Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.062-62, DE 26-1-2001
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 27-1-2001)
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
REMESSA PARA O EXTERIOR
ROYALTIES Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
Reedita
as normas que reduzem para 15%, até 31-12-2000, a alíquota do IR/Fonte
sobre royalties; reduzem a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos
a
partir de 1-1-2001, a alíquota do IR/Fonte incidente sobre remessas para
o exterior nos
casos em que especifica; admitem, na atividade rural, a depreciação
imediata integral
de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados a creches como
despesas com instrução, bem como excluem da incidência do imposto
o resgate de
contribuições de previdência privada nas condições
que menciona, em substituição
à Medida Provisória 2.062-61, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica
de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção
por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços,
forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão,
inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente
para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente
a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§
3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate
dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma.
Art. 2º O disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor,
de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou
do Município, como contrapartida à aquisição de ações
ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas
de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto
de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, de qualquer
natureza.
§ 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser
de vinte e cinco por cento.
§ 2º A alíquota referida no parágrafo anterior e
a aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e
de assistência técnica, administrativa e semelhantes, serão reduzidas
para quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição
de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas
mesmas importâncias.
§ 3º A redução de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á a partir do início da cobrança da referida contribuição.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 4º
da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e
agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário
(PDTA), será concedido crédito relativamente à contribuição
referida no § 2º , in fine.
§ 5º O crédito referido no parágrafo anterior:
I será determinado com base na contribuição devida, incidente
sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a
título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização
dos seguintes percentuais:
a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração
encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de
2003;
b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008;
c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados
a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013;
II será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução
da contribuição incidente em operações posteriores, relativas
a royalties, durante o período de realização do Programa;
III somente será concedido à empresa que assuma o compromisso
de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios com pesquisa
no País em montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia do
valor do crédito.
Art. 4º Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre
os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação
de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação
que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa
de pessoas jurídicas.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, considera-se rede
corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou
entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no
Brasil e no exterior.
Art. 5º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra
nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para
uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio
ano da aquisição.
Art. 6º Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte
e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições
de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física,
recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas
no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Art. 7º Serão admitidos como despesas com instrução,
previstas no art. 8º , inciso II, alínea b, da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota do imposto
de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente
ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos
brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação
em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis
e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à
promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda
realizadas no âmbito desses eventos.
§ 1º O Poder Executivo estabelecerá as condições
e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo.
§ 2º Relativamente ao período de 1º de janeiro de
2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da
redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo
Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada
no primeiro semestre.
§ 3º Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado
na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será
custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência,
salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na
forma do parágrafo anterior, em relação à previsão
de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.
§ 4º O excesso de arrecadação porventura apurado
nos termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para compensação
do montante da renúncia.
§ 5º A alíquota referida no caput, na hipótese de
pagamentos a residentes ou domiciliados em países que não tributem
a renda ou que a tributem à alíquota máxima inferior a vinte
por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, será de vinte e cinco por cento.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.062-61, de 28 de dezembro de 2000.
Art. 10 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Silvano Gianni)
NOTA: O texto da Medida Provisória 2.062-62/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.062-61/2000.
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 3º e 4º do artigo 10 do Decreto-Lei
1.598, de 26-12-77 (DO-U de 27-12-77), com alterações promovidas pelo
Decreto-Lei 1.648, de 18-12-78 (DO-U de 19-12-78), estabelecem, respectivamente:
a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução
superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa
sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária,
o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até
sua realização, observadas as seguintes normas:
poderá ser excluída do lucro líquido do exercício,
para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento
computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas
operações consideradas nesse resultado e não recebida até
data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;
a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá
ser computada na determinação do lucro real do exercício social
em que a receita foi recebida.
b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito
ao diferimento citado na letra a caberá a ambos, na proporção
da sua participação na receita a receber.
O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), estabelece que terá
o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União,
como contrapartida à aquisição das ações ou quotas
leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
O inciso V do artigo 4º da Lei 8.661, de 2-6-93 (Informativo 22/93), estabelece
que poderão ser concedidos às empresas industriais e agropecuárias
que executarem PDTI ou PDTA, crédito de 50% do Imposto de Renda retido
na fonte e redução de 50% do IOF incidente sobre os valores pagos,
remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior,
a título de royalties, de assistência técnica ou científica
de serviços especializados, previstos em contratos de transferência
de tecnologia averbados nos termos do Código de Propriedade Industrial.
A alínea b, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250,
de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas
a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação
pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização
ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite
anual individual de R$ 1.700,00 da base de cálculo do imposto devido no
ano-calendário.
O artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece
as condições para a concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia
de receita.
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