Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS
DEPRECIAÇÃO
Acelerada Incentivada
INCENTIVO FISCAL
Informática
A
Lei 10.176, de 11-1-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1-E, de 12-1-2001, modifica as normas sobre a capacitação e competitividade
do setor de informática e de automação, bem como as condições
para concessão de incentivos fiscais.
De acordo com o referido ato, as empresas de desenvolvimento ou produção
de bens e serviços de informática e automação que investirem
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
farão jus ao benefício de depreciação acelerada de que trata
a Lei 8.191, de 11-6-91 (DO-U de 12-6-91).
Para fazer jus ao benefício previsto anteriormente, as empresas de desenvolvimento
ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo
5% de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições
de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de IPI,
neste Informativo, acrescenta o artigo 16-A, revoga os artigos 1º, 2º,
5º, 6º, 7º e 15 e o § 1º do artigo 3º, e
altera os artigos 3º, 4º, 9º e 11 da Lei 8.248, de 23-10-91 (DO-U
de 24-10-91).
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