Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
ENGENHARIA
Registro no CREA
O Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), através das
Resoluções 417 e 418, de 27-3-98, e da Decisão Normativa
60, de 27-3-98, publicadas, respectivamente, nas páginas 107, 108 e 110,
do DO-U, Seção 1, de 4-5-98, estabelece as seguintes normas sobre
registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA):
RESOLUÇÃO 417 CONFEA – as empresas industriais que explorem
atividades especificadas dos grupos de atividades a seguir, somente poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no CREA,
bem como o dos profissionais do seu quadro técnico: indústrias
de extração de minerais; indústria agropecuária;
indústria extração vegetal; indústria de pesca e
agricultura; indústria de produtos minerais não-metálicos;
indústria metalúrgica; indústria mecânica; indústria
de material elétrico, eletrônico e de comunicação;
indústria de material de transporte; indústria de madeira; indústria
de mobiliário; indústria de papel, papelão e celulose;
indústria de borracha; indústria de couros, peles e assemelhados;
indústria de química; refino do petróleo e destilação
de álcool; indústria de produtos de matérias plásticas;
indústria têxtil; indústria do vestuário, artefatos
de tecidos e de viagem – inclusive acessórios do vestuário;
indústria de produtos alimentares; indústria de bebidas; indústria
de fumo; indústria da construção; indústria de fabricação
de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para
usos técnico e profissional; indústria de fabricação
de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares
e laboratoriais; indústria de fabricação de aparelhos,
instrumentos e materiais para fotografia e de ótica; indústria
de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas
gravados; indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos
de uso do bebê, peças e acessórios; indústria de
fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca,
esporte e aparelhos recreativos.
As empresas e suas filiais cujas atividades correspondam àquelas relacionadas
anteriormente estão obrigadas a se registrar no CREA.
O referido ato revogou a Resolução 299 CONFEA, de 23-11-84 (Informativo
50/84).
RESOLUÇÃO 418 CONFEA – as pessoas físicas ou jurídicas
que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação,
manutenção e assistência técnica de equipamentos
de informática, computadores e periféricos estão obrigadas
ao registro no CREA.
As atividades de projeto e fabricação de equipamentos de informática,
computadores e periféricos deverão ser executadas por pessoa jurídica
ou pessoa física devidamente registrada no CREA, sob a responsabilidade
técnica de um Engenheiro Eletricista.
As empresas que estão obrigadas a manter responsável técnico
e registro no CREA são as seguintes:
a) Grupo I – Empresas que atuam com computadores de maior porte –
mainframe;
b) Grupo II – Empresas que atuam com microcomputadores – servidores;
c) Grupo III – Empresas que atuam com microcomputadores e noteboock –
estações pessoais;
d) Grupo IV – Empresas que atuam com periféricos para sistemas;
e) Grupo V – Empresas que atuam com periféricos para uso pessoal;
f) Grupo VI – Empresas que atuam com sistemas de rede de dados.
Também estão obrigadas ao registro no CREA as empresas-sede, suas
filiais e empresas subcontratadas que prestam os serviços mencionados
anteriormente.
Os postos de manutenção de equipamentos deverão possuir
registro nos respectivos Regionais.
As empresas ou filiais que somente praticam a venda e/ou revenda não
estão obrigadas ao registro, em virtude de tal atividade ser de natureza
exclusivamente comercial, sendo suficiente, nestes casos, apresentarem declaração
nesse sentido.
Também estão dispensadas do registro no CREA, pelo mesmo motivo,
as pessoas jurídicas ou físicas que somente praticam a venda e/ou
revenda de equipamentos de informática, computadores e periféricos.
Nestes casos, também bastará a apresentação de declaração
nesse sentido.
O referido ato revogou a Decisão Normativa 33 CONFEA, de 9-3-90 (DO-U
de 21-3-90).
DECISÃO NORMATIVA 60 CONFEA – as empresas prestadoras de serviços
de TV por assinatura, que operam com as modalidades a seguir relacionadas, deverão
se registrar no CREA:
a) Sistema DBS (Directional Broadcast Sattelite);
b) Sistema MMDS (Serviço de Distribuição Multiponto-Multicanal);
c) Sistema PRIVATE CABLE;
d) Sistema MATV (Master Antenna Television) e SMATV (Sattelite Master Antenna
Television); e
e) Sistema CATV (Communitary Antenna Television).
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