Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 119 SRF, DE 28-12-2000
(DO-U DE 2-1-2001)
FONTE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
Valores Recebidos por PJ
Aprova
o modelo de Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de
Retenção de
Imposto de Renda na Fonte, a ser fornecido à pessoa jurídica
beneficiária, até 28-2-2001
Revoga a Instrução Normativa 142 SRF, de 9-12-99 (Informativo 50/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista as disposições do artigo 86 da Lei nº 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, do artigo 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, e do artigo 943 do Decreto nº 3.000, de 26 de março
de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), e Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo de Comprovante Anual de Rendimentos
Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, a
ser utilizado pelas pessoas jurídicas que tiverem efetuado pagamento ou
crédito de rendimentos a outras pessoas jurídicas, sujeitos à
retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos rendimentos de aplicações financeiras, que seguirão normas
específicas, nem aos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados
a pessoas jurídicas.
Art. 2º A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica
beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que
indique:
I o nome empresarial e o número de inscrição completo
(com 14 dígitos) no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da
fonte pagadora e do beneficiário;
II o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais,
inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido;
III o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição
do rendimento.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica com
filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a que se refere o inciso I, a serem
informadas no Comprovante, serão as do estabelecimento matriz.
Art. 3º As informações prestadas no Comprovante Anual
de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda
na Fonte Pessoa Jurídica deverão ser discriminadas na
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 4º O Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e
de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Pessoa Jurídica
será utilizado para comprovar o imposto de renda retido na fonte
a ser deduzido ou compensado pela beneficiária dos rendimentos ou a ela
restituído.
Art. 5º O Comprovante deverá ser impresso na cor preta, em
papel branco, no formato 210 x 297mm, com as características do modelo
anexo a esta Instrução, devendo conter, no rodapé, o nome e o
número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que
os imprimir.
Parágrafo único A impressão e a comercialização
do comprovante independerá de autorização.
Art. 6º A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante
por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo
diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações
nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica.
Art. 7º O comprovante de que trata esta Instrução Normativa
deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia
útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele
a que se referirem os rendimentos informados.
Art. 8º A pessoa jurídica que deixar de fornecer aos beneficiários,
dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, ou fornecer com inexatidão
o documento a que se refere esta Instrução Normativa ficará sujeita
ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três
centavos) por documento.
Art. 9º À fonte pagadora que prestar informação falsa
sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será
aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que for indevidamente utilizável,
como redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir
ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis.
Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá aquele que
se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Art.10 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 142, de 9 de dezembro
de 1999.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
MINISTÉRIO DA FAZENDA |
COMPROVANTE ANUAL DE RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS E DE RETENÇÃO
DE |
1. FONTE PAGADORA
NOME EMPRESARIAL |
CNPJ |
2. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DOS RENDIMENTOS
NOME EMPRESARIAL |
CNPJ |
3. RENDIMENTOS E IMPOSTO RETIDO NA FONTE
MÊS |
CÓDIGO DE RETENÇÃO |
DESCRIÇÃO DO RENDIMENTO |
RENDIMENTO |
IMPOSTO RETIDO |
4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
5. RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
NOME |
DATA |
ASSINATURA |
Aprovado pela IN/SRF nº 119/2000
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