Trabalho e Previdência
DECRETO
3.914, DE 11-9-2001
(DO-U DE 12-9-2001)
FGTS
CONTRIBUIÇÃO Instituição
Regulamenta
a contribuição social de 10% devida sobre o montante do FGTS nos casos
de despedida
do empregado sem justa causa, que ocorrerem a partir de 28-9-2001, inclusive,
e a contribuição social
de 0,5% incidente sobre a remuneração mensal do empregado, com vigência
a partir da remuneração
do mês de outubro/2001, instituídas pela Lei Complementar 110, de
29-6-2001 (Informativo 27/2001).
DESTAQUES
A partir de 28-9-2001, as demissões, sem justa causa, terão
um acréscimo
de 10% calculado sobre o total da conta vinculada do empregado
A partir do mês de competência outubro/2001, os depósitos do
FGTS terão acréscimos de 0,5%
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a regulamentação
da contribuição social devida por despedida de empregado sem justa
causa e da contribuição social incidente sobre a remuneração
mensal do trabalhador, instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Art. 2º A contribuição social que tem por fato gerador
a despedida de empregado sem justa causa é devida em relação
às despedidas que ocorrerem a partir de 28 de setembro de 2001, inclusive.
§ 1º A base de cálculo da contribuição
é o montante dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), acrescidos das remunerações previstas no artigo 13 da Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, bem como nos artigos 11 da Lei nº 7.839,
de 12 de outubro de 1989, e 3º e 4º da Lei nº 5.107, de
13 de setembro de 1966, enquanto vigentes, devidos durante a vigência do
contrato de trabalho.
§ 2º O valor do complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4, com a remuneração prevista no artigo 5º
e com a redução cabível especificada no inciso I do artigo 6º,
todos da Lei Complementar nº 110, de 2001, que esteja registrado,
na data da rescisão do contrato de trabalho, na conta vinculada do trabalhador
que tenha firmado o Termo de Adesão a que se refere o artigo 4º, inciso
I, da mesma Lei Complementar, integra a base de cálculo da contribuição
de que trata este artigo.
§ 3º O valor da contribuição será determinado
pela aplicação da alíquota de dez por cento sobre o valor da
base de cálculo especificada nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A contribuição deve ser paga nos seguintes
prazos:
I até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato,
no caso em que o empregador concede o aviso-prévio nos termos do artigo
487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); ou
II até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização
do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 5º Os empregadores domésticos ficam isentos da
contribuição social de que trata este artigo.
Art. 3º A contribuição social incidente sobre a remuneração
do trabalhador é devida a partir da remuneração relativa ao mês
de outubro de 2001 até a remuneração relativa ao mês de
setembro de 2006.
§ 1º A contribuição incide sobre a remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.
§ 2º A base de cálculo da contribuição
é o valor da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, computadas
as parcelas de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.036, de 1990.
§ 3º O valor do pagamento antecipado de remuneração
ou de gratificação de Natal integra a base de cálculo da contribuição
social relativa ao mês em que ocorrer o pagamento antecipado.
§ 4º O valor da contribuição será determinado
pela aplicação da alíquota de cinco décimos por cento sobre
a base de cálculo especificada nos §§ 2º e 3º.
§ 5º A contribuição incidente sobre a remuneração
paga ou devida em cada mês deve ser paga até o dia 7 do mês subseqüente
ou, não havendo expediente bancário no dia 7, até o último
dia útil que o anteceder.
§ 6º Ficam isentas da contribuição social de
que trata este artigo:
I as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES),
desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais);
II as pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados domésticos; e
III as pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse
o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º,
poderão ser utilizadas informações constantes dos cadastros administrados
pela Secretaria da Receita Federal, na forma estabelecida em convênio.
Art. 4º O sujeito passivo das contribuições sociais de
que trata este Decreto é o empregador, considerado como tal a pessoa física
ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por
legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar
como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade
solidária ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
Parágrafo único Para os efeitos deste Decreto, considera-se
empregado ou trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a
empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais,
os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a
regime jurídico próprio.
Art. 5º O pagamento das contribuições sociais de que trata
este Decreto fora dos prazos estabelecidos sujeita o infrator aos acréscimos
previstos no artigo 22 da Lei nº 8.036, de 1990, e nos §§ 2º
e 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 110, de 2001.
Art. 6º A exigência fiscal da contribuição social,
que não tenha sido paga por iniciativa do contribuinte, será formalizada
em notificação de débito, lavrada por Auditor-Fiscal do Trabalho
ou pela repartição competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
nos termos de ato normativo do Ministro de Trabalho e Emprego.
Art. 7º As contribuições sociais de que trata este Decreto,
inclusive os acréscimos legais correspondentes, serão pagos na rede
bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente
Operador do FGTS.
§ 1º Os valores recolhidos pela rede bancária serão
transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente
à data em que tenham sido recolhidos.
§ 2º A Caixa Econômica Federal procederá ao
registro das receitas, relativas às contribuições sociais que
lhe forem transferidas pela rede bancária, no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (SIAFI), na forma regulada pelo Ministério
da Fazenda.
Art. 8º A falta de pagamento das contribuições de que
trata este Decreto resultará no impedimento da emissão, pela Caixa
Econômica Federal, do Certificado de Regularidade do FGTS, sem prejuízo
das demais cominações legais cabíveis.
Art. 9º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as
normas para disciplinar os procedimentos de administração das contribuições
sociais de que trata este Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Francisco Dornelles)
ESCLARECIMENTO: O artigo 13 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U
de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90), bem como o artigo 11 da Lei 7.839,
de 12-10-89 (DO-U de 13-10-89) e os artigos 3º e 4º da Lei 5.107,
de 13-9-66 (DO-U de 14-9-66), estabelecem que os depósitos efetuados nas
contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros
fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalização de juros de 3% ao ano.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001, encontra-se divulgada no Informativo 27/2001.
REMISSÃO: LEI 8.036/90
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Art. 15 Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam
obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, da CLT
e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965.
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa física ou
a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração
pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores
a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial,
encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador
de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária
a que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física
que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra,
excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos
civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão ter
acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas de
diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa,
garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que trata
o artigo 16.
§ 5º O depósito de que trata o caput deste artigo
é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do
serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para
os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º, do artigo 28,
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a alíquota
a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
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Art. 22 O empregador que não realizar os depósitos previstos
nesta Lei, no prazo fixado no artigo 15, responderá pela incidência
da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR,
incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento
ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368,
de 19 de dezembro de 1968.
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste
artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice
de atualização das contas vinculadas do FGTS.
§ 2º-A A multa referida no § 1º deste artigo
será cobrada nas condições que se seguem: (AC)*
I 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;
(AC)
II 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento
da obrigação. (AC)
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com
o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido
da TR até a data da respectiva operação.
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