Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
TRABALHO
SALÁRIO
Livre Negociação
A
Medida Provisória 1.950-71, de 14-12-2000, publicada na página 6,
do DO-U, Seção 1-E, de 15-12-2000, em substituição à
Medida Provisória 1.950-70, de 16-11-2000 (Informativo 46/2000), reeditou
as normas complementares ao Plano Real.
A seguir, divulgamos os artigos, da referida Medida Provisória, de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 9º É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base
da respectiva categoria, após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo
à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base,
anterior a julho e junho de 1995, inclusive.
Art. 10 Os salários e as demais condições referentes ao
trabalho continuam a ser fixados e revistos na respectiva data-base anual, por
intermédio de livre negociação coletiva.
Art. 11 Frustrada negociação entre as partes, promovida diretamente
ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio
coletivo.
§ 1º O mediador será designado de comum acordo pelas partes
ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho, na forma da regulamentação
de que trata o § 5º deste artigo.
§ 2º A parte que se considerar sem as condições adequadas
para, em situação de equilíbrio, participar da negociação
direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e
Emprego a designação de mediador que convocará a outra parte.
§ 3º O mediador designado terá prazo de até trinta
dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo
expresso com as partes interessadas.
§ 4º Não alcançando o entendimento entre as partes,
ou recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata,
contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de
natureza econômica, documento que instruirá a representação
para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§ 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 12 No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão
apresentar, fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto
de conciliação ou deliberação do Tribunal na sentença
normativa.
§1º A decisão que puser fim ao dissídio será
fundamentada, sob pena de nulidade; deverá traduzir, em seu conjunto, a
justa posição de conflito de interesse das partes e guardar adequação
com o interesse da coletividade.
§ 2º A sentença normativa, deverá ser publicada no
prazo de quinze dias da decisão do Tribunal.
Art. 13 No acordo ou convenção e no dissídio coletivo,
é vedada a estipulação ou fixação de cláusula
de reajuste ou correção automática vinculada a índice de
preços.
§ 1º Nas revisões salariais na data-base anual, serão
deduzidas as antecipações concedidas no período anterior à
revisão.
§ 2º Qualquer concessão de aumento salarial, a título
de produtividade, deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14 O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e na extensão conferidas
em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15 Permanecem em vigor as disposições legais relativas
à correção monetária de débitos trabalhistas, débitos
resultantes de decisão judicial, de débitos relativos e ressarcimento,
em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais e do passivo
de empresas e instituições sob os regimes de concordata, falência,
intervenção e liquidação extrajudicial.
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A Medida Provisória 1.950-71/2000 revogou, dentre outros, os §§
1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo
53/92).
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