Trabalho e Previdência
PORTARIA
9.096 MPAS, DE 14-12-2000
(DO-U DE 15-12-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito de cálculo
do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria e auxílio-doença,
e o fator
de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro
de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001197 Taxa Referencial (TR) do mês de novembro
de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,004501 Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2000 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001197
Taxa Referencial (TR) do mês de novembro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de dezembro de 2000, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,003900.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulame
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,339693 |
AGO/94 |
2,205593 |
SET/94 |
2,091402 |
OUT/94 |
2,060292 |
NOV/94 |
2,022670 |
DEZ/94 |
1,958623 |
JAN/95 |
1,916648 |
FEV/95 |
1,885166 |
MAR/95 |
1,866686 |
ABR/95 |
1,840732 |
MAI/95 |
1,806055 |
JUN/95 |
1,760803 |
JUL/95 |
1,729329 |
AGO/95 |
1,687809 |
SET/95 |
1,670767 |
OUT/95 |
1,651445 |
NOV/95 |
1,628644 |
DEZ/95 |
1,604417 |
JAN/96 |
1,578374 |
FEV/96 |
1,555662 |
MAR/96 |
1,544694 |
ABR/96 |
1,540228 |
MAI/96 |
1,529521 |
JUN/96 |
1,504250 |
JUL/96 |
1,486119 |
AGO/96 |
1,470095 |
SET/96 |
1,470036 |
OUT/96 |
1,468128 |
NOV/96 |
1,464905 |
DEZ/96 |
1,460814 |
JAN/97 |
1,448071 |
FEV/97 |
1,425548 |
MAR/97 |
1,419586 |
ABR/97 |
1,403307 |
MAI/97 |
1,395076 |
JUN/97 |
1,390903 |
JUL/97 |
1,381235 |
AGO/97 |
1,379993 |
SET/97 |
1,379993 |
OUT/97 |
1,371899 |
NOV/97 |
1,367250 |
DEZ/97 |
1,355995 |
JAN/98 |
1,346703 |
FEV/98 |
1,334955 |
MAR/98 |
1,334688 |
ABR/98 |
1,331626 |
MAI/98 |
1,331626 |
JUN/98 |
1,328570 |
JUL/98 |
1,324860 |
AGO/98 |
1,324860 |
SET/98 |
1,324860 |
OUT/98 |
1,324860 |
NOV/98 |
1,324860 |
DEZ/98 |
1,324860 |
JAN/99 |
1,312003 |
FEV/99 |
1,297086 |
MAR/99 |
1,241944 |
ABR/99 |
1,217831 |
MAI/99 |
1,217466 |
JUN/99 |
1,217466 |
JUL/99 |
1,205173 |
AGO/99 |
1,186311 |
SET/99 |
1,169355 |
OUT/99 |
1,152414 |
NOV/99 |
1,131038 |
DEZ/99 |
1,103129 |
JAN/2000 |
1,089725 |
FEV/2000 |
1,078722 |
MAR/2000 |
1,076676 |
ABR/2000 |
1,074742 |
MAI/2000 |
1,073346 |
JUN/2000 |
1,066203 |
JUL/2000 |
1,056379 |
AGO/2000 |
1,033032 |
SET/2000 |
1,014567 |
OUT/2000 |
1,007614 |
NOV/2000 |
1,003900 |
nto
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, no mês de dezembro de 2000, será feita mediante a
aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Art.
6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas
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