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Rio de Janeiro

Sefaz dispõe sobre o cumprimento de obrigação acessória na operação de circulação de petróleo

Resolução SEFAZ 1003/2016

06/05/2016 08:55:38

RESOLUÇÃO 1.003 SEFAZ, DE 5-5-2016
(DO-RJ DE 6-5-2016)

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Cumprimento

Sefaz dispõe sobre o cumprimento de obrigação acessória na operação de circulação de petróleo
Este Ato acrescenta ao Anexo XIII da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 4-2-2014, o Capítulo XXXVII, para dispor sobre a obrigatoriedade da emissão de NF-e de entrada pelo estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, relativamente à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior.
As NF-e referentes ao mês de abril/2016, emitidas até o dia 9-5-2016, deverão considerar também a quantidade de petróleo produzida nos 3 últimos dias do mês de março/2016.
A incidência do ICMS sobre a circulação de petróleo é prevista na Lei 7.183, de 29-12-2015, e regulamentada pelo Decreto 45.611, de 22-3-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/26/2016,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei nº 7183, de 29 de dezembro 2015, que prevê a incidência do ICMS sobre operação de circulação de petróleo, desde os poços de sua extração para a empresa concessionária, com produção de efeitos a partir de 29 de março de 2016;
- a correspondente atualização do Livro I do RICMS quanto à referida operação, por meio do Decreto nº 45.611, de 22 de março de 2016; e
- a necessidade de estabelecer as obrigações acessórias necessárias à apuração do imposto.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluído o Capítulo XXXVII no Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, com as seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO DESDE OS POÇOS DE SUA EXTRAÇÃO PARA A EMPRESA CONCESSIONÁRIA
Art. 153 - O concessionário, direto ou não, que realiza operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração deverá observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo Único. A previsão do caput deste artigo deverá ser observada inclusive na existência de Tratamento Tributário Especial ou Regime Especial concedido ao contribuinte.
Art. 154 - O estabelecimento principal do contribuinte, ou o centralizador, quando cabível, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, emitirá, mensalmente, até o dia 9 do mês subsequente, por campo de produção, NF-e de entrada relativa à quantidade total de petróleo produzida no campo no mês anterior, conforme apurado nos respectivos pontos de medição, observado o disposto no § 14 do art. 3º, aplicando a alíquota prevista no inciso XXI do art. 14, acrescida do percentual referido no art. 14-A, todos do Livro I do RICMS/00.
§ 1º - Tratando-se de consórcio, cada consorciado emitirá NF-e de entrada relativa à quantidade de petróleo produzida proporcional à respectiva participação no consórcio.
§ 2º - Os campos da NF-e relacionados nos incisos deste parágrafo deverão ser preenchidos da seguinte forma:
I - campo “Remetente”, com os dados do emitente;
II - campo "Informações Complementares", com o mês de referência, o nome do campo de produção e o percentual de participação no consórcio, quando couber;
III - campo “Valor Unitário”, com o preço de referência do petróleo, relativo ao período de apuração, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, sendo igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
§ 3º - Devem ser observadas as determinações da legislação que disciplina a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para que as NF-e emitidas no mês subsequente sejam consideradas na escrituração do mês anterior, com a devida referência a este artigo como dispositivo normativo autorizador.”
Art. 2º - As NF-e referentes ao mês de abril de 2016, emitidas até o dia 09 de maio, deverão considerar também a quantidade de petróleo produzida nos três últimos dias do mês de março, adicionada à do mês de abril.
Parágrafo Único - As quantidades de petróleo produzidas em cada um dos meses, referidos no caput deste artigo, deverão constar em itens diversos da NF-e.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO     
Secretário de Estado de Fazenda
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