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Trabalho e Previdência

MTPS substitui Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana

Portaria MTPS 521/2016

06/05/2016 11:18:19

PORTARIA 521 MTPS, DE 4-5-2016

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - GRCSU – Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical Urbana
 
MTPS substitui Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana
A nova GRSCU - Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana deverá ser utilizada, obrigatoriamente, a partir de 1-11-2016. Dentre as alterações destacamos que, o contribuinte deverá informar na Guia o mês e o ano a que se refere à competência de recolhimento da contribuição sindical, no formato MM/AAAA, bem como, na parte relativa aos seus dados, o CPF (no caso de Profissional Liberal ou Autônomo), ou o CNPJ do estabelecimento. Não havendo CPF ou CNPJ, será utilizada a matrícula CEI do INSS. Vale lembrar que no modelo anterior bastava informar o exercício da contribuição, no formato AAAA, e, além do CPF/CNPJ, era informado o Código do Contribuinte. Ficam substituídos os Anexos I (Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana – GRCSU) e II (Instruções de Preenchimento) da Portaria 488 MTE, de 23-11-2005.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e o disposto nos arts. 588 a 591 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Substituir os Anexos I e II da Portaria n.º 488, de 23 de novembro de 2005, pelos constantes nesta Portaria, que deverão ser utilizados de forma obrigatória a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal encaminhará ao MTPS, em arquivo digital e na periodicidade a ser definida pela Secretaria de Relações do Trabalho, todas as informações constantes nos códigos de barras das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana quitadas na rede bancária nacional, assim como as referentes ao código sindical completo e ao valor da cota parte creditado à Conta Especial Emprego e Salário relativos a cada GRCSU.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL ROSSETTO







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