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Rio de Janeiro

Alterada regra aplicável ao atraso no pagamento de parcela de débitos tributários

Decreto 41629/2016

04/05/2016 10:37:19

DECRETO 41.629, DE 3-5-2016
(DO-MRJ DE 4-5-2016)

DÉBITO FISCAL – Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera regra aplicável ao atraso no pagamento de parcela de débitos tributários
=> Este Ato promove alterações nos Decretos:
-    30.416, de 22-1-2009, que instituiu o Programa Contribuinte Cidadão “Parcelamento Carioca Legal”;
-    34.204, de 1-8-2011, que instituiu o Programa Dívida Ativa Itinerante; e
-    40.354, de 9-7-2015, que regulamentou o Programa Concilia Rio.
Com estas alterações passa a ser considerado o prazo de 90 dias de atraso no pagamento de qualquer parcela, para efeito de aplicação do cancelamento do benefício e a consequente antecipação de todas as demais parcelas.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o interesse de manter o incentivo ao pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa;
DECRETA:
Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 30.416/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º deste Decreto.”

Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 34.204/2011 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19 O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º deste Decreto.”

Art. 3º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 40.354/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, se fora dos prazos estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Município.”

Art. 4º O artigo 20 do Decreto nº 40.354/2015 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015 e deste Decreto não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de 90 (noventa) dias, sob pena de perder as reduções recebidas.”

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município deverá, a cada 180 (cento e oitenta) dias, levantar a situação dos parcelamentos que estejam inadimplentes além do prazo previsto neste decreto e realizar a respectiva interrupção, adotando as demais medidas cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
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