Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.062-62, DE 26-1-2001
  (DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 27-1-2001)
FONTE
  IMPOSTO 
  Não Incidência
  REMESSA PARA O EXTERIOR 
  ROYALTIES  Alíquota do Imposto
  PESSOAS FÍSICAS
  DESPESAS COM INSTRUÇÃO 
  Admissibilidade
  PESSOAS JURÍDICAS
  IMPOSTO 
  Lucros Diferidos
Reedita 
  as normas que reduzem para 15%, até 31-12-2000, a alíquota do IR/Fonte 
  
  sobre royalties; reduzem a zero, relativamente aos fatos geradores ocorridos 
  a 
  partir de 1-1-2001, a alíquota do IR/Fonte incidente sobre remessas para 
  o exterior nos
  casos em que especifica; admitem, na atividade rural, a depreciação 
  imediata integral 
  de bens do Ativo Imobilizado; consideram os pagamentos efetuados a creches como 
  
  despesas com instrução, bem como excluem da incidência do imposto 
  o resgate de 
  contribuições de previdência privada nas condições 
  que menciona, em substituição 
  à Medida Provisória 2.062-61, de 28-12-2000 (Informativo 53/2000).
O 
  PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica 
  de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, 
  sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção 
  por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, 
  forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, 
  inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente 
  para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente 
  a esses créditos, que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 
  3º e 4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro 
  de 1977, na determinação do lucro real do período-base do resgate 
  dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma. 
  Art. 2º  O disposto no artigo 65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro 
  de 1991, aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, 
  de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou 
  do Município, como contrapartida à aquisição de ações 
  ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas 
  de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas. 
  
  Art. 3º  Fica reduzida para quinze por cento a alíquota do imposto 
  de renda incidente na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, 
  empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties, de qualquer 
  natureza. 
  § 1º  Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 
  1º de janeiro de 2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser 
  de vinte e cinco por cento. 
  § 2º  A alíquota referida no parágrafo anterior e 
  a aplicável às importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas 
  ou remetidas para o exterior a título de serviços técnicos e 
  de assistência técnica, administrativa e semelhantes, serão reduzidas 
  para quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição 
  de intervenção no domínio econômico incidente sobre essas 
  mesmas importâncias. 
  § 3º  A redução de que trata o parágrafo anterior 
  aplicar-se-á a partir do início da cobrança da referida contribuição. 
  
  § 4º  Sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 4º 
  da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, às empresas industriais e 
  agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico 
  Industrial (PDTI) e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário 
  (PDTA), será concedido crédito relativamente à contribuição 
  referida no § 2º , in fine. 
  § 5º  O crédito referido no parágrafo anterior: 
  I  será determinado com base na contribuição devida, incidente 
  sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a 
  título de royalties de qualquer natureza, mediante utilização 
  dos seguintes percentuais: 
   a) cinqüenta por cento, relativamente aos períodos de apuração 
  encerrados a partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 
  2003; 
  b) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados 
  a partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2008; 
  c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados 
  a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013; 
  II  será utilizado, exclusivamente, para fins de dedução 
  da contribuição incidente em operações posteriores, relativas 
  a royalties, durante o período de realização do Programa; 
  III  somente será concedido à empresa que assuma o compromisso 
  de realizar, durante a execução do Programa, dispêndios com pesquisa 
  no País em montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia do 
  valor do crédito. 
  Art. 4º  Não incidirá o imposto de renda na fonte sobre 
  os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação 
  de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação 
  que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa 
  de pessoas jurídicas. 
  Parágrafo único  Para efeitos deste artigo, considera-se rede 
  corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou 
  entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no 
  Brasil e no exterior. 
  Art. 5º  Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra 
  nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para 
  uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio 
  ano da aquisição. 
  Art. 6º  Exclui-se da incidência do imposto de renda na fonte 
  e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições 
  de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, 
  recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da 
  entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas 
  no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. 
  Art. 7º  Serão admitidos como despesas com instrução, 
  previstas no art. 8º , inciso II, alínea b, da Lei nº 
  9.250, de 26 de dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches. 
  Art. 8º  Fica reduzida a zero, relativamente aos fatos geradores 
  ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, a alíquota do imposto 
  de renda incidente sobre remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente 
  ao pagamento de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos 
  brasileiros de exportação, bem como aquelas decorrentes de participação 
  em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis 
  e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à 
  promoção de produtos brasileiros, bem assim de despesas com propaganda 
  realizadas no âmbito desses eventos. 
  § 1º  O Poder Executivo estabelecerá as condições 
  e as exigências para a aplicação do disposto neste artigo. 
  § 2º  Relativamente ao período de 1º de janeiro de 
  2001 a 31 de dezembro de 2003, a renúncia anual de receita decorrente da 
  redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo 
  Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada 
  no primeiro semestre. 
  § 3º  Para os fins do disposto no artigo 14 da Lei Complementar 
  nº 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado 
  na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será 
  custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, 
  salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na 
  forma do parágrafo anterior, em relação à previsão 
  de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia. 
  § 4º  O excesso de arrecadação porventura apurado 
  nos termos do parágrafo anterior, in fine, será utilizado para compensação 
  do montante da renúncia. 
  § 5º  A alíquota referida no caput, na hipótese de 
  pagamentos a residentes ou domiciliados em países que não tributem 
  a renda ou que a tributem à alíquota máxima inferior a vinte 
  por cento, a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro 
  de 1996, será de vinte e cinco por cento. 
  Art. 9º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida 
  Provisória nº 2.062-61, de 28 de dezembro de 2000. 
  Art. 10  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Silvano Gianni)
NOTA: O texto da Medida Provisória 2.062-62/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.062-61/2000.
ESCLARECIMENTO: 
  Os §§ 3º e 4º  do artigo 10 do Decreto-Lei 
  1.598, de 26-12-77 (DO-U de 27-12-77), com alterações promovidas pelo 
  Decreto-Lei 1.648, de 18-12-78 (DO-U de 19-12-78), estabelecem, respectivamente: 
  
  a) no caso de empreitada ou fornecimento contratado com prazo de execução 
  superior a um ano, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa 
  sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, 
  o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até 
  sua realização, observadas as seguintes normas: 
   poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, 
  para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento 
  computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas 
  operações consideradas nesse resultado e não recebida até 
  data do balanço de encerramento do  mesmo exercício social; 
   a parcela excluída na forma mencionada anteriormente deverá 
  ser computada na determinação do lucro real do exercício social 
  em que a receita foi recebida. 
  b) se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito 
  ao diferimento citado na letra a caberá a ambos, na proporção 
  da sua participação na receita a receber. 
  O artigo 65 da Lei 8.383, de 30-12-91 (DO-U de 31-12-91), estabelece que terá 
  o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos 
  da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, 
  como contrapartida à aquisição das ações ou quotas 
  leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização. 
  O inciso V do artigo 4º da Lei 8.661, de 2-6-93 (Informativo 22/93), estabelece 
  que poderão ser concedidos às empresas industriais e agropecuárias 
  que executarem PDTI ou PDTA, crédito de 50% do Imposto de Renda retido 
  na fonte e redução de 50% do IOF incidente sobre os valores pagos, 
  remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, 
  a título de royalties, de assistência técnica ou científica 
  de serviços especializados, previstos em contratos de transferência 
  de tecnologia averbados nos termos do Código de Propriedade Industrial. 
  
  A alínea b, do inciso II, do artigo 8º, da Lei 9.250, 
  de 26-12-95 (Informativo 52/95), estabelece as deduções relativas 
  a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação 
  pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização 
  ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite 
  anual individual de R$ 1.700,00 da base de cálculo do imposto devido no 
  ano-calendário. 
  O artigo 14 da Lei Complementar 101, de 4-5-2000 (DO-U de 5-5-2000), estabelece 
  as condições para a concessão ou ampliação de incentivo 
  ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia 
  de receita.
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