Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.037-25, DE 21-12-2000
(DO-U DE 22-12-2000)
COFINS
BASE DE CÁLCULO
Alteração
Prazo para Recolhimento
PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Alteração
PRIVIDÊNCIA SOCIAL CONTRIBUIÇÃO
Acréscimos Legais
Altera
a legislação tributária e a alíquota do PIS devida pelas
entidades financeiras e equiparadas,
e sobre combustíveis, modifica a base de cálculo do PIS e da COFINS,
dispõe sobre a contribuição
das entidades sem fins lucrativos e das cooperativas para o PIS e a COFINS,
bem como
modifica o prazo de recolhimento da COFINS.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a Medida Privisória
2.037-24,
de 23-11-2000 (Informativo 48/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A alíquota da contribuição para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que
se refere o § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º O artigo 3º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ............................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II as reversões de provisões e recuperações de créditos
baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o
resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio
líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
...........................................................................................................................................................................................
§ 6º Na determinação da base de cálculo das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior,
poderão excluir ou deduzir:
I no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos
de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II no caso de empresas de seguros privados, o valor referente às
indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente
pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e
resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
III no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de
resgates.
IV no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º As exclusões previstas nos incisos III e IV, do parágrafo
anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados
pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses
ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8º Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, poderão ser deduzidas as despesas de captação
de recursos incorridas pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos:
I imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro
de 1997;
II financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho
Monetário Nacional." (NR)
Art. 3º O § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É vedada a dedução de qualquer despesa
administrativa. (NR)
Art. 4º O disposto no artigo 4º, da Lei nº 9.718, de 1998,
em sua versão original, aplica-se, exclusivamente, em relação
às vendas de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e gás liqüefeito de petróleo (GLP).
Parágrafo único Nas vendas de óleo diesel ocorridas a
partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto
no parágrafo único do artigo 4º, da Lei nº 9.718, de 1998,
em sua versão original, fica reduzido de quatro para três inteiros
e trinta e três centésimos.
Art. 5º As unidades de processamento de condensado e de gás
natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente
às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam
obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos,
as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores
e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às
refinarias de petróleo.
Art. 6º A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será
cobrada com o adicional:
I de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único O adicional a que se refere este artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no artigo
30, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º , fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que
tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até
31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste
artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo
do referido crédito na determinação da base de cálculo da
CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A compensação do crédito a que se refere
este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do
saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após
a compensação de que trata o artigo 8º, da Lei nº 9.718,
de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição
de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda.
§ 3º O direito à compensação de que trata o
parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito,
não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de
atualização monetária ou de juros.
Art. 9º O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições do artigo 24, da Lei nº
9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro
real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial,
sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem
computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no
Brasil.
Parágrafo único Aplica-se à compensação do imposto
a que se refere este artigo o disposto no artigo 26, da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995.
Art. 10 O artigo 17, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha
sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial
definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento,
em qualquer grau de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à
exação relativa a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão
do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I
do parágrafo anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo
anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348,
353 e 354, do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais
e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para
o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV - relativamente aos tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única,
até o último dia útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso
III do parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior ao
pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV, do § 3º, os juros
a que se refere o parágrafo anterior serão calculados a partir do
mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá
ser parcial, referente apenas a determinado objeto da ação judicial,
quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I
e II, do § 3º, alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)." (NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais,
de que trata o artigo 17, da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação
dada pelo artigo anterior, aos pagamentos realizados até o último
dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de débitos
de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do
débito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput
deste artigo, não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros
de mora devidos a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde
exista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito,
ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício,
ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito
envolvido pressupõe requerimento administrativo ao dirigente do órgão
da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
responsável pela sua administração, instruído com a prova
do pagamento ou do pedido de conversão em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido
pressupõe, além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime
de parcelamento, aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente
sobre o valor consolidado remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição
de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de
créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem,
em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no artigo 17, da Lei nº 9.779, de
1999, fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
§ 9º Relativamente às contribuições arrecadadas
pelo INSS, o prazo a que se refere o parágrafo anterior fica prorrogado
para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12 Fica suspensa, a partir de 1º de abril até 31 de dezembro
de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
que instituiu o crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), como ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS,
incidentes sobre o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem utilizados na fabricação de produtos
destinados à exportação.
Art. 13 A contribuição para o PIS/PASEP será determinada
com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas
seguintes entidades:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência
social a que se refere o artigo 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997;
IV instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, científico e as associações a que se refere o artigo
15, da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado e fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais
ou comerciais;
X a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105, e seu § 1º, da
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 14 Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:
I dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento
Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
pelas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II da exportação de mercadorias para o exterior;
III dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
V do transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído
pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o artigo 11, da
Lei nº 9.432, de 1997;
VIII de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais
exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972,
e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico
de exportação para o exterior;
IX de vendas, com fim específico de exportação para o
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
X relativas às atividades próprias das entidades a que se refere
o artigo 13.
§ 1º São isentas da contribuição para o PIS/
PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX, do caput.
§ 2º As isenções previstas no caput e no parágrafo
anterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas:
I a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de
livre comércio;
II a empresa estabelecida em zona de processamento de exportação;
III a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do artigo 3º,
da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 15 As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base
de cálculo da COFINS e do PIS/ PASEP:
I os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização
de produto por eles entregue à cooperativa;
II as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de
serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos
a assistência técnica, extensão rural, formação profissional
e assemelhadas;
IV as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização
de produção do associado;
V as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos
rurais contraídos junto a instituições financeiras, até
o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão
alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias
vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado
e que seja objeto da cooperativa.
§ 2º Relativamente às operações referidas nos
incisos I a V, do caput:
I a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também,
de conformidade com o disposto no artigo 13;
II serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação
do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias
e quantidades vendidas.
Art. 16 As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores
a pessoa jurídica associada, na hipótese prevista no inciso I do artigo
anterior, deverão observar o disposto no artigo 66, da Lei nº 9.430,
de 1996.
Art. 17 Aplicam-se às entidades filantrópicas e beneficentes
de assistência social, para efeito de pagamento da contribuição
para o PIS/PASEP na forma do artigo 13, e de gozo da isenção da COFINS,
o disposto no artigo 55, da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 18 O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 19 O artigo 2º, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de
1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
§ 6º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a
retenção da contribuição para o PIS/PASEP, devida sobre
o valor das transferências de que trata o inciso III. (NR)
Art. 20 As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para
fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto
de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21 Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior
sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação
universal de que tratam os artigos 25 a 27, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os artigos 15 a 17, da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º,
da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único O saldo do imposto de renda pago no exterior,
que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil,
poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição,
à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o
limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto
nos artigos 32 e 33, do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação
do lucro da exploração, a parcela da:
I COFINS que houver sido compensada, nos termos do artigo 8º, da
Lei nº 9.718, de 1998, com a CSLL;
II CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso
anterior.
Art. 24 O ganho de capital decorrente da alienação de bens
ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras,
de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em
moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo,
mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1º O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda
estrangeira mantida em espécie.
§ 2º Na hipótese de alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração
de ajuste.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a diferença
positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira
mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4º Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação,
liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá
à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida,
para reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 5º Na hipótese de aquisição ou aplicação,
por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda
estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva,
em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação
ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para reais mediante a utilização do valor do dólar para compra,
divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação
ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação,
na data do recebimento de cada parcela.
§ 6º Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido
na alienação, liquidação ou resgate:
I de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior,
bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título,
na condição de não residente;
II de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações,
no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
norte-americanos.
§ 7º Para efeito de apuração do ganho de capital
de que trata este artigo, poderão ser utilizadas cotações médias
do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25 O valor recebido de pessoa jurídica de direito público
a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração
do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel
funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando
à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração
de ajuste.
Art. 26 A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte
sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento
do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
Art. 27 As missões diplomáticas e repartições consulares
de caráter permanente, bem assim as representações de caráter
permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte
poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI
incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção,
ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1º No caso de missão diplomática e repartição
consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação
aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme
o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2º O ressarcimento a que se refere este artigo será
efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28 Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento
dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações
em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos,
junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados
por outra pessoa jurídica.
§ 1º A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá
manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a
identificação de cada cliente e dos elementos necessários à
apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades
de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 29 Aplica-se o regime tributário de que trata o artigo 81,
da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros,
pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior,
que realizam operações em mercados de liquidação futura
referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a investimento
estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à
alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às
mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2º Fica responsável pelo cumprimento das obrigações
tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo
a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento
externo no País.
Art. 30 A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações
monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito
de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição
social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP
e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração,
quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias poderão ser consideradas na determinação da base
de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no
caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2º A opção prevista no parágrafo anterior
aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3º No caso de alteração do critério de reconhecimento
das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes,
para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e
das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 Na determinação da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas
financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime
de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário
de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente
realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido
liquidada.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se à determinação
da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social
sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32 Os artigos 1º, 2º, 6º-A e 12, do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei nº 9.822, de 23 de
agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A fabricação de cigarros classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro
de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações
industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1º As empresas fabricantes de cigarros estarão ainda
obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital mínimo
estabelecido pelo Secretário da Receita Federal.
§ 2º A concessão do registro especial dar-se-á por
estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção,
condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade
produzida e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal, à comprovação da regularidade fiscal por
parte:
I da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores
e procuradores;
III das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica
referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores,
gerentes, administradores e procuradores.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também à importação
de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4º O registro especial será concedido por autoridade
designada pelo Secretário da Receita Federal.
§ 5º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá
recurso ao Secretário da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contados
da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva
a decisão na esfera administrativa.
§ 6º O registro especial poderá também ser exigido
dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal." (NR)
Art. 2º O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer
um dos seguintes fatos:
...........................................................................................................................................................................................
§ 2º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos
incisos I e II, do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar
sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis,
no prazo de dez dias.
§ 3º A autoridade concedente do registro decidirá sobre
a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo
ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência
ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência
de sua decisão à empresa.
§ 4º Será igualmente expedido ato declaratório cancelando
o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer
manifestação da parte interessada.
§ 5º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso
ao Secretário da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta
dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão
na esfera administrativa.
§ 6º O cancelamento da autorização ou sua ausência
implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições
devidos e da imposição de sanções previstas na legislação
tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem,
existente no estabelecimento.
§ 7º O estoque apreendido na forma do parágrafo anterior
poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento
ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido
ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8º Serão destruídos, em conformidade ao disposto
no artigo 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que não tenham
sido liberados, nos termos do parágrafo anterior." (NR)
Art. 6º -A ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único Quando se tratar de produto nacional, a embalagem
conterá, ainda, código de barras, no padrão estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no mínimo, informações
da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)
Art. 12 Os cigarros destinados à exportação não
poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante
obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens
de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros
envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados
a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe,
deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput,
a expressão Somente para exportação proibida a venda
no Brasil, admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência
em outro idioma.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior também se aplica
às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações
ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ships
chandler.
§ 3º As disposições relativas à rotulagem ou
marcação de produtos previstas nos artigos 43, 44 e 46, caput, da
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as alterações do
artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do
artigo 1º, da Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, no artigo 1º,
da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações
do artigo 2º, da Lei nº 6.137, de 1974, e no artigo 6º-A, deste
Decreto-Lei não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências
referentes a selo de controle." (NR)
Art. 33 O artigo 4º, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta
Lei pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no §
1º:
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º Quando a industrialização se der por encomenda,
o imposto será devido na saída do produto:
I do estabelecimento que o industrializar; e
II do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial,
que poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso anterior.
§ 2º Na hipótese de industrialização por encomenda,
o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo
cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais.
§ 3º Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condição
de responsável, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver
produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua
procedência, ou que deles der saída." (NR)
Art. 34 O § 3º, do artigo 1º, da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação
do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados
a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio,
incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por
empresas controladas, domiciliadas no exterior. (NR)
Art. 35 No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora,
com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial
de produtos classificados na subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência
do IPI (TIPI) responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo
pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos
legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também aos
produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves
em tráfego internacional, inclusive por meio de ships chandler.
Art. 36 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação
de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de
aparelhos para controle, registro e gravação dos quantitativos medidos,
na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados
e entidades de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas,
que ficarão responsáveis pela contratação, supervisão
e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste
artigo, em função de limites de produção ou faturamento
que fixar.
§ 2º No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência
à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre
seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter
controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, deverá
apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal:
I quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 A cada período de apuração do imposto, poderão
ser aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não
tiverem sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte;
e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que
se refere o § 2º, do artigo 36.
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo anterior.
Art. 39 Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos
comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos
de procedência estrangeira, classificados nas posições 3303 a
3307 da TIPI.
Art. 40 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações
acessórias para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317, de 1996,
que realizarem operações relativas a importação de produtos
estrangeiros.
Art. 41 O limite máximo de redução do lucro líquido
ajustado, previsto no artigo 16, da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995,
não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade
rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa
da CSLL.
Art. 42 Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
de:
I gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e
GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina,
auferida por distribuidores;
III álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto
no artigo 6º, da Lei nº 9.718, de 1998.
Art. 43 As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos
classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e
nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas
que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de
contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
devidas pelos comerciantes varejistas.
Parágrafo único Na hipótese de que trata este artigo,
as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda
da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44 O valor correspondente à Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retido e não recolhido
pelas instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro
de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido
pelas referidas instituições, na forma estabelecida nos artigos seguintes.
Art. 45 As instituições responsáveis pela retenção
e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência
da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento
da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos
que haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas
ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida
judicial ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000.
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição,
acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta
dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente
aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção,
bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham
encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II,
conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ);
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo
e o valor da contribuição devida.
Parágrafo único Na hipótese do inciso IV deste artigo,
a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no artigo
68, da Lei nº 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio
de lançamento de ofício.
Art. 46 O não cumprimento das obrigações previstas nos
artigos 11 e 19, da Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas
referidas no artigo 44 às multas de:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário
ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período
determinado.
Parágrafo único Apresentada a informação, fora de
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a
intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado,
as multas serão reduzidas à metade.
Art. 47 À entidade beneficente de assistência social que prestar
informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido
na hipótese prevista no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 9.311,
de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou
de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 48 O artigo 14, da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 14 Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á
o disposto nos artigos 44, 47 e 61, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996. (NR)
Art. 49 A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos artigos 44 a 48, podendo, inclusive,
alterar os prazos previstos no artigo 45.
Art. 50 Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela
constante do § 1º deste artigo, referente à autorização
e fiscalização das atividades de que trata o artigo 20, da Medida
Provisória nº 2.049-26, desta data, devendo incidir sobre o valor
da premiação, quando se tratar de distribuição gratuita
de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano, na hipótese de operações
de captação de poupança popular, na forma e nas condições
a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput
deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização
for feita nos termos fixados no § 1º, do artigo 20, da Medida Provisória
nº 2.049-26, desta data, a Caixa Econômica Federal receberá da
União, a título de remuneração, os valores constantes da
tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo,
a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título
de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada
para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2º, do artigo 20, da
Medida Provisória nº 2.049-26, desta data, o valor cobrado a título
de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento
Econômico.
Art. 51 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000.
Art. 52 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I a partir de 1º de abril de 2000, relativamente à alteração
do artigo 12, do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, e ao disposto no artigo
33, desta Medida Provisória;
II no que se refere à nova redação dos artigos 4º
a 6º, da Lei nº 9.718, de 1998, e ao artigo 42, desta Medida Provisória,
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho
de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos artigos 4º
a 6º, da Lei nº 9.718, de 1998, em sua redação original,
e dos artigos 4º e 5º, desta Medida Provisória.
Art. 53 Ficam revogados:
I a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II, do artigo 2º,
da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II a partir de 30 de junho de 1999:
a) os incisos I e III, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 70, de
30 de dezembro de 1991;
b) o artigo 7º, da Lei Complementar nº 70, de 1991, e a Lei Complementar
nº 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o artigo 5º, da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei
nº 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o § 3º, do artigo 11, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de
1997;
e) o artigo 9º, da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o inciso II, e o § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998;
g) o § 4º, do artigo 2º, e o artigo 4º, da Lei nº 9.715,
de 25 de novembro de 1998; e
h) o artigo 14, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
III a partir de 1º de janeiro de 2000, os §§ 1º a
4º, do artigo 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV o inciso XI, e a alínea a, do inciso XII, do artigo
9º, da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V o inciso III, do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº
9.718, de 1998;
VI o artigo 32, da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de
novembro de 2000.
Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Marcus Vinicius
Pratini de Moraes; Waldeck Ornélas)
ANEXO I
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da taxa de fiscalização |
até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 133,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 267,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.333,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 3.333,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 10.667,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 33.333,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 66.667,00 |
ANEXO II
Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente |
Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal |
até R$ 1.000,00 |
R$ 20,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 100,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 200,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.000,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 2.500,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 8.000,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 25.000,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 50.000,00 |
NOTA: Ver esclarecimento ao final da Medida Provisória 2.037-21, de 25-8-2000 (Informativo 35/2000).
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade