Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SRF, DE 2-1-2001
(DO-U DE 5-1-2001)
FONTE
DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA
FONTE (DIRF)
Normas para Apresentação
Normas
relativas à apresentação da DIRF, referente ao ano-calendário
de 2000,
em disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou cartucho ou pela Internet.
Revoga as Instruções Normativas SRF 146, de 10-12-99 (Informativo
51/99);
160, de 23-12-99 (Informativo 52/99); e 20, de 23-2-2000 (Informativo 08/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, alterado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, nos artigos 929, 966 e 968 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e nas Leis nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249 e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, RESOLVE:
Da
Obrigatoriedade da Apresentação
Art. 1º Deverão apresentar a Declaração do Imposto
de Renda Retido na Fonte (DIRF) as seguintes pessoas jurídicas e físicas
que pagaram ou creditaram rendimentos em que tenha havido retenção
do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário,
por si ou como representantes de terceiros:
I estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado
domiciliadas no País, inclusive as imunes ou isentas;
II pessoas jurídicas de direito público;
III filiais, sucursais, ou representações de pessoas jurídicas
com sede no exterior;
IV empresas individuais;
V caixas, associações e organizações sindicais de
empregados e empregadores;
VI cartórios;
VII condomínios;
VIII pessoas físicas; e
IX instituições administradoras de fundos ou clubes de investimentos.
Art. 2º A DIRF dos órgãos, das autarquias e das fundações
da administração pública federal deverá conter informações
relativas à retenção de tributos e contribuições sobre
os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços, nos termos do artigo 64 da Lei no 9.430,
de 1996.
Dos
Meios de Apresentação
Art. 3º A DIRF deverá ser apresentada em disquete, CD-ROM,
fita magnética, fita DAT ou cartucho, observadas as normas e especificações
técnicas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A apresentação em fita magnética,
fita DAT ou cartucho somente será aceita para arquivos contendo mais de
cem mil beneficiários.
§ 2º As declarações relativas aos anos-calendário
de 1995 a 1998, inclusive no caso de extinção da pessoa jurídica,
deverão ser apresentadas obrigatoriamente em disquete ou CD-ROM.
§ 3º A DIRF será considerada de ano anterior quando
entregue após 31 de dezembro do ano subseqüente àquele no qual
o rendimento foi pago ou creditado.
Art. 4º Cada disquete, CD-ROM, fita magnética, fita DAT ou
cartucho apresentado deverá conter arquivo único e exclusivo (Arquivo
DIRF).
Parágrafo único O arquivo apresentado pelo estabelecimento
matriz deverá conter informações consolidadas de todos os estabelecimentos
da pessoa jurídica.
Art. 5º O arquivo DIRF apresentado deverá ser acompanhado do
Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador da DIRF ou pelo Programa de
Crítica.
Parágrafo único Nos arquivos transmitidos via Internet, o Recibo
de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido, após
a transmissão.
Dos
Programas
Art. 6º A Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá, a
partir da segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente àquele
a que se referir a DIRF:
I Programa Gerador de DIRF, utilizável em equipamentos da linha
PC e compatíveis, para preenchimento da declaração a ser apresentada
em disquete ou CD-ROM;
II Programa de Crítica, utilizável em equipamentos IBM e UNISYS
(B.6000/B.7000/Série A e com sistema operacional das duas últimas
versões suportáveis pela UNISYS), destinados a declarantes cuja DIRF
será gerada mediante programa próprio.
§ 1º O Programa Gerador de DIRF de que trata o inciso
I deste artigo permitirá a criação da DIRF por meio da digitação
ou importação das informações disponíveis e estará
disponível no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º A DIRF apresentada em disquete ou CD-ROM deverá
obrigatoriamente ser gerada pelo Programa Gerador de DIRF.
§ 3º O Programa de Crítica de que trata o inciso
II deste artigo testará a consistência das informações declaradas,
permitindo sua correção antes da efetiva entrega da DIRF.
§ 4º O arquivo DIRF já submetido ao Programa de Crítica
que venha a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente
submetido a esse Programa.
§ 5º O Programa de Crítica estará disponível
no endereço: www.receita.fazenda.gov.br ou poderá ser obtido nas unidades
da SRF ou do Serviço de Processamento de Dados (SERPRO) discriminadas no
Anexo III, mediante a entrega de fita magnética com densidade da gravação
1.600 ou 6.250 bpi, ou cartucho para unidade de gravação IBM 3480/3490,
sem IDRC (Improved Data Record Capability) e densidade 38.000 bpi, com identificação
da empresa.
§ 6º Para o anos-calendário 1999 e 2000, deverá
ser utilizado o Programa de Crítica relativo ao respectivo ano-calendário.
Do
Prazo e Local da Entrega
Art. 7º A DIRF deverá ser entregue durante o mês de fevereiro
do ano subseqüente àquele a que se referir:
I nas unidades administrativas da SRF, para entrega em disquete ou CD-ROM;
II nas unidades do SERPRO, discriminadas no Anexo IV, para entrega em
fita magnética, fita DAT ou cartucho; e
III pela Internet.
Art. 8º No caso de extinção pelo encerramento da liquidação,
pela incorporação, pela fusão e pela cisão total, a empresa
extinta deverá apresentar a DIRF até o último dia útil do
mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Art. 9º Não serão recepcionados os arquivos rejeitados
pela validação efetuada no ato da entrega.
Art. 10 A falta de apresentação da DIRF no prazo estipulado
nos artigos 7º e 8º sujeitará a pessoa física ou jurídica
ao pagamento de multa correspondente a R$ 57,34 (cinqüenta e sete reais
e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração
de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo
fixado para a entrega e termo final a data da efetiva entrega.
§ 1º A multa prevista neste artigo será reduzida
à metade quando for apresentada a declaração, fora de prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou, se após intimação,
a apresentação da DIRF ocorrer dentro do prazo estipulado.
§ 2º No caso de falta de apresentação da DIRF
por pessoa jurídica de direito público, dentro do prazo, a autoridade
administrativa da respectiva jurisdição comunicará o fato ao
dirigente daquela, no prazo de dez dias, contado da ciência da irregularidade,
para a realização de sindicância ou abertura de processo administrativo
disciplinar contra o funcionário responsável pelo cumprimento da obrigação.
Art. 11 As declarações apresentadas com informações
inexatas, incompletas ou omitidas estarão sujeitas à multa de R$ 5,73
(cinco reais e setenta e três centavos) para cada grupo de cinco irregularidades.
Art. 12 As declarações rejeitadas pelo processamento, em virtude
do não atendimento às especificações técnicas exigidas,
e não reapresentadas de forma correta no prazo determinado pela SRF estarão
sujeitas à multa de R$ 538,93 (quinhentos e trinta e oito reais e
noventa e três centavos) a R$ 2.694,79 (dois mil e seiscentos e noventa
e quatro reais e setenta e nove centavos).
Do
Preenchimento
Art. 13 Os valores referentes a rendimentos tributáveis, deduções
e Imposto de Renda Retido na Fonte deverão ser informados em reais e com
centavos.
Art. 14 A DIRF informará os rendimentos tributáveis pagos ou
creditados pelo declarante, por si ou na qualidade de representante de terceiro,
bem assim o respectivo Imposto de Renda Retido na Fonte, especificado na Tabela
de Códigos, aprovada pelo artigo 27, III.
Art. 15 As pessoas obrigadas a apresentar a DIRF, conforme o disposto
nos artigos 1º e 2º, deverão incluir todos os beneficiários
que sofreram retenção do imposto, ainda que em um único mês
do ano-calendário.
§ 1º Em relação ao beneficiário incluído
na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive
aqueles sobre os quais não tenha havido retenção.
§ 2º Os rendimentos do trabalho não assalariado,
os aluguéis, os royalties e os benefícios de previdência privada,
acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, deverão ser
informados, ainda que não tenham sofrido retenção.
Art. 16 Deverão ser informados na DIRF os rendimentos tributáveis
em que houve depósito judicial do imposto ou que, mediante concessão
de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), não
tenha havido retenção do imposto de renda na fonte.
Parágrafo único Os rendimentos sujeitos ao ajuste na declaração
anual pagos a beneficiário pessoa física deverão ser informados
discriminadamente.
Art. 17 A DIRF conterá as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas físicas:
I nome;
II número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF);
III relativamente aos rendimentos tributáveis:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês
do seu recebimento, discriminados mês a mês, por código de retenção,
que sofreram retenção do imposto de renda na fonte, ou não sofreram
retenção por se enquadrarem abaixo do limite de isenção;
b) o valor das deduções;
c) o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte;
IV relativamente aos rendimentos pagos que não sofreram retenção
do imposto de renda na fonte ou sofreram retenção sem o correspondente
recolhimento, em virtude de depósito judicial do imposto ou concessão
de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 151 do CTN:
a) os valores dos rendimentos pagos durante o ano-calendário, no mês
do seu recebimento, discriminados mês a mês, no código de retenção
respectivo, mesmo que a retenção do imposto de renda na fonte não
tenha sido efetuada;
b) o valor das deduções;
c) o valor do Imposto de Renda na Fonte que deixou de ser retido;
d) o valor do Imposto de Renda depositado judicialmente;
e) o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte no ano-calendário ou em
anos anteriores utilizado na compensação de imposto retido, em cumprimento
à decisão judicial;
V relativamente à compensação de imposto retido na fonte
com imposto retido no próprio ano-calendário ou de anos anteriores,
em cumprimento de decisão judicial, deverá ser informado:
a) no campo Imposto Retido do quadro Rendimentos Tributáveis, nos meses
da compensação, o valor da retenção mensal menos o valor
compensado;
b) nos campos Imposto do Ano-Calendário e Imposto de Anos Anteriores do
quadro Compensação por Decisão Judicial, nos meses da compensação,
o valor compensado do imposto de renda retido na fonte correspondente ao ano-calendário
ou a anos anteriores.
§ 1º Deverá ser informada a soma dos valores pagos
em cada mês, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela
única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo
imposto retido.
§ 2º No caso de trabalho assalariado, as deduções
correspondem à soma dos valores relativos a dependentes, contribuições
para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, contribuições para as entidades de previdência
privada domiciliadas no País e para o Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do beneficiário, destinadas
a assegurar benefícios complementares assemelhados aos da Previdência
Social, e a pensão alimentícia paga, em face das normas do direito
de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais.
§ 3º A remuneração correspondente a férias,
acrescida dos abonos legais, e a participação do empregado nos lucros
ou resultados deverão ser somadas às informações do mês
em que foram efetivamente pagas, procedendo-se da mesma forma em relação
à respectiva retenção do imposto na fonte e às deduções.
§ 4º No tocante ao décimo terceiro salário,
deverá ser informado o valor total pago durante o ano-calendário,
a soma das deduções utilizadas para reduzir a base de cálculo
desta gratificação, e o respectivo imposto de renda retido na fonte.
§ 5º Nos casos a seguir, deverá ser informado como
rendimento tributável:
I quarenta por cento do rendimento decorrente do transporte de carga
e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira
e assemelhados;
II sessenta por cento do rendimento decorrente do transporte de passageiros;
III o valor pago a título de aluguel, diminuído dos seguintes
encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador, e o recolhimento
tenha sido efetuado pelo locatário:
a) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
b) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
c) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) despesas de condomínio;
IV a parte dos proventos de aposentadoria e pensão, transferência
para reserva remunerada ou reforma, excedente a novecentos reais em cada mês,
a partir do mês em que o beneficiário completar sessenta e cinco anos,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público
interno ou por entidade de previdência privada;
V a quarta-parte dos rendimentos do trabalho assalariado percebidos,
em moeda estrangeira, por residente no Brasil, no caso de ausentes no exterior
a serviço do País, em órgãos da Administração
Pública situados no exterior, convertidos em reais pela taxa de compra
do dólar dos Estados Unidos, fixada, pelo Banco Central do Brasil, para
o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento do rendimento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 6º Na hipótese do inciso V do parágrafo anterior,
as deduções serão convertidas em dólar dos Estados Unidos
da América, pelo seu valor fixado pela autoridade do país no qual
as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais pela
taxa de venda do dólar dos Estados Unidos da América, fixada, pelo
Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena
do mês anterior ao do pagamento, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º Não se considera como rendimento tributável
o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da
CPMF, de que trata o artigo 17, incisos II e III, da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996.
§ 8º Não serão informados na DIRF os rendimentos
pagos durante o ano-calendário e o respectivo imposto a pessoas físicas
não residentes no Brasil ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Art. 18 A DIRF conterá as seguintes informações quando
os beneficiários forem pessoas jurídicas:
I nome empresarial;
II número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III os valores dos rendimentos tributáveis pagos ou creditados no
ano-calendário, no mês da retenção, discriminado mês
a mês, por código de retenção, que:
a) sofreram retenção do imposto de renda na fonte e tenha sido efetuado
o respectivo recolhimento;
b) não sofreram retenção do imposto de renda na fonte em virtude
de decisão judicial;
c) sofreram retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente
recolhimento em virtude de decisão judicial;
IV o respectivo valor do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Parágrafo único Quando o declarante for órgão, autarquia
ou fundação da administração pública federal, além
das informações discriminadas no caput, deverão informar na DIRF,
por contribuinte e código de recolhimento, os valores pagos e os retidos,
na forma do disposto no artigo 64 da Lei nº 9.630, de 1996.
Art. 19 Na hipótese do inciso IX do artigo 1º, a DIRF a ser
apresentada pela instituição administradora deverá conter as
informações segregadas por fundos ou clubes de investimentos, discriminando
cada beneficiário, os respectivos rendimentos pagos ou creditados e o imposto
de renda retido na fonte.
Art. 20 Os rendimentos pagos pela administração direta, por
fundações e autarquias federais, recolhidos sob o código 4371,
devem ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a
cada rendimento específico, discriminados na Tabela de Códigos.
Art. 21 O rendimento tributável de aplicações financeiras
corresponderá ao valor que serviu de base de cálculo do Imposto de
Renda Retido na Fonte.
Art. 22 O declarante que tiver retido imposto a maior de seus beneficiários
em determinado mês e o tiver compensado nos meses subseqüentes, de
acordo com a legislação em vigor, deverá informar:
I no mês da referida retenção, o próprio valor retido
a maior;
II nos meses da compensação, o valor da retenção
mensal menos o valor compensado.
Art. 23 O declarante que reteve imposto a maior e que tenha devolvido
a parcela excedente aos beneficiários deverá informar, no mês
em que ocorreu a retenção a maior, o valor retido menos a diferença
devolvida.
Art. 24 No caso de fusão, incorporação ou cisão:
I as empresas fusionadas, incorporadas ou extintas por cisão total,
prestarão informações relativas aos seus beneficiários,
de 1º de janeiro até a data do evento, sob os seus correspondentes
números de inscrição no CNPJ;
II as empresas resultantes da fusão, da cisão parcial, e as
novas empresas que resultarem da cisão total, prestarão as informações
relativas aos seus beneficiários, a partir da data do evento, sob os seus
números de inscrição no CNPJ;
III a pessoa jurídica incorporadora e a remanescente da cisão
parcial prestarão informações relativas aos seus beneficiários,
tanto anteriores como posteriores à incorporação e cisão
parcial, para todo o ano-calendário, sob os seus respectivos números
de inscrição no CNPJ.
Da
Retificação
Art. 25 Para retificar a declaração, inclusive no caso de extinção,
será apresentada DIRF retificadora, que deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, inclusive as que não forem alteradas, bem assim
as informações a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A DIRF retificadora de instituições administradoras
de fundos ou clubes de investimentos deverá conter todos os fundos e clubes
de investimento anteriormente declarados, exceto aqueles a serem excluídos.
§ 2º Não serão informados na DIRF retificadora
os códigos e beneficiários a serem excluídos.
§ 3º A DIRF retificadora substituirá integralmente
as informações apresentadas na declaração anterior.
§ 4º O declarante cuja DIRF houver sido gerada por meio
de programa próprio, apresentada em fita ou cartucho, deverá obrigatoriamente
gerar a DIRF retificadora mediante programa próprio.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à
DIRF retificadora referente aos anos-calendário de 1995 a 1998, que deverá
conter apenas os beneficiários que estão sendo incluídos, excluídos,
ou cujas informações estão sendo alteradas.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, os beneficiários
a serem excluídos deverão ser informados com os valores zerados.
Da
Guarda das Informações
Art. 26 Os declarantes manterão todos os documentos contábeis
e fiscais relacionados com o Imposto de Renda Retido na Fonte, bem assim as
informações relativas a beneficiários sem retenção
de Imposto de Renda na Fonte, pelo prazo de cinco anos, a contar da data da
entrega da DIRF à Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Os registros e controles de todas as operações,
constantes da documentação comprobatória a que se refere esse
artigo, deverão ser separados por estabelecimento.
§ 2º A documentação de que trata esse artigo
deverá ser apresentada, quando solicitada pela autoridade fiscalizadora.
Disposições
Finais
Art. 27 Para a apresentação da DIRF, ficam aprovados:
I Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 2000 (Anexo
I);
II Leiaute do arquivo magnético para o ano-calendário 1999
(Anexo II);
III Tabela de Códigos de Retenção Obrigatórios (Anexo
III);
IV Unidades do Serpro (Anexo IV);
V Recibo de Entrega Declarante Pessoa Jurídica (Anexo V);
VI Recibo de Entrega Declarante Pessoa Física (Anexo VI);
VII Recibo de Entrega Administrador de Fundos ou Clubes de Investimento
(Anexo VII).
Art. 28 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua
força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 146/99,
de 10 de dezembro de 1999, nº 160/99, de 23 de dezembro de 1999, e
nº 20/2000, de 23 de fevereiro de 2000.
Art. 29 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Everardo Maciel)
Anexo
III
TABELA DE CÓDIGOS DE RETENÇÃO OBRIGATÓRIOS
1) BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0561 |
Trabalho Assalariado no País e Ausentes no Exterior a Serviço
do País |
0588 |
Trabalho Sem Vínculo Empregatício |
3208 |
Aluguéis e Royalties Pagos a Pessoa Física |
3223 |
Resgate de Previdência Privada |
6799 |
Resgate de Fundos de Aposentadoria Programada Individual FAPI
|
8053 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de
Investimento |
8673 |
Prêmios em sorteio dos jogos de bingo |
2. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
1708 |
Remuneração de Serviços Profissionais Prestados por Pessoa
Jurídica |
3251 |
Rendimentos de Caderneta de Poupança e de Juros de Letras Hipotecárias
|
3280 |
Remuneração de Serviços Pessoais Prestados por Associados
de Cooperativas de Trabalho |
3426 |
Aplicações Financeiras de Renda Fixa, Exceto em Fundos de
Investimento |
3. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
0916 |
Prêmios e Sorteios em Geral, Títulos de Capitalização,
Prêmios de Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida
e Prêmios em Bens e Serviços |
0924 |
Fundo de Investimento Cultural e Artístico FICART e Demais
Rendimentos do Capital |
3249 |
Operações de Mútuo e de Compra Vinculada à Revenda,
no Mercado Secundário de Ouro, Ativo Financeiro |
3277 |
Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador |
5204 |
Juros e Indenizações por Lucros Cessantes |
5232 |
Fundos de Investimento Imobiliário |
5273 |
Operações de SWAP |
5706 |
Juros sobre o Capital Próprio |
6800 |
Fundos de Investimento Financeiro, Fundos de Aplicação em
Quotas de Fundos de Investimento Financeiro e Fundos de Investimento
no Exterior |
6813 |
Fundos de Ações e Fundo Mútuo de Investimento em Quotas
de Fundos de Ações |
8045 |
Serviços de Propaganda Prestados por Pessoa Jurídica, Comissões
e Corretagens Pagas a Pessoa Jurídica, Condenações Judiciais
e Multas e Vantagens |
1. Os rendimentos pagos pela Administração Direta, por Fundações
e Autarquias Federais, cujo imposto foi recolhido sob o código 4371, devem
ser informados na DIRF de acordo com os códigos correspondentes a cada
rendimento específico.
2. Os valores distribuídos por pessoas jurídicas tributadas com base
no lucro real a pessoas físicas ou jurídicas residentes no País
a título de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros
interesses, relativas a lucros apurados no período de 1-1-94 a 31-12-95,
ainda que o imposto tenha sido recolhido sob o código 4424, devem ser informados
no código 0924.
4. BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA Artigo 64 da Lei 9.430/96.
CÓDIGO |
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
6147 |
alimentação; |
6150 |
Combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural. |
6175 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros. |
6188 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta. |
6190 |
Serviços de abastecimento de água; telefone; correios e telégrafos; vigilância; limpeza, sem emprego de materiais; locação de mão-de-obra; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; demais serviços. |
6243 |
Pagamentos efetuados a entidades sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo. |
No caso de pessoa jurídica que goze de isenção ou esteja amparada
pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses
a que se referem os incisos II e IV do artigo 151 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada
em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer
das contribuições referidas na Instrução Normativa Conjunta
SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de 1997, o órgão ou a
entidade que efetuar o pagamento deverá reter, separadamente, os valores
do IRPJ e das contribuições não sujeitos à isenção
ou não amparados pela suspensão, aplicando as alíquotas correspondentes,
e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se
os seguintes códigos:
I 6243 no caso de COFINS;
II 6228 no caso de CSLL;
III 6256 no caso de IRPJ;
IV 6230 no caso de PIS/PASEP.
Anexo
IV
UNIDADES DO SERPRO
Cidade |
Endereço |
Telefone |
Brasília DF |
Av. L2 Norte SGAN Quadra 601 |
XXX 61 411 9000 |
Belém PA |
Av. Perimetral da Ciência, 2.010 Terra Firme |
XXX 91 216 1777 |
Fortaleza CE |
Av. Pontes Vieira, 836 São João Tauape |
XXX 85 216 2800 |
Recife PE |
Av. Parnamirim, 295 |
XXX 81 267 4000 |
Salvador BA |
Av. Luis Vianna Filho, 2355 |
XXX 71 372 7800 |
Belo Horizonte MG |
Av. José Cândido da Silveira, 1200 Cidade Nova |
XXX 31 257 0200 |
Rio de Janeiro RJ |
Rua Pacheco Leão, 1235 Jardim Botânico |
XXX 21 529 3300 |
São Paulo SP |
Rua Olívia Guedes Penteado, 941 Socorro |
XXX 11 525 1322 |
Curitiba PR |
Rua Carlos Piolli, 133 Bom Retiro |
XXX 41 313 8282 |
Porto Alegre RS |
Av. Augusto de Carvalho, 1133 Cidade Baixa |
XXX 51 287 1200 |
Anexo V
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA: DECLARANTE PESSOA JURÍDICA
DIRF/2001 Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte |
CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX |
Extrato do Arquivo
1. Volumes..............................................................................................xxx |
Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração Nome: CPF: DDD: Telefone:E-Mail: |
Atenção: A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, entregue após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999). |
Anexo
VI
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : PESSOA FÍSICA
DIRF/2001 Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte |
CPF do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX Nome: |
Extrato do Arquivo |
Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
Nome: |
Atenção: A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, entregue após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999). |
Anexo VII
MODELO DO RECIBO DE ENTREGA : ADMINISTRADOR DE FUNDOS OU CLUBES DE INVESTIMENTO
DIRF/2001 Declaração de Imposto de Renda Retido na
Fonte |
CNPJ do Declarante: XX XXX XXX/XXXX-XX Nome Empresarial: |
Extrato do Arquivo |
Fundos ou clubes de Investimento informados. |
Dados da pessoa responsável pelo preenchimento da declaração
|
Atenção: A falta de apresentação de DIRF ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou ainda, entregue após o prazo estabelecido, implicará aplicação das penalidades previstas no artigo 966 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR1999). |
ESCLARECIMENTO: Os incisos II e III, do artigo 17, da Lei 9.311,
de 24-10-96 (Informativo 43/96), estabelecem que durante o período de
cobrança da CPMF:
a) as alíquotas constantes da tabela de Contribuição dos Segurados
Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso e a alíquota
da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Federais regidos pela Lei 8.112/90, incidente sobre salários
e remunerações até 3 salários mínimos, ficam reduzidas
em pontos percentuais proporcionais ao valor da contribuição devida
até o limite de sua compensação;
b) os valores dos benefícios de prestação continuada e de prestação
única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social,
e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios,
constantes da Lei 8.112/90, não excedentes de 10 salários mínimos,
serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da contribuição
devida até o limite de sua compensação
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