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Legislação Comercial

Instrução Normativa SRF 45/1998

04/06/2005 20:09:29

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 SRF, DE 5-5-98
(DO-U DE 7-5-98)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS
Apresentação
DÍVIDA ATIVA
Inscrição

Institui a DCTF – Complementar, disciplina a elaboração das DCTF ainda não entregues ou retificadoras, bem como dispõe sobre a inscrição em Dívida Ativa da União dos saldos a pagar de impostos e contribuições informados na Declaração.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e na Portaria MF nº 118, de 28 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – As Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), relativas aos trimestres do ano-calendário de 1998 e anteriores serão elaboradas com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 73, de 19 de dezembro de 1996, e nesta Instrução Normativa.

Tratamento dos Dados Informados

Art. 2º – Os saldos a pagar, relativos a cada imposto ou contribuição, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos fixados para a entrega da DCTF.
§ 1º – Os saldos a pagar relativos ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), serão objeto de verificação fiscal, em procedimento de auditoria interna, abrangendo as informações prestadas nas DCTF e na Declaração de Rendimentos, antes do envio para inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 2º – Os demais valores informados na DCTF serão, também, objeto de auditoria interna.
§ 3º – Os créditos tributários, apurados nos procedimentos de auditoria interna a que se referem os parágrafos anteriores, serão exigidos por meio de lançamento de ofício, com o acréscimo de juros moratórios e multa, moratória ou de ofício, conforme o caso, efetuado com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 3º – Os procedimentos de auditoria interna de que trata o artigo anterior serão efetuados pelas projeções da Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR).

Da Alteração dos Dados Informados

Art. 4º – Não será admitida a apresentação de DCTF retificadora após encerrado o prazo para a entrega da respectiva declaração original, observado, quanto às declarações dos períodos anteriores ao 2º trimestre de 1998, o disposto nos artigos 8º, 9º e 10, § 4º.
Parágrafo único – A DCTF entregue antes do término do prazo fixado poderá ser retificada até o término desse prazo, mediante a apresentação de nova DCTF, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração original.
Art. 5º – Fica instituída a DCTF – Complementar, a ser utilizada pelo contribuinte, a partir de 6 de julho de 1998, para declarar novos débitos e os acréscimos dos valores de débitos já informados na DCTF original.
§ 1º – A DCTF – Complementar será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador, a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º – A utilização da DCTF – Complementar somente será permitida em relação ao 1º trimestre de 1997 e a qualquer trimestre subseqüente.
Art. 6º – Os pedidos de alteração nas informações prestadas pelo contribuinte na DCTF, efetuados fora do prazo permitido para entrega da declaração retificadora, serão formalizados por meio de:
I – DCTF Complementar, nos casos previstos no artigo anterior;
II – solicitação em processo administrativo, nos demais casos.
Parágrafo único – Os pedidos de alteração mencionados no inciso II serão apreciados pela Delegacia da Receita Federal ou Inspetoria da Receita Federal, classe A, da jurisdição do domicílio fiscal da pessoa jurídica.
Art. 7º – A pessoa jurídica que houver pago o imposto de renda com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, alterar a opção, passando a ser tributada com base no lucro real, fornecerá esta informação na DCTF relativa ao trimestre em que ocorrer a mudança, devendo as informações relativas ao IRPJ e à CSLL, fornecidas nas DCTF dos trimestres anteriores ao da mudança da opção, serem alteradas por meio de processo administrativo.

Programas Geradores

Art. 8º – Fica aprovado o programa gerador da DCTF-PGD, na versão 5.2, a ser utilizado, a partir de 7 de maio de 1998, para elaboração das DCTF, ainda não apresentadas ou retificadoras, relativas ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998.
Parágrafo único – A versão do programa gerador da DCTF, de que trata este artigo, estará disponível na INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
Art. 9º – As DCTF relativas ao ano-calendário de 1996 e anteriores, ainda não entregues, e as retificadoras correspondentes ao mesmo período, serão elaboradas utilizando-se a versão 4.2 do programa gerador da DCTF, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Disposições Transitórias

Art. 10 – Relativamente ao ano-calendário de 1997 e ao 1º trimestre de 1998, serão enviados aos contribuintes, cujas DCTF apresentaram saldo a pagar, extratos contendo informações relativas a cada imposto ou contribuição, agregadas por trimestre, observado o seguinte:
I – a primeira remessa será efetuada no dia 5 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao ano-calendário de 1997;
II – a segunda remessa será efetuada no dia 29 de maio de 1998, abrangendo as DCTF relativas ao 1º trimestre de 1998.
§ 1º – Serão publicados no Diário Oficial da União, do dia subseqüente ao da expedição dos extratos, editais dando ciência de sua remessa aos contribuintes.
§ 2º – Os editais de que trata o parágrafo anterior serão divulgados por meio da INTERNET, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º – As pessoas jurídicas relacionadas nos editais, que não receberem os extratos, deverão procurá-los na unidade da Secretaria da Receita Federal da jurisdição de seu domicílio fiscal, a partir de 15 de maio de 1998 e 12 de junho de 1998, respectivamente.
§ 4º – A retificação de informações constantes das DCTF mencionadas nos incisos I e II deverá ser efetuada até 5 de junho de 1998 e 3 de julho de 1998, respectivamente, mediante a utilização da versão 5.2 do PGD.
§ 5º – Os saldos a pagar mencionados no caput deste artigo, que não forem regularizados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União, imediatamente após o término dos prazos constantes do parágrafo anterior, exceto os relativos ao IRPJ e à CSLL, para os quais será aplicado o disposto no § 1º do artigo 2º.

Das Disposições Finais

Art. 11 – Os contribuintes apontados nos registros internos como omissos na entrega da DCTF serão incluídos em programas de fiscalização.
Art. 12 – A multa a que se refere o artigo 4º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 1996, cujo valor mínimo é de R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos), será aplicada com observância do disposto no item 3 da Instrução Normativa SRF nº 107, de 22 de agosto de 1990.
Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será aplicada, inclusive, nos casos de entrega de DCTF – Complementar.
Art. 13 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 94 SRF, de 24-12-97 (Informativo 53/97), estabelece normas relativas ao lançamento suplementar de tributos e contribuições federais administrados pela SRF.
O item 3 da Instrução Normativa 107 DRF, de 22-8-90 (Informativo 34/90), estabelece que quando o contribuinte apresentar declaração fora do prazo, a multa devida, inclusive quando for cabível a redução, está limitada ao valor dos tributos e/ou contribuições declarados, respeitado esse limite em relação a cada declaração entregue.

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