Trabalho e Previdência
DECRETO
3.913, DE 11-9-2001
(DO-U DE 12-9-2001)
FGTS
CONTAS VINCULADAS Crédito
CORREÇÃO MONETÁRIA Planos Econômicos
Regulamenta
as normas de apuração dos complementos de correção monetária
referentes às
perdas decorrentes dos planos econômicos, a forma e os prazos para lançamentos
dos respectivos créditos nas contas vinculadas dos trabalhadores, bem como
a forma de adesão às condições de resgate dos referidos
créditos.
DESTAQUES
Crédito
depende da adesão do trabalhador, que deve se manifestar no período
de 5-11-2001 a 30-12-2003
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição e tendo em vista as disposições
contidas na Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de apuração dos
complementos de atualização monetária das contas vinculadas do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, relativos aos saldos mantidos no período
de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril
de 1990, a forma e os prazos para lançamento dos respectivos créditos
nas contas vinculadas e a forma de adesão às condições de
resgate dos referidos créditos.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal calculará o complemento
de atualização monetária relativo ao período de 1º
de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e ao mês de abril
de 1990, com base nos percentuais:
I de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento,
referente ao índice de janeiro de 1989, sobre o saldo mantido na conta
vinculada no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de
1989, inclusive;
II de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, referente
ao índice de abril de 1990, sobre o saldo mantido no mês de abril
de 1990;
III de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento
e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, cumulativos,
sobre os saldos mantidos, respectivamente, no período de 1º de dezembro
de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, inclusive, e no mês de abril de 1990.
§ 1º O valor calculado na forma do caput, com a remuneração
prevista no artigo 5º e com a redução cabível especificada
no inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Complementar nº 110, de
2001, será, a partir de 1º de maio de 2002, registrado na conta vinculada
do trabalhador que tenha manifestado sua adesão às condições
de resgate estabelecidas na Lei Complementar nº 110, de 2001, mediante
assinatura do Termo de Adesão, para ser creditado nas condições,
forma e prazos previstos neste Decreto.
§ 2º O valor do complemento de atualização monetária,
após o seu registro na conta vinculada do trabalhador, efetuado segundo
o disposto no § 1º, integra a base de cálculo das multas
rescisórias de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo
18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º A adesão às condições de resgate dos
complementos de atualização monetária, estabelecidas na Lei Complementar
nº 110, de 2001, deverá ser manifestada em Termo de Adesão
próprio, nos moldes dos formulários aprovados em portaria conjunta
da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Mantido o conteúdo constante dos formulários
do Termo de Adesão, as adesões poderão ser manifestadas por meios
magnéticos ou eletrônicos, inclusive mediante teleprocessamento, na
forma estabelecida em ato normativo do Agente Operador do FGTS.
§ 2º O titular de conta vinculada poderá, a partir
de 5 de novembro de 2001, manifestar sua adesão às condições
de resgate do complemento de atualização monetária previstas
na Lei Complementar nº 110, de 2001, independentemente do conhecimento
prévio do valor do complemento.
§ 3º A critério do Agente Operador do FGTS e mediante
ampla divulgação prévia, o início do processo de adesão
poderá ser antecipado.
Art. 4º O titular da conta vinculada manifestará, no Termo
de Adesão, sua concordância:
I com a redução do complemento de que trata o artigo 2º,
remunerado até o dia 10 do mês de julho de 2001 com base nos mesmos
critérios de remuneração das contas vinculadas, nas seguintes
proporções:
a) zero por cento sobre o total do complemento de atualização monetária
de valor até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) oito por cento sobre o total do complemento de atualização monetária
de valor de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais), assegurado o crédito mínimo de R$ 2.000,00
(dois mil reais), quando a aplicação do percentual de redução
resultar em quantia inferior a esse valor;
c) doze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária
de valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00
(oito mil reais), assegurado o crédito mínimo de R$ 4.600,00
(quatro mil e seiscentos reais), quando a aplicação do percentual
de redução resultar em quantia inferior a esse valor;
d) quinze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária
de valor acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assegurado o crédito
mínimo de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), quando a aplicação
do percentual de redução resultar em quantia inferior a esse valor;
II com a forma e os prazos do crédito na conta vinculada, consoante
as seguintes especificações:
a) o complemento de atualização monetária no valor total de até
R$ 1.000,00 (mil reais), será creditado até 30 de junho de 2002,
em uma única parcela, para os titulares de contas vinculadas que tenham
firmado o Termo de Adesão até o dia 31 de maio de 2002;
b) o complemento de atualização monetária no valor total de R$ 1.000,01
(mil reais e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será creditado
em duas parcelas semestrais, ocorrendo o crédito da primeira parcela, no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até 31 de julho de 2002, para os
titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até
o dia 28 de junho de 2002;
c) o complemento de atualização monetária no valor total de R$ 2.000,01
(dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), definido
antes da dedução de que trata o inciso I, alínea b,
será creditado em cinco parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2003,
para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o dia 30 de dezembro de 2002;
d) o complemento de atualização monetária no valor total de R$ 5.000,01
(cinco mil reais e um centavo), a R$ 8.000,00 (oito mil reais), definido
antes da dedução de que trata o inciso I, alínea c,
será creditado em sete parcelas semestrais, a partir de julho de 2003,
para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão
até o dia 30 de junho de 2003;
e) o complemento de atualização monetária no valor total acima
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), definido antes da dedução de
que trata o inciso I, alínea d, será creditado em sete
parcelas semestrais, a partir de janeiro de 2004, para os titulares de contas
vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o dia 30 de dezembro
de 2003;
III em firmar, sob as penas da lei, declaração de que não
está discutindo em juízo, nem ingressará em juízo para discutir,
complementos de atualização monetária do FGTS relativos a junho
de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de
1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991;
IV em desistir de ação judicial que tenha interposto, inclusive
na condição de litisconsorte, para pleitear o pagamento de complementos
de atualização monetária citados no inciso III, conformando-se,
por transação a ser homologada em juízo, com as condições
estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Nos casos em que a adesão dependa de transação,
serão consideradas como datas de adesão, para os efeitos das alíneas
a a e do inciso II, as datas da homologação
judicial da transação.
§ 2º Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos
de adesão após as datas previstas nas alíneas a a
d do inciso II, os créditos em suas contas vinculadas iniciar-se-ão
no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Adesão, observadas
as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a valores, número
e periodicidade de pagamento de parcelas.
§ 3º A data final para assinatura do Termo de Adesão
é 30 de dezembro de 2003.
§ 4º Na ocorrência de óbito do titular da conta
vinculada, o Termo de Adesão será firmado por todos os seus dependentes,
habilitados perante a Previdência Social para a concessão de pensões
por morte e, na falta de dependentes, por todos os seus sucessores previstos
na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do
interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 5º O titular da conta vinculada fará jus ao crédito
de que trata o inciso II do artigo 4º deste Decreto, em uma única
parcela, até junho de 2002, disponível para imediata movimentação
a partir desse mês, nas hipóteses de o titular:
I ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna;
II ou qualquer de seus dependentes ser portador do vírus HIV;
III com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), ser
aposentado por invalidez em função de acidente de trabalho ou doença
profissional, ou ser aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de doença
terminal.
Parágrafo único Para efeito do inciso IV, entende-se como doença
terminal a moléstia consignada no Código Internacional de Doenças
(CID) que acometa o titular ou qualquer de seus dependentes em estágio
terminal e que, em face dos sintomas e do histórico patológico, assim
seja caracterizada e descrita em laudo pericial emitido pelo serviço médico
oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 6º A movimentação da conta vinculada, relativamente
ao crédito do complemento de atualização monetária, que
não se enquadre nas hipóteses do artigo 5º, observará as
condições previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 1º As hipóteses de movimentação da conta
vinculada previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XI do artigo 20
da Lei 8.036, de 1990, e na Lei 7.670, de 8 de setembro de 1988, ocorridas anteriormente
à data da edição da Lei Complementar nº 110, de 2001,
autorizam o saque do complemento de atualização monetária após
o crédito na conta vinculada.
§ 2º Após o crédito do complemento de atualização
monetária na conta vinculada, nas condições do inciso II do artigo
4º, será permitida a sua utilização para a amortização
ou quitação de saldo devedor de financiamento de moradia própria
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive na modalidade
de Carta de Crédito do FGTS, mediante encontro de contas, atendidas as
condições do artigo 20 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 7º Os saques de que tratam o artigo 5º e o § 1º
do artigo 6º poderão ser processados mediante transferência do
valor correspondente para conta corrente do titular da conta vinculada, com
a autorização deste.
Art. 8º A critério do titular da conta vinculada, o complemento
de atualização monetária, de valor total superior a R$ 2.000,00
(dois mil reais), computada a dedução de que trata o inciso I do artigo
4º, poderá ser resgatado mediante entrega, em julho de 2002, ou nos
seis meses seguintes, no caso de adesões que se efetuarem até dezembro
de 2002, de documento de quitação com o FGTS em que se autoriza a
compra de título, lastreado nas receitas decorrentes das contribuições
instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110,
de 2001, de valor de face equivalente ao valor do referido complemento, nos
termos e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
CMN.
Art. 9º O Agente Operador do FGTS, observadas as normas legais e
regulamentares:
I estabelecerá, em ato normativo, os procedimentos operacionais
relativos ao exercício da adesão de que trata o artigo 3º e à
efetivação dos créditos nas contas vinculadas; e
II promoverá, antes de iniciar o processo de adesão, ampla
divulgação sobre os procedimentos, meios e forma de adesão, e
distribuição dos respectivos formulários.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles; Gilmar Ferreira
Mendes)
ESCLARECIMENTO: A Lei 7.670, de 8-9-88 (DO-U de 9-9-88), dentre
outras normas, estabelece que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS) é considerada para os efeitos legais, como causa que justifica
o levantamento dos valores correspondentes ao FGTS independentemente de rescisão
de contrato de trabalho ou de qualquer outro tipo de pecúlio que o paciente
tenha direito.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001, encontra-se divulgada no Informativo 27/2001.
REMISSÃO: LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif.
no DO-U de 15-5-90)
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Art. 18 Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do
empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo
das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem
justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos
realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca
ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual
de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o
disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos
valores discriminados.
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Art. 20 A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada
nas seguintes situações:
I despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca
e de força maior;
II extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus
estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas
atividades, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer
dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada
por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por
decisão judicial transitada em julgado;
III aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes,
para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério
adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores
previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho
sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze)
meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante
da prestação;
VI liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições
estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja
concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois)
anos para cada movimentação;
VII pagamento total ou parcial do preço da aquisição de
moradia própria, observadas as seguintes condições:
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos
de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes
para o SFH;
VIII quando o trabalhador permanecer 3 (três) anos ininterruptos,
a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque,
neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular
da conta;
IX extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior
a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo
da categoria profissional.
XI quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido
de neoplasia maligna.
XII aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização,
regidos pela Lei nº 6.385, de 7-12-76, permitida a utilização
máxima de 50% (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível
em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data
em que exercer a opção.
§ 1º A regulamentação das situações
previstas nos incisos I e II assegurar que a retirada a que faz jus o trabalhador
corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante o período
de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e atualização
monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o disposto no
inciso V, visando beneficiar os trabalhadores de baixa renda e preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com recursos do FGTS,
pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS
somente poderá ser objeto de outra transação com recursos do
fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o período
previsto em regulamento, implicará atualização monetária
dos valores devidos.
§ 6º Os recursos aplicados em quotas de Fundos Mútuos
de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas
condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários,
no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata
a Lei nº 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização,
desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.
§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes das
hipóteses de que trata o § 8º, os valores mobiliários
a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente
vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após sua aquisição,
podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento)
do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa
alienação, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976.
§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização são nominativas, impenhoráveis e, salvo as
hipóteses previstas nos incisos I a IV e VI a XI deste artigo e o disposto
na Lei nº 7.670, de 8-9-1988, indisponíveis por seus titulares.
§ 9º Decorrido o prazo mínimo de dez meses, contados
da efetiva transferência das quotas para os Fundos Mútuos de Privatização,
os titulares poderão optar pelo retorno para sua conta vinculada no Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 10 A cada período de seis meses, os titulares das aplicações
em Fundos Mútuos de Privatização poderão transferi-las para
outro fundo de mesma natureza.
§ 11 O montante das aplicações de que trata o § 6º
deste artigo ficará limitado ao valor dos créditos contra o Tesouro
Nacional de que seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 12 Desde que preservada a participação individual
dos quotistas, será permitida a constituição de clubes de investimento,
visando a aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização.
§ 13 A garantia a que alude o § 4º do artigo
13 desta Lei não compreende as aplicações a que se refere o inciso
XII deste artigo.
§ 14 O Imposto de Renda incidirá exclusivamente sobre
os ganhos dos Fundos Mútuos de Privatização que excederem a remuneração
das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no mesmo
período.
§ 15 Os recursos automaticamente transferidos da conta do titular
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão da aquisição
de ações não afetarão a base de cálculo da multa rescisória
de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 18 desta Lei.
§ 16 Os clubes de investimento a que se refere o § 12
poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição,
parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento
de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa
venda, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
§ 17 Fica vedada a movimentação da conta vinculada
do FGTS nas modalidades previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, nas
operações firmadas, a partir de 25 de junho de 1998, no caso em que
o adquirente já seja proprietário ou promitente comprador de imóvel
localizado no Município onde resida, bem como no caso em que o adquirente
já detenha, em qualquer parte do País, pelo menos um financiamento
nas condições do SFH.
§ 18 É indispensável o comparecimento pessoal do
titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia
comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador
especialmente constituído para esse fim.
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