Trabalho e Previdência
LEI
10.097, DE 19-12-2000
(DO-U DE 20-12-2000)
FGTS
DEPÓSITOS
Contrato de Aprendizagem
TRABALHO
TRABALHO DO MENOR
Aprendiz
Modifica
as normas referentes ao trabalho do menor aprendiz.
Altera os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.542, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43),
acresce o § 7º
ao artigo 15 da Lei 8.036, de 11-5-1990 (DO-U de 14-5-90, c/retif. no DO-U de
15-5-90)
e revoga o artigo 80, o § 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da
CLT.
DESTAQUES
O
contrato do menor aprendiz será por prazo determinado, não podendo
exceder de dois anos
Os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar menores
aprendizes
Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora
A duração do trabalho do menor aprendiz não excederá de
seis horas diárias
Reduz para 2% a alíquota do FGTS devido no contrato de aprendizagem
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 402 Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos. (NR)
.....................................................................................................................................................................................
Art. 403 É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis
anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. (NR)
Parágrafo único O trabalho do menor não poderá
ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola. (NR)
a) revogada;
b) revogada.
Art. 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito
em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica,
compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação. (NR)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído
o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica. (AC)
§ 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais
favorável, será garantido o salário mínimo hora. (AC)
§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de dois anos. (AC)
§ 4º A formação técnico-profissional a
que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas
e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho. (AC)
Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze
por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento,
cujas funções demandem formação profissional. (NR)
a) revogada;
b) revogada.
§ 1º-A O limite fixado neste artigo não se aplica,
quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo
a educação profissional. (AC)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de
um aprendiz. (NR)
Art. 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda
dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas
em formação técnico-profissional metódica, a saber:
(NR)
I Escolas Técnicas de Educação; (AC)
II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência
ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (AC)
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar
os resultados. (AC)
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de
aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional. (AC)
§ 3º O Ministério do Trabalho e Emprego fixará
normas para avaliação da competência das entidades mencionadas
no inciso II deste artigo. (AC)
Art. 431 A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas
no inciso II do artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego
com a empresa tomadora dos serviços. (NR)
a) revogada;
b) revogada;
c) revogada.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação
de jornada. (NR)
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de
até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado
o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem
teórica. (NR)
§ 2º Revogado.
Art. 433 O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu
termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: (NR)
a) revogada;
b) revogada.
I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
(AC)
II falta disciplinar grave; (AC)
III ausência injustificada à escola que implique perda
do ano letivo; ou (AC)
IV a pedido do aprendiz. (AC)
Parágrafo único Revogado.
§ 2º Não se aplica o disposto nos artigos 479 e
480 desta Consolidação às hipóteses de extinção
do contrato mencionadas neste artigo. (AC)
Art. 2º O artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota
a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento. (AC)
Art. 3º São revogados o artigo 80, o § 1º do artigo
405, os artigos 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Martus Tavares)
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