inciso 
  III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à 
  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia 
  (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir 
  do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao 
  pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 
  § 5º  Na hipótese do inciso IV, do § 3º, os juros 
  a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do 
  mês de fevereiro de 1999. 
  § 6º  O pagamento nas condições deste artigo poderá 
  ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial, 
  quando esta envolver mais de um objeto. 
  § 7º  No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I 
  e II, do § 3º, alcança exclusivamente os valores pagos. 
  § 8º  Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições 
  arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR) 
  Art. 11  Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, 
  de que trata o artigo 17, da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação 
  dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último 
  dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos 
  de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, 
  desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado 
  qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do 
  débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento. 
  § 1º  A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput 
  deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros 
  de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999. 
  § 2º  O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde 
  exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, 
  ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, 
  ao pagamento. 
  § 3º  O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito 
  envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão 
  da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 
  responsável pela sua administração, instruído com a prova 
  do pagamento ou do pedido de conversão em renda. 
  § 4º  No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido 
  pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, 
  a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados. 
  § 5º  Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime 
  de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente 
  sobre o valor consolidado remanescente. 
  § 6º  O disposto neste artigo não implicará restituição 
  de quantias pagas, nem compensação de dívidas. 
  § 7º  As execuções judiciais para cobrança de 
  créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, 
  em virtude do disposto neste artigo. 
  § 8º  O prazo previsto no artigo 17, da Lei nº 9.779, de 
  1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro 
  de 1999. 
  § 9º  Relativamente às contribuições arrecadadas 
  pelo INSS, o prazo a que se refere o parágrafo anterior fica prorrogado 
  para o último dia útil do mês de abril de 1999. 
  Art. 12  Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro 
  de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, 
  que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados 
  (IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, 
  incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários 
  e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos 
  destinados à exportação. 
  Art. 13  A contribuição para o PIS/PASEP será determinada 
  com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas 
  seguintes entidades: 
  I  templos de qualquer culto; 
  II  partidos políticos; 
  III  instituições de educação e de assistência 
  social a que se refere o artigo 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 
  de 1997; 
  IV  instituições de caráter filantrópico, recreativo, 
  cultural, científico e as associações a que se refere o artigo 
  15, da Lei nº 9.532, de 1997; 
  V  sindicatos, federações e confederações; 
  VI  serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 
  
  VII  conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 
  
  VIII  fundações de direito privado e fundações públicas 
  instituídas ou mantidas pelo Poder Público; 
  IX  condomínios de proprietários de imóveis residenciais 
  ou comerciais; 
  X  a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações 
  Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, e seu § 1º, da 
  Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 
  Art. 14  Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 
  1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 
  I  dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento 
  Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
  pelas empresas públicas e sociedades de economia mista; 
  II  da exportação de mercadorias para o exterior; 
  III  dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica 
  residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de 
  divisas; 
  IV  do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo 
  de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, 
  quando o pagamento for efetuado em moeda conversível; 
  V  do transporte internacional de cargas ou passageiros; 
  VI  auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, 
  conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações 
  pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído 
  pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; 
  VII  de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior 
  pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11, da 
  Lei nº 9.432, de 1997; 
  VIII  de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais 
  exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, 
  e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico 
  de exportação para o exterior; 
  IX  de vendas, com fim específico de exportação para o 
  exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio 
  Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior; 
  X  relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
  o artigo 13. 
  § 1º  São isentas da contribuição para o PIS/ 
  PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX, do caput. 
  § 2º  As isenções previstas no caput e no parágrafo 
  anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: 
  I  a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de 
  livre comércio; 
  II  a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; 
  
  III  a estabelecimento industrial, para industrialização de 
  produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º, 
  da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992. 
  Art. 15  As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto 
  nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base 
  de cálculo da COFINS e do PIS/ PASEP: 
  I  os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização 
  de produto por eles entregue à cooperativa; 
  II  as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 
  III  as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de 
  serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos 
  a assistência técnica, extensão rural, formação profissional 
  e assemelhadas; 
  IV  as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização 
  de produção do associado; 
  V  as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos 
  rurais contraídos junto a instituições financeiras, até 
  o limite dos encargos a estas devidos. 
  § 1º  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão 
  alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias 
  vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado 
  e que seja objeto da cooperativa. 
  § 2º  Relativamente às operações referidas nos 
  incisos I a V, do caput: 
  I  a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, 
  de conformidade com o disposto no artigo 13; 
  II  serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas 
  mediante documentação hábil e idônea, com a identificação 
  do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias 
  e quantidades vendidas. 
  Art. 16  As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores 
  a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo 
  anterior, deverão observar o disposto no artigo 66, da Lei nº 9.430, 
  de 1996. 
  Art. 17  Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes 
  de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição 
  para o PIS/PASEP na forma do artigo 13, e de gozo da isenção da COFINS, 
  o disposto no artigo 55, da Lei nº 8.212, de 1991. 
  Art. 18  O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS 
  deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena 
  do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores. 
  Art. 19  O artigo 2º, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 
  1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: 
  § 6º  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a 
  retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre 
  o valor das transferências de que trata o inciso III. (NR) 
  Art. 20  As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação 
  com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para 
  fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, 
  na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto 
  de renda das pessoas jurídicas e da CSLL. 
  Art. 21  Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior 
  sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação 
  universal de que tratam os artigos 25 a 27, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 
  de 1995, os artigos 15 a 17, da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º, 
  da Lei nº 9.532, de 1997. 
  Parágrafo único  O saldo do imposto de renda pago no exterior, 
  que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, 
  poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição, 
  à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o 
  limite acrescido em decorrência dessa adição. 
  Art. 22  Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto 
  nos artigos 32 e 33, do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987. 
  Art. 23  Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação 
  do lucro da exploração, a parcela da: 
  I  COFINS que houver sido compensada, nos termos do artigo 8º, da 
  Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL; 
  II  CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso 
  anterior. 
  Art. 24  O ganho de capital decorrente da alienação de bens 
  ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, 
  de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em 
  moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, 
  mantidas as demais normas da legislação em vigor. 
  § 1º  O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda 
  estrangeira mantida em espécie. 
  § 2º  Na hipótese de alienação de moeda estrangeira 
  mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração 
  de ajuste. 
  § 3º  A base de cálculo do imposto será a diferença 
  positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação 
  ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira 
  mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira. 
  
  § 4º  Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, 
  liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá 
  à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, 
  para reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, 
  divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação 
  ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, 
  na data do recebimento de cada parcela. 
  § 5º  Na hipótese de aquisição ou aplicação, 
  por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda 
  estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, 
  em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação 
  ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida 
  para reais mediante a utilização do valor do dólar para compra, 
  divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação 
  ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, 
  na data do recebimento de cada parcela. 
  § 6º  Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido 
  na alienação, liquidação ou resgate: 
  I  de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, 
  bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, 
  na condição de não residente; 
  II  de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, 
  no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares 
  norte-americanos. 
  § 7º  Para efeito de apuração do ganho de capital 
  de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias 
  do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 
  Art. 25  O valor recebido de pessoa jurídica de direito público 
  a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração 
  do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel 
  funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando 
  à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração 
  de ajuste. 
  Art. 26  A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte 
  sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento 
  do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. 
  Art. 27  As missões diplomáticas e repartições consulares 
  de caráter permanente, bem assim as representações de caráter 
  permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte 
  poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI 
  incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, 
  ampliação ou reforma de imóveis de seu uso. 
  § 1º  No caso de missão diplomática e repartição 
  consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese 
  em que a legislação de seu país dispense, em relação 
  aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme 
  o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições 
  brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território. 
  
  § 2º  O ressarcimento a que se refere este artigo será 
  efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. 
  Art. 28  Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento 
  dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações 
  em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, 
  junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados 
  por outra pessoa jurídica. 
  § 1º  A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá 
  manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a 
  identificação de cada cliente e dos elementos necessários à 
  apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos. 
  
  § 2º  O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades 
  de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho 
  Monetário Nacional. 
  Art. 29  Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81, 
  da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, 
  pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, 
  que realizam operações em mercados de liquidação futura 
  referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias. 
  
  § 1º  O disposto neste artigo não se aplica a investimento 
  estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à 
  alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às 
  mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País. 
  
  § 2º  Fica responsável pelo cumprimento das obrigações 
  tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo 
  a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento 
  externo no País. 
  Art. 30  A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações 
  monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, 
  em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito 
  de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição 
  social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP 
  e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, 
  quando da liquidação da correspondente operação. 
  § 1º  À opção da pessoa jurídica, as variações 
  monetárias poderão ser consideradas na determinação da base 
  de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no 
  caput deste artigo, segundo o regime de competência. 
  § 2º  A opção prevista no parágrafo anterior 
  aplicar-se-á a todo o ano-calendário. 
  § 3º  No caso de alteração do critério de reconhecimento 
  das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, 
  para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e 
  das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela 
  Secretaria da Receita Federal. 
  Art. 31  Na determinação da base de cálculo da contribuição 
  para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas 
  financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de 
  crédito e das obrigações do contribuinte, em função 
  da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime 
  de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário 
  de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente 
  realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido 
  liquidada. 
  Parágrafo único  O disposto neste artigo aplica-se à determinação 
  da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social 
  sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação 
  com base no lucro presumido ou arbitrado. 
  Art. 32  Os artigos 1º, 2º, 6º-A e 12, do Decreto-Lei nº 
  1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de 
  agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 1º  A fabricação de cigarros classificados no 
  código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro 
  de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações 
  industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita 
  Federal do Ministério da Fazenda. 
  § 1º  As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda 
  obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo 
  estabelecido pelo Secretário da Receita Federal. 
  § 2º  A concessão do registro especial dar-se-á por 
  estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, 
  condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade 
  produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria 
  da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por 
  parte: 
  I  da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial; 
  
  II  de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores 
  e procuradores; 
  III  das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica 
  referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, 
  gerentes, administradores e procuradores. 
  § 3º  O disposto neste artigo aplica-se também à importação 
  de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País. 
  
  § 4º  O registro especial será concedido por autoridade 
  designada pelo Secretário da Receita Federal. 
  § 5º  Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá 
  recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados 
  da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva 
  a decisão na esfera administrativa. 
  § 6º  O registro especial poderá também ser exigido 
  dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem 
  especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal." (NR) 
  
  Art. 2º  O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer 
  tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer 
  um dos seguintes fatos: 
  ...........................................................................................................................................................................................     
  
  § 2º  Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos 
  incisos I e II, do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar 
  sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, 
  no prazo de dez dias. 
  § 3º  A autoridade concedente do registro decidirá sobre 
  a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo 
  ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência 
  ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência 
  de sua decisão à empresa. 
  § 4º  Será igualmente expedido ato declaratório cancelando 
  o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer 
  manifestação da parte interessada. 
  § 5º  Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso 
  ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta 
  dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão 
  na esfera administrativa. 
  § 6º  O cancelamento da autorização ou sua ausência 
  implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições 
  devidos e da imposição de sanções previstas na legislação 
  tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, 
  produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, 
  existente no estabelecimento. 
  § 7º  O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior 
  poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento 
  ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido 
  ou concedido o registro, respectivamente. 
  § 8º  Serão destruídos, em conformidade ao disposto 
  no artigo 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham 
  sido liberados, nos termos do parágrafo anterior." (NR) 
  Art. 6º -A  ...................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  Quando se tratar de produto nacional, a embalagem 
  conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela 
  Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações 
  da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR) 
  Art. 12  Os cigarros destinados à exportação não 
  poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante 
  obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens 
  de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros 
  envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número 
  do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
  § 1º  As embalagens de apresentação dos cigarros destinados 
  a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, 
  deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, 
  a expressão Somente para exportação  proibida a venda 
  no Brasil, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência 
  em outro idioma. 
  § 2º  O disposto no parágrafo anterior também se aplica 
  às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações 
  ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships 
  chandler. 
  § 3º  As disposições relativas à rotulagem ou 
  marcação de produtos previstas nos artigos 43, 44 e 46, caput, da 
  Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do 
  artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do 
  artigo 1º, da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no artigo 1º, 
  da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações 
  do artigo 2º, da Lei nº 6.137, de 1974, e no artigo 6º-A, deste 
  Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação. 
  
  § 4º  O disposto neste artigo não exclui as exigências 
  referentes a selo de controle." (NR) 
  Art. 33  O artigo 4º, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, 
  passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 4º  Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta 
  Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 
  1º: 
  .........................................................................................................................................................................................     
  
  § 1º  Quando a industrialização se der por encomenda, 
  o imposto será devido na saída do produto: 
  I  do estabelecimento que o industrializar; e 
  II  do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, 
  que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior. 
  § 2º  Na hipótese de industrialização por encomenda, 
  o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo 
  cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais. 
  § 3º  Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição 
  de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver 
  produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua 
  procedência, ou que deles der saída." (NR) 
  Art. 34  O § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 9.532, de 
  10 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 
  2000, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  § 3º  Não serão dedutíveis na determinação 
  do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre 
  o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados 
  a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, 
  incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por 
  empresas controladas, domiciliadas no exterior. (NR) 
  Art. 35  No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, 
  com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial 
  de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência 
  do IPI (TIPI) responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo 
  pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos 
  legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação. 
  
  Parágrafo único  O disposto no caput aplica-se também aos 
  produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves 
  em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler. 
  Art. 36  Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas 
  posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação 
  de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de 
  aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, 
  na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita 
  Federal. 
  § 1º  A Secretaria da Receita Federal poderá: 
  I  credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados 
  e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, 
  que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão 
  e homologação dos serviços de instalação, aferição, 
  manutenção e reparação dos equipamentos; 
  II  dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste 
  artigo, em função de limites de produção ou faturamento 
  que fixar. 
  § 2º  No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos 
  previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência 
  à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre 
  seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter 
  controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção. 
  
  Art. 37  O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de 
  tributação pelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá 
  apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições 
  estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal: 
  I  quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, 
  a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; 
  II  demonstrativo da apuração do IPI. 
  Art. 38  A cada período de apuração do imposto, poderão 
  ser aplicadas as seguintes multas: 
  I  de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, 
  não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): 
  a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada 
  em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não 
  tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; 
  e 
  b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que 
  se refere o § 2º, do artigo 36. 
  II  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento 
  do disposto no artigo anterior. 
  Art. 39  Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos 
  comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos 
  de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a 
  3307 da TIPI. 
  Art. 40  A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações 
  acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado 
  de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas 
  de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, 
  que realizarem operações relativas a importação de produtos 
  estrangeiros. 
  Art. 41  O limite máximo de redução do lucro líquido 
  ajustado, previsto no artigo 16, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, 
  não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade 
  rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa 
  da CSLL. 
  Art. 42  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição 
  para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda 
  de: 
  I  gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e 
  GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas; 
  II  álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, 
  auferida por distribuidores; 
  III  álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. 
  
  Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica 
  às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto 
  no artigo 6º, da Lei nº 9.718, de 1998. 
  Art. 43  As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos 
  classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e 
  nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas 
  que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de 
  contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, 
  devidas pelos comerciantes varejistas. 
  Parágrafo único  Na hipótese de que trata este artigo, 
  as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda 
  da pessoa jurídica fabricante. 
  Art. 44  O valor correspondente à Contribuição Provisória 
  sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos 
  e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido 
  pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro 
  de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação 
  cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão 
  de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido 
  pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes. 
  
  Art. 45  As instituições responsáveis pela retenção 
  e pelo recolhimento da CPMF deverão: 
  I  apurar e registrar os valores devidos no período de vigência 
  da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento 
  da contribuição; 
  II  efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos 
  que haja expressa manifestação em contrário: 
  a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas 
  ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000; 
  b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida 
  judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000. 
  III  recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da 
  semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, 
  acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem 
  estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; 
  IV  encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta 
  dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente 
  aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, 
  bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham 
  encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, 
  conforme o caso, relação contendo as seguintes informações: 
  
  a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição 
  no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa 
  Jurídica (CNPJ); 
  b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo 
  e o valor da contribuição devida. 
  Parágrafo único  Na hipótese do inciso IV deste artigo, 
  a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no artigo 
  68, da Lei nº 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio 
  de lançamento de ofício. 
  Art. 46  O não cumprimento das obrigações previstas nos 
  artigos 11 e 19, da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas 
  referidas no artigo 44 às multas de: 
  I  R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, 
  incompletas ou omitidas; 
  II  R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, 
  independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário 
  ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período 
  determinado. 
  Parágrafo único  Apresentada a informação, fora de 
  prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a 
  intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, 
  as multas serão reduzidas à metade. 
  Art. 47  À entidade beneficente de assistência social que prestar 
  informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido 
  na hipótese prevista no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 9.311, 
  de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou 
  de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. 
  
  Art. 48  O artigo 14, da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com 
  a seguinte redação: 
  Art. 14  Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á 
  o disposto nos artigos 44, 47 e 61, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996. (NR) 
  Art. 49  A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares 
  necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 44 a 48, podendo, inclusive, 
  alterar os prazos previstos no artigo 45. 
  Art. 50  Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela 
  constante do § 1º deste artigo, referente à autorização 
  e fiscalização das atividades de que trata o artigo 20, da Medida 
  Provisória nº 2.049-26, desta data, devendo incidir sobre o valor 
  da premiação, quando se tratar de distribuição gratuita 
  de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano, na hipótese de operações 
  de captação de poupança popular, na forma e nas condições 
  a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
  § 1º  A Taxa de Fiscalização de que trata o caput 
  deste artigo será cobrada na forma do Anexo I. 
  § 2º  Quando a autorização e fiscalização 
  for feita nos termos fixados no § 1º, do artigo 20, da Medida Provisória 
  nº 2.049-26, desta data, a Caixa Econômica Federal receberá da 
  União, a título de remuneração, os valores constantes da 
  tabela do Anexo II. 
  § 3º  Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, 
  a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título 
  de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada 
  para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. 
  
  § 4º  Nos casos elencados no § 2º, do artigo 20, da 
  Medida Provisória nº 2.049-26, desta data, o valor cobrado a título 
  de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento 
  Econômico. 
  Art. 51  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000. 
  Art. 52  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos: 
  I  a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração 
  do artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no artigo 
  33, desta Medida Provisória; 
  II  no que se refere à nova redação dos artigos 4º 
  a 6º, da Lei nº 9.718, de 1998, e ao artigo 42, desta Medida Provisória, 
  em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho 
  de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos artigos 4º 
  a 6º, da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original, 
  e dos artigos 4º e 5º, desta Medida Provisória. 
  Art. 53  Ficam revogados: 
  I  a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II, do artigo 2º, 
  da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; 
  II  a partir de 30 de junho de 1999: 
  a) os incisos I e III, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 70, de 
  30 de dezembro de 1991; 
  b) o artigo 7º, da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar 
  nº 85, de 15 de fevereiro de 1996; 
  c) o artigo 5º, da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei 
  nº 9.004, de 16 de março de 1995; 
  d) o § 3º, do artigo 11, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 
  1997; 
  e) o artigo 9º, da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; 
  f) o inciso II, e o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 9.701, 
  de 17 de novembro de 1998; 
  g) o § 4º, do artigo 2º, e o artigo 4º, da Lei nº 9.715, 
  de 25 de novembro de 1998; e 
  h) o artigo 14, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999. 
  III  a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a 
  4º, do artigo 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; 
  
  IV  o inciso XI, e a alínea a, do inciso XII, do artigo 
  9º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; 
  V  o inciso III, do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 
  9.718, de 1998; 
  VI  o artigo 32, da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de 
  novembro de 2000. 
  Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º 
  da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinicius 
  Pratini de Moraes; Waldeck Ornélas)
ANEXO I
|   Valor dos prêmios oferecidos  | 
        Valor da taxa de fiscalização  | 
    
|   até R$ 1.000,00  | 
        R$ 27,00  | 
    
|   de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00  | 
        R$ 133,00  | 
    
|   de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00  | 
        R$ 267,00  | 
    
|   de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00  | 
        R$ 1.333,00  | 
    
|   de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00  | 
        R$ 3.333,00  | 
    
|   de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00  | 
        R$ 10.667,00  | 
    
|   de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00  | 
        R$ 33.333,00  | 
    
|   acima de R$ 1.667.000,01  | 
        R$ 66.667,00  | 
    
ANEXO II
|   Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente  | 
        Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal  | 
    
|   até R$ 1.000,00  | 
        R$ 20,00  | 
    
|   de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00  | 
        R$ 100,00  | 
    
|   de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00  | 
        R$ 200,00  | 
    
|   de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00  | 
        R$ 1.000,00  | 
    
|   de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00  | 
        R$ 2.500,00  | 
    
|   de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00  | 
        R$ 8.000,00  | 
    
|   de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00  | 
        R$ 25.000,00  | 
    
|   acima de R$ 1.667.000,01  | 
        R$ 50.000,00  | 
    
NOTA: Ver esclarecimento ao final da Medida Provisória 2.037-21, de 25-8-2000 (Informativo 35/2000).
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