Trabalho e Previdência
PORTARIA
30 SIT, DE 13-12-2000
(DO-U DE 18-12-2000)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos
Dispõe
sobre a utilização de contêineres nas áreas de vivência
dos canteiros de obras.
Altera o item 18.4.1.3, e acrescenta os subitens 18.4.1.3.1 e 18.4.1.3.2
à NR 18, aprovada
pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).
A
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições legais,
que lhe conferem o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999, e o disposto
no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
e ainda, considerando o contido na ata da XVIII Reunião Ordinária
do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente
de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), realizada nos dias
19 e 20 de setembro de 2000, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar a redação do item 18.4.1.3, da Norma Regulamentadora
18 Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção, referente às Áreas de Vivência, que
passa a vigorar como a seguir:
18.4.1.3. Instalações móveis, inclusive contêineres,
serão aceitas em áreas de vivência de canteiro de obras e frentes
de trabalho, desde que cada módulo:
a) possua área de ventilação natural, efetiva, de no mínimo
15% (quinze por cento) da área do piso, composta por, no mínimo, duas
aberturas adequadamente dispostas para permitir eficaz ventilação
interna;
b) garanta condições de conforto térmico;
c) possua pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
d) garanta os demais requisitos mínimos de conforto e higiene estabelecidos
nesta NR;
e) possua proteção contra riscos de choque elétrico por contatos
indiretos, além do aterramento elétrico.
Art. 2º Acrescentar ao item 18.4.1.3 os subitens 18.4.1.3.1 e 18.4.1.3.2,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
18.4.1.3.1. Nas instalações móveis, inclusive contêineres,
destinadas a alojamentos com camas duplas, tipo beliche, a altura livre entre
uma cama e outra é, no mínimo, de 0,90m (noventa centímetros);
18.4.1.3.2. Tratando-se de adaptação de contêineres, originalmente
utilizados no transporte ou acondicionamento de cargas, deverá ser mantido
no canteiro de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho e do sindicato profissional, laudo técnico elaborado por profissional
legalmente habilitado, relativo a ausência de riscos químicos, biológicos
e físicos (especificamente para radiações) com a identificação
da empresa responsável pela adaptação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves
Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros
Júnior Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho)
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