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Trabalho e Previdência

Lei 10097/2000

04/06/2005 20:09:36

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LEI 10.097, DE 19-12-2000
(DO-U DE 20-12-2000)

FGTS
DEPÓSITOS
Contrato de Aprendizagem
TRABALHO
TRABALHO DO MENOR
Aprendiz

Modifica as normas referentes ao trabalho do menor aprendiz.
Altera os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.542, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), acresce o § 7º
ao artigo 15 da Lei 8.036, de 11-5-1990 (DO-U de 14-5-90, c/retif. no DO-U de 15-5-90)
e revoga o artigo 80, o § 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da CLT.


DESTAQUES

O contrato do menor aprendiz será por prazo determinado, não podendo exceder de dois anos
Os estabelecimentos de qualquer natureza estão obrigados a contratar menores aprendizes
Ao menor aprendiz será assegurado o salário mínimo hora
A duração do trabalho do menor aprendiz não excederá de seis horas diárias
Reduz para 2% a alíquota do FGTS devido no contrato de aprendizagem


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 402 – Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.” (NR)
“ .....................................................................................................................................................................................”
“Art. 403 – É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.” (NR)
“Parágrafo único – O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
“Art. 428 – Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” (NR)
“§ 1º – A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.” (AC)
“§ 2º – Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.” (AC)
“§ 3º – O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos.” (AC)
“§ 4º – A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.” (AC)
“Art. 429 – Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
“§ 1º-A – O limite fixado neste artigo não se aplica, quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.” (AC)
“§ 1º – As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.” (NR)
“Art. 430 – Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:” (NR)
“I – Escolas Técnicas de Educação;” (AC)
“II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” (AC)
“§ 1º – As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.” (AC)
“§ 2º – Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.” (AC)
“§ 3º – O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso II deste artigo.” (AC)
“Art. 431 – A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada;”
“c) revogada.”
“Parágrafo único” – (VETADO)
“Art. 432 – A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.” (NR)
“§ 1º – O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.” (NR)
“§ 2º – Revogado.”
“Art. 433 – O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:” (NR)
“a) revogada;”
“b) revogada.”
“I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;” (AC)
“II – falta disciplinar grave;” (AC)
“III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou” (AC)
“IV – a pedido do aprendiz.” (AC)
“Parágrafo único – Revogado.”
“§ 2º – Não se aplica o disposto nos artigos 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo.” (AC)
Art. 2º – O artigo 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“§ 7º – Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.” (AC)
Art. 3º – São revogados o artigo 80, o § 1º do artigo 405, os artigos 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Martus Tavares)

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