Trabalho e Previdência
LEI
10.170, DE 29-12-2000
(DO-U DE 30-12-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Remuneração de Ministros de Confissão Religiosa
Exclui
da incidência de contribuição previdenciária patronal o
valor pago aos ministros de confissão religiosa.
Altera o artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98)
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA . Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 22 ............................................................................................................................................................
§ 12 (VETADO)
§ 13 Não se consideram como remuneração direta ou
indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades
religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência,
desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori ; Amaury Guilherme Bier; Waldeck
Ornélas)
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