Trabalho e Previdência
LEI
3.512, DE 21-12-2000
(DO-RJ DE 22-12-2000)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio de Janeiro
Institui
piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona,
em todo o Estado do Rio de Janeiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o pis salarial dos empregados,
integrantes das categorias profissionais abaixo explicitadas, que não o
tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
será de:
I – R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) – Para empregados domésticos;
cozinheiros, garçons e bar-men; lavadeiros e tintureiros; secretárias,
datilógrafos e estenógrafos; administradores e capatazes de explorações
agropecuárias e florestais; trabalhadores da agricultura e da pecuária;
trabalhadores florestais; pescadores; operadores de máquinas e implementos
de agricultura, pecuária e exploração florestal; empregados de
comércio; trabalhadores de serviços de administração, conservação,
manutenção, limpeza de edifícios, empresas comerciais, indústria,
áreas verdes e logradouros públicos; trabalhadores de serviços
de higiene, saúde, embelezamento; mensageiros; trabalhadores de serviços
de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo
e hospedagem e serventes.
II – R$ 223,00 (duzentos e vinte e três reais) – Para trabalhadores
de minas e pedreiras e sondadores; trabalhadores de tratamento da madeira e
de fabricação de papel e papelão; fiandeiros, tecelões e
tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação
de alimentos; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores da fabricação
de calçados e artefatos de couro; cortadores, polidores e gravadores de
pedras; encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros e montadores de estruturas
metálicas; vidreiros e ceramistas; trabalhadores de fabricação
de produtos de borracha e plástico; confeccionadores de produtos de papel
e papelão; pintores; trabalhadores da confecção de instrumentos
musicais e produtos de vime e de derivados de minerais não metálicos;
trabalhadores da movimentação e manipulação de mercadorias
e materiais, operadores de máquinas de construção civil e mineração;
condutores de veículos de transporte e trabalhadores assemelhados e pedreiros.
III – R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) – Para mestres, contramestres,
supervisores de produção e manutenção industrial; operadores
de instalações de processamentos químicos; marceneiros e operadores
de máquinas de lavrar madeira; trabalhadores de usinagem de metais; ajustadores
mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos
e instrumentos de precisão; eletricista e eletrônicos, operadores
de estações de rádio e televisão e de equipamentos de sonorização
e projeções cinematográficas; joalheiros e ourives e trabalhadores
de artes gráficas.
Art. 2º – São excetuados dos efeitos desta Lei os excluídos
pelo inciso II do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº
103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Anthony Garotinho)
NOTA:
A Lei Complementar 103, de 17-7-2000, encontra-se divulgada nos Informativos
29 e 31/2000).
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO
AO ITEM V DAS TABELAS DE SALÁRIO MÍNIMO QUE CONSTA DO CALENDÁRIO
DAS OBRIGAÇÕES DE JANEIRO/2001, ENVIADO A TODOS OS NOSSOS ASSINANTES,
JUNTAMENTE COM O INFORMATIVO 50/2000.
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