Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 120 SRF, DE 28-12-2000
(DO-U DE 2-1-2001)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Aprovação de Formulário
Aprova
o formulário Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de
Renda na Fonte, e as respectivas instruções de preenchimento,
a ser fornecido pelas
fontes pagadoras aos beneficiários pessoas físicas, até 28-2-2001.
Revoga a Instrução Normativa 143 SRF, de 9-12-99 (Informativo 50/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto no artigo 86 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, no artigo 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e
nos artigos 941, parágrafo único, 943 e 965 do Decreto nº 3.000,
de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda 1999 (RIR/1999),
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte de que trata o Anexo I, a ser fornecido pelas fontes
pagadoras às pessoas físicas, para efeito da Declaração
de Ajuste Anual.
Prazo
para Entrega do Comprovante ao Beneficiário
Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte, a que se refere o artigo anterior, deverá
ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física
ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto
de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.
§ 1º A entrega do comprovante deverá ser efetuada
até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente
àquele a que se referirem os rendimentos, ou por ocasião da rescisão
do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data.
§ 2º No caso de rendimentos não sujeitos à retenção
do imposto de renda na fonte, pagos por pessoas jurídicas, o comprovante
deverá, também, ser entregue no mesmo prazo a que se refere o parágrafo
anterior, ao beneficiário que o solicitar até o dia 15 de janeiro
do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos.
§ 3º No caso de extinção pelo encerramento da
liquidação, pela fusão ou incorporação e pela cisão
total, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Preenchimento
do Comprovante
Art. 3º O comprovante será fornecido em uma única via,
com a indicação da natureza e do montante do rendimento bruto tributável,
das deduções e do imposto de renda retido no ano-calendário,
pelo valor total anual, expresso em reais, observadas as instruções
constantes do Anexo II.
Falta
de Entrega do Comprovante ou Falsidade de Informações
Art. 4º A fonte pagadora que deixar de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo fixado no artigo 2º, ou fornecer, com inexatidão,
o documento a que se refere esta Instrução Normativa, ficará
sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e
três centavos) por documento.
Art. 5º À fonte pagadora que prestar informação falsa
sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável,
como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir
ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Impressão
do Comprovante
Art. 6º O Comprovante de Rendimentos deverá ser impresso na
cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297mm, com as características
do modelo anexo, devendo conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que os imprimir.
Art. 7º A impressão e comercialização do formulário
independem de autorização.
Art. 8º A fonte pagadora que emitir o Comprovante de Rendimentos
Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte por meio de processamento
eletrônico de dados poderá adotar leiaute diferente do estabelecido,
desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada
assinatura ou chancela mecânica.
Trabalhador
Autônomo e Transportador Autônomo de Cargas
Art. 9º O trabalhador autônomo e o transportador autônomo
de cargas poderão utilizar, opcionalmente, como comprovante, em substituição
aos modelos a que se refere esta Instrução Normativa, o Recibo de
Pagamento de Autônomo (RPA) ou o Conhecimento de Frete, desde que contenha
a identificação da fonte pagadora.
Art. 10 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF 143, de 9 de dezembro de 1999.
Art. 11 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ANEXO
I
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda
na Fonte
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS |
1. FONTE PAGADORA PESSOA JURÍDICA OU PESSOA FÍSICA
NOME EMPRESARIAL/NOME |
CNPJ/CPF |
2. PESSOA FISICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS
CPF |
NOME COMPLETO |
|
NATUREZA DO RENDIMENTO |
3. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, DEDUÇÕES E IMPOSTO RETIDO NA FONTE VALORES EM REAIS
01. Total dos Rendimentos (inclusive férias) |
, |
02. Contribuição Previdenciária Oficial |
, |
03. Contribuição à Previdência Privada e ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) |
, |
04. Pensão Alimentícia (informar o beneficiário no Quadro 6) |
, |
05. Imposto de Renda Retido |
, |
4. RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS VALORES EM REAIS
01. Parcela Isenta dos Proventos de Aposentadoria, Reserva, Reforma e Pensão (65 anos ou mais) |
, |
02. Diárias e Ajudas de Custo |
, |
03. Pensão, Proventos de Aposentadoria ou Reforma por Moléstia Grave e Aposentadoria ou Reforma por Acidente em Serviço |
, |
04. Lucro e Dividendo Apurado a partir de 1996 pago por PJ (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado) |
, |
05. Valores Pagos ao Titular ou Sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto Pró-labore, Aluguéis ou Serviços Prestados |
, |
06. Indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de PDV, e acidente de trabalho |
, |
07. Outros (especificar) |
, |
01. Décimo Terceiro Salário |
, |
02. Outros |
, |
6. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
7. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME |
DATA |
ASSINATURA |
Aprovado pela IN/SRF nº 120/2000
ANEXO II
Instruções para preenchimento do Comprovante
de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte
Quadro
3: Nesse campo serão informados:
Linha 01: todos os rendimentos tributáveis na fonte e na Declaração
de Ajuste Anual, inclusive:
a) o valor pago a título de férias (salário do período de
férias, acrescido de um terço do salário e do abono, se for o
caso);
b) o valor da participação dos empregados nos lucros da empresa;
c) quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços
com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
d) sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
e) o valor pago a título de aluguel, após diminuído dos seguintes
encargos, cujo pagamento tenha sido efetuado pelo locatário, desde que
o ônus tenha sido exclusivamente do locador:
1. impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
2. aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
3. despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
4. despesas de condomínio;
f) a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para a reserva remunerada ou reforma, pagos a partir do mês em que o contribuinte
completar sessenta e cinco anos, excedente ao valor correspondente à soma
dos limites mensais de isenção de até R$ 900,00 (novecentos reais);
g) a quarta parte dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do Governo
brasileiro, no caso de ausentes no exterior a serviço do País, convertidos
em reais com base no valor do dólar dos Estados Unidos, fixado para compra,
pelo Banco Central do Brasil e divulgado pela Secretaria da Receita Federal,
para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao
do pagamento do rendimento;
h) os rendimentos pagos a sócios ou titular de microempresa ou empresa
de pequeno porte a título de remuneração pela prestação
de serviços, pró-labore e aluguéis;
i) os rendimentos pagos a sócio, acionista ou a titular de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido
ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos excedentes ao valor apurado
no ano-calendário com base na escrituração, se caracterizada
a insuficiência de lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores;
j) os rendimentos pagos a sócios ou titular de pessoa jurídica tributada
com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de remuneração
pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos que
não se refiram à distribuição de lucros, tais como pró-labore
e aluguéis, bem assim os lucros ou dividendos que não tenham sido
apurados em balanço; e
l) os rendimentos tributáveis pagos em que a tributação esteja
com exigibilidade suspensa em virtude de depósito judicial do imposto ou
que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos
do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 CTN,
não tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte.
Linha 02: o total das contribuições para a Previdência Oficial;
Linha 03: o total das contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País e das contribuições para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, desde que destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social;
Linha 04: o total pago a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de Família, por força de decisão judicial
ou acordo homologado judicialmente, inclusive o valor dos alimentos provisionais;
Linha 05: o total do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos informados
na Linha 01, inclusive o imposto de renda retido e depositado judicialmente.
Quadro 4: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade anteriormente
ao ano a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês do ano-calendário, não
excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos à parcela isenta dos
proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada; e
2. a parcela isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo
terceiro salário;
b) contribuinte que tenha completado sessenta e cinco anos de idade no ano-calendário
a que se referirem os rendimentos:
1. a soma dos valores recebidos em cada mês, a partir do mês do aniversário,
inclusive, não excedentes a R$ 900,00 (novecentos reais), relativos
à parcela isenta dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma
e pensão pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno ou por entidade de previdência privada;
e
2. a parte isenta, não excedente a novecentos reais, referente ao décimo
terceiro salário;
Linha 02: o total das diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação
e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do
da sede de trabalho, inclusive no exterior, e ajudas de custo pagas em caso
de remoção de um município para outro, relativas às despesas
de transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares;
Linha 03: os rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por
acidente em serviço e os pagos aos aposentados, reformados e pensionistas
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados
da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
e fibrose cística (mucoviscidose), comprovada de acordo com a legislação
vigente, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria,
reforma ou concessão da pensão;
Linha 04: os rendimentos correspondentes a lucros e dividendos apurados a partir
de 1º de janeiro de 1996, distribuídos, no ano-calendário, a
sócio, a acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime
de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, apurados
com base em balanço;
Linha 05: os valores pagos ao titular ou sócio de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, exceto pela prestação de serviços, pró-labore
e aluguéis;
Linha 06: os valores pagos a título de indenização por despedida
ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, inclusive a título
de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário (PDV),
e indenização por acidente de trabalho;
Linha 07: os demais rendimentos isentos, não compreendidos nas Linhas de
01 a 06, inclusive o valor do acréscimo de remuneração proporcional
ao valor da CPMF, de que trata o artigo 1º da Emenda Constitucional nº 21,
de 1999.
Quadro 5: Nesse campo serão informados:
Linha 01:
a) o valor líquido relativo ao décimo terceiro salário, ou seja,
o rendimento bruto menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia
e contribuição previdenciária oficial e privada e para o Fundo
de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), se for o caso, utilizadas para
reduzir a base de cálculo desta gratificação, e o respectivo
valor do imposto de renda retido na fonte, inclusive no caso em que a tributação
esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto
ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos
termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 CTN, não
tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte;
b) no caso dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada, a contribuintes com 65
anos de idade ou mais, o valor líquido relativo ao décimo terceiro
salário corresponde ao rendimento bruto menos as deduções de
dependentes, pensão alimentícia, contribuição previdenciária,
se for o caso, menos a parcela isenta de até R$ 900,00 (novecentos reais)
relativa ao décimo terceiro salário e menos o respectivo valor do
imposto de renda retido na fonte.
Linha 02: o valor líquido dos demais rendimentos sujeitos à tributação
exclusiva, tais como: prêmios em dinheiro, bens e serviços, obtidos
em loterias, sorteios, concursos e corridas de cavalo e juros pagos ou creditados
a titular, sócio, acionista de pessoa jurídica, a título de remuneração
do capital próprio.
Quadro 6: Nesse campo serão informados:
I as despesas médico-odonto-hospitalares, tais como:
a) as efetuadas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as provenientes
de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos
e próteses ortopédicas e dentárias;
b) as importâncias descontadas mensalmente do empregado para cobertura
de despesas com hospitalização, assistência médica e dentária,
deduzidas, se for o caso, as importâncias ressarcidas pela fonte pagadora;
c) o valor correspondente à diferença entre o que foi pago diretamente
pelo empregado e o reembolsado pelo empregador, caso a pessoa jurídica
retenha o comprovante de despesas médicas;
d) o valor reembolsado a esse título pelo empregado ao empregador, no caso
de a empresa manter convênio e pagar diretamente ao prestador de serviço;
II no caso de desconto de pensão alimentícia em face das normas
do direito de família, por força de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais:
a) o nome e o CPF de todos os beneficiários dos rendimentos;
b) o valor correspondente a cada um dos beneficiários, ainda que o pagamento
seja efetuado pelo total a só um dos beneficiários ou ao responsável,
informando separadamente o valor referente ao 13º salário;
III relativamente aos rendimentos tributáveis em que a tributação
esteja com exigibilidade suspensa, em virtude de depósito judicial do imposto
ou que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança, nos
termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 CTN, não
tenha havido a retenção do imposto de renda na fonte, deverão
ser informados neste campo o valor dos rendimentos tributáveis pagos, o
total do imposto depositado judicialmente, o número do processo judicial,
a vara, a seção judiciária ou tribunal onde o mesmo está
em curso e a data da decisão judicial.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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