Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Informações Consolidadas
A Instrução
Normativa 49 SRF, de 26-5-98, publicada na página 5 do DO-U, Seção
1, de 28-5-98, dispõe que as instituições responsáveis
pela retenção da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos
e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) e as instituições sujeitas
à apuração dessa contribuição com base em
registros contábeis, deverão apresentar à Secretaria da
Receita Federal a Declaração de Informações Consolidadas
– CPMF,
As referidas informações serão:
a) prestadas em meio magnético, através de disquete;
b) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração
da CPMF encerrados em cada mês;
c) entregues à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar
o estabelecimento centralizador da instituição informante, até
o último dia útil do mês subseqüente ao dos períodos
de que trata a letra anterior.
A Instrução Normativa 49 SRF/98 produzirá efeitos sobre
os lançamentos e movimentações financeiras que ocorrerem
a partir de 2 de julho de 1998.
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