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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -31 1952/2000

04/06/2005 20:09:36

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MEDIDA PROVISÓRIA 1.952-31, DE 14-12-2000
(DO-U DE 15-12-2000)

COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Isenções
TRABALHO
BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Instituição
CADASTRO-GERAL DE EMPREGADOS E
DESEMPREGADOS (CAGED)
Prazo para Entrega
CONTRATO DE TRABALHO
Jornada Reduzida
Prazo Determinado
Suspensão
ESTAGIÁRIO
SEGURO-DESEMPREGO
Alteração
FÉRIAS
Jornada de Trabalho Reduzida
JORNADA DE TRABALHO
Compensação
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Empregado Dispensado
Empregado Suspenso
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO
Justiça do Trabalho

Autoriza a contratação de empregados com jornada reduzida; a compensação de horário,
pelo prazo máximo de um ano; suspende o contrato de trabalho para participação do
trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional, instituindo bolsa de
qualificação profissional; concede o benefício do seguro-desemprego ao trabalhador
desempregado por longo período; altera o prazo de entrega do CAGED; dá competência
à Justiça do Trabalho para julgar ações entre trabalhadores portuários e os operadores
portuários, bem como estende o benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador
ao empregado dispensado e ao suspenso.
Altera e revoga os dispositivos que menciona, bem como substitui a Medida Provisória
1.952-30, de 16-11-2000 (Informativo 46/2000).


DESTAQUES

O prazo de entrega do Cadastro-Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
passa a ser até o dia 7 de cada mês


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Acrescentem-se os seguintes artigos: 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):
“Art. 58-A – Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§ 1º – O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2º – Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.” (NR)
“Art. 130-A – Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II – dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III – quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI – oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único – O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.” (NR)
“Art. 476-A – O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no artigo 471 desta Consolidação.
§ 1º – Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º – O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º – O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
§ 4º – Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º – Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º – Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7º – O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.” (NR)
“Art. 627-A – Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.” (NR)
Art. 2º – Os artigos 59, 143, 628, 643 e 652, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 59 – ..........................................................................................................................................................................    
.........................................................................................................................................................................................    
§ 2º – Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
..........................................................................................................................................................................................    
§ 4º – Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.” (NR)
“Art. 143 – ..........................................................................................................................................................................    
 ..........................................................................................................................................................................................   
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.” (NR)
“Art. 628 – Salvo o disposto nos artigos 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.
.................................................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 643 – ..........................................................................................................................................................................    
...........................................................................................................................................................................................    
§ 3º – A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho.” (NR)
“Art. 652 – ..........................................................................................................................................................................    
a) .......................................................................................................................................................................................   
..........................................................................................................................................................................................    
V – as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) decorrentes da relação de trabalho;
.................................................................................................................................................................................. ” (NR)
Art. 3º – O artigo 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º – ...........................................................................................................................................................................    
§ 1º – As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal.
§ 2º – O cumprimento do prazo fixado no parágrafo anterior será exigido a partir de 1º de janeiro de 2001.” (NR)
Art. 4º – Acrescentem-se os seguintes §§ 2º e 3º, ao artigo 2º, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, transformando-se o parágrafo único, do artigo mencionado em § 1º:
“§ 2º – As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3º – As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses.” (NR)
Art. 5º – O § 1º,  do artigo 1º, da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.” (NR)
Art. 6º – O inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a redação seguinte:
“II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.” (NR)
Art. 7º – Acrescentem-se os seguintes artigos 2º-A, 2º-B, 3º-A, 7º-A, 8º-A, 8º-B e 8º-C, à Lei nº 7.998, de 1990:
“Art. 2º-A – Para efeito do disposto no inciso II, do artigo 2º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.” (NR)
“Art. 2º-B – Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2º – O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de domicílio do beneficiado.
§ 3º – Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT.” (NR)
“Art. 3º-A – A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do artigo 2º-A, desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.” (NR)
“Art. 7º-A – O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.” (NR)
“Art. 8º-A – O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
I – fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III – por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
IV – por morte do beneficiário.” (NR)
“Art. 8º-B – Na hipótese prevista no § 5º do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.” (NR)
“Art. 8º-C – Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o artigo 476-A, da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II, do artigo 3º desta Lei.” (NR)
Art. 8º – O caput do artigo 2º, da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por trinta e seis meses, a contar da data de publicação desta Lei:” (NR)
Art. 9º – Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no artigo 476-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aplica-se o disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 10 – Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 11 – O inciso I, do § 2º, do artigo 14, da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;” (NR)
Art. 12 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.952-30, de 16 de novembro de 2000.
Art. 13 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revoga-se o artigo 32, da Medida Provisória nº 2.037-24, de 23 de novembro de 2000. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Francisco Dornelles; Gilmar Ferreira Mendes

ESCLARECIMENTO: O inciso II do artigo 15 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O artigo 471 da CLT assegura ao empregado afastado do emprego, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Nos termos do artigo 3º da Lei 7.998/90, terá direito à percepção do Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.
NOTA: COM A MUDANÇA DE PRAZO, O CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) REFERENTE AO MÊS DE DEZEMBRO/2000 TERÁ DE SER ENTREGUE ATÉ O DIA 5-1-2001. ESTA ALTERAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA QUANDO DA UTILIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DE JANEIRO/2001, ENVIADO A TODOS OS NOSSOS ASSINANTES, JUNTAMENTE COM O INFORMATIVO 50/2000. O PRAZO DO DIA 15 DEVE SER DESCONSIDERADO.

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