Trabalho e Previdência
        
        
LEI 
  10.099, DE 19-12-2000
  (DO-U DE 20-12-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  Processo Judicial
Dispõe 
  sobre o prazo e forma de pagamento de demandas judiciais de pequeno valor.
  Altera o artigo 128 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), na redação 
  dada pela Lei 9.032,
  de 28-4-95 (Informativo 18/95).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  O artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 
  alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com 
  a seguinte redação: 
  Art. 128  As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste 
  ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de 
  execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento 
  e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor, poderão, por opção 
  de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias 
  após a intimação do trânsito em julgado da decisão, 
  sem necessidade da expedição de precatório. (NR) 
  § 1º  É vedado o fracionamento, repartição 
  ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, 
  em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição 
  do precatório. (AC) 
  § 2º  É vedada a expedição de precatório 
  complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (AC) 
  § 3º  Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido 
  no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório. 
  (AC) 
  § 4º  É facultada à parte exeqüente a renúncia 
  ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa 
  optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista. 
  (AC) 
  § 5º  A opção exercida pela parte para receber 
  os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do 
  restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo 
  processo. (AC) 
  § 6º  O pagamento sem precatório, na forma prevista 
  neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição 
  inicial e determina a extinção do processo. (AC) 
  § 7º  O disposto neste artigo não obsta a interposição 
  de embargos à execução por parte do INSS. (AC) 
  Art. 2º  O disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 1991, 
  aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata 
  a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 
  Art. 3º  Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício 
  de 2000 que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o artigo 128 da 
  Lei nº 8.213, de 1991, ou no artigo 2º desta Lei, poderão ser 
  liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora 
  da ordem cronológica de apresentação. 
  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO 
  HENRIQUE CARDOSO; Martus Tavares)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dentre outras normas, assegurou o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provido por sua família.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade