Trabalho e Previdência
LEI
10.099, DE 19-12-2000
(DO-U DE 20-12-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Processo Judicial
Dispõe
sobre o prazo e forma de pagamento de demandas judiciais de pequeno valor.
Altera o artigo 128 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), na redação
dada pela Lei 9.032,
de 28-4-95 (Informativo 18/95).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 128 As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste
ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de
execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento
e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor, poderão, por opção
de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias
após a intimação do trânsito em julgado da decisão,
sem necessidade da expedição de precatório. (NR)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição
ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça,
em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição
do precatório. (AC)
§ 2º É vedada a expedição de precatório
complementar ou suplementar do valor pago na forma do caput. (AC)
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido
no caput, o pagamento far-se-á sempre por meio de precatório.
(AC)
§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia
ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa
optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
(AC)
§ 5º A opção exercida pela parte para receber
os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do
restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo
processo. (AC)
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista
neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição
inicial e determina a extinção do processo. (AC)
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição
de embargos à execução por parte do INSS. (AC)
Art. 2º O disposto no artigo 128 da Lei nº 8.213, de 1991,
aplica-se aos benefícios de prestação continuada de que trata
a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício
de 2000 que se enquadrem nas demandas judiciais de que trata o artigo 128 da
Lei nº 8.213, de 1991, ou no artigo 2º desta Lei, poderão ser
liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora
da ordem cronológica de apresentação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Martus Tavares)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93), dentre outras normas, assegurou o benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provido por sua família.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade