Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Incidência
A
Lei Complementar 104, de 10-1-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 11-1-2001, estabelece que é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio,
a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social, sem fins lucrativos.
Para fazer jus ao disposto anteriormente, as mencionadas entidades não
podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a qualquer título.
O referido ato estabelece, ainda, relativamente ao Imposto de Renda, que a sua
incidência independe da denominação da receita ou do rendimento,
da localização, condição jurídica ou nacionalidade
da fonte, da origem e da forma de percepção.
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá
as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade,
para fins de incidência do mencionado Imposto.
A Lei Complementar 104/2000, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo
no Colecionador LC, dentre outras alterações, acrescenta os §§
1º e 2º ao artigo 43 e altera a alínea c
do inciso IV do artigo 9º e o inciso I do artigo 14 da Lei 5.172, de 25-10-66
Código Tributário Nacional (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66)
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