Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
FUNDO DE INVESTIMENTO
Funcionamento
A Instrução
278 CVM, de 8-5-98, publicada na página 21 do DO-U, Seção
1, de 14-5-98, regulamenta, no âmbito do referido órgão,
a constituição, o funcionamento e a administração
dos Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes – Capital
Estrangeiro, de que trata a Resolução 2.406 BACEN, de 26-6-97
(Informativo 26/97).
Dentre outras normas, o mencionado ato estabelece que o Fundo, constituído
sob a forma de condomínio fechado, isto é, sem resgate de cotas,
de que participem exclusivamente pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos ou outras entidades
estrangeiras de investimento coletivo, é uma comunhão de recursos
destinada à aplicação em carteira diversificada de valores
mobiliários de emissão de empresas emergentes, e de sua denominação
deverá constar a expressão “Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes – Capital Estrangeiro”.
Entende-se por empresas emergentes as companhias que apresentem faturamento
líquido anual inferior ao equivalente, em moeda corrente nacional, a
R$ 60.000.000,00 apurados no balanço de encerramento do exercício
anterior à aquisição dos valores mobiliários de
sua emissão.
A administração do Fundo compete à pessoa física
ou jurídica autorizada pela CVM para exercer a atividade de administração
de carteira de valores mobiliários.
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