INSTRUÇÃO NORMATIVA 27 SEFAZ, DE 22-4-2016
(DO-CE DE 2-5-2016)
CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Utilização
Governo disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Este Ato regulamenta a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação relacionadas com o ICMS, destinadas ao consumidor final.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.904 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e/SAT), nos termos do Ajuste SINIEF nº11, de 24 de setembro de 2010, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E), nos termos do Ajuste Sinief nº07, de 30 de setembro de 2005;CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e/SAT) e sobre as especificações técnicas para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no §4º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF nº11, de 2010; CONSIDERANDO o disposto no Ato Cotepe ICMS nº9, de 13 de março de 2012, que estabelece a disciplina relativa à utilização pelo contribuinte do ICMS do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), para fins de emissão do CF-e/SAT, nos termos do Ajuste SINIEF nº11, de 2010; CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF nº07, de 05 de outubro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica;CONSIDERANDO as disposições do Ato Cotepe ICMS nº11, 22 de março de 2012, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05;CONSIDERANDO o disposto no art.176-B do Decreto nº24.569, de 1997, que trata da necessidade de o contribuinte requerer, junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, o credenciamento para emissão de NF-e;RESOLVE:CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º. Quando da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT), modelo 59, e a da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, previstos no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação relacionadas com o ICMS, destinadas ao consumidor final, serão observadas as disposições desta Instrução Normativa.§1º O CF-e/SAT é um documento fiscal de existência apenas digital, armazenado exclusivamente em meio eletrônico e emitido por equipamento que atenda às especificações técnicas do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) de CF-e/SAT denominado “Módulo Fiscal Eletrônico” (MFE), mediante assinatura digital gerada com base em certificado digital atribuído ao contribuinte, de forma a garantir a sua validade jurídica.§2º A NFC-e é um documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso, concedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativos ao imposto, em venda presencial.CAPÍTULO II
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO
Seção I
Da Ativação e da Desativação do Módulo Fiscal emissor do Cupom Fiscal Eletrônico
Art.2º. Antes de sua efetiva utilização, o contribuinte deverá ativar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) mediante adoção dos seguintes procedimentos:I – acessar o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ce.gov.br), e vincular o seu equipamento ao número de inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil, no qual o equipamento será utilizado, informando:a) o número de série do equipamento;b) o tipo de certificado digital a ser utilizado pelo equipamento, emitido por autoridade certificadora credenciada pelo fisco ou autoridade certificadora credenciada com base na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que será utilizado para emitir o CF-e/SAT;II – instalar e configurar as conexões de comunicação do equipamento, observando as instruções disponibilizadas pelo fabricante;III – manter conectividade com a internet para:a) executar o programa de ativação fornecido pelo fabricante;b) vincular o Aplicativo Comercial (AC).Parágrafo único. Na hipótese de substituição do AC, inicialmente vinculado ao MFE, por outro produzido por desenvolvedor diverso, o contribuinte procederá à nova vinculação do AC ao equipamento, nos termos descritos no inciso III do caput deste artigo.Art.3º. O acesso do contribuinte ao sítio eletrõnico da Secretaria da Fazenda requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela ICP-Brasil, que contenha o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.Art.4º. O equipamento emissor de CF-e/SAT deverá ser desativado nas seguintes hipóteses:I – encerramento de atividade do estabelecimento;II – transferência do equipamento entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte deste Estado;III - transferência da posse do equipamento a outro contribuinte.§1º Para desativar o equipamento, o contribuinte acessará o sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda e adotará os procedimentos previstos na Especificação Técnica de Requisitos SAT.§2º Uma vez desativado, o equipamento não poderá ser reativado para utilização no mesmo estabelecimento.Seção II
Da Utilização do Módulo Fiscal Eletrônico
Art.5º É permitida a utilização compartilhada de um ou mais MFEs com os caixas destinados a registrar operações relativas à circulação de mercadorias, desde que:I – os ACs dos caixas que se comuniquem diretamente com o equipamento tenham sido desenvolvidos pela mesma empresa, de modo que a vinculação a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art.2º possa ser realizada por qualquer desses aplicativos;II – o contribuinte providencie o controle de filas de comandos para o MFE por meio de software específico.Art.6º Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o MFE só poderá ser retirado do estabelecimento, desde a data de sua ativação até sua desativação, nos seguintes casos:I – vendas fora do estabelecimento diretamente para consumidor final;II – participação em eventos como feiras, exposições e demonstração de produtos, desde que informados previamente no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda.Art.7º O contribuinte deverá comunicar, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a perda, furto, roubo ou dano irreparável do MFE, hipótese em que a utilização do equipamento será bloqueada pelo Fisco, ficando indisponível para emissão de CF-e/SAT.Parágrafo único. Nas hipóteses de perda, furto ou roubo do MFE, o contribuinte deverá:I – enviar, conforme disposto no inciso I do art.24 desta Instrução Normativa, as cópias de segurança dos CF-e/SATs emitidos e ainda não transmitidos à Secretaria da Fazenda;II – no caso de reaver o equipamento, solicitar o seu desbloqueio ao órgão do domicílio fiscal de vinculação do estabelecimento.Art.8º. Deverá ser mantida a conectividade do MFE com o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda por meio da internet, observando-se a periodicidade estabelecida pelo Fisco, sob pena de o equipamento ficar bloqueado para a emissão e cancelamento de CF-e/SAT, até que ocorra a conexão à internet e a transmissão dos CF-e/SATs já emitidos.Parágrafo único. Será disponibilizada para consulta do contribuinte, no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, a periodicidade de transmissão de cada equipamento ativado pelo contribuinte com o ambiente de processamento de dados da Secretaria.Seção III
Da Atualização da Versão do “Software” básico
Art.9º A Secretaria da Fazenda efetuará, remotamente, a atualização da versão do software básico no MFE utilizado pelo contribuinte.§1º Considerando o disposto no caput deste artigo:I – a Secretaria da Fazenda deverá expedir aviso ao contribuinte para o seu AC, comunicando a necessidade de atualizar a versão do software básico e o prazo para se efetuar a respectiva atualização;II – o contribuinte poderá definir, dentre o prazo indicado no aviso de que trata o inciso I deste parágrafo, o momento da Secretaria da Fazenda atualizar o software básico no SAT;III – para permitir que a Secretaria da Fazenda proceda à atualização do software básico, o contribuinte deverá manter o equipamento conectado à internet e acionar, por meio do AC, a função de atualização do software básico.§2º Decorrido o prazo indicado no aviso de que trata o inciso I do §1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda efetuará a atualização do software básico, independentemente de qualquer manifestação do contribuinte.Seção IV
Da Emissão e da Transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico
Art.10. Quando da emissão do CF-e/SAT, o contribuinte registrará no MFE, por meio do AC, os dados da operação relativa à circulação de mercadorias.Parágrafo único. O CF-e/SAT deverá conter a identificação do adquirente, por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nas seguintes situações:I – quando solicitado pelo adquirente;II – na entrega de mercadoria em domicílio, no Estado do Ceará, hipótese em que também deverá ser indicado o respectivo endereço;III – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as seguintes informações sobre a operação:a) preço final;b) quantidade;c) valores;d) datas de vencimento das prestações, no campo de informações complementares de interesse do contribuinte;IV – nas vendas com cartões de crédito ou de débito, hipótese em que deverão constar as seguintes informações sobre a autorização das administradoras de cartão:a) forma de pagamento (crédito ou débito);b) valores por parcelas;c) identificação da administradora.Art.11. Na hipótese de o estabelecimento do contribuinte obrigado à emissão do CF-e-SAT estiver em situação cadastral diferente de ativo, seus equipamentos ficarão inoperantes para fins de emissão do CF-e/SAT.Art.12. O CF-e/SAT deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, com o arquivo digital observando as seguintes formalidades:I – deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);II – deve ser assinado com o certificado digital do Módulo Fiscal Eletrônico;§1º O CF-e/SAT terá numeração sequencial com seis caracteres, de 000001 a 999999, que irá compor a chave de acesso de sua identificação.§2º O número sequencial do CF-e/SAT somente poderá ser reiniciado nas seguintes situações:I – quando atingir a numeração 999.999;II – quando o MFE, desativado nas hipóteses do art.4º desta Instrução Normativa, for posteriormente reativado mediante autorização do Fisco.Art.13. Os arquivos digitais dos CF-e/SATs emitidos serão transmitidos, automaticamente, para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda pelo MFE, na periodicidade de que trata o parágrafo único do art.8º desta Instrução Normativa, desde que mantida a conectividade com a internet.Art.14. Será considerado inidôneo o CF-e/SAT, sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, que:I – uma vez emitido, não tenha sido transmitido ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da efetiva emissão;II – ainda que regularmente emitido nos termos do Decreto nº31.922, de 2016, e a sua emissão ou utilização ocorrer mediante dolo, fraude ou simulação, e resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro.Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de erro, quando da emissão ou transmissão do CF-e/SAT, que resulte em falta de recolhimento do imposto.Art.15. Após a emissão do CF-e/SAT, o contribuinte deverá certificar-se de que a cópia de segurança do arquivo digital do documento fiscal foi transmitida ao Aplicativo Comercial.Parágrafo único. A cópia de segurança do arquivo digital do CF-e/SAT será conservada pelo prazo prescricional, nos termos do parágrafo único do art.195 do Código Tributário Nacional.Art.16. Quando da emissão do CF-e/SAT, deverá ser indicado, obrigatoriamente, em campo próprio, o código do meio de pagamento empregado na sua quitação, conforme a Especificação Técnica de Requisitos do SAT, prevista em Ato Cotepe.Seção V
Do Cancelamento do Cupom Fiscal Eletrônico
Art.17. O CF-e/SAT poderá ser cancelado em até 30 (trinta) minutos contados a partir do momento de sua emissão.Parágrafo único. O cancelamento do CF-e/SAT deverá ser efetuado, quando for o caso, mediante emissão de outro CF-e/SAT, exclusivamente para esse fim.Seção VI
Do Extrato do Cupom Fiscal Eletrônico
Art.18. O contribuinte deverá, imediatamente após a emissão do CF-e/SAT, providenciar a impressão do seu extrato conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe.Parágrafo único. O extrato referido no caput deste artigo:I – não substituirá, para fins fiscais, o CF-e/SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal;II – deverá constar em seu corpo, obrigatoriamente:a) os dados básicos da operação praticada e dos tributos sobre ela incidentes, bem como aqueles necessários à identificação do respectivo CF-e/SAT, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;b) em seu rodapé, o código QR-Code, conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe;III – poderá ser impresso:a) mediante utilização de qualquer equipamento de impressão;b) de forma resumida, por opção do adquirente da mercadoria;IV – deverá permanecer com seus dados legíveis, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua emissão.Seção VII
Da Consulta ao Cupom Fiscal Eletrônico
Art.19. Após a transmissão do arquivo digital do CF-e/SAT ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, será disponibilizada consulta pública ao CF-e/SAT emitido, por meio do endereço eletrônico no Portal do CF-e/SAT disponível no sítio eletrônico da SEFAZ.Parágrafo único. A consulta a que se refere este artigo:I – poderá ser efetuada informando-se a chave de acesso do CF-e/SAT constante no respectivo extrato;II – deverá ficar disponível pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses contados da data de sua transmissão.Seção VIII
Da Escrituração do Cupom Fiscal Eletrônico
Art.20. Quando da escrituração do CF-e/SAT, o contribuinte emitente utilizará o código 59, para fins de identificação do modelo do documento fiscal.Art.21. Os CF-e/SATs emitidos deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observando-se:I – o registro específico, conforme o leiaute da EFD;II – a ordem cronológica, segundo as datas de emissão.Parágrafo Único. Os CF-e/SATs cancelados também deverão ser registrados, todavia, sem qualquer valor monetário.Art.22. A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, dentre outros motivos, nos termos dos arts.675 e 675-B do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, cuja saída tenha sido emitida por meio de CF-e/SAT, deverá ser escriturada, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e/SAT emitido anteriormente.Art.23. O contribuinte emitente de CF-e/SAT que esteja obrigado à utilização da EFD deverá observar a disciplina específica para escriturar os CF-e/SATs emitidos.Seção IX
Dos Procedimentos de Contingência
Art.24. Na hipótese de a rotina de transmissão automática dos arquivos digitais do CF-e/SAT não ser concluída com sucesso, na periodicidade de que trata o art.8º desta Instrução Normativa, o contribuinte poderá, alternativamente:I – enviar as cópias de segurança dos referidos arquivos digitais para o ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda no Portal do CF-e/SAT, disponível no sítio eletrônico da SEFAZ;II – transportar o MFE até um ponto de conexão com a internet, para que os CF-e/SATs sejam transmitidos ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda.Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:I - após a conclusão da transmissão, o equipamento deverá retornar imediatamente ao estabelecimento de origem para o qual o MFE está ativado;II - caso o contribuinte faça a transmissão em outro local no horário de funcionamento normal, deverá ter o Módulo Fiscal Eletrônico de reserva, para que suas atividades não sejam paralisadas.Art.25. O estabelecimento inscrito no Regime Normal de Recolhimento e obrigado à emissão do CF-e/SAT deverá dispor de, pelo menos um, MFE de reserva, visando evitar os casos de contingência.Art.26. Na impossibilidade de emissão do CF-e/SAT, por quebra ou defeito do equipamento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a impossibilidade de emissão do CF-e/SAT decorrer do fato de o MFE estar bloqueado ou inoperante ou de inobservância das disposições contidas nesta Instrução Normativa.CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
Seção I
Da Adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
Art.27. Para emissão da NFC-e o contribuinte deverá formalizar Pedido de Credenciamento como Emissor de NFC-e no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (http://nfe.fazenda.gov.br).Seção II
Da Emissão da NFC-e
Art.28. A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido na Nota Técnica nº04/2012, observadas as mesmas formalidades constantes no Ajuste Sinief nº07, de 30 de setembro de 2005.Art.29. Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
§1º A Autorização de Uso da NFC-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na nota fiscal.§2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.Art.30. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet.Parágrafo único. Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e.Art.31. Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:I - a situação cadastral do emitente;II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido na Nota Técnica nº04/2012;VI - a numeração da NFC-e.Art.32. Após a análise a que se refere o art.31 desta Instrução Normativa, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente;III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a:a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;d) duplicidade do número da NFC-e;e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e.§1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e não poderá ser alterada.§2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II do caput deste artigo:I - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;II - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso para NFC-e de mesmo número.§3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III do caput deste artigo:I - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;II - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.§4º A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e.§5º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o §4º deste artigo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida.§6º Fica dispensado o envio ou disponibilização de download do arquivo da NFC-e e de seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao consumidor, exceto se este o solicitar, devendo a solicitação, nesta hipótese, ser feita pelo consumidor previamente a emissão da respectiva NFC-e.Seção III
Do Cancelamento e da Inutilização de Número da NFC-e
Art.33. O contribuinte emitente:I - deverá solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;b) tenha decorrido período de tempo de, no máximo, 30 (trinta) minutos desde a concessão da autorização de Uso da NFC-e;II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.Parágrafo único. O Registro do Evento de Cancelamento de NFC-e e o Pedido de Inutilização de Número de NFC-e:I - deverão observar o leiaute estabelecido na Nota Técnica nº04/2012;II - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;III - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;IV - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.Seção IV
Do Documento Não Fiscal e do Documento Auxiliarda Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e)
Art.34. Para acompanhar a saída de mercadoria do estabelecimento comercial cuja transação estiver documentada por NFC-e deverá ser impresso e entregue ao consumidor o documento não fiscal intitulado “Relatório de Vendas”, seguido do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (DANFE NFC-e).§1º O Relatório de Vendas de que trata o caput deste artigo:I - corresponde a documento não fiscal, com a finalidade de detalhar para o consumidor final a operação de venda realizada, acobertada pela NFC-e;II - não possui leiaute regulamentado, mas sim requisitos mínimos de informações;III - poderá deixar de ser impresso, desde que o consumidor assim o solicite;IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:a) referentes a cada item da operação de venda:1. Código = código do produto adotado pelo estabelecimento;2. Descrição = descrição do produto;3. Qtde = quantidade de unidades do produto adquiridas pelo consumidor;4. Un = unidade de medida do produto;5. Valor unit. = valor de uma unidade do produto;6. Valor total = valor total do produto (Qtde x Valor unit);b) referentes ao total da compra:1. Valor total = somatório dos valores totais dos itens acrescido dos acréscimos e decrescido dos descontos. Este valor deve ser igual ao valor constante no DANFE NFC-e;2. Forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;3. Valor pago = valor recebido do cliente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;4. Troco = valor retornado para o cliente em função da soma dos meios de pagamento exceder o valor total da operação.§2º O DANFE NFC-e de que trata o caput deste artigo:I - corresponde a um documento fiscal auxiliar, sendo apenas uma representação simplificada em papel da transação de venda no varejo, de forma a permitir a consulta do documento fiscal eletrônico no ambiente da Secretaria da Fazenda pelo consumidor final;II - possui leiaute regulamentado pelo documento técnico de padrões de DANFE NFC-e, anexo a Nota Técnica nº04/2012;III - poderá deixar de ser impresso, sendo enviado ao consumidor por mensagem eletrônica que possua a chave de acesso da respectiva NFC-e, desde que o consumidor assim o solicite;IV - deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:a) referentes aos cadastrais do contribuinte (razão social, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço);b) de identificação da NFC-e (número, série, data e hora de emissão);c) de identificação do consumidor (CPF, CNPJ ou documento de identificação de.estrangeiro), quando for o caso;d) totais da NFC-e da operação comercial:1. qtd. total de itens = somatório da quantidade de itens;2. valor total = somatório dos valores totais dos itens somados os acréscimos e subtraído dos descontos;3. forma de pagamento = forma na qual o pagamento da NFC-e foi efetuado;4. valor pago = valor pago efetivamente na forma de pagamento identificada imediatamente acima;VI - deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, que garanta legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses, com tamanho mínimo 58 mm e margens laterais mínimas de 0,2 mm;VII - deverá conter impresso código QR Code de tamanho mínimo 20 mm x 20 mm, contendo a chave de acesso e informações essenciais da respectiva NFC-e, conforme padrão estabelecido em documento de especificação técnica, anexo a Nota Técnica nº04/2012;VIII - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e;IX - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda, quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e;X - deverá conter impressa a mensagem “Não permite aproveitamento de crédito de ICMS”.§3º O Relatório de Vendas e o DANFE NFC-e poderão ser impressos em uma única cópia a ser entregue ao consumidor.§4º Na hipótese de, a pedido do consumidor, não ser impresso o Relatório de Vendas e/ou o DANFE NFC-e ter sido emitido apenas em mensagem eletrônica, o consumidor poderá solicitar ao contribuinte a posterior impressão, sem custo, do Relatório de Vendas e do DANFE NFC-e.§5º Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.§6º O QR Code constante impresso do DANFE NFC-e contém mecanismo de autenticação digital, baseado em código de segurança fornecido pelo Fisco ao contribuinte, que garante a autoria do documento auxiliar da NFC-e pelo contribuinte, conforme padrões técnicos constantes de especificação anexa a Nota Técnica nº04/2012.§7º Caso ocorra mais de uma forma de pagamento, observado o disposto no item “2” da alínea “b” do inciso IV do §1º e no item “3” da alínea “d” do inciso IV do §2º, ambos do art.34, deve ser indicado o montante parcial do pagamento para a respectiva forma.Seção V
Da Consulta à NFC-e
Art.35. Após a concessão da Autorização de Uso, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e no sítio eletrônico www.sefaz.ce.gov.br, pelo prazo decadencial.§1º A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso ou da leitura do código QR, impressos no DANFE NFC-e.§2º Como resultado da consulta referida no caput deste artigo, será apresentada, inicialmente, a imagem do DANFE NFC-e completo, contendo, inclusive, a informação detalhada dos itens de mercadorias constantes da NFC-e, podendo o consumidor, a seguir, solicitar que a apresentação se dê em formato de abas de informações, quando poderão ser visualizadas outras informações constantes da NFC-e.§3º Para a consulta pública realizada via QR Code poderá ser utilizado qualquer aplicativo de leitura deste código disponível no mercado, sendo que na hipótese desta modalidade de consulta o consumidor receberá como resultado, além das informações indicadas no §2º deste artigo, a informação sobre a autenticidade e autoria do DANFE NFC-e.Seção VI
Da Escrituração Fiscal Digital e da Guarda da NFC-e
Art.36. O emitente da NFC-e:I - deverá conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que a NFC-e tenha obtido a autorização de uso junto à Secretaria da Fazenda;II - deverá utilizar o Código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;III - no caso do contribuinte estar sujeito à Escrituração Fiscal Digital:a) cada NFC-e emitida deverá ser escriturada pelo preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;b) é vedado o preenchimento do Registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;c) na hipótese de existir a informação do consumidor esta deverá ser preenchida diretamente no campo próprio (campo 04 - código do participante) do registro C100;d) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo de operação (campo 02) deverá estar preenchido com conteúdo “1”, queindica documento fiscal de saída;e) o campo do registro C100 relativo a indicação do tipo do frete (campo 17) deverá estar preenchido com conteúdo “9”, que indica documento fiscal sem cobrança de frete;IV - deverão ser escrituradas no Livro Registro de Saídas ou constar da Escrituração Fiscal Digital, conforme o caso, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:a) aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados;b) aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada;c) às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas.Seção V
Dos Procedimentos de Contingência
Art.37. Fica vedada a utilização de contingência off-line da NFC-e, e quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico para emissão CF-e/SAT, nos termos dessa Instrução Normativa e do Ajuste Sinief nº11/2010.CAPÍTULO IV
DA OBRIGATORIEDADE E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.38. A emissão do CF-e/SAT por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, destinadas ao consumidor final, deve ser utilizada prioritariamente e será obrigatória:I – a partir de 1º de setembro 2016, para contribuinte em início de atividade;II – a partir de 1º de janeiro de 2017, para os demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples Nacional;III - a partir de 1º de julho de 2017, para todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples Nacional.§1º A partir de 1º de julho de 2016, deve-se observar e atender ao seguinte:I – não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF;II – fica vedado o uso de equipamento ECF que tenha 2 (dois) anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção;§2º Até a data em que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos, em decorrência do disposto no inciso II do §1º deste artigo, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamentos: MFE e ECF.Art.39. O contribuinte obrigado à emissão de CF-e/SAT poderá requerer ao Secretário da Fazenda, por escrito, a emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de documento fiscal ao consumidor final e desde que atenda ao disposto nesta Instrução Normativa.Art.40. A partir da data de publicação desta Instrução Normativa, até a data de início da obrigatoriedade em cada uma das hipóteses previstas no art.38, a emissão do CF-e/SAT ou NFC-e será facultativa, sendo admitidas, no mesmo estabelecimento, as seguintes situações:I - utilização concomitante de equipamentos ECF e MFE;II - utilização concomitante de equipamentos ECF e emissão de NFC-e;III - utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e equipamentos MFE;IV - utilização concomitante de emissão de Nota Fiscal de Venda ao Consumidor (modelo 2) e emissão de NFC-e.CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.41. Relativamente aos Módulos Fiscais Eletrônicos, a Secretaria da Fazenda poderá, mediante instauração de procedimento administrativo:I – rejeitar a ativação de MFE;II – bloquear a utilização, para fins fiscais, de MFE já ativado pelo contribuinte.Art.42. Na hipótese de o contribuinte obrigado a emitir CF-e/SAT exercer atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, poderão ser utilizados os campos do CF-e/SAT relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim permita.Parágrafo único. O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital do CF-e/SAT à administração tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação.Art.43. Para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, deverá constar no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.Art.44. Na emissão do CF-e/SAT por contribuinte cuja atividade econômica esteja classificada na CNAE-Fiscal 4731- 8/00 (Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores), em operações de venda de combustíveis e lubrificantes, como tais definidos por órgão federal competente, deverão ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos abaixo indicados, presentes no leiaute do arquivo de venda do CF-e/SAT:I – campo ID I18 (xCampoDet): preencher com “Código de Produto ANP”;II – campo ID I19 (xTextoDet): utilizar a codificação de produtos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos (SIMP), conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP); informar 999999999 se o produto não possuir o respectivo código na ANP;III – campo ID 107 (uCom): utilizar a unidade de medida da codificação de produtos do SIMP.Art.45. Além do disposto nesta Instrução Normativa, o contribuinte observará, também, as disposições constantes em Atos Cotepe que disciplinam a emissão do CF-e/SAT e da NFC-e.Art.46. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA