Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Controvérsia Sobre Salários
A Medida Provisória 1.984-25, de 21-12-2000, publicada na página 30
do DO-U, Seção 1-E, de 22-12-2000, que substituiu à Medida
Provisória 1.984-24, de 23-11-2000 (Informativo 48/2000), dentre
outros, acresceu o parágrafo único ao artigo 467 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43),
com a seguinte redação:
Parágrafo
único . O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias e fundações
públicas.
O
referido ato alterou ainda o artigo 1º da Lei 8.437, de 30-6-92 (DO-U de
1-7-92), dispondo em seu § 5º , que não será cabível
medida liminar que defira compensação de créditos tributários
ou previdenciários.
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 467 da CLT, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
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