Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
FGTS
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Saque
A
Medida Provisória 1.951-33, de 13-12-2000, publicada na página 3 do
DO-U, Seção 1-E, de 14-12-2000, que substituiu à Medida Provisória
1.951-32, de 16-11-2000 (Informativo 46/2000), adotou medidas relacionadas com
o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), alterando o artigo 25 da
Lei 8.692, de 28-7-93 (Informativo 30/93) e o inciso III do artigo 18 da Lei
4.380, de 21-8-64.
O referido ato alterou ainda os artigos 9º, 20 e 23 e acresceu os artigos
29-A e 29-B à Lei 8.036, de 11-5-90 (Informativo 20/90), que passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 9º ......................................................................................................................................................................
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§ 6º Mantida a rentabilidade média de que trata o §
1º, as aplicações em habitação popular poderão
contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da
renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido
mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo
mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção
de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.
§ 7º Os recursos necessários para a consecução
da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento
de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica,
com contabilização própria.
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Art. 20 ......................................................................................................................................................................
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I despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior;
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§ 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada do
FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas operações
firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que o adquirente já
seja proprietário ou promitente comprador de imóvel localizado no
município onde resida, bem como no caso em que o adquirente já detenha,
em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento nas condições
do SFH.
§ 18 É indispensável o comparecimento pessoal do titular
da conta vinculada para pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos
incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia
comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador
especialmente constituído para esse fim. (NR)
Art. 23 ......................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
I não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem
como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o §
6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). (NR)
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(NR)
Art. 29-A Quaisquer créditos relativos à correção
dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão liquidados mediante lançamento
pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador. (NR)
Art. 29-B Não será cabível medida liminar em mandado
de segurança no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos artigos
273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação
da conta vinculada do trabalhador no FGTS. (NR)
A Medida Provisória 1.951-33/2000 revogou o § 1º do artigo 9º
e o artigo 14 da Lei 4.380, de 21-8-64, e o artigo 23 da Lei 8.692/93.
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