Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 13, SRF DE31-01-2001
(DO-U DE 1-2-2001)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
Estabelece
procedimentos para a recepção da Declaração de Ajuste Anual
das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001.
Revoga a Instrução Normativa 154 SRF, de 22-12-99 (Informativo 52/99).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1° A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica
autorizada a receber, no período de 1º de março a 30 de abril
de 2001, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas
físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada
em disquete.
§ 1° A agência bancária, ao receber a declaração,
deverá devolver ao declarante o disquete com o respectivo recibo no ato
da entrega.
§ 2° A agência bancária, após receber a
declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma imediata
pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma
de lote para transmissão com a utilização de programa especial
fornecido pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 3° Excepcionalmente, a agência bancária que
não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, poderá consolidar
as declarações em um disquete-remessa para entrega física à
SRF, observadas as normas específicas para esse procedimento.
Art. 2° Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção
de declarações ou à rede de crédito e pagamento das restituições
do imposto de renda independentemente da recepção de declarações,
deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral
do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) até 2 de fevereiro
de 2001.
§ 1° Na hipótese da integração do banco
à rede de recepção de declarações será obrigatória
a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências
em todo o País.
§ 2° Para as instituições financeiras que optarem
somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição,
o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-SIAFI, dos valores
da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para
resgate.
§ 3° A Cosar expedirá ato declaratório executivo
relacionando os bancos participantes, nas formas a que se refere o caput deste
artigo.
§ 4° Por eventuais irregularidades praticadas na execução
das atividades previstas, os bancos e suas agências são passíveis
das penalidades estabelecidas pela COSAR.
Art. 3° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
ECT, mediante convênio especial a ser firmado com a SRF, poderá receber,
no período de 1° de março a 30 de abril de 2001, em suas agências
de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada
em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato
da entrega.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, o ônus
do serviço de correio é do declarante.
Art. 4° As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação
e Cobrança (COSAR) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação
(COTEC) editarão os atos necessários à aplicação do
disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº
154/99, de 22 de dezembro de 1999. (EVERARDO MACIEL)
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